Texto INFORMAÇÃO Nº 125/2009 – GCPJ/SUNOR ...., empresa estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., atuando no Estado como revendedora de caminhões novos, consulta sobre o cálculo do ICMS GARANTIDO NORMAL, bem como sobre a apuração do ICMS mensal, acrescentando que o estabelecimento foi contemplado com o benefício fiscal que reduz a base de cálculo à 70,59% nas operações com veículos. Para tanto expõe que: 1 – é concessionária de caminhões da marca .... para todo o Estado de Mato Grosso, com filiais em Rondonópolis, Sinop e Lucas do Rio Verde; 2 – tem por objeto social, a comercialização de caminhões novos, peças de reposição e prestação de serviços mecânicos em geral; 3 - está devidamente credenciada (matriz e filial) para utilização do benefício fiscal, que concede a redução de base de cálculo prevista no artigo 19 do Anexo VIII do RICMS; 4 – a aquisição dos referidos caminhões novos estão sujeitas às regras do ICMS GARANTIDO NORMAL, e não as do ICMS Garantido Integral ou substituição tributária; 5 – no faturamento do caminhão novo aplicar-se-á o índice de 70,59% para fins de redução de base de cálculo do ICMS devido, resultando numa carga tributária equivalente a 12%; Por derradeiro, destaca que o estabelecimento está autorizado pelo fisco a promover uma antecipação a título de ICMS GARANTIDO NORMAL sobre a aquisição de caminhões, e que o referido valor deverá ser compensado na apuração mensal efetuada em conta gráfica. Na seqüência, apresenta valores hipotéticos referentes uma possível operação de compra e venda de um caminhão, como segue: Fornecedor: .... Produto: Caminhão trator, marca Scania, modelo R420 6X2 Data da NF de compra: 04/05/2009 Valor do Produto: R$ 280.000,00 Valor do IPI (5%) R$ 14.000,00 Valor do ICMS (7%) R$ 19.600,00 Valor da NF. R$ 294.000,00
Revendor: .... Data da NF de venda: 14/05/2009 Cliente Contribuinte: Transp. Pedro & Bino Ltda – Colider/MT Produto: Caminhão trator, marca Scania, modelo R420 6x2 Valor da Venda.............R$ 320.000,00 Base de Cálculo ICMS..R$ 225.888,00 (R$ 320.000,00 x 70,59%) Alíquota ICMS 17%......R$ 38.400,96 (R$ 225.888,00 x 17%)
ICMS Devido nas operações de: - a) Antecipação do ICMS Garantido recolhido até 29/05 – R$.... - b) Saldo a recolher – ICMS Apuração Normal até 06/06 – R$.... Ao final, formula as seguintes questões: a) se o veículo adquirido para estoque não for objeto de saída tributável (operação de venda de mercadoria) dentro do próprio mês de aquisição, qual é o procedimento que a consulente deve adotar com relação ao ICMS? b) Se o veículo adquirido para estoque é objeto de saída tributável (operação de venda de mercadoria) dentro do próprio mês de aquisição, qual é a memória de cálculo para efeito de apuração e antecipação do ICMS Garantido Normal sobre a nota fiscal de aquisição do caminhão, para recolhimento até o último dia útil do próprio mês? c) Considerando a antecipação, o crédito pela entrada do caminhão e o débito pela saída (faturamento a cliente), qual seria o valor do ICMS a recolher em 06/06/2009, apurado em conta gráfica? d) quando do faturamento do caminhão novo a cliente contribuinte, a base de cálculo do ICMS será reduzida, aplicando-se 70,59% sobre o valor da venda, destacando-se a alíquota de 17%, resultando numa carga tributária final de 12%. Nesse passo, estaria desobrigada a reduzir de forma proporcional o crédito de 7% relativo a entrada desse caminhão, de acordo com o parágrafo 19 do artigo 19 do Anexo VIII do RICMS? É a consulta. Como já adiantou a consulente, as aquisições interestaduais de caminhões novos para revenda no Estado não estão sujeitas ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, conforme exclusão prevista no § 3º do artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, que trata da matéria. Do mesmo modo, de acordo com os relatos da consulente, as operações com os referidos caminhões também não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, na forma preconizada pelo Anexo XIV do mesmo Diploma Regulamentar. Logo, estão sujeitas ao recolhimento do ICMS GARANTIDO NORMAL, na forma prevista nos artigos 435-L a 435-O do Regulamento do ICMS, como segue: