Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:125/2009
Data da Aprovação:07/29/2009
Assunto:Veículos Novos
ICMS Garantido
Redução de Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 125/2009 – GCPJ/SUNOR

...., empresa estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., atuando no Estado como revendedora de caminhões novos, consulta sobre o cálculo do ICMS GARANTIDO NORMAL, bem como sobre a apuração do ICMS mensal, acrescentando que o estabelecimento foi contemplado com o benefício fiscal que reduz a base de cálculo à 70,59% nas operações com veículos.
Para tanto expõe que:
1 – é concessionária de caminhões da marca .... para todo o Estado de Mato Grosso, com filiais em Rondonópolis, Sinop e Lucas do Rio Verde;
2 – tem por objeto social, a comercialização de caminhões novos, peças de reposição e prestação de serviços mecânicos em geral;
3 - está devidamente credenciada (matriz e filial) para utilização do benefício fiscal, que concede a redução de base de cálculo prevista no artigo 19 do Anexo VIII do RICMS;
4 – a aquisição dos referidos caminhões novos estão sujeitas às regras do ICMS GARANTIDO NORMAL, e não as do ICMS Garantido Integral ou substituição tributária;
5 – no faturamento do caminhão novo aplicar-se-á o índice de 70,59% para fins de redução de base de cálculo do ICMS devido, resultando numa carga tributária equivalente a 12%;

Por derradeiro, destaca que o estabelecimento está autorizado pelo fisco a promover uma antecipação a título de ICMS GARANTIDO NORMAL sobre a aquisição de caminhões, e que o referido valor deverá ser compensado na apuração mensal efetuada em conta gráfica.

Na seqüência, apresenta valores hipotéticos referentes uma possível operação de compra e venda de um caminhão, como segue:
Fornecedor: ....
Produto: Caminhão trator, marca Scania, modelo R420 6X2
Data da NF de compra: 04/05/2009
Valor do Produto: R$ 280.000,00
Valor do IPI (5%) R$ 14.000,00
Valor do ICMS (7%) R$ 19.600,00
Valor da NF. R$ 294.000,00

Revendor: ....
Data da NF de venda: 14/05/2009
Cliente Contribuinte: Transp. Pedro & Bino Ltda – Colider/MT
Produto: Caminhão trator, marca Scania, modelo R420 6x2
Valor da Venda.............R$ 320.000,00
Base de Cálculo ICMS..R$ 225.888,00 (R$ 320.000,00 x 70,59%)
Alíquota ICMS 17%......R$ 38.400,96 (R$ 225.888,00 x 17%)

ICMS Devido nas operações de:
- a) Antecipação do ICMS Garantido recolhido até 29/05 – R$....
- b) Saldo a recolher – ICMS Apuração Normal até 06/06 – R$....
Ao final, formula as seguintes questões:
a) se o veículo adquirido para estoque não for objeto de saída tributável (operação de venda de mercadoria) dentro do próprio mês de aquisição, qual é o procedimento que a consulente deve adotar com relação ao ICMS?
b) Se o veículo adquirido para estoque é objeto de saída tributável (operação de venda de mercadoria) dentro do próprio mês de aquisição, qual é a memória de cálculo para efeito de apuração e antecipação do ICMS Garantido Normal sobre a nota fiscal de aquisição do caminhão, para recolhimento até o último dia útil do próprio mês?
c) Considerando a antecipação, o crédito pela entrada do caminhão e o débito pela saída (faturamento a cliente), qual seria o valor do ICMS a recolher em 06/06/2009, apurado em conta gráfica?
d) quando do faturamento do caminhão novo a cliente contribuinte, a base de cálculo do ICMS será reduzida, aplicando-se 70,59% sobre o valor da venda, destacando-se a alíquota de 17%, resultando numa carga tributária final de 12%. Nesse passo, estaria desobrigada a reduzir de forma proporcional o crédito de 7% relativo a entrada desse caminhão, de acordo com o parágrafo 19 do artigo 19 do Anexo VIII do RICMS?

É a consulta.

Como já adiantou a consulente, as aquisições interestaduais de caminhões novos para revenda no Estado não estão sujeitas ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, conforme exclusão prevista no § 3º do artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, que trata da matéria.
Do mesmo modo, de acordo com os relatos da consulente, as operações com os referidos caminhões também não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, na forma preconizada pelo Anexo XIV do mesmo Diploma Regulamentar.
Logo, estão sujeitas ao recolhimento do ICMS GARANTIDO NORMAL, na forma prevista nos artigos 435-L a 435-O do Regulamento do ICMS, como segue:

Conforme dispõe o artigo 435-O acima transcrito, aplicam-se ao ICMS Garantido Normal as demais normas vigentes; dentre essas, destaca-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 19 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, nos seguintes termos:

Conforme informou a consulente, o estabelecimento está credenciado por esta SEFAZ a utilizar o referido benefício fiscal nas operações com caminhões.
Quanto à utilização do crédito integral previsto pelo § 19 do artigo 19 acima transcrito, a regra aplica-se tão-somente aos veículos sujeitos à substituição tributária, o que não é o caso dos caminhões adquiridos pela consulente, vez que esses, pelo que foi relatado, não estão arrolados dentre aqueles sujeitos a tal sistemática.
De forma que, no presente caso, o crédito destacado na Nota Fsical de compra do caminhão só poderá ser utilizado de forma proporcional, excluindo-se a parcela correspondente ao percentual do benefício fiscal em comento, conforme preceitua o inciso V do artigo 67 do RICMS/MT: Quanto ao prazo para recolhimento do ICMS GARANTIDO NORMAL, a Portaria nº 100/96, de 11/12/1996, em seu artigo 1º, inciso XV, dispõe que esse é até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subseqüente ao do lançamento.
Contudo, nada impede que o aludido imposto seja recolhido antecipadamente, como vem procedendo a consulente, já que não há na legislação disposição em contrário. Neste caso, tal valor poderá ser escriturado no livro fiscal no mês do pagamento, no caso hipotético 29/05/2009, e compensado na apuração em conta gráfica, referente às operações do mês de maio/2009.
Por fim, com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões formuladas pela consulente, considerando-se, para tanto, os valores hipotéticos trazidos pela consulente, referente à aquisição e venda de um caminhão marca Scania; como também, que o estabelecimento faz jus a redução da base de cálculo prevista no artigo 19, inciso III, do Anexo VIII do RICMS/MT.
Questão – “a”
Neste caso, se a consulente adquiriu o caminhão e efetuou o recolhimento do ICMS GARANTIDO NORMAL, mesmo que não tenha realizado operação de venda no período, deverá efetuar a escrituração normal dos livros fiscais, e se creditar de forma proporcional do imposto destacado na Nota Fiscal. O uso proporcional do crédito é decorrente do disposto no inciso V do artigo 67 do RICMS/MT.
Quanto ao valor pago a título de ICMS Garantido, se efetuado de forma antecipada, conforme dados hipotéticos trazidos pela consulente (29/05/09), tal valor poderá ser creditado em conta gráfica, na apuração referente ao mês de maio/2005.
Questão “b”
Demonstrativo do Cálculo do ICMS GARANTIDO NORMAL
(aquisição de caminhão p/revenda - fabricante situado no Estado de São Paulo):
1
Valor total da Nota Fiscal de 04.05.2009
R$ 280.000,00
2
Alíquota do Estado de origem
7%
3
Alíquota interna de 17%, que reduzida a 70,59% por conta do benefício em comento, resta carga equivalente a 12%
12%
4
Percentual correspondente à diferença de alíquota (3 - 2)
5%
5
Valor ICMS Garantido devido (4 x 1)
R$ 14.000,00
Por conta da redução de base de cálculo prevista no artigo 19 do Anexo VIII do RICMS/MT, a referida alíquota interna foi ajustada para 12%, de forma a se obter o percentual de 5% (cinco por cento); com isso, atende-se o disposto no § 1º do artigo 435-L em consonância com o artigo 435-O, ambos do RICMS/MT.
Questão “c”
Demonstrativo do Cálculo do ICMS a Recolher em 06/06/2009
(apuração em conta gráfica)
(considerando que o valor do ICMS Garantido foi recolhido antecipadamente em 29/05, conforme relato da consulente)
1
Venda do caminhão em 14.05.2009 – Valor total da NF
R$ 320.000,00
2
Base de Calculo reduzida a 70,59%
R$ 225.888,00
3
ICMS incidente sobre a venda (alíquota de 17%)
R$ 38.400,96
4
Credito do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição (19.600,00) – utilização de crédito proporcional ao benefício concedido (redução à 70,59)
R$ 13.835,64
5
Crédito do valor pago a título de ICMS GARANTIDO NORMAL
R$ 14.000,00
6
ICMS APURADO (3-4-5)
R$ 10.565,32

Portanto, no presente caso hipotético, o valor do ICMS mensal, referente mês 05/2009, a recolher em 06/06/2009, seria de R$ 10.565,32.
Questão “d”
No caso da consulente, a utilização do crédito decorrente da aquisição do caminhão deverá ser efetuada de forma proporcional, na forma como consta no demonstrativo da questão “c”, por conta do disposto no inciso V do artigo 67 do RICMS/MT.
Ressalta-se que a exceção preconizada pelo § 19 do artigo 19 do Anexo VIII, aplica-se tão-somente aos casos em que o pagamento do imposto, atinente à venda do veículo, esteja sujeita ao recolhimento do ICMS substituição tributária, o que não é o caso do caminhão comercializado pela consulente, conforme seu próprio relato.
Alerta-se a Consulente que, sendo o procedimento adotado diverso do aqui demonstrado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar a operação, efetuando o recolhimento do referido imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do Estatuto regulamentar.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de julho de 2009.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.610.014
De acordo:
José Élson Matias dos Santos
Gerência de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 29/07/2009.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública