Texto
A ....., inscrita no CNPJ sob nº....., com sede na ....., formula consulta acerca do tratamento tributário conferido às operações de aquisições de insumos, por empresas associadas sediadas neste Estado, para a fabricação de alimentos destinados a pequenos animais (cães e gatos) e rações para animais que estão acobertados pelo Convênio ICMS 100/97.
Para tanto expõe que:
· Os associados tem como atividade principal a fabricação de alimentos para animais – CNAE 1066-0/00;
· São beneficiários da isenção de ICMS nas operações internas de ração animal por eles produzida, conforme previsão no art. 60, inciso III, Anexo VII do RICMS/MT;
· As rações produzidas e vendidas nas operações interestaduais são tributadas com base de cálculo reduzida em 60%, conforme artigo 9º do Anexo VIII do RICMS/MT;
· Algumas matérias-primas que serão adquiridas fora do Estado de Mato Grosso, serão empregadas tanto na fabricação de rações para animais beneficiadas pelo Convênio 100/97, como também na fabricação de rações para pequenos animais (rações para cães e gatos);
· As rações que serão produzidas para cães e gatos serão faturadas no regime de substituição tributária tanto nas operações internas quanto nas operações interestaduais.
Esclarece ainda que, com a edição dos Decretos nº 2.223 e 2.309, ambos de 2009, nas compras de matérias primas procedentes de outros Estados, está sendo cobrado um diferencial de ICMS no ato das entradas destas neste Estado e estão sendo montados processos administrativos solicitando as baixas destas cobranças.
Ante o exposto, indaga a Consulente:
1) Qual o tratamento tributário para as matérias prima adquiridas fora do Estado de Mato Grosso que serão utilizadas nos processos de fabricação de rações para animais beneficiadas pelo Convênio 100/97 e também para pequenos animais (cães e gatos)?
2) Deverão ocorrer compras e controles de estoque separados para as matérias primas, mesmo sendo utilizadas em ambas as fabricações?
3) Incidirá margem de valor agregado, ou seja, serão enquadradas na modalidade de ICMS Garantido Integral?
4) No caso das matérias primas que serão utilizadas apenas para produção de rações beneficiadas pelo Convênio 100/97 os associados deverão continuar pedindo as baixas da cobrança destes valores via processo administrativo demonstrando que posteriormente estas operações estão amparadas pelo Convênio 100/97?
É a consulta.
A Lei nº 7.098, de 30/12/98, no seu artigo 30, inciso V, com nova redação introduzida pela Lei nº 9.226, de 22/10/2009, prevê o regime de estimativa por operação ou prestação, conforme o texto legal abaixo reproduzido:
Para a obtenção desta redução única deverá ser apurada a proporção entre a base de cálculo e o valor total da nota fiscal objeto do lançamento.
Além disso, quando a exigência tributária contemplar mais de um registro ou mais de um documento eletrônico, para cada contribuinte, será efetuada uma média das reduções existentes nos documentos fiscais de entrada encontradas nos bancos de dados para os doze meses imediatamente anteriores.
Dentre os dois percentuais encontrados será aplicada a maior redução para o lançamento do ICMS.
Considerando que as entradas interestaduais de insumos agropecuários não são totalmente desoneradas do imposto, sendo contempladas apenas com redução de base de cálculo, estes percentuais de redução é que serão utilizados para a obtenção da redução única.
Após essas considerações, passa-se a responder as indagações da Consulente na ordem em que foram apresentadas:
1) As entradas interestaduais de insumos para o processo industrial estão abrangidas pelo lançamento do imposto pela sistemática da Estimativa Antecipada por Operação, em substituição às modalidades de lançamento ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral e Substituição Tributária.
2) Sim, se a empresa industrializa produtos isentos e tributados nas operações internas, esta deve efetuar os controles para obter as informações necessárias acerca da quantidade de matéria prima e material intermediário que serão utilizados para a fabricação de um e outro.
3) Na sistemática do lançamento do imposto por Estimativa Antecipada por Operação, após a obtenção do valor da redução única, serão aplicadas as disposições do ICMS Garantido, Garantido Integral ou Substituição Tributária, de acordo com a modalidade de lançamento que seria enquadrada a operação para obtenção da base de cálculo, conforme estabelece o art. 435-P-1, anteriormente transcrito.
No caso consultado, em não estando os insumos adquiridos inseridos no regime de substituição tributária, o cálculo do imposto devido a título de Estimativa Antecipada por Operação será efetuado na forma do ICMS Garantido, ou seja, sem a aplicação da margem de lucro.
Por outro lado, se as mercadorias adquiridas para serem utilizadas como insumos estiverem sujeitas ao regime de substituição tributária serão observados os ditames do artigo 10 do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, dispositivo acrescentado a este pelo Decreto nº 2.582, de 21/05/2010, que prevê a inclusão de margem de lucro no cálculo do imposto devido.
4) Sim, se a empresa não concordar com a redução aplicada no lançamento do imposto poderá impugná-lo na forma dos §§ 4º a 6º do art. 435-P-2 do Regulamento do ICMS, que se transcreve a seguir:
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de julho de 2010.
Cuiabá – MT, 30/07/2010.