Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:257/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:11/12/2025
Assunto:ICMS
Obrigação Principal
Diferencial de Alíquota
Recauchutagem e recapagem de pneus
Fato Gerador


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 257/2025 - UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – RECAUCHUTAGEM DE PNEUS – DIFAL – SUJEIÇÃO PASSIVA.

A atividade de recauchutagem de pneus de terceiros constitui fato gerador do ISS, não do ICMS, nos termos da Lei Complementar nº 116/2003.

As aquisições interestaduais de insumos e bens destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento configuram hipóteses autônomas de incidência do ICMS, sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquotas – DIFAL, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei nº 7.098/98.

O ICMS diferencial de alíquotas incide sobre as aquisições interestaduais de bens destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto caberá ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto, ou ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte.


...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecido na ... , ..../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .... , formulou consulta sobre o tratamento tributário aplicável às operações de aquisição interestadual de mercadorias destinadas exclusivamente à aplicação na prestação de serviços, no que se refere ao cálculo e à responsabilidade pelo recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas.

Informa que adquire mercadoria NCM 4012.90.90 – Borracha e suas obras – Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e “flaps”, de borracha, utilizada para recauchutagem ou regeneração de pneus.

Entende que os serviços por ele prestados estão integralmente sujeitos à incidência do ISSQN, e que compete ao remetente da mercadoria adquirida a responsabilidade pelo pagamento do tributo devido ao Estado de Mato Grosso.

Ao final, questiona:

1. Considerando o disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 116/2003 e no item 14.04 da Lista de Serviços anexa à referida norma, é correto afirmar que a atividade de recauchutagem ou regeneração de pneus caracteriza-se como prestação de serviço sujeita exclusivamente à incidência do ISSQN, estando, portanto, fora do campo de incidência do ICMS?

2. Nas operações interestaduais envolvendo o trânsito de insumos à reforma de pneumáticos, incide o diferencial de alíquotas do ICMS previsto na Emenda Constitucional nº 87/2015?

3. É correto afirmar que o remetente é o único responsável pelo recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas?

4. Considerando que o consulente não é contribuinte do ICMS, além da mercadoria utilizada na prestação de serviços, podemos estender o entendimento à toda aquisição de material de uso e consumo e imobilizado que porventura venha adquirir?

5. Poderiam exemplificar o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas que se aplica ao caso em questão?

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara exercer a atividade principal de reforma de pneumáticos usados, CNAE 2212-9/00, e que está submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 01/01/2020.

Também, que possui credenciamento RCR:



A atividade de recauchutagem de pneus usados consiste em aplicar um procedimento industrial, utilizando alguns insumos (de borracha, colas, etc.), e obtendo como resultado final um pneu recauchutado apto ao uso, a partir de um pneu já gasto.
Essa atividade pode ser prestada basicamente de duas formas, a saber:

(a) revenda de pneus recauchutados - a empresa compra pneus usados, os recauchuta e, posteriormente, os destina a venda ou,

(b) prestação de serviço de recauchutagem de pneus - proprietários de pneus usados os entregam a uma empresa recauchutadora de pneus para que eles sejam recauchutados; diante do pedido, a empresa recauchuta os pneus e os devolve aos proprietários, recebendo uma remuneração para o desempenho de tal serviço.

Na hipótese de revenda de pneus recauchutados haverá incidência do ICMS, na medida em que estão sendo comercializadas mercadorias, no caso, pneus recauchutados; nesse sentido, a empresa será considerada contribuinte do ICMS, e sobre a operação (revenda de pneus usados recauchutados) incidirá o ICMS.

As normas adiante transcritas deixam clara a incidência do ICMS na referida operação, assim como a condição de contribuinte da empresa revendedora (grifos acrescidos):

Já a prestação de serviço de recauchutagem de pneus (b) se sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços – ISSQN, de competência municipal, por se tratar de prestação de serviço compreendida na lista de serviços previstos na Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, que trata das normas gerais aplicáveis ao ISSQN.

A prestação de serviços de recauchutagem está fora do âmbito de incidência do ICMS, por predominar a prestação de fazer em relação à prestação de dar/remeter, e por se tratar de serviço sujeito à incidência do ISSQN; nesse caso, não haverá comércio de pneus recauchutados, mas mero retorno ao seu proprietário do pneu sobre o qual se realizou o serviço.

Nesse caso, ocorre prestação de serviços, na medida em que terceiros disponibilizam seus pneus usados à empresa para que ela faça a recauchutagem e os devolva aptos para uso. Assim, configura-se prestação de serviços (obrigação de fazer) e não comércio (obrigação de dar).

Repisa-se: no primeiro caso, a revenda de pneus usados recauchutados (saída) traduz operação tributada pelo ICMS, ao passo que o segundo caso configura prestação de serviço de recauchutagem de pneus, tributada pelo ISSQN.

A Lei Complementar n° 116/2003 deixa clara a incidência do ISSQN na prestação de serviço de recauchutagem de pneus:

Entretanto, quando a empresa recauchutadora faz aquisição de materiais para realizar a atividade de recauchutagem ou regeneração dos pneus, na modalidade de prestação de serviços, haverá a cobrança do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, prevista pela Lei nº 7.098, de 30.12.98, nos seus artigos 2°, § 1°, inciso IV, e 3°, incisos XIII e XIV, nos seguintes termos:
As mercadorias adquiridas para utilização exclusivamente na prestação de serviço de recauchutagem de pneus de terceiros ficam sujeitas ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, pois se consideram destinadas ao uso e consumo do estabelecimento destinatário.

Caso a consulente não exerça a atividade de compra e venda de pneus, mas apenas a prestação de serviços de recauchutagem sobre pneus de terceiros, será considerada não contribuinte do ICMS, razão pela qual a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas será do remetente, nos termos do art. 155, §2º, VIII, “b”, da Constituição Federal.

Por outro lado, caso exerça também atividade de compra e venda de pneus, ou outra sujeita à incidência do ICMS, será considerada contribuinte do imposto, pelo que a apuração e recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas serão de responsabilidade da consulente, na condição de destinatária dos bens, nos termos do art. 155, §2º, VIII, “a”, da Constituição Federal. Ainda nesse caso, caso a mercadoria esteja sujeita à substituição tributária e haja acordo específico sobre a matéria entre os entes federados envolvidos na operação, o remetente deverá apurar e recolher o ICMS diferencial de alíquotas na condição de substituto tributário, ficando o destinatário, na qualidade de contribuinte substituído, solidariamente responsável nas hipóteses previstas no art. 4º, §2º, do Anexo X, do RICMS.

Feitos estes esclarecimentos passa-se à resposta ao questionamento formulado:

1. Considerando o disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 116/2003 e no item 14.04 da Lista de Serviços anexa à referida norma, é correto afirmar que a atividade de recauchutagem ou regeneração de pneus caracteriza-se como prestação de serviço sujeita exclusivamente à incidência do ISSQN, estando, portanto, fora do campo de incidência do ICMS?

Sim, a prestação de serviços de recauchutagem está fora do âmbito de incidência do ICMS, por se tratar de prestação de serviço compreendida na lista de serviços de competência municipal, previstos na Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, que trata das normas gerais aplicáveis ao ISSQN, salvo nos casos em que a consulente adquira pneus usados, efetue a recauchutagem e os comercialize, nesse caso, tratar-se-á de operação sujeita à incidência do ICMS.

2. Nas operações interestaduais envolvendo o trânsito de insumos à reforma de pneumáticos, incide o diferencial de alíquotas do ICMS previsto na Emenda Constitucional nº 87/2015?

Sim, embora no caso exclusivo de prestação a terceiros de serviço de recauchutagem o destinatário não seja contribuinte do ICMS, as mercadorias adquiridas para utilização exclusivamente na prestação desse serviço de serviço de recauchutagem de pneus de terceiros ficam sujeitas ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, sendo o destinatário considerado consumidor final não contribuinte do imposto, nos termos do art. 155, §2º, VIII, “b”, da Constituição Federal.

3. É correto afirmar que o remetente é o único responsável pelo recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas?

Sim. Caso a consulente não exerça a atividade de compra e venda de pneus, mas apenas a prestação de serviços de recauchutagem sobre pneus de terceiros, será considerado não contribuinte do ICMS, razão pela qual a apuração e recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas serão de responsabilidade do remetente, nos termos do art. 155, §2º, VIII, “b”, da Constituição Federal. Caso a operação seja regular, não há previsão legal de responsabilidade do destinatário, nesse caso específico.

No entanto, caso o destinatário esteja cadastrado como contribuinte do ICMS neste Estado, a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas será do destinatário.

4. Considerando que o consulente não é contribuinte do ICMS, além da mercadoria utilizada na prestação de serviços, podemos estender o entendimento à toda aquisição de material de uso e consumo e imobilizado que porventura venha adquirir?

Sim. O ICMS diferencial de alíquotas incide nas entradas interestaduais de mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário, inclusive em relação a insumos destinados à prestação de serviços tributados pelo ISS. A diferença recai unicamente sobre a responsabilidade pelo recolhimento: caberá ao destinatário, quando contribuinte do ICMS, ou ao remetente da mercadoria, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

5. Poderiam exemplificar o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas que se aplica ao caso em questão?

O Decreto nº 649/2023 deu nova redação aos preceitos que tratam do ICMS diferencial de alíquotas no RICMS, adequando-o às disposições trazidas pela Lei Complementar Federal nº 190/2022 (que alterou a Lei Complementar Federal nº 87/1996), de modo que apenas ratificou as normas já vigentes, regulamentando o procedimento.

Para melhor entendimento, apresentam-se a seguir quadros exemplificativos para fixação de base de cálculo nas operações destinadas a consumidor final, contribuinte e não contribuinte do imposto, constantes da Nota Técnica nº 001/2024 - UDCR/UNERC-Retificada:

Quadro 1 – Exemplo de operação de aquisição interestadual (SP) por contribuinte do imposto para consumo final
AValor da mercadoria sem ICMS
R$ 930,00
BAlíquota da operação interestadual
7%
CÍndice divisor para obtenção da base de cálculo na remessa interestadual (1 - alíquota interestadual: 7%)
0,93
DBase de cálculo da operação de remessa interestadual (A/C) – 1º Fato gerador
R$ 1.000,00
EValor da Nota fiscal
R$ 1.000,00
FICMS devido ao Estado de origem
R$ 70,00
GAlíquota da operação interna no estado de destino
17%
HÍndice divisor para obtenção da base de cálculo no destino (1 - alíquota interna: 17%)
0,83
IBase de cálculo para o DIFAL no destino (MT) – operação de entrada (A/H) – 2º Fato gerador
R$ 1.120,48
JValor do DIFAL (I x G - F)
120,48
Íntegra disponível em: http://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/1FD72E1EFECC8B3A04258ABD0063EB97

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 11 de novembro de 2025.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE Matr. 201460
De acordo:

Adalto Araújo de Oliveira Junior
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC
Aprovada:

Adilson Garcia Rubio
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos