Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:041/2011
Data da Aprovação:03/31/2011
Assunto:Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

INFORMAÇÃO Nº041/2011 – GCPJ/SUNOR

....., Indústria e comércio de confecção, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso sob o nº ..... e no CNPJ sob o nº ....., estabelecida na ....., Mato Grosso, formula consulta sobre a tributação do ICMS sobre a venda de mercadorias de produção própria ou adquirida para revenda, haja vista que foi excluída do Simples Nacional por ter ultrapassado o sub-limite estadual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

Para tanto informa que a empresa, que é optante pelo Simples Nacional desde 2007, ultrapassou o sub-limite estadual de ICMS de R$ 1.800.000,00 em novembro de 2010. Com isso, recolheu no mês de dezembro de 2010 o ICMS com majoração de 20%, e automaticamente ficou impedida de continuar o recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional no próximo exercício, o de 2011. Transcreve o artigo 20, § 1º da Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006.

Afirma que está na dúvida de como deve ser o recolhimento do ICMS a partir de janeiro/2011.

Esclarece que atualmente está destacando 17% (alíquota do ICMS MT) nas operações de vendas e que isso gerou um aumento de 10% na carga tributária da empresa, comparando ao exercício anterior, quando estava dentro do sub-limite estadual.

Aduz que, por isso, surgiu a dúvida se está realmente correto esta forma de arrecadação, visto que teve um aumento muito grande na carga tributária, como mencionado anteriormente.

E, por fim, questiona se, caso tenha a cobrança do ICMS Garantido Integral, com margem de lucro de 50%, deve aproveitar isto como crédito de ICMS na apuração, destacando os 17% nas operações de vendas, ou pode efetuar somente o pagamento do ICMS Garantido Integral, sem destacar 17% nas operações de vendas?

É a consulta.

Inicialmente deve-se informar que, como bem informou a contribuinte, o sub-limite deste Estado em relação ao enquadramento das empresas no Simples Nacional é de R$1.800,00 (um milhão e oitocentos mil reais) de faturamento bruto anual. Esse valor foi autorizado pela própria Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, no artigo 19 infra destacado:

O Estado de Mato Grosso fixou o sub-limite autorizado pela Lei acima mencionada por meio do Decreto nº 2202 de 27 de outubro de 2009 para o ano calendário de 2010, nos termos a seguir: Cabe destacar que o Estado de Mato Grosso vem adotando esse sub-limite de R$1.800,00 (um milhão e oitocentos mil reais) desde o início da vigência da Lei que instituiu o Simples Nacional.

Na hipótese da empresa optante pelo Simples Nacional ultrapassar o limite de faturamento bruto anual estabelecido que, como apresentado anteriormente, aqui em Mato Grosso é de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), estarão automaticamente impedidas de recolher o imposto na forma do Simples Nacional no ano-calendário subseqüente ao que tiver ocorrido o excesso, conforme pode-se verificar no artigo 20, da Lei Complementar 123, infra destacado:

Pelo que nos foi informado pela Contribuinte ela ultrapassou este limite no ano-calendário de 2010 ficando, portanto, automaticamente impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional no ano-calendário de 2011. Dessa forma, a tributação passa a ser a estabelecida pela legislação estadual sem os benefícios do Simples Nacional.

Deve-se informar que, conforme consta do Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, a Consulente encontra-se enquadrada no Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE principal 1413-4/02 – Confecção, sob medida, de roupas profissionais; e como CNAEs secundários 9529-1/99, 3292-2/01, 4642-7/01 1411-8/01, 1422-3/00, todas da classificação IBGE.

As CNAE’s da Consulente, acima destacados, são de indústria, comércio e serviços e constam no artigo 1º, do anexo XI, do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06 de outubro de 1989, conforme o disposto abaixo:

ANEXO XI - Contribuintes e Mercadorias enquadrados no Programa ICMS Garantido Integral e respectivos percentuais de Margem de Lucro

A CNAE Principal está destacada no item 64, do inciso III, do artigo supra referido, conforme abaixo reproduzido: Assim, no caso de aquisição de mercadorias em operações interestaduais destinadas exclusivamente a revenda deveria se recolher o ICMS Garantido Integral. Em relação à CNAE principal apresentada a margem de lucro considerada para obtenção da base de cálculo é de 50%.

Já para as mercadorias adquiridas para serem utilizadas no processo industrial o imposto a ser recolhido seria o ICMS Garantido Normal. Nesse caso, não se consideraria a margem de lucro.

Contudo, de acordo com o artigo 30, inciso V, da Lei nº 7.098, de 30/12/98, com nova redação introduzida pela Lei nº 9.226, de 22/10/2009, foi instituído o regime do ICMS Estimativa por Operação, que atualmente está disciplinado nos artigos 87-J a 87-J-4 do Regulamento do ICMS deste Estado, tendo sido, tais dispositivos, acrescentados ao referido Dispositivo Normativo pelo Decreto nº 2.622, de 10/06/2010, alterado pelo Decreto nº 2.734, de 13/08/2010.

Reproduz-se a seguir, para melhor compreensão da matéria os artigos 87-J a 87-J-1 do RICMS/MT, ipsis litteris:

Da leitura do dispositivo acima, infere-se que o lançamento do ICMS Estimativa por Operação substitui os regimes de recolhimentos previstos nos artigos 435- L; e 435-O-1; e do Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado, englobando, em uma única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação do ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota por imobilização ou consumo.

Ou seja, em relação às mercadorias adquiridas em outras unidades da Federação submetidas aos regimes de ICMS Garantido Normal, Garantido Integral, Substituição Tributária ou Diferencial de alíquota deve ser aplicado a estimativa por operação.

Entretanto o artigo 87-J-4 do Regulamento do ICMS deste Estado traz hipóteses de exclusão de Contribuintes do regime de tributação da estimativa por operação sujeitando-o à apuração do valor do imposto na respectiva escrituração fiscal, nos termos seguintes:

Já os artigos 435-O-1, §4º e 435-L, §3º-A, ambos do RICMS/MT trazem a exclusão dos estabelecimentos industriais dos programas de Garantido Integral e Garantido Normal, respectivamente, quando estes forem beneficiários de programas de desenvolvimento econômico setorial, conforme abaixo reproduzidos: A exclusão do recolhimento antecipado também está prevista para os produtos sujeitos a substituição tributária em relação às empresas beneficiárias de programas de desenvolvimento econômico setorial, conforme estabelece os artigos 4º, §1º-A, do anexo XIV do RICMS/MT.

Em consulta à base de dados do Cadastro de Contribuintes deste Estado - CCE (consulta genérica de contribuintes) verificou-se que a Contribuinte é beneficiária de programa de desenvolvimento econômico setorial (PROALMAT – indústria de confecção e APL – arranjo produtivo local de vestuário).

Da análise da legislação acima, em consonância com os dados do CCE/MT, pode-se inferir que a Contribuinte está excluída da aplicação do regime de ICMS estimativa por operação; por conseguinte, ficou sujeito ao regime de Apuração Normal de que trata o artigo 78 do RICMS/MT, que estabelece:

Do Regime de Apuração Normal

Em relação ao questionamento da Consulente sobre a alíquota a ser utilizada informa-se que será de 17% nas operações internas, conforme estabelece o artigo 49, inciso I, do RICMS/MT.

Em síntese, as mercadorias adquiridas de outras unidades da Federação pela Consulente não se submeterão a estimativa por operação, ou seja, não serão tributadas na entrada. Dessa forma, tanto os produtos fabricados pela contribuinte quantos os adquiridos para revenda serão tributados na saída, devendo a Contribuinte fazer a apuração normal.

Além do ICMS operação própria, o Contribuinte deverá recolher também o ICMS substituição tributária quando realizar operações de venda de mercadorias fabricadas pelo estabelecimento ou adquiridas em outras unidades da Federação que, posteriormente, serão revendidas, conforme estabelece o artigo 6º, §2º, do anexo XIV, do RICMS/MT, abaixo discriminado:

Em relação ao questionamento da Consulente sobre a alíquota de 17% e o aumento da carga tributária informa-se que, conforme já esclarecido acima, a alíquota está corretamente aplicada e que o aumento da carga tributária se deve à exclusão do Simples Nacional e a conseqüente perda dos benefícios a ele inerente.

Sobre a indagação em relação ao ICMS Garantido Integral, já anteriormente detalhado, percebe-se que, conforme estabelece a legislação, a Contribuinte está excluída dos regimes de antecipação do imposto, devendo ser feita a apuração normal.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de março de 2011.


José Elson Matias dos Santos
FTE – Matrícula: 59834


De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública