Texto INFORMAÇÃO Nº 053/2009-GCPJ/SUNOR
1) expõe que é indústria e fornece máquinas e implementos agrícolas para produtores rurais com inscrição no Estado de Mato Grosso (fls. 02);
2) relaciona os produtos abaixo, arrolados no Anexo II -Máquinas e Implementos Agrícolas, do Convênio ICMS 52/91 (fl. 03):
4) explica que seus produtos estão listados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91; portanto, entende que o diferencial de alíquota devido ao Estado de Mato Grosso é de 1,5%, como exposto na Informação nº 85/2006 - GCPJ/CGNR, disponível na internet (fl. 03);
5) relata que efetuou venda para uma pessoa física estabelecida no Estado de Mato Grosso, sem inscrição estadual; assim, destacou na Nota Fiscal a alíquota interna de 17% do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 04):
5.1) mesmo assim, nesta operação o fisco mato-grossense, “baseou sua cobrança do diferencial de alíquota no artigo 356 do RICMS MT” e reproduz o referido dispositivo (fl. 04);
5.3) afirma que “não deveria haver cobrança do ICMS diferencial de alíquota uma vez que, o resultado entre a diminuição da alíquota interna do MT e a alíquota do estado de origem, resultaria em 0%” (fl. 04)
5.4) anexou cópia do TAD de nº 646.133-5 (fl. 07).
6) Solicita uma posição desta Gerência com relação ao que foi exposto (fl. 04).
É o relatório.
7) Inicialmente, cabe anotar que a consulente está correta em toda sua explanação e que matéria semelhante foi objeto de apreciação desta Gerência e resultou na Informação de n° 183/2008 - GCPJ/SUNOR.
8) De fato, as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I, e os implementos agrícolas listados no Anexo II, ambos do Convênio ICMS 52/91, têm a base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir transcritos:
(b) Os percentuais de 3,66% ou 1,5% devem ser aplicados sobre o valor total da operação.
11) Alternativamente, o cálculo do diferencial de alíquota para bens arrolados no Anexo II, do Convênio ICMS 52/91, pode ser efetuado como previsto no artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT; ou seja, aplicação da alíquota de 17% sobre a base de cálculo reduzida para 32,95%, com dedução do ICMS destacado de 7% sobre a base de cálculo reduzida para 58,57%. 12) Para melhor compreensão, desenvolve-se um exemplo hipotético e numérico, tendo por base os seguintes dados:
- Destinatário: aquisição por um contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado;
- Mercadoria: Bem relacionado no Anexo II (agrícolas) do Convênio ICMS 52/91;
- Procedência: Estado do Rio Grande do Sul;
- Valor da operação: R$ 100.000,00
- Carga Tributária do Estado de Origem: 4,1% conforme alínea “a” do inciso I, da Cláusula segunda, do Convênio ICMS 52/91;
- Carga Tributária do Estado de Mato Grosso: 5,60% (Operações Internas) conforme inciso II, da Cláusula segunda, do Convênio ICMS 52/91.;
-ICMS diferencial de alíquota devido: Valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
15) Quanto às dúvidas da consulente exposta no item 5 acima, esta Gerência encontra-se impedida de se manifestar; mas, tendo em vista que o Sistema de Gerenciamento de TAD’s, apresenta situação pendente nesta data; sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente informação juntamente com a cópia dos expedientes de fls. 02, 03, 04 e 07 à Superintendência de Execução Desconcentrada – SUED para o que couber. É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de março de 2009.
Cuiabá – MT, 26/03/2009.