Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:053/2009
Data da Aprovação:03/24/2009
Assunto:Máq./Equip./Implemento
Diferencial Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 053/2009-GCPJ/SUNOR

......, estabelecida na ......, inscrita no CNPJ sob o nº......., no Cadastro de Contribuintes daquele Estado sob o nº ..... e com a CNAE 3321-0/00 – Instalação de Máquinas e Equipamentos Industriais, mediante expediente de fl. 02 a 04, formula consulta sobre o percentual a ser aplicado no cálculo do diferencial de alíquota sobre os bens relacionados no Anexo II, do Convênio ICMS 52/91, para tanto:

1) expõe que é indústria e fornece máquinas e implementos agrícolas para produtores rurais com inscrição no Estado de Mato Grosso (fls. 02);

2) relaciona os produtos abaixo, arrolados no Anexo II -Máquinas e Implementos Agrícolas, do Convênio ICMS 52/91 (fl. 03):
ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO
NCM/SH
(...)
-
12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais
8436.10.00
13 Chocadeiras e criadeiras
8436.21.00
14 Outras máquinas e aparelhos
8436.80.00
(...)
-
30 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:
-
a) da posição 8201
8201.10.00 a 8201.90.90
b) da posição 8432
8432.10.00 a 8432.90.00
c) da posição 8433
8433.11.00 a 8433.90.90
d) da posição 8436
8436.10.00 a 8436.99.00
3) transcreve o artigo 23 do RICMS/RS (fl. 03);

4) explica que seus produtos estão listados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91; portanto, entende que o diferencial de alíquota devido ao Estado de Mato Grosso é de 1,5%, como exposto na Informação nº 85/2006 - GCPJ/CGNR, disponível na internet (fl. 03);

5) relata que efetuou venda para uma pessoa física estabelecida no Estado de Mato Grosso, sem inscrição estadual; assim, destacou na Nota Fiscal a alíquota interna de 17% do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 04):

5.1) mesmo assim, nesta operação o fisco mato-grossense, “baseou sua cobrança do diferencial de alíquota no artigo 356 do RICMS MT” e reproduz o referido dispositivo (fl. 04);

5.2) entende que seu cliente, pessoa física não inscrita do CCE/MT não pode ser considerado “cliente sem destinatário certo” uma vez que consta na Nota Fiscal o endereço completo do destinatário (fl. 04);

5.3) afirma que “não deveria haver cobrança do ICMS diferencial de alíquota uma vez que, o resultado entre a diminuição da alíquota interna do MT e a alíquota do estado de origem, resultaria em 0%” (fl. 04)

5.4) anexou cópia do TAD de nº 646.133-5 (fl. 07).

6) Solicita uma posição desta Gerência com relação ao que foi exposto (fl. 04).

É o relatório.

7) Inicialmente, cabe anotar que a consulente está correta em toda sua explanação e que matéria semelhante foi objeto de apreciação desta Gerência e resultou na Informação de n° 183/2008 - GCPJ/SUNOR.

8) De fato, as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I, e os implementos agrícolas listados no Anexo II, ambos do Convênio ICMS 52/91, têm a base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir transcritos:

9) O aludido Convênio ICMS 52/91 foi introduzido no RICMS/MT, de acordo com Artigo 4º, do Anexo VIII e prevê: 10) As operações com equipamentos industriais relacionados no Anexo I, e os implementos agrícolas listados no Anexo II, ambos do Convênio 52/91, têm sua base de cálculo reduzida, de tal forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais anotados no quadro a seguir. Conseqüentemente, os percentuais do ICMS diferencial de alíquota de 3,66% ou 1,5% devidos ao Estado de Mato Grosso, poderão ser aplicados diretamente sobre o valor total da operação, como segue:
Convênio ICMS 52/91
UF de procedência
Carga Tributária da UF Origem
(1)
Carga Tributária (MT) (2)
Diferença de alíquota (MT) (2-1)
Bens Relacionados no Anexo I (Industriais)Estados das Regiões Sul e Sudeste (menos Espírito Santo)
5,14%
8,80%
3,66%
-
Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Espírito Santo
8,80%
8,80%
-
Bens Relacionados no Anexo II (Agrícolas)

Estados das Regiões Sul e Sudeste (menos Espírito Santo)
4,1%
5,60%
1,5%
-
Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Espírito Santo
7%
5,60%
-
Nota: (a) Este quadro foi transcrito da Informação de n° 183/2008 - GCPJ/SUNOR

(b) Os percentuais de 3,66% ou 1,5% devem ser aplicados sobre o valor total da operação.

11) Alternativamente, o cálculo do diferencial de alíquota para bens arrolados no Anexo II, do Convênio ICMS 52/91, pode ser efetuado como previsto no artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT; ou seja, aplicação da alíquota de 17% sobre a base de cálculo reduzida para 32,95%, com dedução do ICMS destacado de 7% sobre a base de cálculo reduzida para 58,57%.

12) Para melhor compreensão, desenvolve-se um exemplo hipotético e numérico, tendo por base os seguintes dados:

- Destinatário: aquisição por um contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado;

- Mercadoria: Bem relacionado no Anexo II (agrícolas) do Convênio ICMS 52/91;

- Procedência: Estado do Rio Grande do Sul;

- Valor da operação: R$ 100.000,00

- Carga Tributária do Estado de Origem: 4,1% conforme alínea “a” do inciso I, da Cláusula segunda, do Convênio ICMS 52/91;

- Carga Tributária do Estado de Mato Grosso: 5,60% (Operações Internas) conforme inciso II, da Cláusula segunda, do Convênio ICMS 52/91.;

-ICMS diferencial de alíquota devido: Valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

13) O cálculo também poderá ser feito com redução da base de cálculo e aplicação das alíquotas, como segue: 14) É claro que se o bem foi enviado com alíquota cheia para consumidor final, pessoa desobrigada de inscrição no CCE/MT, não há que se falar em diferencial de alíquota.

15) Quanto às dúvidas da consulente exposta no item 5 acima, esta Gerência encontra-se impedida de se manifestar; mas, tendo em vista que o Sistema de Gerenciamento de TAD’s, apresenta situação pendente nesta data; sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente informação juntamente com a cópia dos expedientes de fls. 02, 03, 04 e 07 à Superintendência de Execução Desconcentrada – SUED para o que couber.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de março de 2009.


Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:

Antonio Alves da Silva
Respondendo pela Gerência de Controle de Processos Judiciais


Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 26/03/2009.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública