Texto INFORMAÇÃO Nº 018/2026-UDCR/UNERC
Integra a base de cálculo do ICMS o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
O regime de diferimento do lançamento do ICMS aplicado ao produtor rural incide exclusivamente sobre a ocorrência original do ICMS nas operações internas com produtos primários. Contudo, esse regime não se estende ao diferencial de alíquotas (DIFAL), que permanece exigível nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado.
1- A SEFAZ/MT confirma a obrigatoriedade de cálculo “por dentro” do DIFAL para contribuintes do ICMS em operações interestaduais, mesmo quando o destinatário é produtor rural pessoa física com inscrição estadual ativa? 2- Em caso afirmativo, a fórmula acima está corretamente aplicada segundo os parâmetros aceitos pela SEFAZ/MT? 3- Qual o procedimento recomendado para escrituração e recolhimento do DIFAL em operações nas quais o destinatário está sob regime de diferimento? 4- Havendo valores divergentes entre o cálculo tradicional (por fora) e o cálculo por dentro (NT 01/2024), qual deve prevalecer para fins de escrituração na EFD e emissão da NF-e? Por fim, declara a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida formulada pela consulente, e que a matéria não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo em que tenha sido parte. É a consulta. FUNDAMENTOS
Em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, verifica-se que o consulente é inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, declarando exercer como atividade principal a criação de bovinos para corte (CNAE 0151-2/01), e diversas atividades secundárias, como cultivo de cereais, algodão, soja, milho, entre outras. Em síntese, a consulta busca esclarecimentos, à luz da Nota Técnica nº 01/2024 - UDCR/UNERC, e diante das alterações promovidas pelo Decreto nº 649/2023 sobre a exigência de imposto correspondente à diferença de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais com mercadorias para uso e consumo destinados a produtor rural pessoa física mato-grossense. Nos termos do art. 3º, inciso XIII, do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso (RICMS/MT), aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, configura-se como fato gerador do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas (DIFAL) a seguinte hipótese:
(...)
XIII - a entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra unidade federada, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado."
Art. 73. Integra a base de cálculo do imposto o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. O § 1º do art. 96 do RICMS/MT estabelece a metodologia de cálculo do DIFAL, com a aplicação da fórmula "por dentro".
ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual) Nos termos do art. 22 do RICMS/MT, contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. O art. 58 do RICMS/MT determina a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS para as pessoas físicas ou jurídicas que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadoria. O regime de diferimento aplicável ao produtor rural incide sobre as operações internas com produtos primários; não se estende ao DIFAL, que possui natureza jurídica distinta, é devido nas aquisições interestaduais de mercadorias para uso e consumo, conforme disposição contida no Anexo VII, § 2, inciso I, art. 41 do RICMS, a seguir:
§ 2° Fica vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo, nas seguintes hipóteses: I – em qualquer caso, quando o adquirente do bem for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS como estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou jurídica;
1. A SEFAZ/MT confirma a obrigatoriedade de cálculo "por dentro" do DIFAL para contribuintes do ICMS em operações interestaduais, mesmo quando o destinatário é produtor rural pessoa física com inscrição estadual ativa?
Sim, a SEFAZ/MT confirma a obrigatoriedade do cálculo "por dentro" do DIFAL para contribuintes do ICMS em operações interestaduais, inclusive quando o destinatário é produtor rural pessoa física com inscrição estadual ativa. Esta metodologia decorre da aplicação do art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 87/96, incorporado ao RICMS/MT e regulamentado pelo Decreto nº 649/2023. 2. Em caso afirmativo, a fórmula acima está corretamente aplicada segundo os parâmetros aceitos pela SEFAZ/MT?
Sim, a fórmula e a metodologia de cálculo estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela SEFAZ/MT, conforme o item 1 da Nota Técnica nº 01/2024. Demonstração do cálculo apresentado:
A. Valor da operação: R$ 203.323,79 B. ICMS origem (A*7%): R$ 14.232,65 C. Base de cálculo DIFAL: (203.323,79 - 14.232,65) ÷ (1 - 0,17) = R$ 227.820,65 D. ICMS total (C*17%): R$ 38.729,51 E. ICMS interestadual devido ao Estado de origem (7%): R$ 14.232,66 F. ICMS DIFAL devido ao Estado de destino (D-E): R$ 24.496,85 3. Qual o procedimento recomendado para escrituração e recolhimento do DIFAL em operações nas quais o destinatário está sob regime do diferimento?
O regime de diferimento do ICMS aplicável ao produtor rural, ao qual o consulente está submetido, alcança exclusivamente a ocorrência originária do imposto nas operações internas com produtos primários. Tal regime não se estende ao diferencial de alíquota (DIFAL), nos termos do art. 41, § 2º, inciso I, do Anexo VII do RICMS, o qual permanece exigível nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas ao uso e consumo ou à integração ao ativo imobilizado. Dessa forma, o regime de diferimento não afasta nem altera a obrigação relativa ao DIFAL, razão pela qual os procedimentos de apuração, escrituração e recolhimento desse tributo devem ser observados regularmente pelo consulente, em conformidade com a legislação vigente. 4. Havendo valores divergentes entre o cálculo tradicional (por fora) e o cálculo por dentro (NT 01/2024), qual deve prevalecer para fins de escrituração na EFD e emissão da NF-e?
Para fins de emissão de NF-e e de escrituração na EFD, o valor devido a título de DIFAL deve ser apurado com base na fórmula prevista no § 1º do art. 96 do RICMS/MT, a qual adota o cálculo "por dentro", em conformidade com a Nota Técnica nº 01/2024. Esta determinação fundamenta-se no princípio da integração do ICMS à própria base de cálculo (art. 73 do RICMS/MT), assegurando a correta apuração do imposto devido ao Estado de destino. O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo1.005 do RICMS. A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, Cuiabá/MT, 15 de janeiro 2025.