Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:020/2011
Data da Aprovação:02/11/2011
Assunto:Obrigação Acessória
Obrigatoriedade de emissão de NF
Comércio Atacadista
Soja


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 020 /2011 – GCPJ/SUNOR

....., por seu Representante Legal ...., com a empresa matriz estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ....., no CCE/MT com o nº ...... e CNAE Principal 8299-7/99 – Outras Atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente, mediante expediente de fls. 02 a 07, formula consulta relativa à obrigação acessória referente emissão de notas fiscais nas operações de aquisição e de revenda de grãos a serem efetuadas por seu estabelecimento filial, com endereço na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ....., no CCE/MT Provisória com o nº ....; (vencimento em 26/04/2011) e CNAE Principal 4622-2/00 – Comércio atacadista de soja.

Este procedimento foi encaminhado a esta unidade fazendária com o despacho de fl. 08 da Assessoria Especial do Gabinete de Direção para que a resposta seja oferecida pela GCPJ/SUNOR; no entanto, foram consideradas sugestões da Gerência de Controle de Comércio Exterior – GCEX/SARE de fl. 09, nas respostas fornecidas a seguir.

A consulente descreve o pretendido fluxo de suas operações e solicita ratificação e ou orientação quanto à formalização fiscal que pretende adotar:

Das aquisições de soja em grão de produtores rurais:
Pretensão da consulente
Observações
(Fl. 03) “Vendas sob o diferimento do ICMS” – Os produtores rurais emitirão NF de Venda, observando o CFOP 5.101, sem destaque do ICMS, nos termos do art.333, inciso I, RICMS/MT.
“Haverá transmissão de propriedade sobre a mercadoria que permanecerá no campo”. (sic)
Procedimento incorreto, segundo o RICMS/MT:
Art. 94 A Nota Fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias; (...)
Art. 200 (...) é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços.
Se a consulente (IE 13.412.803-6 e CNAE 4622-2/00 – Comércio Atacadista de soja) pretende efetuar aquisições para recebimento futuro da mercadoria, então a Nota Fiscal deve ser emitida pelo produtor com fundamento no artigo 95, do RICMS/MT e com o CFOP 5.116.
Pretensão da consulente
Observações
(Fl. 04) “Vendas sob a não-incidência do ICMS”.
Nesta modalidade, os produtores emitirão nota fiscal de venda com destino a Filial Comercial, com CFOP 5.501 ... nos termos do artigo 4º,§ 2º, I, “a” item 1, RICMS/MT.
“Neste momento haverá a transmissão de propriedade dos grãos que também permanecerão no campo.” (sic)
O produtor pode efetuar a remessa interna de grãos com o CFOP 5.501 para a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente com o fim específico de exportação de mercadorias de propriedade do produtor.
Se a Filial Comercial for devidamente certificada como trading company ou empresa comercial exportadora poderá receber mercadoria com o CFOP 5.501; no entanto, como visto acima a mercadoria não poderá permanecer no campo.
Pretensão da consulente
Observações
(Fl. 04) Em ambas as modalidades de aquisição, a Filial Comercial emitirá, quantas forem necessárias, NF-e de Remessa para armazenagem, observando o CFOP 5.905, a fim de retirar a totalidade das mercadorias contempladas na nota fiscal do produtor e, acompanhar fisicamente os grãos do fundo agrícola ao armazém para secagem, devendo indicar no quadro Informações Complementares a referência de que a mercadoria encontra-se no endereço do produtor rural devidamente identificado e seguirá para armazenagem na empresa.
Será emitida uma NFe para cada remessa física de soja, de modo que cada carga transportada até os armazéns estejam devidamente acompanhada pelos respectivos DANFEs, sem destaque do ICMS, uma vez que a operação estará abrigada pela não-incidência prevista no artigo 4º, inciso I, RICMS/MT.
O CFOP 5.905 trata das operações de remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado (da própria empresa, definido pelo artigo 20 do RICMS/MT como sendo o estabelecimento que contribuinte mantém exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias) ou em armazém geral; ou seja, não se destina às operações de retiradas de mercadorias junto ao produtor.
Vale lembrar que a legislação deste Estado exige que o depósito fechado da própria empresa tenha IE. específica conforme o artigo 19 do RICMS/MT: “cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias”.
Tanto a saída de mercadoria com destino a armazém-geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente; assim como a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte localizado neste Estado são amparadas pela não-incidência do ICMS prevista no Artigo 4º, Incisos I e II, RICMS/MT.
Nas operações de remessa e retorno de mercadorias com destino ou originados de:
(a) depósitos fechados da própria empresa devem ser observados os requisitos elencados nos artigos 364 a 368, RICMS/MT, e
b) armazéns gerais devem ser respeitadas as regras enumeradas nos artigos 369 a 383 do RICMS/MT.
Da comercialização da soja em grãos:
Pretensão da consulenteObservações
(Fl. 04) “Após secagem dos grãos, os armazéns localizados em diversos municípios promoverão o retorno simbólico ... com o CFOP 5.907... e não incidência do ICMS prevista no art. 4º, inciso III do RICMS.Se a consulente se refere ao retorno de mercadorias depositadas em armazéns gerais legalmente constituídas ou em depósitos fechados da própria empresa e desde que a operação de remessa de mercadoria tenha sido adequadamente documentada nos termos dos artigos 364 a 368 e 369 a 383 do RICMS/MT, o entendimento da consulente descrito neste item está correto, pois o CFOP 5.907 prevê o retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
A requerente informa à fl. 04 que a comercialização da soja em grãos poderá ocorrer pelas seguintes modalidades:

Pretensão da consulenteObservações
(Fl. 04) (1ª) Exportação Direta nos termos do Convênio ICMS nº 83/2006, CFOP 6.505, com suspensão do ICMS, artigo 4ºB,§§ 1º e 1º-A, RICMS/MT.
À fl. 05 descreve o procedimento fiscal a adotar no retorno simbólico e na efetivação da exportação.
Cita que será observado o prazo de 180 dias para a efetivação da exportação
Na exportação direta (CFOP 7.102 se promovida pela consulente ou estabelecimento comercial de cooperativa ou 7501 se efetuada via trading company, empresa comercial exportadora), a saída efetiva será promovida em nome do próprio remetente formador de lote e a remessa para formação de lote de exportação poderá ocorrer ao abrigo da não-incidência ou da suspensão do ICMS como segue:
São amparadas pela não-incidência do ICMS conforme alínea “a”, inciso I, § 2º, artigo 4º, RICMS/MT, as saídas de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, para o exterior, com destino a empresa comercial exportadora, tradings, outro estabelecimento da mesma empresa, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro credenciados pela Receita Federal.
São amparadas pela suspensão do ICMS prevista no § 1º-A, artigo 4º-B, RICMS/MT, as saídas para formação de lote de exportação em recintos não alfandegados.
O CFOP 6.505 citado pela consulente refere-se à remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada.
O prazo para efetivar a exportação de soja é de 180 dias (I, § 2º, artigo 4º-B, RICMS/MT).
Pretensão da consulente
Observações
(Fl. 05) A nota fiscal de saída com destino à exportação, observará o CFOP 7.501 para as exportações de mercadorias recebidas com a finalidade específica de exportação.
Ou a NF observará o CFOP 7.102 para as exportações de soja adquirida de produtores rurais sem o fim específico, mas abrigada pelo diferimento do imposto. (sic)
Na exportação direta em nome da trading company ou em nome das empresas comerciais exportadoras devidamente certificadas é utilizado o CFOP 7.501.
Na exportação direta em nome do próprio formador de lote de exportação será utilizado o CFOP 7.102.
Pretensão da consulenteObservações
Pretensão da consulente
Observações
(Fl. 06) (2ª) Exportação indireta: A Filial Comercial poderá promover a saída com fim específico com destino a outra empresa Comercial Exportadora ou Trading Company, da soja em grão adquirida do produtor rural, com ou sem fim específico de exportação, também sob não-incidência do imposto, nos termos no art. 4º, § 2º, itens 1 e 3 do RICMS/MT.
O CFOP a ser utilizado é o CFOP 5.501 e devem ser observados os requisitos previstos no Convênio ICMS 84/09.
As disposições contidas no Convênio ICMS 84/09 foram incorporadas aos artigos 4º ao 4º-C do RICMS/MT.
No CFOP 5.501 classificam-se as saídas de grãos, remetidos com fim específico de exportação a trading company, e empresa comercial exportadora.
Com relação à extensão da não-incidência a todas as operações de remessa para exportação, do início até a saída final para o exterior, deve ser comprovada perante à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita, como determina o item 3, § 2º do artigo 4º do RICMS/MT.
Pretensão da consulenteObservações
(Fl. 06) A consulente descreve a rotina de procedimentos fiscais na exportação indireta.Nos termos do §1º da Alínea “b” e Inciso III do artigo 4º-A do RICMS/MT:
A Comercial Exportadora que adquirir mercadoria do produtor rural, com o fim específico de exportação, também deverá EMITIR um Memorando de Exportação a este, relacionando as notas de remessa do produtor.
Além disso, a NF-e de efetiva exportação deve ser referenciada (isto é, notas emitidas anteriormente, que serão vinculadas a uma atual) abrangendo as de remessa do produtor, para efeito de acompanhamento da cadeia de exportação.
Pretensão da consulente
Observações
(Fl. 07) (3ª) Revenda Interna: A Filial Comercial poderá revender a soja adquirida para outro estabelecimento contribuinte inscrito no Estado ... com o CFOP 5.102, sob o diferimento do ICMS previsto no artigo 333, inciso I do RICMS/MT.Sim, o CFOP 5.102 refere-se à venda interna.
O inciso I do artigo 333, prevê o diferimento do ICMS nas operações com soja de produção mato-grossense na primeira operação; isto é, na saída do estabelecimento produtor com destino a estabelecimento comercial.
O § 2º do artigo 333 prevê o diferimento também para a segunda operação, ou seja, na saída do estabelecimento comercial para estabelecimento atacadista ou industrial, localizados neste Estado; no entanto, o remetente (no caso a Filial Comercial) deve renunciar ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite, como base de cálculo, os valores fixados em lista de preços mínimos divulgada pela SEFAZ/MT.
Pretensão da consulenteObservações
Pretensão da consulente
Observações
(Fl. 07) (4ª) Revenda Interestadual: com o CFOP 6.102, sob a incidência do ICMS.Correto.
Diante do exposto, a consulente deve reexaminar o fluxo de mercadorias a ser operacionalizado e consequentemente a rotina de procedimentos fiscais a adotar.

Se dúvidas restaram quanto ao cumprimento da obrigação acessória nas operações internas/interestaduais ou de exportação, nos termos do inciso II do artigo 522 do RICMS/MT, a interessada deve buscar esclarecimentos junto às competentes e respectivas gerências desta SEFAZ, ou seja: Gerência de Fiscalização dos Segmentos Agropecuários – GFSA/SUFIS e Gerência de Controle de Comércio Exterior – GCEX/SARE.

É a informação, submetida à superior consideração, que em sendo aprovada, sugere-se, para conhecimento, a remessa de cópias desta informação e dos expedientes de fls. 02 a 08 às Gerências supracitadas.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de fevereiro de 2011.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 11/02/ 2011.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública