Texto INFORMAÇÃO 030/2006-GCPJ/CGNR Em atendimento a ......., por meio da qual a unidade acima indicada, solicita que sejam dirimidas dúvidas relativas ao impasse causado em virtude de interpretação da legislação tributária, no processo de interesse da Empresa ......, CNPJ nº ...... e I.E. nº ......, expõe-se: Conforme a Informação nº ...... /2005/GCEX/SAAR, de 08/11/2005, a empresa em pauta ultrapassou o prazo para exportar, no que tange a nota fiscal nº ....., de 13/09/2004 e nota fiscal nº ....., de 15/09/2004, de emissão da mesma, efetuando porém a exportação. Visto isto, por intermédio da CI nº 014/2006/GCEX/SAAR endereçada para GEFI/SAFIS, o Gerente de Controle de Comércio Exterior em substituição, requer que se proceda à ação fiscal junto à empresa em questão, remetendo em anexo os processos referentes. Considera para tal, o art. 106, inciso II, letra “c” do CTN e as penalidades constantes do art. 45, inciso X, letra “g”, da Lei nº 7.098, acrescentado pela Lei nº 8.433 de 30/12/2005. Em resposta a solicitação supra citada, foi expedida a CI nº 329/2006/GFSE/CGFIS/SEFAZ para a GCEX/SAAR, informando que não cabe a sanção sugerida pela GCEX, baseada nos artigos mencionados, devolvendo, dessa forma, os respectivos processos. O fundamento exposado pela Gerência para a não lavratura da NAI, é que partindo da premissa que a infração cometida é a contida no art 45, inciso X - outras infrações, alínea “e”, da Lei nº 7.098/98 (redação anterior à lei nº 8.433/2005), tal enquadramento não caberia para o caso, visto se tratar de exportação, que é obrigação principal e não acessória. Objetivando a resolução do impasse, a GCEX por intermédio da nova titular, promoveu o envio da CI nº 093/2006/GCEX/CGAR para a GFSE/CGFIS, solicitando a adoção das medidas necessárias ao caso. A GFSE/CGFIS por sua vez, remeteu a CI nº 355/2006 à Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, unidade à qual se vincula esta Gerência de Controle de Processos Judiciais, com intuito de dirimir dúvidas relativas à interpretação da legislação tributária, anexando para isso cópias das documentações envolvidas. Desta feita, e em resposta ao solicitado informa-se: Inicialmente, cabe trazer os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que dispõe sobre a exportação:
I -
j) Revogada (Revogada pela Lei nº 8.433/2005.)
Redação anterior:
j) falta de recolhimento do imposto nas saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, quando esta não se verificar no prazo estabelecido – multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação; caso a operação tenha se efetivado após o prazo estabelecido – multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação, excluída a exigência do imposto; (Redação dada pela Lei nº 7.867/02)
(...)”. Grifou-se.
A Lei nº 8.433, de 30 de dezembro de 2005, que alterou a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, estabelece:
Art.45 ...
(...)
X- ...
g) exportação de mercadorias ou serviços após o prazo previsto na legislação tributária – multa equivalente a 2% (dois por cento), 4% (quatro por cento) ou 6% (seis por cento) do valor da operação ou prestação, conforme a efetivação da exportação se verifique, respectivamente, até 60 (sessenta) dias, entre 61 (sessenta e um) e 90 (noventa) dias ou após 90 (noventa) dias do término do prazo regulamentar;
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
V- promover o lançamento eletrônico, de ofício, do imposto ou crédito tributário relativo às operações de comércio exterior; (Nova redação dada pela Port. nº 001/06)”. PORTARIA 025/06 “Art. 20 Compete à Gerência de Controle de Comércio Exterior, enquanto órgão subordinado à Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública: (...) IV - promover o lançamento eletrônico, de ofício, do imposto ou crédito tributário relativo às operações de comércio exterior;
(...)”.