Texto Informação Nº 043/2008-GCPJ/SUNOR ....., microprodutor rural, estabelecido no ......, portador do CPF nº ..... e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ....., tendo como atividade a criação de frango para cortes – Projeto ....., formula consulta sobre a aplicação do benefício previsto no Art. 9º do Anexo X do RICMS/MT, que concede diferimento do ICMS – diferencial de alíquota –, na aquisição de bens arrolados no Conv. ICMS 52/91 quando destinados ao ativo imobilizado. Para tanto, expõe que em 24.07.2007 iniciou suas atividades, e que em seguida foi aprovado um projeto de construção de aviários para engorda de frangos junto à .... de Lucas do Rio Verde/MT. Informa que por meio da Nota Fiscal nº .... (fl. 9), emitida em 19.10.2007, pela empresa ......, sediada no Estado do Rio Grande do Sul, adquiriu bens destinados à construção do aviário. Acrescenta que muitos desses bens são produtos arrolados no Convênio ICMS 52/91, e que por isso, de acordo com o art. 9º do Anexo X do RICMS/MT, o recolhimento do ICMS-diferencial de alíquota incidente nessa aquisição seria diferido. Na seqüência, noticia que em razão da exigência do recolhimento do referido diferencial, pelo Sistema de Arrecadação do ICMS GARANTIDO desta SEFAZ, protocolizou requerimento de defesa junto a Agência Fazendária de Sorriso/MT (fl. 8), informando que as mercadorias constantes da Nota Fiscal eram produtos enquadrados no aludido Convênio, como também que possuía DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA dos créditos. Noticia, também, que formulou consulta junto ao Plantão Fiscal desta SEFAZ e que este o informara que mesmo sendo microprodutor rural também possuía o direito do diferimento em tela. Diz que tal entendimento não fora acatado pelo Sistema de Controle de Arrecadação do ICMS GARANTIDO, que indeferiu o pedido através de parecer, exigindo o recolhimento do ICMS-Diferencial, – vide transcrição fragmentada do parecer (fl. 5): “Não acatamos vossa solicitação visto que a Declaração de Renúncia é posterior à data da entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte. A data de emissão da Nota Fiscal é 19.10.2007, enquanto que a Declaração data de 05.11.2007. (...). Portanto é necessário sim, que seja feita em Livro de Ocorrência a Declaração de Renúncia conforme art. 9º, § 4º, do Anexo X do RICMS/MT.” Ante a negação dada pelo parecer, a consulente narra outras situações que entende ser suficientes para obtenção do benefício: “ – O início das minhas atividades é anterior a publicação do Decreto nº 565/2007, que instituiu a Opção pelo Diferimento do ICMS Diferencial de Alíquota, nas aquisições dos produtos relacionados no Convênio ICMS 52/91; – Os microprodutores rurais não possuem Livro de Termo de Ocorrência, mas em momento algum deixaram de ser estabelecimento agropecuário; – Lavrei Declaração de Renúncia de acordo com o Artigo 9º do Anexo X do RICMS, visto que a mesma foi lavrada após a circulação da mercadoria, mas antes da cobrança da SEFAZ, cópia anexa.” Ao final, questiona: “mesmo sendo microprodutor Rural, tenho o direito do diferimento previsto no Artigo 9º do Anexo X do Decreto nº 1.944/89 e do Decreto 565/2007; e se tiver, mesmo tendo feito a Opção pelo diferimento após a circulação da mercadoria, posso usufruir do benefício.” É a consulta. Sobre a matéria, o artigo 9º do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto n.o 1.944, de 06.10.89, cuja redação foi dada pelo Decreto nº 565, de 30.07.2007, dispõe: