Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:005/2012
Data da Aprovação:01/11/2012
Assunto:Importação
Procedimento de cálculo
Retificação de Informação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 005/2012 – GCPJ/SUNOR

Tem a presente Retificação a finalidade de cientificar a empresa.... estabelecida na..., com Inscrição Estadual nº..., de alteração no conteúdo da Informação nº 193/2011 – GCPJ/SUNOR, nos seguintes termos:

No quadro demonstrativo do “Cálculo do ICMS devido na importação” apresentado às fls. 8/9, os ítens 3 e 5 devem ser alterados nos termos abaixo:
ítemOnde se lêLeia-se
3R$ 51.177,93R$ 74.289,35
5R$ 8.700,25R$ 12.629,19
Assim, o quadro demonstrativo do “Cálculo do ICMS devido na importação” apresentado às fls. 8/9, passa a conter os seguintes dados:
Cálculo do ICMS devido na importação
1Valor dos produtos importados + todas as parcelas que compõe a base de cálculo do imposto, conforme artigo 6º, inciso V, da Lei estadual nº 7.098/98R$ 61.660,16
2Fator de inclusão do ICMS na base de cálculo do imposto, haja vista que a alíquota é de 17% 0.83
3Valor da base de cálculo (1:2) - Obs.: O ICMS é um imposto “por dentro” compondo a base de cálculo do ICMS devido na importação, conforme §1º, inciso I, do artigo 6º, da Lei estadual nº 7.098/98, tendo em vista que a alíquota é de 17%, obtém-se o valor da base de cálculo dividindo-se 1 por 2 ou seja, R$ 61.660,16 por 0.83.R$ 74.289,35
4Alíquota do ICMS a ser aplicada17%
5Valor do ICMS devido na Importação, caso a operação não tivesse sido alcançado pelo benefício do diferimento do imposto (4x3)R$ 12.629,19

No quadro demonstrativo do “Cálculo do valor a ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR” apresentado à fl. 9, os ítens 1 e 3 devem ser alterados nos termos a seguir:
ítemOnde se lêLeia-se
1R$ 8.700,25R$ 12.629,19
3R$ 261,00R$ 378,87
Assim, o quadro demonstrativo do “Cálculo do valor a ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR” apresentado à fl. 9 passa a conter os seguintes dados:

Cálculo do valor a ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR
1Valor do ICMS devido na Importação, caso a operação não tivesse sido alcançado pelo benefício do diferimento do impostoR$ 12.629,19
2Percentual a ser recolhido para o FDR3%
3Valor a ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR (1 x 2)378,87

A redação do parágrafo apresentado logo abaixo do quadro demonstrativo do “Cálculo do valor a ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR” apresentado à fl. 9, deve ser alterada nos termos abaixo:
Redação originalRedação alterada
Portanto, o valor da contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR, correspondente a 3% (três por cento) do valor do benefício efetivamente utilizado, será, nesse caso, de R$ 261,00, tendo em vista que o valor do ICMS devido na importação caso a operação não tivesse sido alcançada pelo benefício do diferimento seria de R$ 8.700,25.Portanto, o valor da contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR, correspondente a 3% (três por cento) do valor do benefício efetivamente utilizado, será, nesse caso, de R$ 378,87, tendo em vista que o valor do ICMS devido na importação caso a operação não tivesse sido alcançada pelo benefício do diferimento seria de R$ 12.629,19.
Vale ressaltar que os demais itens da Informação nº 193/2011 – GCPJ/SUNOR permanecem inalterados.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de janeiro de 2012.



José Elson Matias dos Santos
FTE – Matrícula: 59834
De acordo:
Andréia Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública