Texto Informação nº 193/2011-GCPJ/SUNOR . Retificada conforme Informação 005/2012-GCPJ/SUNOR ......, empresa estabelecida na ........, com Inscrição Estadual nº ....., formula consulta sobre os procedimentos para o cálculo da contribuição de 3% (três por cento) devido ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR para as operações de importação de produtos por contribuinte beneficiário do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER. Para tanto informa que é cadastrado no PRODER (Dec. 1432/2003 que regulamentou a Lei nº 7.958/2011) desde ..., através da Resolução CDA nº ... e realizou a importação de peças de aeronaves agrícolas constantes no Capítulo 88 do Anexo I (item 185, Capítulo 88) e importação de máquinas colheitadeiras de algodão constantes no Capítulo 84 do anexo I (item 181, Capítulo 84) da Resolução CONDEPRODEMAT nº 05/2005, estando contempladas com o benefício do DIFERIMENTO e obrigado ao recolhimento de 3% do incentivo recebido ao FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RURAL – FDR.
Entende que para fins de cálculo do percentual de 3% a ser recolhido ao FDR Fundo Desenvolvimento Rural (Dec. 1432/2003 que regulamentou a Lei 7.958/2003), ira efetuar o seguinte cálculo: VALOR ADUANEIRO / 0,83 (100 – 17/100) ou 83% = encontrando assim o valor para cálculo do ICMS, após isso se aplica a redução a 58,82% para operações internas conforme anexo I (item 185, Capítulo 88) e no Capítulo 84 do anexo I (item 181, Capítulo 84) da Resolução CONDEPRODEMAT nº 05/2005 (benefício importação via Porto Seco), que resulta na base reduzida de tributação a qual será aplicada a alíquota de 17 %, tendo como resultado o valor devido de ICMS na operação e sobre o qual será calculada ou aplicado o percentual de 3% para emissão de guia e recolhimento do FDR – Fundo de Desenvolvimento Rural.
Diante do exposto acima, indaga:
1. O entendimento do contribuinte está correto para o recolhimento do FDR (percentual de 3% sobre o incentivo recebido "DIFERIMENTO ICMS")? 2. Caso negativo, como deve proceder o contribuinte para encontrar o valor devido a ser recolhido ao FDR – Fundo de Desenvolvimento Rural referente ao percentual de 3%?
E apresenta o cálculo realizado pra o recolhimento.
Valor da NF / 83% = Base de ICMS + Redução a 58,82% = Base Reduzida x 17% x Benefício 3% Porto Seco = Guia FDR.
Exemplo:
R$ 61.600,16/0,83% = R$ 74.289,35
Redução = R$ 74.289,35 x 58,82% = R$ 43.697,00
R$ 43.697,00 x 17% = 7.428,49
R$ 7.428,49 ICMS x 3% = R$ 222,85 (Recolhimento Guia FDR).
É a Consulta.
Inicialmente cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT verifica-se que o Contribuinte, conforme apresentado na Inicial, é credenciado junto ao PRODER, nos termos da Resolução nº ... A Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências estabelece em seu artigo 12 e 13 a finalidade do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER, as incumbências do Conselho de Desenvolvimento Agrícola – CDA e as condições para fruição e o alcance do benefício, in fine:
Parágrafo único Cabe ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola - CDA, juntamente com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, a avaliação e definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários.
Art. 13 Às pessoas físicas ou jurídicas que atenderem as condições previstas no art. 6°, bem como às demais, fixadas em regulamento, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas respectivas operações ou prestações. (Repristinado pela Lei 8.607/06)
§ 1º O disposto no caput poderá alcançar também o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, bem como pela importação de bens, mercadorias e serviços necessários à consecução do módulo, observados os limites e condições estabelecidos em regulamento.
§ 2º Os produtos, forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão definidos no regulamento deste Capítulo, considerada a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado.
§ 3º A manutenção do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do disposto no art. 6° e ao cumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 7° e 14, bem como ao atendimento das finalidades prescritas no art. 12.
(...).
Exceto os produtos relacionados no item 195
Resta saber qual foi o benefício efetivamente utilizado. Para tanto será necessário calcular o valor do ICMS devido na operação de importação nos termos da legislação do Estado de Mato Grosso, caso a operação não tivesse sido alcançado pelo benefício do diferimento.
A incidência do imposto na importação é determinada na Lei estadual nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que instituiu o ICMS no Estado de Mato Grosso, em seu artigo 2º, § 1º, inciso I (com redação semelhante no artigo 1º, § 1º, inciso I do RICMS/MT), in verbis:
(...)
§ 1º O imposto incide também:
I - sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Nova redação dada pela Lei nº 7.611/01)
O fato gerador do ICMS devido na importação ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos do artigo 3º, inciso IX, da Lei estadual nº 7.098/98, (também reproduzido com a mesma redação no artigo 2º, inciso IX, do RICMS/MT), abaixo transcrito:
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior; (Nova redação dada pela Lei nº 7.611/01)
V - na hipótese do inciso IX do artigo 3º, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no artigo 7º;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso e erro na classificação fiscal; (Nova redação dada pela Lei nº 7.611/01)
§ 1º Integram a base de cálculo do imposto:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
(...) Destacou-se.
Já a alíquota da operação que deve ser utilizada para o cálculo do ICMS devido na importação é definida no artigo 14, inciso I, alínea "c", da Lei estadual nº 7.098/98 (também reproduzido com redação semelhante no artigo 49, inciso I, alínea "c", do RICMS/MT), abaixo destacado:
I – 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes:
c) nas importações de mercadorias ou bens do exterior;
(...)Destacou-se.
Quanto à redução de base de cálculo a 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento) só será aplicada em caso de operações internas que se dará quando a mercadoria for sujeita a revenda.
Diante do exposto, passa-se às respostas aos questionamentos da Consulente na ordem em que foram formulados:
1. Não. Conforme já explicado anteriormente o valor do ICMS devido na importação, caso a operação não tivessse sido alcançada pelo benefício do diferimento, deve ser calculado sem a redução de base de cálculo a 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento) utilizada pela Consulente no exemplo demonstrado na Peça Inaugural. Sobre esse valor deve ser aplicado o percentual de 3% (três por cento) para se obter o valor devido ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR. 2. Os procedimentos para o cálculo foram demonstrados no desenvolvimento da presente Consulta.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 06 de dezembro de 2011.
No quadro demonstrativo do "Cálculo do ICMS devido na importação" apresentado às fls. 8/9, os ítens 3 e 5 devem ser alterados nos termos abaixo:
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de janeiro de 2012.