Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:193/2011
Data da Aprovação:06/12/2011
Assunto:Importação
Procedimento de cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 193/2011-GCPJ/SUNOR
. Retificada conforme Informação 005/2012-GCPJ/SUNOR

......, empresa estabelecida na ........, com Inscrição Estadual nº ....., formula consulta sobre os procedimentos para o cálculo da contribuição de 3% (três por cento) devido ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR para as operações de importação de produtos por contribuinte beneficiário do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER.

Para tanto informa que é cadastrado no PRODER (Dec. 1432/2003 que regulamentou a Lei nº 7.958/2011) desde ..., através da Resolução CDA nº ... e realizou a importação de peças de aeronaves agrícolas constantes no Capítulo 88 do Anexo I (item 185, Capítulo 88) e importação de máquinas colheitadeiras de algodão constantes no Capítulo 84 do anexo I (item 181, Capítulo 84) da Resolução CONDEPRODEMAT nº 05/2005, estando contempladas com o benefício do DIFERIMENTO e obrigado ao recolhimento de 3% do incentivo recebido ao FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RURAL – FDR.

Entende que para fins de cálculo do percentual de 3% a ser recolhido ao FDR Fundo Desenvolvimento Rural (Dec. 1432/2003 que regulamentou a Lei 7.958/2003), ira efetuar o seguinte cálculo: VALOR ADUANEIRO / 0,83 (100 – 17/100) ou 83% = encontrando assim o valor para cálculo do ICMS, após isso se aplica a redução a 58,82% para operações internas conforme anexo I (item 185, Capítulo 88) e no Capítulo 84 do anexo I (item 181, Capítulo 84) da Resolução CONDEPRODEMAT nº 05/2005 (benefício importação via Porto Seco), que resulta na base reduzida de tributação a qual será aplicada a alíquota de 17 %, tendo como resultado o valor devido de ICMS na operação e sobre o qual será calculada ou aplicado o percentual de 3% para emissão de guia e recolhimento do FDR – Fundo de Desenvolvimento Rural.

Diante do exposto acima, indaga:

1. O entendimento do contribuinte está correto para o recolhimento do FDR (percentual de 3% sobre o incentivo recebido "DIFERIMENTO ICMS")?
2. Caso negativo, como deve proceder o contribuinte para encontrar o valor devido a ser recolhido ao FDR – Fundo de Desenvolvimento Rural referente ao percentual de 3%?

E apresenta o cálculo realizado pra o recolhimento.

Valor da NF / 83% = Base de ICMS + Redução a 58,82% = Base Reduzida x 17% x Benefício 3% Porto Seco = Guia FDR.

Exemplo:

R$ 61.600,16/0,83% = R$ 74.289,35

Redução = R$ 74.289,35 x 58,82% = R$ 43.697,00

R$ 43.697,00 x 17% = 7.428,49

R$ 7.428,49 ICMS x 3% = R$ 222,85 (Recolhimento Guia FDR).

É a Consulta.

Inicialmente cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT verifica-se que o Contribuinte, conforme apresentado na Inicial, é credenciado junto ao PRODER, nos termos da Resolução nº ...
A Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências estabelece em seu artigo 12 e 13 a finalidade do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER, as incumbências do Conselho de Desenvolvimento Agrícola – CDA e as condições para fruição e o alcance do benefício, in fine:

O artigo 14 do mesmo Diploma Legal acima mencionado estabelece o percentual que deverá ser recolhido pelos beneficiários do Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR.O Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei n° 7.958, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso estabelece no artigo 14 os beneficiários e condições para a fruição de benefícios fiscais do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, conforme abaixo especificado: No mesmo sentido do artigo 14 da Lei nº 7.958/2003, o artigo 15 do Decreto acima mencionado estabelece o percentual a ser definido pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola – CDA que deverá ser recolhido pelos beneficiários do Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR, infra:O artigos 32 do Decreto n° 1.432/2003 define os benefícios fiscais a serem concedidos pelo Programa de Desenvolvimento quando o desembaraço aduaneiro for realizado em recinto de Porto Seco localizado em território mato-grossense, inclusive nos termos abaixo:Já o artigo 33 do Mesmo Diploma Normativo estabelece o benefício do diferimento nas operações de importação de máquinas e quipamentos, inclusive de parte e peças, quando destinados a incorporação ao ativo fixo do projeto opracional do impreendimento, conforme infra destacado:A resolução do CONDEPRODEMAT nº 05, de 19 de maio de 2005, que aprova relação de produtos e mercadorias, bem como os percentuais de incentivos fiscais nas importações, cujo desembaraço aduaneiro for processado em recinto de Porto Seco, localizado em território mato-grossense traz em seu Anexo I, item 181 do capítulo 84 e 185 do capítulo 88, estabelecem o percentual de benefício em 100% (cem por cento) nas operações de importação para os produtos neles mencionados, que correspondem aos importados pelo contribuinte, conforme apresentado na Inicial, infra:A resolução nº ..., que incluiu o contribuinte entre os beneficiários do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER estabeleceu que o produtor deverá recolher 3% (três por cento) do valor do benefício recebido ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR, conforme abaixo especificado:Portanto, de acordo com o exposto, o contribuinte poderá usufruir do benefício do diferimento nas importações de máquinas e quipamentos, inclusive de parte e peças, quando destinados à incorporação ao ativo fixo do projeto opracional do impreendimento, devendo para tanto contribuir com 3% (três por cento) do valor do benefício efetivamente utilizado.

Resta saber qual foi o benefício efetivamente utilizado. Para tanto será necessário calcular o valor do ICMS devido na operação de importação nos termos da legislação do Estado de Mato Grosso, caso a operação não tivesse sido alcançado pelo benefício do diferimento.

A incidência do imposto na importação é determinada na Lei estadual nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que instituiu o ICMS no Estado de Mato Grosso, em seu artigo 2º, § 1º, inciso I (com redação semelhante no artigo 1º, § 1º, inciso I do RICMS/MT), in verbis:

As regras para o cálculo do imposto são estabelecidas no artigo 6º, inciso V, da Lei estadual nº 7.098/98 (também reproduzido com redação semelhante no artigo 32, inciso I e artigo 46, do RICMS/MT), infra:Portanto, como se observa da legislação supra mencionada, todos os tributos, inclusive o ICMS, e despesas aduaneiras compõe a base de cálculo do imposto devido na importação.

Já a alíquota da operação que deve ser utilizada para o cálculo do ICMS devido na importação é definida no artigo 14, inciso I, alínea "c", da Lei estadual nº 7.098/98 (também reproduzido com redação semelhante no artigo 49, inciso I, alínea "c", do RICMS/MT), abaixo destacado:

Com base na legislação acima far-se-á o cálculo do ICMS devido na operação de importação utilizando os mesmos dados do exemplo apresentados na Peça Inicial:Sobre o valor do ICMS devido na importação, caso a operação não tivesse sido alcançado pelo benefício do diferimento do imposto, aplica-se o percentual de 3% (três por cento) que deve ser recolhido para o Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR, conforme abaixo calculado.

Cálculo do valor a ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR
1Valor do ICMS devido na Importação, caso a operação não tivesse sido alcançado pelo benefício do diferimento do impostoR$ 12.629,19
2Percentual a ser recolhido para o FDR3%
3Valor a ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR (1 x 2)378,87

Portanto, o valor da contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR, correspondente a 3% (três por cento) do valor do benefício efetivamente utilizado, será, nesse caso, de R$ 378,87, tendo em vista que o valor do ICMS devido na importação caso a operação não tivesse sido alcançada pelo benefício do diferimento seria de R$ 12.629,19.

Quanto à redução de base de cálculo a 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento) só será aplicada em caso de operações internas que se dará quando a mercadoria for sujeita a revenda.

Diante do exposto, passa-se às respostas aos questionamentos da Consulente na ordem em que foram formulados:

1. Não. Conforme já explicado anteriormente o valor do ICMS devido na importação, caso a operação não tivessse sido alcançada pelo benefício do diferimento, deve ser calculado sem a redução de base de cálculo a 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento) utilizada pela Consulente no exemplo demonstrado na Peça Inaugural. Sobre esse valor deve ser aplicado o percentual de 3% (três por cento) para se obter o valor devido ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR.
2. Os procedimentos para o cálculo foram demonstrados no desenvolvimento da presente Consulta.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 06 de dezembro de 2011.


José Elson Matias dos Santos
FTE – Matrícula: 59834

De acordo:

Andréia Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública

RETIFICAÇÃO
INFORMAÇÃO Nº 005/2012 – GCPJ/SUNOR

Tem a presente Retificação a finalidade de cientificar a empresa.... estabelecida na..., com Inscrição Estadual nº..., de alteração no conteúdo da Informação nº 193/2011 – GCPJ/SUNOR, nos seguintes termos:

No quadro demonstrativo do "Cálculo do ICMS devido na importação" apresentado às fls. 8/9, os ítens 3 e 5 devem ser alterados nos termos abaixo:
ítemOnde se lêLeia-se
3R$ 51.177,93R$ 74.289,35
5R$ 8.700,25R$ 12.629,19
Assim, o quadro demonstrativo do "Cálculo do ICMS devido na importação" apresentado às fls. 8/9, passa a conter os seguintes dados:
Cálculo do ICMS devido na importação
1Valor dos produtos importados + todas as parcelas que compõe a base de cálculo do imposto, conforme artigo 6º, inciso V, da Lei estadual nº 7.098/98R$ 61.660,16
2Fator de inclusão do ICMS na base de cálculo do imposto, haja vista que a alíquota é de 17% 0.83
3Valor da base de cálculo (1:2) - Obs.: O ICMS é um imposto "por dentro" compondo a base de cálculo do ICMS devido na importação, conforme §1º, inciso I, do artigo 6º, da Lei estadual nº 7.098/98, tendo em vista que a alíquota é de 17%, obtém-se o valor da base de cálculo dividindo-se 1 por 2 ou seja, R$ 61.660,16 por 0.83.R$ 74.289,35
4Alíquota do ICMS a ser aplicada17%
5Valor do ICMS devido na Importação, caso a operação não tivesse sido alcançado pelo benefício do diferimento do imposto (4x3)R$ 12.629,19

No quadro demonstrativo do "Cálculo do valor a ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR" apresentado à fl. 9, os ítens 1 e 3 devem ser alterados nos termos a seguir:
ítemOnde se lêLeia-se
1R$ 8.700,25R$ 12.629,19
3R$ 261,00R$ 378,87
Assim, o quadro demonstrativo do "Cálculo do valor a ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR" apresentado à fl. 9 passa a conter os seguintes dados:

Cálculo do valor a ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR
1Valor do ICMS devido na Importação, caso a operação não tivesse sido alcançado pelo benefício do diferimento do impostoR$ 12.629,19
2Percentual a ser recolhido para o FDR3%
3Valor a ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR (1 x 2)378,87

A redação do parágrafo apresentado logo abaixo do quadro demonstrativo do "Cálculo do valor a ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR" apresentado à fl. 9, deve ser alterada nos termos abaixo:
Redação original
Redação alterada

Portanto, o valor da contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR, correspondente a 3% (três por cento) do valor do benefício efetivamente utilizado, será, nesse caso, de R$ 261,00, tendo em vista que o valor do ICMS devido na importação caso a operação não tivesse sido alcançada pelo benefício do diferimento seria de R$ 8.700,25.

Portanto, o valor da contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR, correspondente a 3% (três por cento) do valor do benefício efetivamente utilizado, será, nesse caso, de R$ 378,87, tendo em vista que o valor do ICMS devido na importação caso a operação não tivesse sido alcançada pelo benefício do diferimento seria de R$ 12.629,19.
Vale ressaltar que os demais itens da Informação nº 193/2011 – GCPJ/SUNOR permanecem inalterados.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de janeiro de 2012.



José Elson Matias dos Santos
FTE – Matrícula: 59834
De acordo:
Andréia Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública