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INFORMAÇÃO Nº 175/2009 - GCPJ/SUNOR
...., estabelecimento situado na ...., inscrito no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o ...., formula consulta sobre o alcance dos benefícios fiscais obtidos por meio do Programa PRODEIC. Para tanto, informa que celebrou Protocolo de Intenções com este Estado, referente ao Programa PRODEIC, do qual teria sido contemplado com diversos tipos de benefícios fiscais, dentre esses, crédito presumido nas operações com farelo de soja, óleo de soja refinado e óleo de soja degomado. Com isso questiona sobre a aplicação do benefício, principalmente no que concerne as operações com óleo de soja degomado quando destinado à fabricação de biodíesel. Em seguida, relaciona os benefícios fiscais PRODEIC dos quais suscita dúvidas: - Farelo de soja: crédito presumido de 50% nas operações interestaduais; - Óleo de soja degomado: crédito presumido de 41,67% do ICMS devido nas operações internas e interestaduais; - Óleo de soja refinado: crédito presumido de 90% do ICMS devido nas operações internas e interestaduais, quando destinadas a revendas de produtos alimentícios para consumo humano. Segundo a consulente, a interpretação literal dos referidos benefícios fiscais concedidos lhe permite dizer que: a) o óleo de soja degomado é beneficiado em qualquer operação interna ou interestadual, e não tem limitação quanto ao destino, podendo ser vendido a qualquer tipo de indústria, inclusive de produção de biodíesel. b) o óleo de soja refinado é beneficiado somente quando destinado à alimentação humana. c) a condição estabelecida para o óleo de soja refinado (destinação ao consumo humano) não se aplica ao farelo de soja e ao óleo de soja degomado. d) no caso de eventuais vendas de óleo de soja refinado, haverá a incidência normal do ICMS sem o benefício do crédito presumido de 90%. Diante do exposto, a consulente indaga sobre a correção das interpretações acima descritas, entendendo que a assinatura do Protocolo não se prendeu a estabelecer limites e condições de comercialização do óleo de soja degomado, especificamente quando destinado à fabricação de biodíesel. Aduz que caso o entendimento desta superintendência seja divergente em relação à sua interpretação, solicita que seja esclarecido o procedimento a ser adotado para as operações com os produtos não destinados ao consumo humano. Foi anexado ao presente processo cópia do Protocolo de Intenções firmado com Estado, em 29.09.2005 (fls. 8 a 13). É a consulta.
Como se observa, embora a consulente faça menção a outros benefícios também obtidos por meio do PRODEIC, a sua principal dúvida consiste em saber se o crédito presumido de 41,17% concedido para as operações com óleo de soja degomado poderá ser ou não aplicado quando esse se destinar à fabricação de biodiesel. Conforme Comunicado-PRODEIC nº 77/2006, de 28/03/2006, anexado à fl. 17, verifica-se que a consulente, de fato, está autorizada a usufruir do benefício de que trata o Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, a partir de 01/04/2006, com base no que consta do aludido Protocolo de Intenções (cópia às fls. 8 a 13). Para efeito de análise da matéria, transcreve-se, a seguir, trechos das Cláusulas Primeira, Quarta e Nona do referido Protocolo de Intenções:
CLÁUSULA QUARTA O Estado garante à Empresa, nos termos previstos no Programa Prodeic criado pela Lei Estadual nº 7.958, de 25/09/2003 (...) ou outro que venha a substituí-la, a concessão dos seguintes benefícios fiscais: Farelo de soja: crédito presumido de 50% do ICMS devido nas operações interestaduais; Óleo de soja degomado: crédito presumido de 41,67% do ICMS devido nas operações internas e interestaduais; Óleo de soja degomado: Isenção de ICMS quando destinados à produção de adubos, rações e espalhante adesivo para aplicação de defensivos agrícolas; Óleo de soja refinado: crédito presumido de 90% do ICMS devido nas operações internas e interestaduais, quando destinado a revendas de produtos alimentícios, para consumo humano; (...) Parágrafo Segundo: A saída dos produtos constantes desta cláusula serão beneficiadas com o diferimento quando destinadas a estabelecimento da Bunge Alimentos S/A inscrito neste Estado. Parágrafo Terceiro: A redução da base de cálculo do ICMS não configura duplo benefício quando relacionada aos produtos da cesta básica discriminados nesta cláusula, tendo em vista que o crédito presumido é calculado sobre o valor do imposto debitado.
CLÁUSULA NONA O tratamento específico dispensado pelo Estado à EMPRESA na forma deste PROTOCOLO impede a cumulação dos benefícios nele previstos com outros de natureza concorrente e que tenham a mesma base de incidência, porventura admitidos pela legislação estadual, ficando ressalvada a extensão à EMPRESA de benefícios adicionais que não se sujeitem à referida restrição.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de Outubro de 2009.
FTE Matr. 38.7610.014
De acordo:
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 23/10/2009.
Superintendente de Normas da Receita Pública