Texto Senhor Secretário: A Comissão Intermunicipal, constituída com o objetivo, entre outros, de esclarecer e informar os Prefeitos Municipais quanto à sistemática empregada na apuração do índice de participação dos Municípios no produto de arrecadação do ICMS, e a Associação Matogrossense dos Municípios, requerem que sejam efetuadas alterações na Portaria Circular nº 003/95-SEFAZ pelos motivos que expõem, as quais estão abaixo indicadas, seguidas das respectivas considerações. 1 - OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO - DAME - PELOS DEPÓSITOS FECHADOS, COMPUTANDO-SE COMO VALOR ADICIONADO PARA OS MUNICÍPIOS DE ORIGEM A DIFERENÇA ENTRE O VALOR REAL DA MERCADORIA NO MOMENTO DA SUA SAÍDA FÍSICA PARA O MUNICÍPIO SEDE DA EMPRESA E O VALOR DA SUA AQUISIÇÃO. - argumento: algumas empresas, compradoras de soja, instalaram nos principais municípios produtores postos de compra com verdadeiras estruturas de grande porte, utilizando estradas, ruas, avenidas, comprometendo sensivelmente os investimentos municipais; porém, operam como “depósitos fechados”, levando todo o movimento econômico (valor adicionado) para o Município sede das empresas, causando sensível prejuízo e injustiça aos municípios realmente produtores. - estudo: a pretensão já foi formulada pela Associação Matogrossense dos Municípios, através do expediente, de 10.02.94, dirigido à Secretaria de Fazenda, sendo objeto de estudo conforme Informação nº 1 13/94-AT, de 28.02.94, aprovada na mesma data. No exame da questão, de plano, invoca-se a Lei Complementar (federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990, “que dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidas, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências”. O § 2º do artigo 3º da citada Lei Complementar expressamente indica quais operações integrarão o cálculo do valor adicionado, como se transcreve: