Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
058/99-CT
Data da Aprovação:
05/18/1999
Assunto:
Impresso Personalizado
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
A unidade fazendária acima nominada, formula consulta sobre o tratamento tributário conferido na venda de etiquetas adesivas personalizadas efetuada por estabelecimentos gráficos, para uso em balanças nos estabelecimentos comerciais.
De plano incumbe informar que tanto a antiga Assessoria Tributária como a atual Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação tem se manifestado no sentido de considerar, a princípio, as indústrias gráficas como contribuintes do ICMS, por se tratar de atividade industrial.
Tanto é que, quando efetua saída tributada pelo ICMS, este incide também sobre o serviço prestado, uma vez que seu valor também compõe o custo da mercadoria.
No entanto, alguns serviços gráficos estão inseridos entre aqueles de competência dos municípios, sujeitando-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, conforme lista de serviços integrante do
Decreto-Lei n.º 406
, de 31/12/68, na redação introduzida pela Lei
Complementar n.º 56
, de 15/12/87.
Por outro lado, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 1.944, de 06/10/89, estabelece:
“Art. 4º
O imposto não incide sobre:
(...)
XIII
– as saídas de impressos personalizados promovidas por estabelecimentos gráficos a
usuário final
, como definido no Convênio ICM – 11/82,
de 17/06/82.
(...)”.
O
Convênio ICM 11/82
definiu usuário final, para efeito de aplicação do benefício fiscal, como “pessoa física ou jurídica que adquira o produto personalizado, sob encomenda, diretamente de estabelecimento gráfico, para seu uso exclusivo”.
Acrescenta, ainda, o mencionado Convênio que a não incidência nele prevista não se aplica à saída de impressos destinados à comercialização, à industrialização ou à distribuição a título gratuito.
Decorre da norma transcrita que o ICMS não incide sobre as saídas efetuadas por estabelecimentos gráficos, de impressos personalizados, assim entendidos aqueles que se destinam a uso exclusivo do autor da encomenda, tais como talonários de Notas Fiscais e cartões de visita.
Porém, os impressos que, mesmo contendo os dados identificadores do encomendante, se destinarem a consumo na industrialização ou na comercialização, tais como rótulos, etiquetas e materiais de embalagem, ou para posterior distribuição, ainda que a título gratuito, não são considerados personalizados, e sua saída, por conseguinte, será normalmente tributada pelo ICMS.
Assim sendo, entende-se devido o ICMS no caso consultado, tendo em vista que as etiquetas acompanham as mercadorias a serem comercializadas.
Ressalta-se, contudo, que o imposto que gravar a entrada de etiquetas adesivas para serem utilizadas na comercialização ou para integrar o produto configura crédito fiscal para o estabelecimento adquirente, desde que as saídas destes produtos sejam tributadas pelo ICMS, consoante o disposto no artigo 59, combinado com o artigo 67, incisos II e IV, do Estatuto Regulamentar.
Cumpre, ainda, esclarecer que os estabelecimentos gráficos que praticarem simultaneamente operações com impressos personalizados e não personalizados deverão proceder ao estorno do crédito do ICMS aproveitado, relativamente aos insumos empregados na confecção dos impressos personalizados.
É a informação. s.m.j.
Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 17 de maio de 1999.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação