Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, estabelecida à Av....Cuiabá - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., CCE ..., através de correspondência datada de 06.03.2001, requer restituição do valor de R$ 484,51 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), que alega recolhido em duplicidade.
Como prova, oferece à apreciação cópia dos seguintes documentos:
1) DAR-1/AUT n.º 012/00...7-71, referente ao recolhimento do ICMS Transporte Ação Fiscal, do Manifesto número 5339 de 27.01.2001, no valor originário de R$ 1.273,71, que acrescido da MULTA (R$ 50,94) e TSE (R$ 7,59), totalizou R$ 1.332,24, recolhido em 29.01.2001 (fl. 04);
2) DAR-1/AUT n.º 012/00...9-33, referente ao recolhimento do ICMS Transporte Ação Fiscal, do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga número 5954 de 25.01.2001, no valor originário de R$ 458,58, que acrescido da MULTA (R$ 18,34) e TSE (R$ 7,59) totalizou R$ 484,51, recolhido em 29.01.2001 (fl. 05);
3) Manifesto número 5339 de 27.01.2001, no qual consta os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Carga, de números: 5976, 5977, 5922, 5929, 5923, 5950, 5949, 5948 e 5954 (fl. 03);
4) Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Carga, conforme abaixo:
FL. | NÚMERO | VALOR (R$) |
06 | 5976 | 147,98 |
06 | 5977 | 148,20 |
06 | 5922 | 0,02 |
07 | 5929 | 28,12 |
07 | 5923 | 261,68 |
07 | 5950 | 14,48 |
08 | 5949 | 36,20 |
08 | 5948 | 178,42 |
08 | 5954 | 458,58 |
TOTAL = R$ 1.273,68 |
Atendendo solicitação de informação quanto ao recolhimento aos cofres estaduais, dos valores constantes nos mencionados Documentos de Arrecadação, a Superintendência Adjunta de Informações Tributárias confirma o efetivo ingresso, juntando extrato às fls. 10 e 11.
É o relatório.
Analisadas as cópias dos documentos de arrecadação trazidas aos autos, juntamente com a comprovação do efetivo ingresso aos cofres estaduais, verifica-se a ocorrência do recolhimento do imposto em duplicidade , referente ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, de nº 5954, no valor de R$ 458,58, aos quais, adicionado o valor da multa de R$ 18,34, resultou no recolhimento indevido, no total de R$ 476,92.
Assim, referido recolhimento revelado indevido, de acordo com o disposto nos artigos 537 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 1.944, de 06/10/89, deve ser restituído à interessada, sem sofrer indexação monetária à falta de previsão legal.
Vale destacar que a diferença não considerada no valor total do Documento de Arrecadação – DAR, qual seja R$ 7,59 (sete reais e cinqüenta e nove centavos), correspondem à TSE, exigida pelo respectivo processamento, e não caracteriza indébito tributário.
Respeitada, contudo, a letra dos artigos 59, inciso VI, e 65, inciso II, ambos do Estatuto Regulamentar, o estabelecimento poderá registrar o aludido valor de R$ 476,92 (quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos), no próprio Livro Registro de Apuração do ICMS, quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, anotando a sua origem.
Por fim, há que ressalvar que o referido crédito poderá ser utilizado de imediato, ficando sua legitimidade sujeita à homologação pelo Serviço de Fiscalização da Superintendência Adjunta de Fiscalização – SAFIS , desta Secretaria de Estado de Fazenda.
Diante do exposto, em sendo aprovada, sugere-se o encaminhamento de cópia da presente à SAIT - Superintendência Adjunta de Informações Tributárias, solicitando efetuar as anotações de que trata o artigo 544 do RICMS, nos DAR’s às fl. 04 e 05, cujo ingresso foi confirmado através do Relatórios ACHM (fls.10 e 11), detalhados a seguir.
Tributo : 3719 - ICMS Transporte Ação Fiscal
Folha | 1 |
Banco/Agência | ... |
TPAR/ SEQ. | 057 04 |
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES | 01200...933 |
DATA DO PAGAMENTO | 29.01.2001 |
VALOR A RESTITUIR | R$ 476,92 |
Folha | 10 |
Banco/Agência | ... |
TPAR/ SEQ. | 057 05 |
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES | 01200...771 |
DATA DO PAGAMENTO | 29.01.2001 |
É a informação que ora se submete à consideração superior.
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação – SAT.
Cuiabá - MT, 21 de junho de 2001.
Selma Oliveira de Jesus
FTE
De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária
Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação