Redação Anterior: Decreto nº 3.312 de 31/10/2001, Efeito e Vigência: 05/11/2001 "Art. 451 As autoridades fiscais que, no transcurso da ação fiscal ou durante a tramitação do processo fiscal constatarem atos ou fatos que, em tese, possam configurar crime contra a ordem tributária, conforme previsto nos artigos 1° e 2° , da Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, emitirão o documento INFORMAÇÃO SOBRE SONEGAÇÃO FISCAL OU ATO CONTRA A ÓRDEM TRIBUTÁRIA, a ser instituído em ato do Secretário de Estado de Fazenda. § 1° A Notificação/Auto de Infração – NAI, lavrada em razão de procedimento irregular do sujeito passivo da obrigação tributária, que configure, em tese, crime contra a ordem tributária somente será recepcionada, pelo órgão preparador, se acompanhada pelo documento mencionado no caput deste artigo." "§ 2° O documento INFORMAÇÃO SOBRE SONEGAÇÃO FISCAL OU ATO CONTRA A ÓRDEM TRIBUTÁRIA será lavrado pela autoridade fiscal que presidiu a constituição do crédito tributário em três vias, as quais serão protocolizadas na Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, conferindo-lhes a seguinte destinação:" "I - 1ª via: encaminhada pelo Gerente da Agência Fazendária, acompanhada dos documentos a que alude o § 3º deste artigo, por ofício protocolado, à Promotoria de Justiça do local da infração ou do domicílio do contribuinte; II - 2ª via: anexada à NAI fazendo parte integrante do Processo Administrativo Tributário - PAT; III - 3ª via: comprovante de entrega a ser devolvida ao Fiscal de Tributos Estaduais - FTE. § 3° A primeira via da informação, será instruída com cópias autenticadas da NAI, demonstrativos, anexos e dos demais documentos probatórios da infração. § 4° O documento a que se refere o caput não será encaminhado ao Ministério Público se o contribuinte promover o pagamento ou parcelamento do crédito tributário, na forma disposta neste Regulamento, até o término do prazo da intimação fiscal prevista na NAI. § 5° Na hipótese do parágrafo anterior, havendo interrupção do parcelamento efetuado, o referido documento será encaminhado ao Ministério Público Estadual. § 6° As informações não encaminhadas ao Ministério Público Estadual serão arquivadas, com justificativa dos motivos do não encaminhamento, pelo Gerente da Agência Fazendária do local da infração ou do domicílio fiscal do contribuinte." -Redação original do RICMS: "Art. 451 As autoridades administrativas da Secretaria de Fazenda que tiverem conhecimento de fatos que possam caracterizar o crime de sonegação fiscal, previsto na Lei Federal n.º 4.729, de 14 de julho de 1965, remeterão ao Ministério Público, os elementos de que dispuserem para início do processo judicial. § 1º - A autoridade encaminhará representação acompanhada de relatório circunstanciado e das primeiras peças do feito, após a decisão desfavorável ao contribuinte, proferido na primeira instância administrativa, e dentro de 15 (quinze) dias do término do prazo constante na notificação para recolhimento do tributo devido. § 2º - São competentes para encaminhar a representação a que se refere o parágrafo anterior, os Superintendentes Regionais de Fazenda. § 3º - A representação não será encaminhada se o contribuinte promover o recolhimento do tributo devido, na forma do disposto neste regulamento, até o término do prazo da notificação para o respectivo recolhimento. § 4º - O processo fiscal instaurado na esfera administrativa independe de apuração do ilícito penal"