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ANEXO XIII
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO CONFERIDO AOS CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL, INCLUSIVE AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI
( Nova Redação -
Decreto nº 2.490 /10
)
VER ÍNDICE REMISSIVO
Art. 1º
Este anexo dispõe sobre as regras de integração e adequação da legislação tributária mato-grossense ao ordenamento jurídico nacional, relativas ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais, optantes pelo Simples Nacional.
(efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2010)
Parágrafo único Respeitado o disposto neste anexo, em relação aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, inclusive ao microempreendedor individual – MEI, serão aplicadas as disposições contidas na Lei Complementar n° 123 (nacional), de 14 de dezembro de 2006, bem como em atos editados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
VER ÍNDICE REMISSIVO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
(Acrescentado pelo
Decreto nº 2.490/10
)
VER ÍNDICE REMISSIVO
Art. 2º
Os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que promoverem saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma disposta nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes e no Anexo XI deste regulamento, poderão excluir o valor dessas saídas da base de cálculo utilizada para pagamento do valor devido mensal pelo regime diferenciado e favorecido.
Parágrafo único
Para fins da exclusão prevista no
caput
, será adotado o critério da proporcionalidade em função das entradas de mercadorias no estabelecimento do contribuinte, como segue:
I –
o contribuinte deverá apurar o montante das entradas do mês, referentes às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e àquelas tributadas na forma do Programa ICMS Garantido Integral, apurando, em seguida, as respectivas proporções em relação ao total das entradas do mesmo mês;
II – o percentual que resultar da soma dos percentuais calculados de acordo com o inciso I, deverá ser aplicado sobre o valor do faturamento do período, para obtenção do valor da exclusão;
III –
a base de cálculo para obtenção do valor mensal devido, de acordo com o Simples Nacional, será o resultado da diferença entre o faturamento do mês e o valor da exclusão obtido em conformidade com o inciso anterior.
VER ÍNDICE REMISSIVO
Art. 3º
Os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar n° 123/2006 – Simples Nacional, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 1311-1/00, 1321-9/00, 1323-5/00, 1340-5/99, 1351-1/00, 1354-5/00, 1411-8/01, 1412-6/01, 1412-6/02, 1413-4/01, 1413-4/02, 1414-2/00 ou 1422-3/00, ficam excluídos das seguintes sistemáticas de pagamento do ICMS:
(efeitos a partir de 1º de abril de 2008).
(
cf. art. 2º da Lei n°
7.925/2003
– efeitos a partir de 1º de abril de 2008)
I – ICMS Garantido na modalidade arrolada no inciso I do artigo 435-L das disposições permanentes;
(efeitos a partir de 1º de abril de 2008)
II – ICMS Garantido Integral, de que tratam os artigos 435-O-1 a 435-O-23 também das disposições permanentes e o Anexo XI deste Regulamento;
(efeitos a partir de 1º de abril de 2008)
III – regime de substituição tributária de que trata o Anexo XIV deste Regulamento, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido for atribuída ao destinatário mato-grossense.
(efeitos a partir de 1º de junho de 2008)
§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado à regularidade fiscal do contribuinte alcançado pela exclusão prevista no
caput
.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a regularidade fiscal do contribuinte será comprovada mediante obtenção, por meio eletrônico, da Certidão Negativa de Débitos CND-
e
, na modalidade para fins gerais, a qual deverá ser arquivada juntamente com os demais documentos fiscais de cada período.
§ 3º Em substituição à CND-
e
exigida no parágrafo anterior, poderá ser anexada a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-
e
, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.
§ 3º-A Em relação ao disposto no inciso III do
caput
, a exclusão de que trata este artigo não alcança as hipóteses em que o ICMS relativo à substituição tributária seja pertinente ao valor devido pelo destinatário mato-grossense a título de diferencial de alíquotas, por não ter sido efetuada a retenção pelo remetente da mercadoria estabelecido em outra unidade federada.
(efeitos a partir de 1º de junho de 2008)
§ 4º Até 30 de junho de 2008, ficarão suspensas as disposições dos §§ 1º a 3º, devendo os contribuintes enquadrados em CNAE arrolada neste artigo, que apresentarem irregularidade fiscal, efetuar o respectivo saneamento, assegurada, no período, a aplicação da exclusão prevista no
caput
.
§ 5º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que tenha havido a regularização das pendências constatadas, será restabelecida a aplicação da sistemática do ICMS Garantido, do ICMS Garantido Integral e do regime de substituição tributária, em relação ao contribuinte, a partir da data em que for verificada a irregularidade.
(efeitos a partir de 1º de junho de 2008)
§ 6º Os benefícios previstos neste artigo não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
(efeitos a partir de 1º de abril de 2008)
VER ÍNDICE REMISSIVO
Art. 4º
Os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar n° 123/2006 – Simples Nacional, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 1610-2/01, 1610-2/02, 1621-8/00, 1622-6/01, 1622-6/02, 1622-6/99, 1629-3/02, 2512-8/00, 3101-2/00, 3102-1/00 ou 3103-9/00, ficam excluídos das seguintes sistemáticas de pagamento do ICMS:
.
(cf. Lei n°
7.958/2003
– efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
I – ICMS Garantido na modalidade arrolada no inciso I do artigo 435-L das disposições permanentes;
(efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
II – ICMS Garantido Integral, de que tratam os artigos 435-O-1 a 435-O-23 também das disposições permanentes e o Anexo XI deste Regulamento;
(efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
III – regime de substituição tributária de que trata o Anexo XIV deste Regulamento, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido for atribuída ao destinatário mato-grossense.
(efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado:
I – a que o contribuinte esteja organizado em Arranjo Produtivo Local – APL, previamente cadastrado junto à Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME, nos termos da legislação específica, comprovado mediante resolução editada por aquela Secretaria;
II – à regularidade fiscal do contribuinte alcançado pela exclusão prevista no
caput
, nos termos dos §§ 2º a 4º.
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do parágrafo anterior, a regularidade fiscal do contribuinte será comprovada mediante obtenção, por meio eletrônico, da Certidão Negativa de Débitos CND-
e
, na modalidade para fins gerais, a qual deverá ser arquivada juntamente com os demais documentos fiscais de cada período.
§ 3º Em substituição à CND-
e
exigida no parágrafo anterior, poderá ser anexada a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-
e
, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.
§ 3º-A Em relação ao disposto no inciso III do
caput
, a exclusão de que trata este artigo não alcança as hipóteses em que o ICMS relativo à substituição tributária seja pertinente ao valor devido pelo destinatário mato-grossense a título de diferencial de alíquotas, por não ter sido efetuada a retenção pelo remetente da mercadoria estabelecido em outra unidade federada.
(efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
§ 4º Até 31 de dezembro de 2008, ficarão suspensas as disposições do inciso II do § 1º e dos §§ 2º e 3º, assegurada, no período, a aplicação da exclusão prevista no
caput
, devendo os contribuintes enquadrados em CNAE arrolada neste artigo, que atenderem ao preconizado no inciso I do § 1º e apresentarem irregularidade fiscal, efetuar o respectivo saneamento, até 19 de dezembro de 2008.
§ 5º A falta de regularização das pendências constatadas, no prazo assinalado, implicará o restabelecimento da aplicação da sistemática do ICMS Garantido, do ICMS Garantido Integral e do regime de substituição tributária, em relação ao contribuinte, a partir da data em que for verificada a irregularidade.
(efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
§ 6º Os benefícios previstos neste artigo não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
(efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
VER ÍNDICE REMISSIVO
Art. 5º
Sem prejuízo do disposto no
caput
do artigo 2°, fica, ainda, reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saída submetidas à substituição tributária, realizadas por contribuintes optantes pelo tratamento previsto na Lei Complementar
(federal)
n° 123/2006, cuja atividade econômica esteja enquadrada nas CNAE 1351-1/00, 1354-5/00, 1411-8/01, 1412-6/01, 1412-6/02, 1413-4/02 ou 1422-3/00 e estejam, previamente, arrolados em resolução editada pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Minas e Energia - SICME.
(cf. art. 2° da Lei n°
7.958/2003
).
§ 1º O benefício de que trata o
caput
não abrange o valor do imposto incidente nas operações próprias realizadas pelo contribuinte.
§ 2º A utilização do benefício previsto neste artigo é opcional e está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I – requerimento do contribuinte, devidamente acompanhado da Certidão Negativa de Débitos CND-
e
ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-
e
, ambas obtidas por meio eletrônico, na modalidade para fins gerais, solicitando a integração ao Arranjo Produtivo Local de vestuário e prévio credenciamento, mediante Resolução a ser elaborada e publicada por meio da Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME;
II – formalização do nível de emprego existente no ato da opção pelo benefício, bem como compromisso de elevação, cuja meta deve ser estabelecida pela SICME;
III – regularidade da operação e cumprimento das demais obrigações acessórias decorrentes da legislação tributária.
§ 3º A Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, as informações dos contribuintes credenciados para fins de inserção nos sistemas fazendários.
§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda informará à SICME a condição de irregularidade fiscal, em relação aos beneficiários, objetivando o cancelamento do respectivo credenciamento.
§ 5º Não se aplicam as disposições previstas neste artigo nas operações irregulares ou inidôneas promovidas pelos contribuintes enquadrados na sistemática de tributação diferenciada.
VER ÍNDICE REMISSIVO
Art. 5°-A
O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará ‘MVA ajustada’, prevista em Convênio ou Protocolo que instituir o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com relação às mercadorias que mencionam.
(cf.
caput
da cláusula primeira do Convênio ICMS 35/2011 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o
caput
deste artigo, o percentual de MVA adotado será aquele obtido em consonância com as disposições do
Anexo XIV
deste regulamento.
(cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 35/2011 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 2° Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo anterior.
(cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 35/2011 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
VER INDICE REMISSIVO
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI
OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL E PELO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL – SIMEI
(Acrescentado pelo Decreto nº
2.490/10
, com denominação alterada pelo Decreto nº
1.328/12
)
VER ÍNDICE REMISSIVO
Art. 6º
Para fins do disposto neste capítulo, considera-se como Microempreendedor Individual – MEI o empreendedor individual que, cumulativamente:
(efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2010)
I – estiver enquadrado nas disposições do artigo 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – atender às disposições pertinentes, previstas em ato editado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Parágrafo único Para fins do estatuído neste capítulo, o MEI deverá efetuar sua opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, via internet, no Portal do Empreendedor,
www.portaldoempreendedor.gov.br
, respeitadas as normas específicas editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
VER ÍNDICE REMISSIVO
Art. 7º
Será considerado como contribuinte do ICMS, para todos os efeitos legais, o MEI que, ao formalizar sua opção pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, indicar enquadramento em CNAE, principal ou acessória, correspondente a atividade classificada em ato editado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional como tributada pelo referido imposto.
(efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2010)
§ 1º Para os fins do disposto neste capítulo, a Secretaria de Estado de Fazenda, pela sua Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, concederá inscrição estadual ao MEI mediante relação fornecida pela Receita Federal do Brasil – RFB.
§ 2º Incumbe ao MEI a atualização dos respectivos dados cadastrais, mediante comunicação à GCAD/SIOR dos dados alterados, na forma e prazos indicados em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, dispondo sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 3º Fica dispensada a observância do disposto no parágrafo anterior quando a alteração do dado cadastral for efetivada diretamente pela Receita Federal do Brasil.
VER ÍNDICE REMISSIVO
Art. 8º
Nas hipóteses em que for obrigatória a emissão de documento fiscal, as operações de saída de mercadorias promovidas pelo MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI ou as prestações de serviço de transporte por ele efetuadas serão acobertadas, respectivamente, pela Nota Fiscal Avulsa de que trata o artigo 120 ou pelo Conhecimento de Transporte Avulso, expedido nos termos do artigo 91, ambos das disposições permanentes.
(efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2010)
§ 1º Os documentos fiscais a que se refere o c
aput
serão, ainda, utilizados nas hipóteses em que seja facultativa a emissão de documento fiscal pelo MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI.
§ 2º Fica vedada a expedição de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF ao MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI.
§ 3º Não se exigirá do MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI a utilização de Nota Fiscal Eletrônica – NF-
e
ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-
e
.
VER ÍNDICE REMISSIVO
Art. 9º
Sem prejuízo do tratamento tributário determinado nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar n° 123/2006, bem como em atos editados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, será, ainda, observado o que segue:
(efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2010)
I – aplicam-se em relação ao MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI o disposto nos artigos 435-L a 435-O e nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes, bem como no artigo 47 do Anexo VIII;
II – não se aplicam ao MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI as disposições dos artigos 2º, 3º e 4º deste anexo, independentemente da CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte;
III – fica vedado o credenciamento como substituto tributário do MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI.
§ 1º O disposto no inciso III do
caput
não exclui a aplicação do regime de substituição tributária nas operações em que o remetente ou o destinatário for MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, hipóteses em que deverão ser respeitados os seguintes procedimentos:
I – quando o remetente deste ou de outro Estado for credenciado como substituto tributário no Estado de Mato Grosso, não se modifica a respectiva responsabilidade por substituição tributária, quando destinar mercadorias a MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, mantida a observância do disposto quanto ao aludido regime no Anexo XIV, bem como nas disposições permanentes deste regulamento, inclusive no que se refere à exigência do destinatário do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária;
II – quando o remetente de outro Estado não for credenciado como substituto tributário, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária será efetuado pelo MEI estabelecido neste Estado, optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, em conformidade com o disposto no Anexo XIV, bem como nas disposições permanentes;
III – quando o remetente da mercadoria estabelecido neste Estado for MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, o imposto devido por substituição tributária será recolhido a cada operação, antes de efetuada a respectiva saída, no momento da obtenção da Nota Fiscal Avulsa.
§ 2º Não se exigirá o imposto devido por substituição tributária quando a mercadoria for destinada a outro estabelecimento enquadrado como MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI.
VER ÍNDICE REMISSIVO
Art. 10
O MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI que perder a condição de optante pelo SIMEI ficará, automaticamente, enquadrado no regime de tributação aplicado ao optante, exclusivamente, pelo Simples Nacional.
(efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2010)
Parágrafo único O desenquadramento do SIMEI, concomitantemente com a exclusão do Simples Nacional, obriga o contribuinte à observância das regras gerais aplicáveis ao ICMS.
VER ÍNDICE REMISSIVO