§ 1º Integram a base de cálculo do imposto os valores correspondentes a: I - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações ou descontos concedidos sob condição; II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
§ 2º O Imposto sobre Produtos Industrializados, cobrado na operação interestadual de que decorreu a entrada, também integra a base de cálculo, quando a mercadoria recebida para fins de comercialização ou industrialização for, após, destinada a consumo ou ativo fixo do estabelecimento.
§ 3º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
§ 4º Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, a base de cálculo é o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente.
§ 5º Uma vez apurado que, existindo valor de operação ou de prestação, o contribuinte se utilizou de base de cálculo diversa e sendo aquela superior, sobre a diferença será exigido o imposto, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 6º (revogado)
§ 7º (expirado)
§ 8º (revogado)
§ 9º (revogado)
§ 10 (revogado)
§ 11 (revogado)
§ 12 (revogado)
§ 13 (revogado)
§ 14 (expirado)
§ 15 (revogado)
§ 16 (revogado)
§ 17 No caso inciso X, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.
§ 18 Integra a base de cálculo do ICMS, nas operações realizadas com programa de computador – software – qualquer outra parcela debitada ao destinatário, inclusive o suporte informático, independentemente de sua denominação.
§ 18-A Incluem-se na base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada. (cláusula primeira do Convênio ICMS 69/98)
§ 19 Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, não medida, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, a base de cálculo corresponde: I – a 50% (cinqüenta por cento) do valor pago pelo tomador do serviço mato-grossense, quando o prestador estiver localizado em outra unidade federada; II – 50% (cinqüenta por cento) do valor cobrado pelo prestador de serviço mato-grossense, quando o tomador estiver localizado em outra unidade federada.
§ 20 Entende-se por não medida a prestação onerosa de serviço de comunicação que não for devida em razão de proporção ou unidade contratada entre as partes, tais como velocidade, pulso, tempo, dado transportado, sinais etc.
§ 20-A Na hipótese de serviço de comunicação prestado ou iniciado no exterior, a base de cálculo corresponde ao valor da prestação do serviço acrescido do valor de quaisquer tributos incidentes, inclusive contribuições, e de todas as despesas cobradas do destinatário, ou a ele transferidas. (cf. § 9º do art. 6º da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
§ 21 Observado o disposto no § 21-A deste artigo, nas hipóteses dos incisos I e XII do caput do artigo 2°, no que se refere à energia elétrica, e do § 8° do mesmo dispositivo, a base de cálculo do imposto é o valor cobrado do consumidor final, pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, inclusive importâncias cobradas ou debitadas a titulo de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento, ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a última operação.
§ 21-A Fica excluída da composição da base de cálculo de que trata o parágrafo anterior o valor correspondente à potência não utilizada pelo adquirente, considerada na demanda por ele contratada no período. (cf. Súmula 391 do Superior Tribunal de Justiça)
§ 21-B (revogado) (Revogado pelo Dec 2.381/14)
§ 21-C Ainda em relação ao inciso I do caput do artigo 2°, no que se refere à energia elétrica, na hipótese do desconto do valor incidente sobre a tarifa aplicável ao consumidor final, mediante custeio, nos termos da legislação federal específica, compõe a base de cálculo a soma das parcelas adiante arroladas: I – importância efetivamente cobrada como fração da tarifa normal aplicável ao consumidor final; II – valor da tarifa da energia elétrica subvencionada, assim considerado o valor repassado pelos órgãos ou entidades federais competentes à distribuidora de energia elétrica, para custeio dos descontos incidentes sobre a tarifa aplicável ao consumidor final, caso em que deverão ser observados os procedimentos previstos no artigo 312-E-5.
§ 22 Para os efeitos do disposto no inciso XV, semi-elaborado é: I – o produto de qualquer origem que, submetido a industrialização se possa constituir em insumo agropecuário ou industrial ou dependa, para consumo, de complemento de industrialização, acabamento, beneficiamento, transformação e aperfeiçoamento; II – o produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetidos a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem: a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal; b) abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento; c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento, de produtos extrativos e agropecuários; d) fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sintetização, calcinação, pelotização e serragem para desdobramento de blocos de substâncias minerais, bem como demais processos, ainda que exijam adição de outras substâncias; e) resfriamento e congelamento.
§ 23 Excluem-se das disposições do inciso I do parágrafo anterior as peças, partes e componentes, assim entendidos os produtos que não dependam de qualquer forma de industrialização, além de montagem, para fazer parte do novo produto.
§ 24 A definição a que se refere o § 22 observará o disposto na Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991, e em normas conveniais.
§ 25 Até a sentença de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310-0 ou enquanto prevalecer a suspensão dos efeitos do inciso XV do caput, determinada pelo inciso II do artigo 13 do Decreto nº 2.385, de 22 de dezembro de 1992, estão também suspensos os efeitos dos §§ 22 a 24 deste artigo.
§ 26 (expirado)
§ 1° Independentemente do disposto no Anexo VIII deste regulamento, nas operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior ou Conteúdo de Importação sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, não se aplica redução de base de cálculo anteriormente concedida, exceto se, da respectiva aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento). (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 123, de 7 de novembro de 2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
§ 2° Nas hipóteses de que trata o parágrafo anterior, a base de cálculo deverá ser reduzida de forma que, aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento), a carga tributária final seja aquela fixada para a respectiva operação em 31 de dezembro de 2012. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 123, de 7 de novembro de 2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
§ 3° O disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo aplica-se, igualmente, às operações contempladas com redução de base de cálculo do ICMS não previstas neste regulamento. (cf. inciso I do caput combinado com o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 123, de 7 de novembro de 2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á, sucessivamente: I – o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; II – caso o remetente não tenha efetuado venda da mercadoria, o seu preço corrente ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado regional.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.
§ 3º Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no artigo 34.
§ 4º Nas saídas entre estabelecimento situados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação, outro valor, desde que não inferior ao de custo das mercadorias.
§ 1º (revogado)
§ 2º Em se tratando de transferências de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, a base de cálculo será o valor previsto no inciso I. (Convênio ICMS 19/91).
§ 3º A base de cálculo aludida no inciso II deste artigo deve ser entendida como o valor do custo atualizado da mercadoria produzida. (Conv. ICMS 03/95)
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado juntamente com o débito do período em que foi emitida a Nota Fiscal que acobertou a saída da mercadoria ou da prestação do serviço.
§ 1º Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo de que trata este artigo, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo destinatário, na forma prevista no art. 296-A, desde que tal condição seja indicada no correspondente documento fiscal.
§ 2º (revogado)
§ 3º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, conforme o caso, quando, alternativamente, ocorrer: I – entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; II – saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada; III – qualquer evento que impossibilite a saída determinante do pagamento do imposto.
§ 4º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o referido preço.
§ 5º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá ser adotado este preço como base de cálculo.
§ 6º A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos obtidos junto às entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados os demais critérios determinados pelo regulamento.
§ 7º O imposto a ser pago por substituição tributária, nas hipóteses do incisos II e III do caput, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista neste Estado para as operações ou prestações internas sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do contribuinte substituto.
§ 7º-A (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.312/2008)
§ 7º-B (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.312/2008)
§ 8º Para fins do disposto no inciso I do § 3º, no que pertine aos serviços de comunicação, considera-se como entrada o recebimento, execução ou fruição do serviço.
§ 9º Na impossibilidade da aplicação do disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado ou no Estado de Mato Grosso, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência.
§ 10 (expirado)
§ 11 Nas hipóteses relativas à prestação de serviço de comunicação, será observado o que segue: (cf. § 10 do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) I – atendido o disposto no § 3º deste artigo, o imposto decorrente da substituição tributária será devido pelo responsável, no momento: a) do início da prestação do serviço, ressalvado o disposto na alínea seguinte; b) definido neste regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda; II – o imposto devido por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo da prestação praticada pelo contribuinte substituído; III – em relação ao disposto no inciso VI do § 2º do artigo 1º, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o valor total cobrado pela cessão de redes, de infraestrutura de meios de comunicação e de equipamentos inerentes ao serviço, acrescidos do preço dos serviços disponibilizados.
§ 12 O estatuído no inciso III do parágrafo anterior aplica-se, inclusive, na determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária pelas prestações antecedentes, por diferimento, nas hipóteses de prestações de serviços de comunicação decorrentes de exploração industrial de serviço por interconexão, respeitado o disposto neste regulamento e em legislação complementar. (cf. § 11 do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
Parágrafo único O disposto no “caput” aplica-se, inclusive, à revisão das margens de valor agregado dos produtos submetidos ao regime de substituição tributária, que porventura vier a ser realizada. (Convênio ICMS 70/97)
Parágrafo único Nas hipóteses de conexão e uso de sistemas de energia elétrica, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nos termos do § 2º do artigo 13-A, corresponde ao valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto. (cf. § 9º do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)”
§ 1º Para efeitos do disposto no caput considera-se processo regular o processo administrativo tributário instaurado na forma prevista na legislação tributária, para discutir a exigência da obrigação tributária e/ou aplicação da penalidade correspondente. (art. 11 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000)
§ 2º O valor das operações ou prestações poderá também ser arbitrado pela autoridade fiscal, nas seguintes hipóteses: (art. 11 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000) I – entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias ou bens, desacompanhados de documentação fiscal; II – não exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do preço, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais; III – declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou do serviço.
§ 3º Presume-se decorrente de operação ou prestação tributada não registrada, o valor apurado em procedimento fiscal, correspondente: (art. 11 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000) I – ao saldo credor na conta caixa; II – ao saldo credor fictício ou em montante superior ao comprovado, em sua escrita contábil; III – ao suprimento de caixa sem a devida comprovação de sua origem, inclusive fornecido à empresa por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia, ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem satisfatoriamente demonstrados; IV – ao resultado financeiro negativo obtido pelo confronto entre o saldo das disponibilidades no início do período, acrescido dos ingressos de numerários, e deduzidos dos desembolsos e do saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, as despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas, tais como: a) salários e retiradas; b) aluguel, água, luz, telefone e outras tarifas, inclusive encargos moratórios e penalidades eventualmente acrescidos; c) tributos e respectivos acréscimos legais; d) outras despesas gerais; V – à diferença apurada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas de mercadorias tributadas num determinado período, levando em consideração os estoques inicial e final; VI – ao valor constante de quaisquer meios de controles de vendas de mercadorias ou prestação de serviços, sem a respectiva emissão dos documentos fiscais, ou o montante da diferença quando emitido com valores inferiores ao real; VII – ao saldo das disponibilidades existentes ou das constantes do Balanço da empresa que exceder ao saldo reconstituído na mesma data; VIII – à diferença a menor entre o valor adicionado ao custo de aquisição ou produção de mercadorias tributadas, auferido pelo contribuinte e o obtido mediante a aplicação do percentual de margem de lucro previsto pela legislação tributária para a respectiva atividade econômica, desde que efetivamente comprovadas irregularidades na sua escrituração fiscal ou contábil; IX – à diferença a maior entre o valor adicionado ao custo da aquisição ou de produção de mercadorias isentas, não tributadas ou sujeitas à substituição tributária, auferido pelo contribuinte, e o obtido mediante a aplicação do percentual de margem de lucro previsto pela legislação tributária para a respectiva atividade econômica; X – ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar, ou da prestação, em situação fiscal irregular, no local de domicílio do contribuinte fiscalizado ou no da verificação fiscal, podendo ser utilizada pauta de valores mínimos elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda, em conformidade com o artigo 41; (art. 11 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000) XI – ao valor das entradas das mercadorias, acrescido do percentual de margem de lucro previsto para a atividade econômica, cujos documentos fiscais não foram regularmente escriturados, respeitada a dedução dos créditos fiscais correspondentes; XII – o montante das vendas efetuadas pelo estabelecimento, informado ao fisco por instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito ou de débito, que exceder ao valor das operações e ou prestações declarado ao fisco pelo estabelecimento; (inciso XII do § 3º do art. 11 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.631/2006 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007) XIII – ao valor que mais se aproximar dos estabelecidos com base nos incisos anteriores, na impossibilidade de aplicação de qualquer deles. (cf. inciso XII do § 3º do art. 11 da Lei nº 7.098/98, redação dada pela Lei nº 7.364/2000, renumerado para inciso XIII pela Lei nº 8.631/2006 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007)
§ 4º Para fins de arbitramento, poderão também ser considerados os seguintes elementos:(art. 11 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000) I – o valor das operações ou prestações efetuadas em períodos idênticos, pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam atividade em condições semelhantes; II – os preços de venda das mercadorias negociadas ou dos serviços prestados pelo contribuinte ou de operações similares, correspondentes ao período a que se aplicar o arbitramento.
§ 5º Do valor do imposto que resultar devido, serão deduzidos os recolhimentos efetivamente realizados e o crédito fiscal escriturado, no período considerado. (art. 11 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000)
§ 6º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados neste artigo. (art. 11 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000) (art. 11 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000)
§ 7º O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos moratórios e correção monetária, nem de penalidade pelo descumprimento de obrigação principal ou acessória. (art. 11 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000)
§ 8º O arbitramento será efetivado mediante lavratura de documento específico, no qual deverá constar, obrigatoriamente, os elementos tomados por base na sua fixação. (art. 11 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 7.364/2000)
§ 1º A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de mercadorias ou serviço.
§ 2º A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas e ter seu valor atualizado sempre que necessário.
§ 3º havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.
Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, consideram-se interdependentes duas empresas quando: I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra; II – uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; III – uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.
§ 1º Na hipótese do inciso I do artigo 32, o preço de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
§ 2º O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
Parágrafo único Entende-se por valor acrescido, o valor total cobrado pelo estabelecimento industrializador, compreendendo o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.
§ 1º A base de cálculo do imposto será o preço de venda da mercadoria acrescido do percentual de 40%(quarenta por cento).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também às vendas efetuadas por: I - filiais do importador que tenham recebido a mercadoria por transferência; II - outros estabelecimentos que tenham recebido a mercadoria de remetentes localizados em outras unidades da Federação.
§ 3º Nas vendas a consumidor efetuadas pelos estabelecimentos mencionados neste artigo, a base de cálculo será o valor da operação.
§ 4º As Notas Fiscais conterão a declaração “Frutas estrangeiras -ICMS pago antecipadamente, nos termos do artigo 48 do RICMS”, vedado o destaque do valor do imposto.
§ 5º Nas saídas subseqüentes das mercadorias tributadas na forma deste artigo, fica dispensado qualquer outro recolhimento do imposto.
§ 6º Os estabelecimentos destinatários lançarão os correspondentes documentos fiscais nas colunas “Operações sem Crédito do Imposto” e “Operações sem Débito do Imposto”, do Registro de Entradas e do Registro de Saídas, respectivamente. Art. 48-A Tendo o contribuinte utilizado base de cálculo inferior à prevista na legislação, sobre a diferença será devido o imposto.
§ 1° Às alíquotas previstas na alínea b do inciso IV e nos incisos V e IX do caput deste artigo será acrescido o percentual de 2% (dois por cento), cujo valor, efetivamente recolhido, corresponderá ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, redação dada pela LC n° 482/2012 – efeitos a partir de 28 de dezembro de 2012)
§ 1°-A Em relação à hipótese prevista na alínea b do inciso IV do caput deste artigo, o disposto no parágrafo anterior somente se aplica a partir de 1° de abril de 2013. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, redação dada pela LC n° 482/2012 – efeitos a partir de 28 de dezembro de 2012)
§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 1° deste artigo, o percentual da alíquota prevista no inciso IX, efetivamente recolhido, que ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento), será, também, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (cf. inciso X do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011, combinado com o inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, redação dada pela LC n° 482/2012 – efeitos a partir de 28 de dezembro de 2012)
§ 3° O valor efetivamente arrecadado, correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo será integralmente repassado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, sobre o mesmo não incidindo qualquer repartição ou vinculação. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, redação dada pela LC n° 482/2012, combinado com o inciso X do artigo 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011– efeitos a partir de 28 de dezembro de 2012)
§ 4° Nos termos do parágrafo anterior, ressalvada disposição expressa em contrário, sobre o montante correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo, não se aplicam, inclusive, reduções, créditos outorgados, presumidos ou fiscais, dispensa de recolhimento ou postergação do imposto ou qualquer outro benefício fiscal concedido ou autorizado em decorrência de Programa de Desenvolvimento setorial, instituído ou mantido pelo Estado de Mato Grosso. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, redação dada pela LC n° 482/2012, combinado com o inciso X do artigo 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011– efeitos a partir de 28 de dezembro de 2012)
§ 5° Ainda em conformidade com o disposto no § 3° deste artigo, em relação ao percentual de que trata o § 1° deste preceito, quando relativo à alíquota indicada na alínea b do inciso IV e na alínea a do inciso V do caput também deste artigo, o valor correspondente, efetivamente recolhido, será, automaticamente, repassado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza pela Gerência de Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GRAR/SIOR, que integra a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, redação dada pela LC n° 482/2012 – efeitos a partir de 28 de dezembro de 2012)
§ 5°-A Ressalvada previsão expressa em contrário, para fins de lançamento, cobrança e recolhimento dos percentuais previstos nos §§ 1° e 2° deste artigo, serão observadas as disposições que regem o lançamento e recolhimento do ICMS em relação à operação, ao contribuinte ou a grupo de contribuintes, à CNAE ou grupo de CNAE, inclusive quanto à aplicação da cobrança antecipada, regime de substituição tributária, bem como no que concerne à definição do encerramento da fase tributária. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, redação dada pela LC n° 482/2012, combinado com o inciso X do artigo 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela LC n° 460/2011– efeitos a partir de 28 de dezembro de 2012)
§ 6° Respeitado o disposto neste regulamento, fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública autorizada a editar normas complementares para disciplinar o repasse ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza dos valores efetivamente recolhidos, correspondentes aos percentuais de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo. (efeitos a partir de 28 de dezembro de 2012)
§ 7° (expirado) (Revogado pelo Decreto 1.799/13)
§ 8° O disposto na alínea b do inciso VIII deste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (cf. § 1° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013) I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização; (cf. inciso I do § 1° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013) II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). (cf. inciso II do § 1° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
§ 9° O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 8° deste artigo é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. (cf. § 2° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
§ 10 O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação – CCI. (cf. § 3° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
§ 11 O disposto nos §§ 8° e 9° deste artigo não se aplica: (cf. § 4° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013) I – aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex, para os fins do disposto na Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal; (cf. inciso I do § 4° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013) II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis (federais) n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991, n° 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e n° 11.484, de 31 de maio de 2007. (cf. inciso II do § 4° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
§ 12 O disposto na alínea b do inciso VIII do caput deste artigo não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados. (cf. § 5° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
§ 13 Para fins de aplicação do preconizado no inciso VIII do caput deste artigo deverão, também, ser observadas as disposições dos §§ 9° e 10 do artigo 9°-A, dos §§ 1° a 3° do artigo 32-B, do inciso V do artigo 50, bem como dos artigos 436-K-69 a 436-K-79. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
§ 1º Nas situações aludidas no inciso II, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto na unidade federada de origem.
§ 2º O disposto na alínea a do inciso V do artigo 49 aplica-se, inclusive, quando o serviço for prestado ou iniciado fora do território mato-grossense.
§ 3º O disposto no inciso VII do artigo 49 aplica-se sobre o valor cobrado do consumidor final, pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, nele incluídas as importâncias cobradas ou debitadas a título de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento, ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a sua destinação ao consumo final.
§ 4° As alíquotas previstas nas hipóteses da alínea c do inciso II e da alínea a do inciso IV do artigo 49 aplicam-se, também, nas operações interestaduais com as mercadorias elencadas nos seus itens, quando destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
§ 5° O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso em que a empresa destinatária forneça ao remetente mato-grossense cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pelo fisco, atestando sua condição de contribuinte do imposto, que terá validade de até 1 (um) ano, hipótese em que deverá ser observada a alíquota prevista na alínea a do inciso II do artigo 49. (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/2002, redação dada pelo Convênio ICMS 73/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
§ 6° O documento previsto no parágrafo anterior será emitido conforme modelo anexo ao Convênio ICMS 137/2002, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/2002, redação dada pelo Convênio ICMS 73/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012) I – a 1ª (primeira) via será entregue ao contribuinte; (cf. inciso I do § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/2002, redação dada pelo Convênio ICMS 73/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012) II – a 2ª (segunda) via será arquivada na repartição. (cf. inciso II do § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/2002, redação dada pelo Convênio ICMS 73/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
§ 7° Nas operações em que se destinem bens e mercadorias para empresa de construção civil, localizada neste Estado, será observada a alíquota interestadual vigente na unidade federada para as operações destinadas a Mato Grosso, quando o adquirente mato-grossense fornecer ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, atestando sua condição de contribuinte do imposto, que terá validade de até 1 (um) ano, atendido, ainda, o disposto no parágrafo anterior. (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/2002, redação dada pelo Convênio ICMS 73/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
§ 8° Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, incumbe ao destinatário mato-grossense o recolhimento ao Estado de Mato Grosso do diferencial de alíquotas, respeitados os limites, formas e condições previstos na legislação tributária mato-grossense.