Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
CAPÍTULO IV
DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
Seção Única
Da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA - ICMS
Art. 281
As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, deverão declarar, na Guia de Informação e Apuração do ICMS, GIA-ICMS, informações econômico-fiscais de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda, tais como os valores das operações e/ou prestações, do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos dos artigos 78 e 82.”
§ 1º - A Guia de Informação e Apuração do ICMS -GIA - ICMS-será entregue ainda que no período não tenham sido efetuadas operações.
§ 2º - Fica facultado à Secretaria de Fazenda dispensar determinados contribuintes ou outras pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS da entrega da GIA - ICMS.
§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá também adotar periodicidade distinta para entrega da GIA-ICMS.
§ 4º - As informações econômico-fiscais constantes da GIA-ICMS poderão ser utilizadas para obtenção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas no território de cada município deste Estado.
§ 5º Se a GIA-ICMS não apresentar movimento por 1 (um) ano, o contribuinte deverá ser intimado para justificar tal fato, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da inscrição estadual.
(cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela
Lei n° 9.425/2010
– efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2011, o contribuinte obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos dos artigos 245 a 254 deste regulamento, fica dispensado da entrega da declaração prevista nesta seção.”
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Art. 282
Os prazos para entrega da GIA - ICMS serão fixados pela Secretaria de Fazenda de acordo com a periodicidade de apresentação em que estiver enquadrado o contribuinte.
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Art. 283
Em caso de cessação de atividade do estabelecimento, a guia de que trata esta seção relativa ao período não declarado, deverá ser entregue à repartição fiscal previamente à ocorrência.
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Art. 284
A GIA-ICMS será entregue por meio eletrônico de transmissão de dados, na forma e de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único Excepcionalmente, será aceita a entrega da GIA-ICMS por meio magnético.
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Art. 285
Na falta da declaração de que trata o artigo 281 o fisco transcreverá os dados dos livros fiscais próprios, devendo o contribuinte ser, no mesmo ato, cientificado da transcrição.
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Art. 286
Será de exigência imediata o imposto a recolher na GIA - ICMS ou transcrito na forma do artigo anterior.
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Art. 287
R E V O G A D O
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Art. 288
O produtor primário, não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, deverá apresentar o documento a que se refere o artigo 281, prestando as informações referentes às operações e/ou prestações verificadas no seu estabelecimento, na forma e prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda
§1º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir do produtor rural, não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, outras informações de natureza econômico-fiscal, relativas à exploração de sua atividades econômica.
§ 2º Respeitado o disposto no § 6º do artigo 281 e observado o estatuído nos §§ 7º a 8º do artigo 15, o documento mencionado no
caput
conterá as informações pertinentes a operações e/ou prestações referentes a todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município.
§ 3° O disposto no parágrafo anterior também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única, em conformidade com o disposto no § 7°-A do artigo 15.
(efeitos a partir de 18 de agosto de 2010)
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