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CAPÍTULO II
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTE

SEÇÃO I
Da Inscrição

Art. 21 Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuinte do ICMS, antes de iniciarem atividades:
I - as pessoas arroladas no artigo 10;
II - as empresas de armazéns gerais, de armazéns frigoríficos, de silos e de outros armazéns de depósito de mercadorias;
III - as empresas de transporte de mercadorias;
IV - os representantes e mandatários;
V - as demais pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadoria;

§ 1º Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de mercadoria em seu próprio nome, fica também obrigado à inscrição.

§ 2º Ressalvado o estatuído no § 2º-A deste artigo, se as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, inclusive escritório meramente administrativo, em relação a cada um deles será exigida inscrição.

§ 2º-A Observado o disposto nos §§ a 10 do artigo 15, será exigida inscrição estadual única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município.

§ 2º-B O disposto no parágrafo anterior também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única.

§ 3º Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a baixar normas relativas a forma e local onde serão feitas as inscrições.

§ 4º A Secretaria de Fazenda poderá dispensar inscrições, autorizar inscrições que não seja obrigatória, bem como determinar a inscrição de estabelecimento ou pessoas não incluídas neste artigo.

§ 5º Excluem-se do disposto no inciso IV, os representantes ou mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento representado aos seus respectivos adquirentes.

§ 6º (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.489/2008)

§ 7º Em atendimento ao disposto neste artigo, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS somente poderá ser promovida por empresas ou pessoas que forem efetivamente contribuintes do ICMS, ressalvados os equiparados a contribuintes para fins de inscrição descritos no caput deste artigo.

§ 8º Incluem-se dentre os obrigados a se inscrever as empresas de construção civil que tiverem optado ao Fundo Partilhado de Investimento Social –FUPIS.

§ 9º (revogado)

§ 10 Para fins de concessão de inscrição estadual ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão ser observadas as disposições do artigo 7º do Anexo XIII deste regulamento. (efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2010)

§ 11 Ficam, também, obrigados a se inscrever no Cadastro de que trata este artigo as pessoas jurídicas localizadas neste Estado, ainda que não contribuintes do ICMS, inclusive quando optantes pelo Simples Nacional, que adquirirem, com habitualidade, mercadorias de estabelecimentos mato-grossenses inscritos no referido Cadastro com CNAE pertinente a estabelecimento atacadista, distribuidor ou correlato.

§ 12 O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI não contribuinte do ICMS.

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Art. 22 A inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS será concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo sua eficácia ser cassada a qualquer tempo ou suspensa, na forma a ser estabelecida pela Secretaria de Fazenda. ( cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

§ 1º Determinada a cassação ou a suspensão, o contribuinte será considerado não inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, definitiva ou temporariamente, conforme o caso, sujeitando-se: (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
I - às penalidades previstas no artigo 446 deste regulamento;
II - à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder;
III - à proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias do Estado e com as instituições financeiras oficiais integradas no sistema de crédito do Estado, bem como com as demais empresas das quais o Estado seja acionista majoritário.

§ 2º O disposto no item III do parágrafo anterior, compreende o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que o contribuinte tiver com o Estado e suas autarquias; a participação em concorrência, tomada de preços ou convites; o despacho de mercadorias nas repartições fazendárias; a celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive de abertura de crédito e levantamento de empréstimos nas instituições financeiras oficiais integradas ao sistema de crédito do Estado e quaisquer outros atos que importem em transação.

§ 3º Ao contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e aplicam-se as restrições previstas neste artigo somente para as hipóteses de suspensão de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS fixadas em ato normativo específico.

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Art. 22-A Sem prejuízo de outras hipóteses previstas em legislação complementar, estabelecidas em consonância com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, a Secretaria de Estado de Fazenda promoverá a cassação da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS da pessoa jurídica que adquirir, estocar, expor e/ou comercializar produto falsificado ou produto de descaminho ou produto contrabandeado. (cf. art. 1º da Lei n° 8.852/2008 – efeitos a partir de 4 de abril de 2008)

§ 1º A cassação da inscrição de que trata o caput inabilitará a pessoa jurídica, à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços. (cf. art. 2º da Lei n° 8.852/2008)

§ 2º A inabilitação da pessoa jurídica acarretará à pessoa física dos sócios, a interdição temporária de direito, pelo prazo de 5 (cinco) anos, referente a: (cf. caput e parágrafo único do art. 3º da Lei n° 8.852/2008)
I – proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
II – proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependem de habilitação especial de licença ou autorização do poder público; e
III – suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículos.

§ 3º A inabilitação da pessoa jurídica gerará, em relação às demais atividades nas quais os sócios forem detentores de participação, os seguintes efeitos: cf. art. 4º da Lei n° 8.852/2008)
I – inabilitação para participar de processos licitatórios;
II – perda ou restrição de incentivos de benefícios fiscais concedidos pelo poder público; e
III – perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em instituições oficiais de crédito pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 4º O disposto neste artigo alcança as ocorrências infracionais verificadas a partir de 4 de abril de 2008 e somente se aplica após a conclusão do processo criminal pelo qual forem apurados e comprovados os fatos determinantes da cassação da inscrição.

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Art. 22-B Ficará, ainda, inabilitado para a prática de suas operações ou prestações de serviços relativas ao ICMS, mediante suspensão automática da respectiva inscrição estadual, o estabelecimento que deixar de emitir documentos fiscais, ou de escriturar livros fiscais, ou de emitir documentos fiscais eletrônicos, ou de entregar arquivos digitais pertinentes à escrituração fiscal digital, ou de prestar qualquer informação econômico-fiscal, ou, ainda, de cumprir qualquer outra obrigação acessória, na forma preconizada na legislação tributária. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

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Art. 22-C Mediante ofício da autoridade competente da Vigilância Sanitária ou do PROCON, a Secretaria de Estado de Fazenda, após a instauração de processo regulamentar para tal fim, poderá proceder à cassação da inscrição estadual do estabelecimento de contribuinte que descumprir sanção de interdição aplicada por infração a disposição da Lei n° 9.791, de 27 de julho de 2012 ou incorrer em nova infração à referida Lei, observado o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto n° 1.588, de 30 de janeiro de 2013, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. artigos 6° e 7° da Lei n° 9.791/2012 combinado com os artigos 11 e 12 do Decreto n° 1.588/2013)
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SEÇÃO II
Da Declaração Cadastral e do Cartão de Identificação do Contribuinte
CIC/CCE

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Art. 23 A inscrição será solicitada em formulário próprio, segundo modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda.

§ 1º Deverão constar do formulário, dentre outras indicações:
I - dados relativos aos demais estabelecimentos do mesmo titular;
II - nome, atividade e endereço de seus representantes, mesmo quando de outra unidade da Federação;
III - nome, atividade e endereço do representado, mesmo quando de outra unidade da Federação, se o estabelecimento ou pessoa a ser inscrito operar na qualidade de representante.

§ 2º A repartição fiscal poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos, na forma estabelecida em ato baixado pela autoridade competente, bem como determinar que se prestem, por escrito ou verbalmente, informações julgadas necessárias à apreciação do pedido.

§ 3º O formulário será utilizado a cada vez em que ocorrer modificações dos dados anteriormente declarados.

§ 4º Nas alterações decorrentes de transferência de estabelecimento, a qualquer título, a comunicação será efetuada pelo novo titular e expressamente confirmada pelo transmitente.

Art. 24 Além do cumprimento das disposições do artigo anterior, ficam os produtores obrigados a:
I - (revogado)
II - identificar, na Declaração Cadastral, as pessoas com as quais mantenha contrato, ainda que verbal ou não transcrito, de arrendamento, parceria ou locação;
III - apresentar, se configurada a hipótese do inciso anterior, contrato de arrendamento, parceria ou locação, ou, na sua falta, declaração firmada pelo proprietário do imóvel, relativa à sua qualidade de arrendatário, parceiro ou locatário.

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Art. 25 Observado o disposto em portaria do seu titular, uma vez autorizada a inscrição, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, por meio eletrônico, o ‘Cartão de Identificação do Contribuinte – CIC/CCE – ELETRÔNICO’, no qual será indicado o respectivo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes.

§ 1° O número de inscrição constará de todos os documentos fiscais, de informações econômico-fiscais, de arrecadação ou de controle, que o contribuinte utilizar, expedir, preencher ou elaborar, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação tributária.

§ 2° O CIC/CCE – ELETRÔNICO conterá informação relativa ao seu prazo de validade, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos.

§ 3° (revogado)

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Art. 26 O CIC/CCE – Eletrônico é intransferível e será renovado quando ocorrer:
I – expiração do seu prazo de validade;
II – modificação dos dados cadastrais do contribuinte.

§ 1° A Secretaria de Estado de Fazenda disciplinará a forma e o prazo para renovação do CIC/CCE – Eletrônico.

§ 2° (revogado)

§ 3° (revogado)

§ 4° (revogado)


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Art. 27 Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar com outro contribuinte a realização de operação ou prestação tributável, fica obrigado a exibir seu CIC/CCE, bem como a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente, quer como destinatária da mercadoria, e/ou prestadora ou tomadora de serviços.

§ 1º Em casos especiais, quando o CIC/CCE não puder ser exibido, a parte faltosa fará declaração por escrito, datada e assinada, contendo seu número de inscrição e seus dados pessoais, procedendo da mesma forma quando a operação ou prestação de serviços for ajustada por correspondência.

§ 2º Nas hipóteses do parágrafo anterior, a declaração ou a correspondência será conservada pela outra parte, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco.

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Art. 28 O contribuinte comunicará à repartição fiscal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorrerem quaisquer alterações dos dados declarados para obtenção de sua inscrição, bem como a transferência, a venda e o encerramento da atividade do estabelecimento.

Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando ocorrer fusão, incorporação, cisão ou aquisição de estabelecimento, hipóteses em que deverá também ser observado o disposto no artigo 236.


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Art. 29 Ressalvadas disposições em contrário, previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, não será fornecida inscrição estadual para contribuintes em cujo endereço já se encontre inscrito e em atividade outro contribuinte.

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SEÇÃO III
Da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-CNAE

Art. 30 As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, constante do Anexo III deste regulamento. (cf. art. 4º do Convênio SINIEF de 15.12.70, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/99, combinado com a Resolução n° 1/2006, da CONCLA, de 04/09/2006, alterada pela Resolução n° 2/2010, de 25.06.2010, DOU de 29.06.2010 – efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)

§1º A Classificação da atividade econômica será atribuída com base nas informações prestadas pelo contribuinte, em formulário próprio, aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda, que deverá apresentar à repartição, quando:
I – da inscrição inicial;
II – ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
III – especialmente exigidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.

§ 3º Ressalvada disposição expressa em contrário, não se exigirá vinculação das atividades secundárias do contribuinte à principal.

§ 4º Para os fins do preconizado neste regulamento, bem como em atos complementares editados pela Secretaria de Estado de Fazenda, ressalvadas disposições expressas em contrário, as referências feitas à CNAE correspondem à principal.”

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