Ver: Capítulo I - Da Sujeição Passiva por Substituição (Arts. 289 ao 317-A)
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CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
§ 1º As disposições deste anexo: I – aplicam-se, inclusive, às operações subseqüentes que deverão ocorrer no território mato-grossense, com mercadoria incluída no aludido regime, quando produzidas ou fabricadas neste Estado; I-A – (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.002/13) II – não se aplicam ao regime de substituição tributária nas hipóteses tratadas nos Capítulos I-A e I-B do Título V e do Capítulo II do Título VII do Livro I das disposições permanentes. (Efeitos retroagem a 1º de junho de 2008)
§ 2º O disposto neste Anexo também não se aplica às operações com mercadorias: I – desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas; II – cujas saídas internas estejam abrigadas pelo diferimento do ICMS.
§ 3º A exclusão prevista nos incisos do parágrafo anterior alcança, também, as mercadorias, inclusive embalagens, adquiridas para emprego no processo industrial de produtos cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto, bem como as destinadas aos estabelecimentos indicados no § 1º-A do artigo 4º.
§ 1º O valor do ICMS retido e/ou recolhido pelo remetente da mercadoria, em consonância com o disposto no caput, será considerado antecipação do montante devido e a diferença decorrente da aplicação do preconizado nos §§ 2º e 3º deste artigo, será exigida do destinatário, estabelecido no território mato-grossense, na forma indicada no artigo 5º-A deste anexo.
§ 2º (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.700/10)
§ 3° Quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária, exclusivamente, em decorrência da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, o lançamento do valor complementar será efetuado em nome do destinatário, em conformidade com o disposto no § 1° do artigo 5°-A deste anexo.
§ 4º Na apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado será, ainda, observado o disposto no § 3º do artigo 36 do Anexo VIII.
§ 4°-A Fica assegurada a aplicação, quando houver, da lista de preços mínimos divulgada por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para fins de apuração do valor do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que a diferença, que superar o apurado pelo remetente, deverá ser recolhida antecipadamente à entrada da mercadoria no território mato-grossense, inclusive nas hipóteses em que o destinatário deste Estado seja credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
§ 4°-A-1 O estatuído nos incisos I e II do caput deste artigo não alcança as operações originárias de outras unidades federadas, arroladas nos subitens de Capítulo do Apêndice que integra este anexo, indicados nos incisos deste parágrafo, hipóteses em que deverá ser observado o disposto nos §§ 4°-A-2 a 4°-E-2: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) I – subitens 8.3.10-A, 8.3.10-B, 8.3.12, 8.3.12-A, 8.3.40, 8.3.51-A, 8.3.51-B e 8.3.130 do item 8.3 do Capítulo VIII do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) II – subitens 9.1.1-A, 9.1.1-B, 9.1.1-C, 9.1.1-D, 9.1.2-A, 9.1.6-A, 9.1.6-B e 9.1.6-C do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) II-A – subitem 13.3.5 do item 13.3 e subitens 13.3-A.1, 13.3-A.2 e 13.3-A.3 do item 13.3-A do Capítulo XIII do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) III – subitens dos itens 15.1 e 15.2 do Capítulo XV do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) IV – subitens do item 16.1 do Capítulo XVI do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
V – subitens do item 17.1 do Capítulo XVII do Apêndice que integra o Anexo XIV. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
§ 4°-A-2 Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o ICMS devido por substituição tributária será apurado mediante a aplicação sobre o valor da operação, pela qual a mercadoria for enviada para o destinatário estabelecido no território mato-grossense, dos percentuais arrolados nos incisos deste parágrafo, variáveis de acordo com a localização do remetente: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
§ 4°-C Ressalvada disposição expressa em contrário, em relação às operações arroladas nos incisos do § 4°-A-1 deste artigo, a apuração do imposto devido por substituição tributária, mediante a utilização do percentual previsto nos incisos do § 4°-A-2, também deste preceito, implicará a exclusão da aplicação de isenção, não incidência, redução de base de cálculo, bem como da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosas de crédito. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
§ 4°-D Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, ainda em relação às operações arroladas nos incisos do § 4°-A-1 deste artigo, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido antecipadamente à entrada da mercadoria no território mato-grossense, inclusive nas hipóteses em que o destinatário deste Estado seja credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
§ 4°-E O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o remetente da mercadoria, em operação arrolada nos incisos do § 4°-A-1 deste artigo, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
§ 4°-E-1 O disposto nos §§ 4°-A-1 a 4°-E deste artigo não exclui a aplicação, quando houver, da lista de preços mínimos divulgada por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para fins de apuração do valor do ICMS devido por substituição tributária, conforme determinado no § 4°-A deste artigo, inclusive quanto à obrigatoriedade de recolhimento da diferença que superar o apurado pelo remetente antecipadamente à entrada da mercadoria no território mato-grossense. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
§ 4°-F O disposto nos §§ 4°-A-1 a 4°-E-1 não afasta a observância do regime de substituição tributária em relação às saídas de estabelecimento industrial, localizado no território mato-grossense, das mercadorias descritas nos subitens 8.3.10-A, 8.3.10-B, 8.3.12, 8.3.12-A, 8.3.40, 8.3.51-A, 8.3.51-B e 8.3.130 do item 8.3 do Capítulo VIII, nos subitens 9.1.1-A a 9.1.1-D, 9.1.2-A e 9.1.6-A a 9.1.6-C do item 9.1 do Capítulo IX, no subitem 13.3.5 do item 13.3 e nos subitens 13.3-A.1, 13.3-A.2 e 13.3-A.3 do item 13.3-A do Capítulo XIII, bem como e no item 15.1 do Capítulo XV do Apêndice que integra este anexo, desde que resultantes do correspondente processo industrial, com destino a contribuinte deste Estado, hipótese em que deverão ser respeitadas as demais disposições deste anexo, assegurada, ainda, quando cabível, a aplicação do estatuído no artigo 36 do Anexo VIII, bem como a respectiva substituição pelo regime de estimativa simplificado de que tratam os artigos 87-J-6 a 87-J-17. (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
§ 4°-G Sem prejuízo do disposto no § 4°-E deste artigo, nas hipóteses previstas no § 4°-D também deste preceito, não se exigirá recolhimento antecipado quando o destinatário mato-grossense da mercadoria estiver regular perante a Administração Tributária deste Estado, hipótese em que deverá ser observado o preconizado no § 5° do artigo 3° e no § 1°-A do artigo 5°-A, ambos deste anexo. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
§ 5º As disposições deste artigo alcançam, inclusive, as saídas de mercadorias produzidas ou industrializadas em estabelecimento produtor ou industrial mato-grossense.
§ 6º Na hipótese de operação ou prestação acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, informada em Escrituração Fiscal Digital – EFD, apurada em cruzamento eletrônico de dados ou registrada nos sistemas eletrônicos fazendários, a antecipação será estimada a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total do respectivo documento fiscal de entrada. (cf. § 3º do artigo 3º da Lei n° 7.098/98 c/c inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009)
§ 7º Nos casos a que se referem os §§ 6º e 8º, será aplicada a alíquota interna prevista no inciso I do artigo 49 deste Regulamento. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009)
§ 8º Relativamente a cada sujeito passivo, quando a exigência tributária for efetuada por interstício de tempo ou contemplar mais de um registro ou tomar em conta mais de um documento eletrônico, a redução única a que se refere o §6º deste artigo não será inferior a maior proporção verificada pelo contraste entre esta e a soma da base de cálculo e soma do valor total da coleção de documentos fiscais de entrada encontrados no banco de dados fazendários para os doze meses imediatamente anteriores ao respectivo intervalo temporal. (§1º do artigo 17-D e inciso V do artigo 30 da Lei 7098/98).
§ 9° Ressalvada disposição expressa em contrário, o preconizado no inciso IV do caput deste artigo não alcança o montante correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49 das disposições permanentes, devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (efeitos a partir de 1° de abril de 2011)
§ 10 (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.002/13)
§ 11 (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.002/13)
§ 1º (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.700/10)
§ 2º Fica assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.
§ 3º (revogado) - Dec. nº 2.700/2010
§ 4º Quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária em decorrência apenas da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, o lançamento do valor complementar será efetuado em nome do destinatário, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 5º-A. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
§ 5º Na apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado será, ainda, observado o disposto no § 3º do artigo 36 do Anexo VIII.
§ 6º As disposições deste artigo alcançam, inclusive, as saídas de mercadorias produzidas ou industrializadas em estabelecimento produtor ou industrial mato-grossense.
§1° Fica autorizado o agrupamento em única GNRE On-Line ou em único DAR-1/AUT dos valores do ICMS devido por substituição tributária destacados em mais de uma Nota Fiscal, desde que: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011) I – todos os documentos fiscais sejam emitidos pelo mesmo remetente, na mesma data e destinem mercadorias ao mesmo destinatário, transportadas pelo mesmo veículo; II –sejam anexadas à GNRE On-Line ou ao DAR-1/AUT todas as Notas Fiscais correspondentes, inclusive durante o trânsito das mercadorias. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
§ 2º O prazo previsto no inciso II e o disposto nos incisos III e IV do caput não se aplicam quando o remetente da mercadoria, desta ou de outra unidade da Federação, for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e credenciado, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 5º, para efetuar a retenção e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária.
§ 3° Na hipótese referida no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ser efetuado pelo remetente, também mediante uso de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, respeitados os prazos fixados nos convênios e protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por força dos quais foram os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, bem como em ato editado pela Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011).
§ 4º A mera obtenção de inscrição estadual não configura credenciamento do contribuinte para retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que o recolhimento deverá, também, ser efetuado a cada operação.
§ 5° O disposto nos incisos do caput deste artigo também não se aplica em relação às operações arroladas no § 4°-D do artigo 2° deste anexo, quando a mercadoria for destinada a contribuinte mato-grossense, regular perante a Administração Tributária deste Estado, hipótese em que deverá ser observado o que segue: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) I – o lançamento do imposto será efetuado pela GINF/SUIC em nome do destinatário mato-grossense; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012) II – o imposto lançado na forma do inciso I deste parágrafo deverá ser recolhido até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
§ 1º Quando for constatada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelo remetente, o valor correspondente será exigido do destinatário mato-grossense: I – na operação regular e idônea, promovida a destinatário mato-grossense regular perante a Administração Tributária, para recolhimento espontâneo no prazo previsto no artigo 435-O-4 das disposições permanentes; II – nos demais casos, junto ao primeiro posto fiscal de divisa interestadual, respeitado o disposto no artigo 5-A deste Anexo.
§ 1º-A Fica, ainda, excluída a aplicação do disposto no parágrafo anterior em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido por substituição tributária no período, na respectiva escrituração fiscal. . (efeitos a partir de 1º de março de 2010)
§ 2º A eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal na forma deste artigo não: I – exclui a responsabilidade solidária do remetente; II – representa benefício de ordem em favor do remetente; III – exclui a eventual responsabilidade por infrações do remetente.
§ 1º Para fins do disposto no caput, incumbe à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE identificar os contribuintes que serão alcançados pelo credenciamento de ofício, podendo considerar o volume de Notas Fiscais em seu nome, constantes dos controles eletrônicos de documentos fiscais pertinentes à movimentação de mercadorias no Estado.
§ 2º A GCRT/SARE informará a relação dos contribuintes alcançados pelo credenciamento de ofício à GCAD/SIOR que promoverá os registros necessários nos sistemas eletrônicos da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2°-A Ficam credenciados de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também à suspensão ou cassação do credenciamento de ofício.
§ 4º Fica a GERP/SARE autorizada a restringir ou ampliar os critérios previstos no § 1º deste artigo para concessão de credenciamento
§ 5º Nas remessas de mercadorias entre contribuintes credenciados como substituto tributário na forma deste artigo, não se aplica o regime de substituição tributária. (efeitos a partir de 1º de junho de 2008)”
§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária em decorrência, exclusivamente, da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, hipótese em que o lançamento será efetuado em nome do destinatário, pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC, para recolhimento até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.
§ 1°-A Fica, também, excluída a aplicação do disposto no caput deste artigo, em relação às operações arroladas no § 4°-D do artigo 2° deste anexo, quando a mercadoria for destinada a contribuinte mato-grossense, regular perante a Administração Tributária deste Estado, hipótese em o lançamento e o recolhimento da diferença deverão ser efetuados com observância da forma e prazo previstos no § 1° deste preceito. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
§ 2º Incumbe também à GINF/SUIC promover o lançamento da diferença do ICMS devido por substituição tributária, quando não observado recolhimento em conformidade com o caput deste artigo.
§ 3º O recolhimento da diferença na forma estatuída no § 1º deste artigo aplica-se, inclusive, quando o remetente da mercadoria for credenciado para retenção e recolhimento mensal do imposto.
§ 4º Incumbe, também, ao destinatário da mercadoria o recolhimento do valor complementar da substituição tributária correspondente à respectiva operação ou prestação, quando for o caso, devido na hipótese em que o preço de venda praticado pelo destinatário ou apurado no mercado mato-grossense for, alternativamente, superior: I – ao respectivo preço de aquisição, acrescido do valor correspondente a uma vez e meia a margem de lucro apurada na forma dos incisos do caput do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria; II – ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o respectivo destinatário. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
§ 5º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será calculado e recolhido mediante a aplicação da alíquota interna do imposto fixada para a mercadoria, considerada, como base de cálculo, a maior das diferenças entre os valores apurados na forma dos incisos do parágrafo anterior e o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
§ 5º-A O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será, também, exigido nas hipóteses em que a operação for favorecida com desconto, constante da respectiva Nota Fiscal, que caracterize redução indevida do valor da base de cálculo do imposto.
§ 5º-B Nas hipóteses a que se refere o parágrafo anterior: I - considera-se redução indevida o desconto que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria exarado na Nota Fiscal; II – a base de cálculo do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária corresponderá ao valor total do desconto exarado na Nota Fiscal, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010) III - o lançamento do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será efetuado, de ofício, pela GINF/SUIC, mediante disponibilização de DAR-1/AUT específico.
§ 5°-C Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, será exigido o valor complementar do ICMS devido por substituição tributária quando proferida decisão desfavorável em processo de impugnação ou recurso, em relação ao respectivo conteúdo.
§ 5º-D Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o encerramento da fase tributária ocorrerá mediante demonstrativo e recolhimento pelo sujeito passivo, com juntada ao processo correspondente do respectivo DAR-1/AUT, do valor complementar do ICMS referente à substituição tributária, apurado em função do imposto devido com base na margem de valor agregado efetivamente praticada, devidamente deduzida do imposto fixado na decisão. (cf. inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009).
§ 5º-E O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será, igualmente, exigido sempre que for constatada qualquer irregularidade que afete a definição da redução a que se referem os §§ 6º e 8º do artigo 2º deste anexo. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009).
§ 5º-F Em substituição à base de cálculo de que trata o § 5º deste artigo, fica facultado à GINF/SUIC a utilização do total de entradas e de saídas de mercadorias no período considerado, constantes do banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto em normas complementares. (efeitos a partir de 20 de outubro de 2008)
§ 6º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária terá como vencimento a mesma data fixada para o destinatário efetuar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária
§ 7º (revogado)
§ 8º (revogado) Dec 2.002/13
§ 9º (revogado) Dec 2.002/13
§ 10 (revogado) Dec 2.002/13
§ 1º Independentemente do arrolamento no Apêndice deste Anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria: (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009) I – (revogado) - Dec 1534/12 II – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 5º; (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009) III – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado. (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
§ 2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1º do Anexo XI. (efeitos a partir de 1º de março de 2010)
§ 3º O regime de substituição tributária alcança, inclusive, as entradas de bens e mercadorias oriundos de outras unidades federadas, arrolados no Apêndice deste anexo ou enquadrados no disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, para integrar ativo imobilizado ou para uso ou consumo de estabelecimento mato-grossense, em relação ao imposto devido a título de diferencial de alíquotas.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos contribuintes optantes ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS.
§ 5º O regime de substituição tributária alcança, inclusive, as operações internas, interestaduais e de importação que destinem mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para a comercialiação de seus produtos.
Parágrafo único Fica dispensado da observância do disposto no caput, o estabelecimento substituto tributário, onde ocorrer a industrialização do produto, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)”
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
§ 1° O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica em relação às operações originárias de outras unidades federadas, arroladas nos incisos do § 4°-A-1 do artigo 2° deste anexo, hipóteses em que deverá ser observado o disposto nos §§ 4°-A-1 a 4°-E-1 do referido artigo 2°. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
§ 1º-A Ressalvada expressa disposição em contrário, fica vedado ao estabelecimento comercial atacadista promover saída de mercadoria com destino a contribuinte localizado no território mato-grossense ou a consumidor final não contribuinte do imposto, com destaque do ICMS no respectivo documento fiscal. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012).
§ 2º Respeitado o estatuído neste artigo, em relação às operações descritas no caput, aplicam-se, ainda, no que couberem, as demais disposições do Capítulo I deste anexo.
§ 1° O disposto nos incisos I e IV do caput deste artigo não se aplica em relação às operações originárias de outras unidades federadas, arroladas nos incisos do § 4°-A-1 do artigo 2° deste anexo, hipóteses em que deverá ser observado o disposto nos §§ 4°-A-1 a 4°-E-1 do referido artigo 2°. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
§ 1º-A Ressalvada expressa disposição em contrário, a saída de mercadoria de estabelecimento industrial mato-grossense com destino a contribuinte também deste Estado, tributada pelo regime de substituição tributária, na forma deste artigo, será registrada pelo destinatário na coluna “Outras – Operação sem Crédito do Imposto” do livro Registro de Entradas. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
§ 2º Respeitado o estatuído neste artigo, em relação às operações descritas no caput, aplicam-se, ainda, no que couberem, as disposições do Capítulo I deste anexo.
§ 1°O disposto na alínea b do inciso I do caput deste artigo não se aplica em relação às operações originárias de outras unidades federadas, arroladas nos incisos do § 4°-A-1 do artigo 2° deste anexo, hipóteses em que deverá ser observado o disposto nos §§ 4°-A-1 a 4°-E-1 do referido artigo 2°. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
§ 2º Respeitado o estatuído neste artigo, em relação às operações descritas no caput, aplicam-se, ainda, no que couberem, as demais disposições do Capítulo I deste Anexo.
Parágrafo único Ficam, também, excluídas das disposições dos artigos 9º a 11 deste anexo as operações com energia elétrica.
§ 4° O recolhimento exigido no parágrafo anterior será efetuado diretamente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, por meio de Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT ou de GNRE-On Line próprios, observado o Código de Receita divulgado pela Gerência de Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GRAR/SIOR, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Mato Grosso, www.sefaz.mt.gov.br. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 5° ( revogado) Dec. 2.002/13
§ 6° Ressalvada determinação expressa em contrário, para fins de lançamento, cobrança e recolhimento dos percentuais previstos nos §§ 1° e 2° do artigo 49 das disposições permanentes deste regulamento, aplica-se o estatuído nos artigos deste anexo, inclusive quanto à definição do encerramento da fase tributária. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
CAPÍTULO I PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Seção I Farinha de Trigo e Assemelhados e Outros Produtos à Base de Trigo e Farinhas
CAPÍTULO II BEBIDAS (Ver: Port. 101/2008)
CAPÍTULO III CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DO FUMO
CAPÍTULO IV PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SOROS E VACINAS DE USO HUMANO E CORRELATOS
CAPÍTULO V COSMÉTICOS, PERFUMARIA E ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR
CAPÍTULO VI LÂMINAS DE BARBEAR, APARELHOS DE BARBEAR E ISQUEIROS DE BOLSO, A GÁS, NÃO RECARREGÁVEIS
CAPÍTULO VII MATERIAL DE LIMPEZA
CAPÍTULO VIII MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO E MATERIAIS ELÉTRICOS
CAPÍTULO IX TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
CAPÍTULO X LÂMPADAS ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS, PILHAS E BATERIAS DE PILHAS ELÉTRICAS
CAPÍTULO XI FILMES FOTOGRÁFICOS E CINEMATÓGRÁFICOS E SLIDES; DISCOS FONOGRÁFICOS, FITAS VIRGENS OU GRAVADAS Seção I Filmes Fotográficos e Cinematográficos e Slides
CAPÍTULO XII APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR; PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS; E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA Seção I Aparelhos Celulares
CAPÍTULO XIII VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, INCLUSIVE DE DUAS RODAS; PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA; E PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES E OUTROS FINS
CAPÍTULO XIV RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
CAPÍTULO XV PRODUTOS DE COLCHOARIA E EQUIPARADOS
CAPÍTULO XVI MÓVEIS EM GERAL