§ 1º Para os fins deste capítulo, consideram-se: I – escriturados os livros e o documento arrolados nos incisos do artigo 251, no momento em que for emitido o recibo de entrega; (cf. § 2º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 2/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 5/2010 – efeitos a partir de 13 de julho de 2010) II – válida, para os efeitos fiscais, a Escrituração Fiscal Digital – EFD, após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém. (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 143/2006, renumerado pelo Convênio ICMS 123/2007)
§ 2º A recepção e validação dos dados relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD), serão realizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso com imediata retransmissão ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
§ 3º O arquivo de que trata o caput será obrigatoriamente submetido ao programa disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda e/ou pela Receita Federal do Brasil (RFB), para validação de conteúdo, assinatura digital e transmissão.
§ 4º Enquanto não for desenvolvido e disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, ferramenta apta a receber e validar os arquivos eletrônicos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) nos termos previsto no § 2º deste artigo, a operação poderá ser realizada no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital.
§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso poderá editar normas complementares para: I – indicar os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas, ainda que por segmento econômico; (cf. inciso II do § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009) II – estender a obrigatoriedade de emissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), a outras hipóteses não contempladas neste artigo; III – dispor sobre os requisitos de validade e autenticidade da Escrituração Fiscal Digital (EFD); IV – dispor sobre a disponibilização no sítio de internet de consultas eletrônicas relativas à Escrituração Fiscal Digital (EFD); V – os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais.
§ 2º Os contribuintes de que trata o caput ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 1º de janeiro de 2009. (cf. cláusula oitava-A do Convênio ICMS 143/2006, acrescentada pelo Convênio ICMS 13/2008 c/c o caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009)
§ 2º-A Excepcionalmente, em relação aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, localizados no Estado de Mato Grosso, a obrigatoriedade do uso da EFD terá início a partir de 1º de janeiro de 2010. (cf. § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 77/2008, acrescentado pelo Protocolo ICMS 150/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009) § 3º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida neste artigo, desde que a dispensa seja autorizada pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso e pela Secretaria da Receita Federal. (cf. § 1ºda cláusula terceira do Convênio ICMS 243/2006 c/c o inciso I do § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009) § 3º-A A dispensa concedida nos termos do § 3º deste artigo poderá ser revogada a qualquer tempo. (cf. § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009) § 4° O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD fica dispensado da entrega dos arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 e no inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93. (cf. Protocolo ICMS 3/2011, redação dada pelo Protocolo ICMS 177/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014) § 5º ( revogado) Dec. nº 1592/2008 § 6º A partir de 1º de janeiro de 2010, ficam, também, obrigados a utilizarem a Escrituração Fiscal Digital (EFD) os contribuintes adiante relacionados: (cf. § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009) I – fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; II – fabricantes de produtos de limpeza e de polimento; III – fabricantes de sabões e detergentes sintéticos; IV – fabricantes de alimentos para animais; V – fabricantes de papel; VI – fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório; VII – fabricantes e importadores de componentes eletrônicos; VIII – fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática; IX – fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios; X – fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo; XI – estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte; XII – estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte; XIII – fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas; XIV – fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios; XV – fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação; XVI – fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores; XVII – fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo; XVIII – fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados; XIX – fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias; XX – fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios; XXI – estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo; XXII – produtores de café torrado e moído, aromatizado; XXIII – fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; XXIV – fabricantes de defensivos agrícolas; XXV – fabricantes de adubos e fertilizantes; XXVI – fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano; XXVII – fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano; XXVIII – fabricantes de medicamentos para uso veterinário; XXIX – fabricantes de produtos farmoquímicos; XXX – importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas; XXXI – fabricantes de laticínios, exceto quando enquadrados nas hipóteses descritas no inciso X do caput deste artigo; XXXII – fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais; XXXIII – fabricantes de tubos e conexões em PVC e cobre; XXXIV – fabricantes de artefatos estampados de metal; XXXV – fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados, ressalvados os já obrigados, nos termos do inciso XV do caput deste artigo; XXXVI – fabricantes de cronômetros e relógios; XXXVII – fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios; XXXVIII – fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais; XXXIX – fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios; XL – fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial; XLI – fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria; XLII – fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas; XLIII – fabricantes de pães, biscoitos e bolacha; XLIV – concessionários de veículos novos; XLV – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos; XLVI – tecelagem de fios de fibras têxteis; XLVII – preparação e fiação de fibras têxteis. § 7º Ficam, igualmente, obrigados ao uso da EFD os contribuintes que, mesmo não enquadrados nas hipóteses arroladas nos artigos 247 a 247-B, voluntariamente, requererem a sua utilização, devendo utilizar o leiaute relativo ao perfil “A”, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2011) I – no primeiro dia do mês indicado pelo requerente na formulação do pedido, respeitado o limite máximo de quatro meses contados da data de protocolo do pedido; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2011) II – na falta da indicação prevista no inciso anterior, no primeiro dia do mês subsequente àquele em que foi protocolado o pedido. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2011) § 7º-A A opção pelo uso da EFD, nos termos do parágrafo anterior, tem caráter irretratável, ficando vedado ao contribuinte retornar ao uso dos livros arrolados no artigo 251. (cf. cláusula segunda do Protocolo ICMS 77/2008 c/c o § 2º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009) § 8º Em relação aos contribuintes que, independentemente do respectivo enquadramento nas hipóteses arroladas neste artigo, voluntariamente, requereram a correspondente autorização no período compreendido entre 1º de novembro de 2008 até 30 de junho de 2009, para fins da determinação do termo de início da obrigatoriedade do uso da EFD, em caráter excepcional, será respeitada a data fixada pela unidade competente da Secretaria de Estado de Fazenda. cf. § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009) § 9º Sem prejuízo do disposto nos incisos do caput e do § 6o, ficarão, ainda, obrigados ao uso da EFD os contribuintes que, até 1º de setembro de cada ano civil, forem, de ofício, incluídos entre os obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e. (cf. § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009) § 10 O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos contribuintes que, voluntariamente, requereram autorização para emissão da NF-e ou do CT-e. (cf. inciso I do § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009) § 11 Nas hipóteses previstas no § 9º, a obrigatoriedade do uso da EFD terá início no 1º (primeiro) dia do ano civil subsequente àquele em que se tornou obrigatória a emissão da NF-e ou do CT-e. (cf. § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009) § 12 No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata este artigo se estende à empresa incorporada, cindida ou resultante da cisão ou fusão. (cf. § 4º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009) § 13 Ficam, ainda, obrigadas ao uso da EFD, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, as prestadoras de serviços de comunicação e de telecomunicações. § 14 Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2009, as empresas mencionadas no parágrafo anterior poderão transmitir os respectivos arquivos digitais até 31 de maio de 2010, observado o disposto em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 31 de março de 2010) § 15 Independentemente das datas fixadas nos §§ 2º, 6º, 13 e 14 deste artigo, como termo de início da obrigatoriedade do uso da EFD, em relação ao documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, a escrituração será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011. (cf. § 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 5/2010 – efeitos a partir de 13 de julho de 2010) § 16 A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados neste Estado. (cf. § 6° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2012 – efeitos a partir de 4 de outubro de 2012) § 17 Também não se aplicam as datas fixadas nos §§ 2°, 6°, 13 e 14 deste artigo e no caput do artigo 247-B quanto ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, em relação ao qual o uso da EFD será obrigatório a partir de 1° de janeiro de 2015, para os contribuintes estabelecidos no território mato-grossense com atividade econômica industrial ou equiparada a industrial, respeitadas as exclusões previstas no § 1° do artigo 247-B e no artigo 247-B-1. (cf. § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2013 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013)
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica a Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (cf. inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/2011, alterado pelo Protocolo ICMS 91/2013 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)
§ 2° Em relação aos estabelecimentos agropecuários, deverá ser observado o que segue, para fins de determinação do termo de início da obrigatoriedade de uso da EFD: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012) I – ficam dispensados da obrigatoriedade de uso da EFD os estabelecimentos agropecuários: a) pertencentes a pessoa física, não inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cujo faturamento, no ano civil imediatamente anterior, não superar R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); b) inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cujo faturamento, no ano civil imediatamente anterior, não superar R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). II – ficam obrigados ao uso da EFD os estabelecimentos agropecuários, inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a partir das datas assinaladas, conforme o faturamento anual auferido: a) 1° de janeiro de 2012: em relação aos estabelecimentos agropecuários, inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cujo faturamento anual, no ano civil de 2011, tenha excedido a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); b) 1° de janeiro do ano civil imediatamente subseqüente àquele em que o faturamento do estabelecimento exceder a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). III – ficam, também, obrigados ao uso da EFD os estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoa física, não inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a partir das datas assinaladas, conforme o faturamento anual auferido: a) 1° de janeiro de 2012: em relação aos estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoa física, não inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cujo faturamento, no ano civil de 2011, tenha superado R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); b) 1° de janeiro de 2013: em relação aos estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoa física, não inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cujo faturamento, no ano civil de 2012, superar R$ 3.700.000,00 (três milhões e setecentos mil reais). c) 1° de janeiro de 2014: em relação aos estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoa física, não inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cujo faturamento, no ano civil de 2013, superar R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); d) a partir de 1° de janeiro de 2015: em relação aos estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoa física, não inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cujo faturamento no ano civil imediatamente anterior superar R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
§3° Na hipótese de início de atividade do estabelecimento agropecuário, no curso do ano civil, os limites de faturamento, fixados no parágrafo anterior, serão considerados na mesma proporção do número de meses de atividade, em relação ao ano, incluindo-se o mês do início.
§4° É vedado interromper o uso da EFD depois de iniciada a sua utilização, sendo obrigatório aquele que o utilizar continuar a sua utilização, ainda que sobrevenha alteração da faixa de faturamento, hipótese em que são inaplicáveis os §§1º a 3º deste artigo. § 5° A partir de 1° de junho de 2013, a obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, por enquadramento em hipótese prevista neste artigo, estende-se aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas no caput ou nas alíneas dos incisos do § 2° deste preceito
§ 1° A adoção do procedimento previsto neste artigo é opção do contribuinte enquadrado no Simples Nacional e será formalizada mediante a entrega da autorização de que trata o Convênio ECF 1/2010 às administradoras de cartão de crédito ou débito, bem como à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2° A autorização de que trata este artigo será irrevogável no período em que o contribuinte permanecer enquadrado no Simples Nacional.
§ 3° Em substituição ao disposto neste artigo, o contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá fazer uso da EFD, mediante a observância do disposto neste capítulo, em especial nos §§ 7° e 7°-A do artigo 247, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, disciplinando o uso voluntário da EFD. (v. parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/2011, redação dada pelo Protocolo ICMS 36/2013 – efeitos a partir de 10/04/2013)
§ 4° O contribuinte optante pelo Simples Nacional que houver outorgado a autorização exigida no § 1° deste artigo, até 31 de janeiro de 2012, nos termos do Convênio ECF 1/2010, fica, automaticamente, dispensado do uso da EFD. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
§ 5° Fica suspensa a aplicação da obrigatoriedade prevista no artigo 247-B em relação aos contribuintes de que trata o caput deste artigo até o término do prazo fixado no parágrafo anterior, findo o qual será observado o que segue: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
I – a outorga da autorização exigida no § 1° converte a suspensão em dispensa da obrigatoriedade de uso da EFD; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012) II – ressalvado o disposto no § 5°-A deste artigo, a falta de outorga da autorização exclui a suspensão, ficando restabelecida a obrigatoriedade de uso da EFD prevista no artigo anterior, hipótese em que será considerada exigível desde 1° de janeiro de 2012. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
§ 5°-A Fica excluída, de ofício, a obrigatoriedade de uso da EFD para os contribuintes que tenham formalizado a outorga da opção no prazo previsto no § 4°, desde que respeitadas as demais disposições deste artigo. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012) § 5°-B A constatação, a qualquer tempo, de irregularidade na formalização da outorga da opção de que tratam os §§ 1° a 5°-A implicará o restabelecimento da obrigatoriedade de uso da EFD, desde 1° de janeiro de 2012. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
§ 6° ( revogado) Dec.1223/12
§ 7° Observado o disposto nos §§ 8° a 11 deste artigo, fica autorizada a dispensa opcional do uso da EFD ao estabelecimento não usuário de cartão de débito e/ou de crédito, cujo faturamento anual não seja superior R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
§ 8° Para efeitos da opção prevista no parágrafo anterior, o estabelecimento deverá declarar para fins de registro cadastral à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR que não utiliza cartão de débito e/ou crédito. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012) § 9° A declaração exigida no parágrafo antecedente deverá ser prestada em ambiente eletrônico, conforme modelo divulgado pela Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, disponível no sítio da internet da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br. § 10 Ressalvado o disposto no § 11 deste preceito, a opção efetuada de acordo com o estatuído nos §§ 7° a 9°, também deste artigo, produzirá efeitos a partir do termo de início da obrigatoriedade de uso da EFD pelo contribuinte optante. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
§ 10-A É vedada a dispensa ou exclusão da obrigatoriedade de uso de EFD decorrente do disposto nos §§ 7° a 10 deste artigo, quando já transcorrido prazo superior a 30 (trinta) dias, contados do respectivo termo de início da obrigatoriedade de uso da EFD. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012) § 11 Em caráter excepcional, os contribuintes, cuja obrigatoriedade de uso da EFD houver iniciado no período de janeiro a junho de 2012, poderão formalizar a opção pela dispensa da referida obrigatoriedade de que tratam os §§ 7° a 10 até 31 de julho de 2012, assegurada a aplicação retroativa ao respectivo termo de início. § 12 A partir de 1° de junho de 2013, a obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos de contribuinte de que trata o caput, por enquadramento em hipótese prevista neste artigo, estende-se aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas no inciso II do § 5°, no § 5°-B ou no § 10-A deste preceito. § 13 A faculdade prevista neste artigo: I – não se aplica em relação ao contribuinte optante pelo Simples Nacional que estiver impedido de recolher ICMS pelo aludido regime na forma do disposto no § 1° do artigo 20 da Lei Complementar (federal) n° 123/2006; (cf. inciso II da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/2011, alterado pelo Protocolo ICMS 91/2013 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2013) II – somente se aplica até 31 de dezembro de 2015, ressalvado o restabelecimento da obrigatoriedade de uso, a qualquer tempo, nos termos do § 5°-B deste preceito. (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/2011, alterado pelo Protocolo ICMS 91/2013 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2013) § 14 A partir de 1° de janeiro de 2016, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, indicados no caput e no § 7° deste artigo, ficam obrigados ao uso da EFD, nos termos do artigo 247-B. (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/2011, alterado pelo Protocolo ICMS 91/2013 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)”