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LEI COMPLEMENTAR Nº 836, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026.
Autor: Poder Executivo
. Publicada na Edição Extra do DOE de 13.02.2026, p. 7

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. Fica acrescentado o art. 24-A à Lei Complementar nº 529, de 31 de março de 2014, com a seguinte redação:

Art. 24-A Fica autorizada, excepcionalmente, a promoção de Subtenentes do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (QPPM) ao posto de Segundo-Tenente do Quadro Complementar de Oficiais da Polícia Militar (QCOPM), por ato de bravura praticado em operações de risco extremo, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - relatório circunstanciado da Comissão Especial de Bravura, aprovado pelo Conselho Superior da Polícia Militar, atestando coragem excepcional além do dever normal;
II - participação comprovada em operação policial de alta periculosidade, reconhecida pela Comissão Especial de Bravura;
III - tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo serviço na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, com regularidade disciplinar nos termos do art. 23 do Estatuto dos Militares Estaduais;
IV - existência de vaga no efetivo do QCOPM, conforme limites estabelecidos na Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, e no art. 11 da Lei Complementar nº 529, de 31 de março de 2014, que fixa o quantitativo de 360 (trezentas e sessenta) vagas distribuídas entre 1º Tenente e 2º Tenente;
V - expedição de decreto de promoção pelo Governador do Estado, observados os critérios de ascensão previstos no art. 4º da legislação vigente.

§ O militar promovido na forma desta Lei Complementar será matriculado obrigatoriamente no primeiro Curso de Adaptação de Oficiais Complementares (CAOC) subsequente, já investido no posto de Segundo-Tenente, sob pena de regressão ao posto anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 10 da legislação aplicável, que exige nível superior para ingresso no oficialato.

§ A integralização e aprovação no CAOC constituem condição indispensável para a permanência no QCOPM, sendo a reprovação ou abandono do curso causa de reclassificação administrativa ao QPPM.

§ A promoção excepcional de que trata esta Lei Complementar fica limitada ao máximo de 5 (cinco) militares por ano, condicionada:
I - à existência de vagas no QCOPM, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 529, de 31 de março de 2014;
II - à compatibilidade financeira e orçamentária, devendo o ato observar impacto orçamentário zero, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
III - a não redução das vagas anuais ordinárias destinadas ao CAOC, atualmente fixadas em 40 (quarenta) pelo art. 10 da legislação vigente.

§ O militar promovido por bravura prestará compromisso solene no ato da promoção, nos termos do art. 51 da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, permanecendo lotado em sua unidade de origem até o início do CAOC, e terá sua progressão funcional observada conforme os arts. 12 e 13 da legislação de regência.”

Art. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de fevereiro de 2026, 205º da Independência e 138º da República

MAURO MENDES
Governador do Estado