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LEI COMPLEMENTAR Nº 555, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a Lei Complementar 738/2022.
. Publicada no DOE de 29.12.14, p. 1.
. Revoga a Lei Complementar 231/05, e suas alterações posteriores, bem como disposições da Lei Complementar 26/93.
. Altera a Lei 10.076/14 (não disponível)
. Parte vetada, mantida pela AL, ref. aos artigos 92, 129, 139, 140, 141, 142, 199, 201, 202 e 203, publicada no DOE de 08.07.15, p. 107 (abaixo reproduzida).
. Alterada pelas Leis Complementares 580/16, 655/2020, 713/2021, 720/2022, 723/2022, 724/2022, 738/2022.
. Licença-prêmio, Regulamentação: Decreto 90/2019.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente Estatuto regula as situações, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos militares do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Os militares estaduais são aqueles que integram a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são instituições militares estaduais permanentes, integrantes do sistema de segurança pública e defesa social, organizadas com base na hierarquia e na disciplina.

Art. O militar estadual encontra-se em uma das seguintes situações: (Nova redação dada pela LC 713/2022)
I - na ativa:
a) os de carreira;
b) os temporários, incorporados nas Instituições Militares do Estado mediante processo seletivo, para prestação de serviços auxiliares à Policia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, durante os prazos previstos em lei ou suas prorrogações, conforme legislação específica de cada Instituição Militar Estadual.
c) os alunos de órgãos militares de formação, habilitação, adaptação, estágio, aperfeiçoamento, graduação e pós-graduação;
d) os militares estaduais da reserva remunerada quando convocados;
e) os reincluídos;
f) os militares estaduais da reserva remunerada, quando designados, nos termos da legislação específica; (Acrescentada pela LC 720/2022)

II - na inatividade:
a) os da reserva remunerada, quando, tendo prestado serviço na ativa, passa à reserva da instituição e percebe subsídio do Estado de Mato Grosso;
b) os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, está dispensado, definitivamente, da prestação de serviço e continua perceber subsídio do Estado de Mato Grosso.

§ 1º Os militares estaduais de carreira são aqueles que, na ativa ingressaram nas Instituições Militares do Estado por meio de concurso público para cargo militar de provimento efetivo e no desempenho permanente do serviço militar estadual, tenham estabilidade adquirida nos termos desta Lei Complementar.

§ 2º Os militares estaduais temporários não adquirem estabilidade, prestam serviço auxiliar em caráter voluntário, de forma transitória e por tempo determinado, nos termos de legislação específica de cada Instituição.

§ 3º Os requisitos para a incorporação de Militares Estaduais Temporários nas Instituições Militares do Estado, as normas e instruções reguladoras do processo seletivo, a investidura no cargo temporário, a formação profissional, a função militar temporária, bem como as normas e disposições referente aos respectivos Quadros serão definidos em lei específica para cada Instituição Militar.


Art. 5º É vedada a convocação para a ativa de militares estaduais que estejam na situação de reformados.

Art. 6º São de exercício exclusivo dos militares do Estado as funções atribuídas aos cargos previstos nesta lei complementar.

Art. 7º O serviço militar estadual consiste no exercício de atividades inerentes às instituições militares estaduais e compreende os encargos previstos nesta lei complementar.

Art. 8º Instituição, Corporação e Organização Militar Estadual são expressões genéricas conferidas às instituições militares do Estado de Mato Grosso.

§ 1º Unidade Policial Militar (UPM) e Unidade Bombeiro Militar (UBM) são denominações atribuídas a corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou qualquer outra unidade administrativa ou finalística das instituições militares estaduais.

§ 2º Unidade Militar Estadual é a designação genérica atribuída a UPM ou UBM.

Art. 9º Sede é todo perímetro urbano do município ou distrito, dentro do qual se localizam as instalações de uma Unidade Militar Estadual e onde funciona a sua gestão.


CAPÍTULO II
DO INGRESSO E DA CARREIRA

Seção I
Do Ingresso

Art. 10 O ingresso nas instituições militares é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de qualquer natureza, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições prescritas nesta lei complementar.

§ 1º O ingresso nas instituições militares é materializado precariamente pelo ato de inclusão e aperfeiçoado com a declaração de soldado ou de aspirante a oficial.

§ 2º Os atos de inclusão e declaração são de competência do Comandante-Geral da instituição.

§ 3º A incorporação nos Quadros de Militares Estaduais Temporários dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, conforme definido em legislação específica para cada Instituição Militar. (Acrescentado pela LC 713/2022)

Art. 11 São requisitos para ingresso nas instituições militares:
I - ser brasileiro;
II - estar no mínimo com dezoito anos e, no máximo, com trinta e cinco anos;
III - possuir ilibada conduta pública e privada;
IV - estar quite com as obrigações eleitorais e militares;
V - não ter sofrido condenação criminal com pena privativa da liberdade ou qualquer condenação incompatível com a função militar;
VI - não estar sendo processado, nem ter sofrido penalidades por prática de atos desabonadores no exercício profissional;
VII - não ter sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva;
VIII - obter aprovação nos exames médicos, físicos, psicológicos e intelectual, exigidos para a inclusão ou matrícula;
IX - ter conduta individual e social, atual e pregressa, compatível com o exercício das atividades de militar estadual, a ser apurada em investigação sobre sua vida;
X - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), conforme categoria exigida em edital;
XI - possuir bacharelado em Direito para o ingresso no Curso de Formação de Oficiais;
XII - possuir bacharelado em Medicina ou Odontologia, bem como as especialidades exigidas em edital, para o ingresso no Curso de Adaptação de Oficiais de Saúde;
XIII - possuir graduação de nível superior (bacharel, licenciatura ou tecnólogo), reconhecido pelos sistemas de ensino federal e estadual, para o Curso de Formação de Soldados.

§ 1º O disposto no inciso II deste artigo não se aplica aos militares estaduais da ativa do Estado de Mato Grosso.

§ 2º Os requisitos para ingresso estabelecidos neste artigo deverão ser comprovados mediante apresentação de documentos, conforme dispuser edital.

§ 3º O requisito idade máxima, estabelecido no inciso II deste artigo, será aferido no ato da inscrição no concurso público.


Seção II
Das Carreiras Militares Estaduais

Art. 12 As carreiras militares estaduais são caracterizadas pelas atividades continuadas e inteiramente devotadas às finalidades precípuas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, denominadas, respectivamente, atividade policial militar e atividade bombeiro militar.

§ 1º As carreiras militares estaduais são privativas do policial militar e bombeiro militar em atividade e iniciam-se com o ingresso na Instituição Militar e obedece à sequência de graus hierárquicos entre oficiais e praças.

§ 2º Fica assegurado o exercício do magistério, quando houver compatibilidade de horários, ressalvado o disposto no Art. 142, § 3°, II e III, da Constituição da República.

§ 3º Fica assegurado o exercício de cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, nos termos do Art. 142, § 3º, II e III da Constituição da República.

§ 4º Para efeitos legais, considera-se também como atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas das Instituições Militares Estaduais as atividades exercidas por militares estaduais decorrentes de termos de convênio, cooperação ou quaisquer outros instrumentos firmados entre as instituições e entes federativos.


Subseção I
Dos Oficiais

Art. 13 Os quadros de Oficiais são compostos pelos postos previstos em legislação peculiar, cujo ingresso dar-se-á no posto de Segundo-Tenente.

Subseção II
Das Praças

Art. 14 Os quadros das Praças são compostos pelas graduações previstas em legislação peculiar, cujo ingresso dar-se-á na graduação de Soldado.

Subseção III
Das Situações Transitórias

Art. 15 O aluno a oficial é praça especial, que está em formação profissional, cuja situação funcional é transitória.

Art. 16 O aluno do curso de adaptação de oficiais complementares é praça em situação especial, que está em formação profissional, cuja situação funcional é transitória.

Art. 17 O aluno do curso de formação de oficiais ou do curso de adaptação de oficiais, que ao ser matriculado no curso possuía a condição de policial militar ou bombeiro militar, ao ser excluído do curso será reconduzido a sua situação funcional anterior, sem prejuízo de eventuais sanções penais, cíveis ou administrativas.

Art. 18 O aluno a soldado é praça em situação especial, que está em formação profissional, cuja situação funcional é transitória

CAPÍTULO III
DO CARGO MILITAR, DA FUNÇÃO MILITAR, DAS SUBSTITUIÇÕES E DESIGNAÇÕES

Seção I
Do Cargo Militar

Art. 19 Cargo militar é o posto ou a graduação ocupado pelo militar estadual.

Art. 20 A cada cargo militar corresponde um conjunto de direitos, atribuições, deveres e responsabilidades.

Art. 21 Os cargos de oficial da Polícia Militar são dotados de autoridade de Polícia Ostensiva e organizados em carreira de nível superior, essenciais à justiça e à defesa da ordem jurídica, sendo-lhes assegurada independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública.

§ 1º Os oficiais da Polícia Militar têm como competência a gestão das atividades administrativa e finalística da instituição, para o exercício da polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, sendo autoridade de Polícia Judiciária Militar e de Polícia Ostensiva, além de outras atribuições dispostas em lei.

§ 2º Aos oficiais da Polícia Militar compete ainda o exercício da atividade jurisdicional, nos órgãos da Justiça Militar Estadual.

Art. 22 Os cargos de oficial do Corpo de Bombeiros Militar são dotados de poder de polícia e organizados em carreira de nível superior, essenciais à justiça e à defesa da ordem jurídica, sendo-lhes assegurada independência funcional pela livre convicção nos atos em decorrência de suas atribuições legais.

§ 1º Os oficiais do Corpo de Bombeiros Militar têm como competência a gestão das atividades administrativas e finalísticas, para realizar as competências atribuídas à instituição, além de outras definidas em lei.

§ 2º Aos Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar compete ainda o exercício da atividade jurisdicional militar, nos órgãos da Justiça Militar Estadual.

Art. 23 Os cargos das praças da Polícia Militar são organizados em carreira de nível superior e dotados de autoridade de Polícia Ostensiva, tendo como competência a execução das atividades administrativas, de polícia ostensiva e preservação da ordem pública, além de outras atribuições definidas em lei.

Art. 24 Os cargos das praças do Corpo de Bombeiros Militar, organizados em carreira de nível superior, têm como competência a execução das atribuições da instituição, além de outras definidas em lei.

Art. 25 Os cargos militares são providos por militares estaduais da ativa, que satisfaçam aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho, previstos em legislação específica e/ou peculiar.

Parágrafo único. O provimento do cargo militar se faz por ato de inclusão, declaração ou promoção.

Art. 26 Considera-se vago o cargo militar em que o ocupante:
I - tenha falecido;
II - tenha sido considerado extraviado;
III - tenha sido considerado desertor;
IV - tenha sido demitido ex officio ou exonerado;
V - tenha sido transferido para reserva remunerada ou reformado, ex officio ou a pedido;
VI - tenha tomado posse em outro cargo inacumulável;
VII - tenha sido reconduzido em cargo público anteriormente ocupado.

Art. 27 A posse no cargo e o exercício da função do militar ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio, a fim de ser arquivada no setor competente das instituições.

Parágrafo único. O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da Declaração de Ajuste Anual de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física apresentada à Receita Federal, para suprir a exigência contida no caput.


Seção II
Da Função Militar

Art. 28 É função militar a atividade desempenhada pelo militar estadual:
I - no âmbito da instituição a que pertence;
II - no âmbito da instituição militar para a qual foi posto à disposição.

Parágrafo único. O militar sem estabilidade somente poderá exercer atividade no âmbito da instituição a que pertence.

Art. 29 É considerada função de natureza militar a desempenhada pelos integrantes das instituições militares estaduais:
I - nos órgãos militares e de segurança pública dispostos em normas específicas do Governo Federal;
II - na Secretaria de Estado da Casa Militar;
III - na Secretaria de Estado de Segurança Pública;
IV - no Sistema de Defesa Civil;
V - na Assembleia Legislativa do Estado;
VI - no Poder Judiciário;
VII - no Ministério Público
VIII - no Tribunal de Contas;
IX - no Ministério Público de Contas;
X - na Secretária de Estado de Meio Ambiente;
XI - na Secretária de Estado de Fazenda;
XII - nas associações representativas de categoria profissional ou em fundação ligada às instituições;
XIII - outros órgãos estaduais, desde que expressamente designados por ato do Governador do Estado.

§ 1º O militar estadual nomeado ou designado para a função de natureza militar será agregado, não acarretando abertura de vagas para efeito de promoção.

§ 2º É vedado ao militar estadual sem estabilidade o exercício de função ou cargo considerado de natureza civil.

§ 3º É considerada também como função de natureza militar as atividades exercidas por militares estaduais decorrentes de termos de convênio, cooperação ou quaisquer outros instrumentos firmados entre as instituições e entes federativos.

Art. 30 O militar da ativa que tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, nos termos do Art. 142, §3°, inciso III, da Constituição Federal, poderá permanecer nessa condição somente pelo período de dois anos.


Seção III
Das Substituições e Designações

Art. 31 A substituição que se caracteriza como uma designação temporária de função ocupada por outro militar estadual, dar-se-á mediante ato do Comandante-Geral, em casos de ausência ou impedimento eventual do titular da função militar.

§ 1º Em se tratando de substituição de função privativa de grau hierárquico superior, o substituto fará jus, enquanto durar a substituição, à remuneração do menor posto ou graduação dos cargos titulares por aquela função, desde que esse período seja igual ou superior a 30 (trinta) dias.

§ 2º O órgão de pessoal da instituição, independente de requerimento, deverá incluir na folha de pagamento a respectiva diferença salarial.

§ 3º O Governador do Estado regulamentará no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a Lei de Organização Básica das instituições militares, definindo as funções institucionais, bem como as suas titularidades.

Art. 32 A designação é a investidura do militar estadual nas funções previstas na Lei de Organização Básica da instituição militar estadual e dar-se-á por ato do Comandante-Geral.

Parágrafo único. Em se tratando de designação para desempenho de função privativa de grau hierárquico superior, o militar estadual fará jus, enquanto durar essa designação, à remuneração do menor posto ou graduação dos cargos titulares por aquela função, devendo o órgão de recursos humanos da instituição, independente de requerimento, incluir na folha de pagamento a respectiva diferença.


CAPÍTULO IV
DA ESTABILIDADE DO MILITAR ESTADUAL

Art. 33 O militar estadual de carreira adquire estabilidade ao completar três anos de efetivo serviço, a contar de sua inclusão. (Nova redação dada pela LC 713/2022)

§ 1º O militar estadual de carreira ficará sujeito a estágio probatório, normatizado pelo Comandante-Geral da instituição, até que adquira a estabilidade.

§ 2º Será exonerado o militar estadual de carreira que durante o estágio probatório, após processo regular, for considerado inapto para exercício do cargo.

§ 3º A instauração de processo administrativo disciplinar de natureza demissória suspende a contagem de prazo para a aquisição de estabilidade pelo militar estadual de carreira.


CAPÍTULO V
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA

Art. 34 A hierarquia e a disciplina são as bases das instituições militares estaduais.

Art. 35 A hierarquia militar é a ordenação da autoridade em níveis, dentro da estrutura das instituições militares estaduais.

Parágrafo único. A ordenação é feita por posto ou graduação.

Art. 36 A disciplina militar estadual consiste no exato cumprimento dos deveres, traduzindo-se na rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamentos, normas e ordens, por todos os integrantes das instituições militares estaduais.

§ 1º São manifestações essenciais da disciplina:
I - a observância rigorosa das prescrições legais e regulamentares;
II - a obediência às ordens legais dos superiores;
III - o emprego de todas as energias em benefício do serviço público;
IV - a correção de atitudes;
V - as manifestações espontâneas de acatamento dos valores e deveres éticos;
VI - a colaboração espontânea na disciplina coletiva e na eficiência da instituição.

§ 2º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos, permanentemente, pelos militares, tanto no serviço ativo quanto na inatividade.

§ 3º A civilidade é parte integrante da educação militar estadual, cabendo aos superiores, pares e subordinados atitudes de respeito e deferência mútuos.

Art. 37 Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambientes de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.

Art. 38 Posto é o grau hierárquico do oficial conferido por ato do Governador do Estado.

§ 1º O oficial faz jus à Carta Patente que será conferida pelo Governador do Estado para o primeiro posto do oficialato e para o primeiro posto de Oficial Superior.

§ 2º A promoção aos demais postos será apostilada nas respectivas Cartas.

Art. 39 Graduação é o grau hierárquico da praça conferido pelo Comandante-Geral da Instituição Militar Estadual.

Art. 40 Sempre que o militar estadual da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação deve mencionar esta situação, incluindo a sigla RR ou Ref, respectivamente, logo após o posto ou graduação.

Art. 41 Ao militar estadual da reserva remunerada, quando convocado para o exercício da função militar ou de natureza militar, é autorizado o uso do uniforme nas condições do artigo anterior.

Art. 42 A escala hierárquica e os círculos hierárquicos nas instituições militares estaduais são fixados na forma do anexo único desta lei complementar.

Art. 43 A precedência entre os militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto ou graduação, salvo nos casos de precedência funcional previstos em lei.

§ 1º A antiguidade em cada posto ou graduação é contada a partir da vigência do ato da respectiva promoção, declaração ou inclusão.

§ 2º No caso de ser igual a antiguidade referida no parágrafo anterior, esta será estabelecida, nesta sequência:
I - pela antiguidade no posto ou graduação anterior, retroagindo quantas vezes forem necessárias, independente do quadro;
II - pela ordem de classificação do curso de formação para os militares da mesma turma;
III - pela data de nascimento e, neste caso, o militar de mais idade será considerado o mais antigo, se a antiguidade não for solucionada pelo inciso I ou II.
IV - de acordo com o regulamento do respectivo órgão, entre os alunos de um mesmo órgão de formação militar estadual, se não puderem ser enquadrados nos incisos anteriores.

§ 3º Em igualdade de posto ou graduação, os militares estaduais da ativa têm precedência sobre os da inatividade.

§ 4º Não se aplica o disposto no inciso II, do § 2º, deste artigo aos oficiais de saúde aos quais a antiguidade será definida pela ordem decrescente de nota final do concurso público de ingresso.


CAPÍTULO VI
DA ÉTICA, DOS VALORES E DOS DEVERES DOS MILITARES ESTADUAIS

Seção I
Da Ética

Art. 44 Os militares estaduais devem ter conduta compatível com os preceitos éticos desta lei complementar e, em especial, com as seguintes disposições:
I - os atos dos militares estaduais deverão ser direcionados para a preservação da credibilidade das instituições militares estaduais;
II - o trabalho desenvolvido pelos militares estaduais junto à comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar;
III - os atos dos militares estaduais verificados na conduta do dia a dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional;
IV - não faltar com a verdade;
V - os militares estaduais devem trabalhar em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus companheiros e cada concidadão.

Seção II
Dos Valores Militares

Art. 45 São manifestações essenciais dos valores militares:
I - o patriotismo, traduzido na vontade inabalável de cumprir suas atribuições e no solene juramento de fidelidade à Pátria e à Instituição;
II - o civismo e o culto às tradições históricas das instituições militares do Brasil;
III - o espírito de corpo, expresso pelo orgulho do militar estadual pela organização onde serve;
IV - o amor à profissão militar estadual e o entusiasmo com que é exercida;
V - o aprimoramento técnico e profissional;
VI - a dedicação integral à defesa da sociedade.

Seção III
Dos Deveres do Militar Estadual

Subseção I
Dos Deveres Fundamentais

Art. 46 Os deveres do militar estadual emanam de vínculos racionais e morais que o ligam à comunidade.

§ 1º O militar estadual atua junto à comunidade e nunca deverá ser instrumento para favorecimento de grupos ou instituições, devendo conhecer os limites que as leis impõem para o exercício de suas atribuições.

§ 2º São deveres fundamentais do militar estadual:
I - servir à comunidade e prestar-lhe segurança;
II - respeitar a hierarquia e a disciplina;
III - agir com probidade e lealdade em todas as circunstâncias;
IV - dedicar-se integralmente à atividade militar estadual e à instituição a que pertence, mesmo com o risco da própria vida;
V - exercer a atividade militar estadual com zelo e honestidade;
VI - salvaguardar a vida e o patrimônio público e particular;
VII - valorizar os símbolos nacionais e as tradições históricas das instituições militares estaduais;
VIII - respeitar os direitos e garantias dos cidadãos;
IX - identificar e, se for o caso, prender os infratores da lei;
X - decidir, quando estiver diante de duas ou mais situações, pela melhor e mais vantajosa alternativa para o bem comum;
XI - jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade;
XII - tratar respeitosamente os cidadãos, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com as pessoas;
XIII - ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais dos cidadãos, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção;
XIV - resistir a todas as pressões para obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência da função;
XV - tomar providências para reprimir atos ilegais, antiéticos, contrários à disciplina ou que comprometam a hierarquia;
XVI - ser assíduo e frequente ao trabalho, na certeza de que sua ausência provoca danos ao serviço público, refletindo negativamente nas instituições militares estaduais e na manutenção da ordem pública;
XVII - manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho;
XVIII - participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas atribuições, tendo por escopo a realização do bem comum;
XIX - Apresentar-se ao trabalho com as vestimentas adequadas ao exercício de suas atribuições;
XX - manter-se atualizado com as instruções e normas de serviço, bem como a legislação pertinente às instituições militares estaduais;
XXI - cumprir, de acordo com as instruções e normas de serviço, suas atribuições;
XXII - facilitar a fiscalização de seus atos por quem de direito;
XXIII - exercer, com responsabilidade, as prerrogativas que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-las contrariamente aos legítimos interesses dos cidadãos;
XXIV - abster-se, de forma absoluta, de exercer suas atribuições com finalidade estranha ao serviço público militar, mesmo que observando as formalidades legais, não cometendo qualquer violação expressa à lei;
XXV - zelar pelo prestígio e pela dignidade da instituição;
XXVI - cumprir as obrigações e ordens.


Subseção II
Dos Deveres para com os Membros das Instituições Militares Estaduais

Art. 47 São deveres do militar estadual para com os demais membros das instituições militares do Estado de Mato Grosso:
I - abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras dos seus superiores, pares e subordinados;
II - evitar desentendimentos com seus pares;
III - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação;
IV - prestar ao superior hierárquico as honras e deferências que lhes são devidas;
V - tratar os pares e os subordinados dignamente e com urbanidade, sendo vedado coagir moralmente o subordinado, através de atos ou expressões reiteradas que tenham por objetivo atingir a sua dignidade ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes, abusando da autoridade conferida pela posição hierárquica.
VI - é vedado qualquer tipo de comportamento, ordem ou ação que vise frustrar ou impedir a realização de Assembleia Geral de entidade representativa da categoria profissional de militares estaduais, nos termos do Art. 8º da Constituição Federal, resguardando o direito de livre associação profissional dos militares estaduais.

Parágrafo único. A solidariedade e o respeito à hierarquia não induzem nem justificam a participação ou conivência com o erro ou com atos infringentes das normas éticas ou legais.


Subseção III
Dos Abusos
(Acrescentada pela LC 655/2020)

Art. 47-A Será considerado abuso quando: (Acrescentado pela LC 655/2020)
I - valer-se do cargo para induzir o agente público a relações pessoais involuntárias, abordagem não desejada pelo outro com intenção sexual, ou insistência inoportuna de alguém em posição privilegiada que usa dessa vantagem para obter favores sexuais de subalternos ou dependentes. Para sua perfeita caracterização, o constrangimento deve ser causado por quem se prevaleça de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função;
II - desprezo, ignorância ou humilhação ao agente público, que o isole de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros agentes públicos, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;
III - privação de informações, treinamentos, cursos técnicos, profissionais, ou superiores que sejam necessários ao desempenho de suas funções ou úteis a sua vida funcional;
IV - divulgação de rumores e comentários maliciosos, ou o fomento de boatos inidôneos em detrimento da imagem do agente público, bem como a prática de críticas ou subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do agente público, revista vexatória;
V - desrespeito da limitação individual de agente público, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais;
VI - preterição do agente público, em quaisquer escolhas, em razão de deficiência física, raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica;
VII - qualquer conduta abusiva gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, que, intencional, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho.
VIII - relegar o agente público ao ostracismo, ou fazer sua transferência sem relevante interesse público, desprovida de fundamentação, mudar sua escala ou seu turno sem aviso prévio.
IX - expor o agente público a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional, instruções confusas e imprecisas de ordem de serviço, atribuir erros imaginários, exigir sem necessidade, trabalhos urgentes, sobrecarga de tarefas ao servidor, impor horários injustificados;
X - todo ato resultante de assédio sexual ou moral é nulo de pleno direito, o assediador independentemente das sanções administrativas prevista na legislação, está sujeito a responsabilidades civis e penais.
XI - por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio sexual ou moral, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância e inquérito Policial Militar.
XII - toda e qualquer acusação deve ser clara e tipificada, em perfeita consonância entre o fato delituoso praticado e sua acusação, logo, em absoluta correspondência entre a conduta e a norma que descreve, não se permitindo que se puna por uma conduta aproximada ou assemelhada, jamais de forma genérica, subjetiva e abstrata, sendo incabível a sua extensão, analogia ou proximidade, apurada mediante sindicância, inquisitória, respeitando o devido processo legal, contraditório e a mais ampla defesa, nos termos do Artigo 5º LIV, LV da Constituição Federal.
XIII - aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na mesma pena do assediador.
XIV - a prática de assédio moral ou sexual comprovada mediante processo administrativo disciplinar, ou através de apuração do Ministério Público, implicará a aplicação das seguintes penalidades, observada a gravidade dos fatos apurados:
a) suspensão, multa e demissão;
b) a pena de suspensão será aplicada enquanto durar o processo, devendo o (a) assediador (a) ser afastado de seu cargo e suas funções, até o termino do processo;
c) durante a suspensão, o agente público perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo;
d) a pena de multa poderá ser aplicada cumulativa ou isoladamente com as demais sanções, exceto no caso de demissão;
e) a multa será aplicada em caráter de indenização, comprovada a prática de assédio moral ou sexual devendo sopesar no caso concreto todas as circunstâncias que possam influenciar na fixação, com valores variáveis conforme cada caso concreto a ser estipulado por autoridade judiciária, obedecendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do livre convencimento, correspondendo aos danos materiais, físicos e psicológicos da vítima;
f) a receita proveniente das multas impostas será revertida em caráter de indenização a vitima do assédio;
g) a pena de demissão será aplicada pelo Comandante Geral da Polícia Militar ou pelo Comandante do Corpo de Bombeiros Militar através de apuração em sindicância ou pelo Poder Judiciário através do inquérito policial militar.

CAPÍTULO VII
DO COMPROMISSO DO MILITAR ESTADUAL

Art. 48 Todo cidadão, ao ingressar nas instituições militares estaduais, prestará compromisso de honra, que será registrado em suas alterações funcionais, no qual afirmará a sua aceitação consciente e voluntária das obrigações e dos deveres militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.

Art. 49 O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença de tropa, tão logo o militar estadual tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante das instituições militares estaduais, conforme os seguintes dizeres: "Ao ingressar na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso/no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir a lei e as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço militar estadual, à preservação da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida".

Art. 50 O compromisso do aspirante a oficial será prestado em solenidade militar especialmente programada e obedecerá aos seguintes dizeres: "Ao ser declarado aspirante a oficial da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso / do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, assumo o compromisso de cumprir a lei e as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço militar estadual, à preservação da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida".

Parágrafo único. O aspirante a oficial formado em escola de outro Estado prestará, em solenidade militar especialmente programada, logo após sua apresentação às instituições militares estaduais, mesmo que tal solenidade tenha sido efetivada pela instituição que o formou, o compromisso previsto no caput.

Art. 51 Ao ser promovido ao primeiro posto, o oficial prestará o compromisso em solenidade militar, obedecendo aos seguintes dizeres:
I - para oficial da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso: "Perante a bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de oficial da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e dedicar-me inteiramente ao seu serviço";
II - para oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso: "Perante a bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso e dedicar-me inteiramente ao seu serviço".


CAPÍTULO VIII
DO COMANDO E DA SUBORDINAÇÃO

Art. 52 Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o militar estadual é investido legalmente quando conduz militar ou dirige uma Unidade Militar Estadual.

§ 1º O comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o militar estadual se define e se caracteriza como comandante.

§ 2º Comandante é o título genérico atribuído ao militar estadual que exerce comando e corresponde aos títulos de diretor, chefe ou outra denominação análoga.

Art. 53 O oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício de funções de comando, chefia, direção, polícia judiciária militar e atividade jurisdicional militar, além das especificidades dos quadros existentes.

Art. 54 O subtenente e o sargento auxiliam e complementam as atividades dos oficiais, quer no processo de formação técnico-profissional dos militares estaduais, na instrução e no emprego dos meios, quer nos serviços administrativos, devendo, principalmente, ser empregados na execução de atividades peculiares às instituições.

Art. 55 No exercício das atividades mencionadas no artigo anterior e no comando de militar subordinado, o subtenente e o sargento devem pautar-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas operativas.

Art. 56 O cabo e o soldado são, essencialmente, militares de execução, e devem pautar-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas operativas.

Art. 57 À praça especial e à praça em situação especial cabe a rigorosa observância das prescrições e dos regulamentos que lhe são pertinentes, exigindo-lhe inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional.

Parágrafo único. Para efeito de hierarquia funcional e subordinação, o Aspirante a Oficial é superior hierárquico do Aluno a Oficial, e este, por conseguinte, é superior hierárquico do Subtenente.


CAPÍTULO IX
DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES DO MILITAR ESTADUAL

Art. 58 A violação da ética, das obrigações e dos deveres do militar estadual poderá implicar em crime, contravenção penal ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislação específica e/ou peculiar, esta lei complementar e o Regulamento ou Código Disciplinar.

CAPÍTULO X
DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO E DO CONSELHO DE DISCIPLINA

Art. 59 O Oficial que presumivelmente seja incapaz de permanecer como militar estadual da ativa será submetido a Conselho de Justificação na forma prevista em legislação peculiar.

§ 1º O Oficial submetido a Conselho de Justificação terá sua situação funcional regulamentada por ato do Comandante-Geral da instituição.

§ 2º É de competência do Tribunal de Justiça do Estado julgar os processos oriundos do Conselho de Justificação, a ele remetido pelo Governador do Estado.

Art. 60 A Praça com estabilidade assegurada que seja presumivelmente incapaz de permanecer como militar estadual da ativa, será submetida a Conselho de Disciplina, na forma prevista em legislação peculiar e a sua situação funcional será regulamentada por ato do Comandante-Geral da instituição.

Parágrafo único. Compete ao Comandante-Geral da instituição decidir administrativamente os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina e ao Governador do Estado, em grau de recurso, decidir definitivamente.

Art. 61 O Conselho de Justificação e o Conselho de Disciplina são regulados por legislação peculiar.


CAPÍTULO XI
DAS PRERROGATIVAS, DIREITOS E VANTAGENS DOS MILITARES ESTADUAIS

Seção I
Enumeração

Art. 62 São prerrogativas dos militares estaduais, nas condições previstas nesta lei complementar e em legislação ou normas específicas e/ou peculiares:
I - garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens e as prerrogativas a ela inerentes, quando Oficial;
II - uso das designações hierárquicas;
III - ser mantido em dependência ou sala especial, de estabelecimento militar, quando preso, antes da sentença condenatória transitar em julgado;
IV - ser recolhido em unidade prisional militar, em virtude de sentença condenatória transitada em julgado por crime militar ou crime cometido no exercício da atividade profissional;
V - julgamento em foro especial, nos delitos militares;
VI - porte de arma.

Art. 63 São direitos, indenizações e vantagens eventuais dos militares estaduais, nas condições previstas nesta lei complementar e em legislação ou normas específicas e/ou peculiares:
I - subsídio;
II - promoção;
III - ocupação de função correspondente ao posto ou graduação;
IV - jornada de trabalho com descanso obrigatório;
V - alimentação, assim entendida como as refeições fornecidas aos militares em atividade;
VI - férias;
VII - remuneração do trabalho noturno, superior ao diurno;
VIII - carteira de identidade funcional, de acordo com modelo regulamentar, que consigne os direitos e prerrogativas instituídas nesta lei complementar, para o exercício funcional, inclusive porte de arma;
IX - afastamentos;
X - licenças;
XI - condições de elegibilidade;
XII - transferência para a reserva remunerada ou reforma;
XIII - exoneração a pedido;
XIV - matrícula preferencial na rede pública de ensino para seus filhos, enteados e tutelados;
XV - remoção, hospitalização e tratamento especializado custeado pelo Estado, inclusive na rede privada, quando acidentado, ferido ou acometido de doença ou sequelas decorrentes do serviço;
XVI - assistência médico-hospitalar e auxílio funeral;
XVII - pensão para os dependentes.
XVIII - diárias;
XIX - fardamento;
XX - ajuda de custo;
XXI - transporte;
XXII - gratificação natalina;
XXIII - indenização pela prestação de serviço em jornada extraordinária; (Nova redação dada pela LC 723/0022)XXIV - retribuição pecuniária por exercício da atividade jurisdicional militar;
XXV - assistência jurídica integral.

Art. 64 Todo e qualquer direito da militar estadual que se encontre gestante ou em gozo de licença à gestante, não poderá ser suprimido em razão desta condição.

Seção II
Das Garantias e Prerrogativas da Patente

Art. 65 O Oficial possui vitaliciedade, não podendo perder o cargo, senão por sentença judicial transitada em julgado no Tribunal de Justiça, nos termos do Art. 142, § 3º, incisos VI e VII, da Constituição Federal.

Art. 66 Constituem prerrogativas da patente:
I - independência funcional nos termos desta lei;
II - a utilização de títulos e postos militares privativos dos oficiais;
III - receber tratamento compatível com o nível do cargo e função desempenhados;
IV - exercício privativo dos cargos e funções da instituição, observada a hierarquia;
V - somente ser preso em caso de flagrante delito de crime inafiançável ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente.

Seção III
Do Uso de Designações Hierárquicas e do Uso do Uniforme

Art. 67 O uso das designações hierárquicas é direito do militar estadual e elas consistem na nomenclatura atribuída ao posto ou graduação.

Art. 68 O uso de uniformes, com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição, peças, acessórios e outros dispositivos são estabelecidos no Regulamento de Uniformes das instituições.

§ 1º É proibido ao militar estadual o uso de uniforme:
I - em reunião, propaganda, ou qualquer outra manifestação de caráter político-partidário, salvo estando a serviço;
II - na inatividade, salvo:
a) para comparecer às solenidades militares e para a feitura de documento de identificação, que conterá realçada a denominação "RR" ou "Ref" no anverso;
b) quando autorizado pelo Comandante-Geral da respectiva Instituição.
III - no Exterior, em atividade não oficial.

§ 2º O militar na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à dignidade da classe, por decisão do Comandante-Geral de sua respectiva instituição militar, poderá ser definitivamente proibido de usar uniforme.

Art. 69 É vedada a utilização pelas guardas municipais, agentes de trânsito, empresas de segurança privada, brigadista particular, profissional bombeiro civil ou congêneres, de uniformes, distintivos, insígnias, emblemas e designações hierárquicas, que ofereçam semelhança ou possam ser confundidos com os da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.


Seção IV
Das Garantias em Caso de Prisão e Julgamento

Art. 70 A praça somente poderá ser preso em caso de flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente.

Art. 71 São direitos do militar estadual, quando preso:
I - julgamento em foro especial, nos delitos militares;
II - ser mantido em dependência ou sala especial de estabelecimento militar, antes da sentença condenatória transitar em julgado;
III - ser recolhido em unidade prisional militar, em virtude de sentença condenatória transitada em julgado;
IV - ter prioridade na lavratura do flagrante e de ser entregue à autoridade militar mais próxima, só podendo ser retido na delegacia ou posto policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante ou do auto de prisão;
V - ter a presença de um Oficial hierarquicamente superior, na lavratura do flagrante ou do auto de prisão.

Parágrafo único. A autoridade policial que maltratar ou consentir que seja maltratado preso militar, ou não lhe dispensar o tratamento devido ao seu posto ou graduação, será responsabilizada, por iniciativa da autoridade competente.


Seção V
Do Porte de Arma

Art. 72 O porte de arma de fogo de uso permitido ou restrito, pelo militar estadual ativo, é inerente aos Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, no âmbito de todo território nacional, nos termos de regulamentação específica.

Art. 73 O porte de arma dos militares inativos terá a validade de 03 (três) anos e será regulamentado por norma específica.

Seção VI
Do Subsídio

Art. 74 O sistema remuneratório no âmbito das instituições militares do Estado de Mato Grosso é estabelecido através de subsídio, que deverá observar percentuais de escalonamento vertical e horizontal entre os postos e graduações, tomando como parâmetro, o maior subsídio do posto de Coronel.

Parágrafo único. A percepção de subsídio não exclui o pagamento de direitos, indenizações e vantagens eventuais previstos nesta lei complementar ou em outras legislações específicas.

Art. 75 É assegurado ao militar estadual da reserva remunerada ou reformado, e ainda, aos (as) pensionistas, a paridade com os militares estaduais da ativa de mesmo posto, graduação e nível.

Art. 76 Nenhum desconto incidirá sobre o subsídio, salvo por imposição legal ou mandado judicial.

Parágrafo único. Mediante autorização expressa do militar estadual, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, conforme regulamentação.

Art. 77 As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte do subsídio.

§ 1º Independente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração de responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.

§ 2º Nos casos de comprovada má-fé e abandono das funções militares, a reposição deverá ser feita de uma só vez, sem prejuízo das penalidades cabíveis, inclusive no que se refere a inscrição na dívida ativa.

Art. 78 O militar estadual em débito com o erário que for demitido terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.

Art. 79 O subsídio não será objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.


Seção VII
Da Promoção

Art. 80 A promoção constitui ato administrativo e tem como finalidade o preenchimento seletivo por parte dos militares da ativa, das vagas pertinentes ao posto ou a graduação imediatamente superior, conforme legislação peculiar.

Parágrafo único. O ato administrativo da promoção é resultante do processo administrativo de promoção, que será regulamentado por lei específica.


Seção VIII
Da Jornada de Trabalho

Art. 81 A jornada de trabalho regular do militar estadual caracteriza-se por atividades contínuas e inteiramente devotadas às finalidades da instituição, sendo definidas por escala em serviço operacional e/ou serviço diário em expediente administrativo.

Art. 82 A jornada de serviço operacional em unidade militar estadual, não poderá ser superior a 195 (cento e noventa e cinco) horas mensais, observando-se descanso obrigatório de no mínimo o dobro de horas trabalhadas quando a jornada for diurna e de, no mínimo, quatro vezes o número de horas trabalhadas quando a escala for noturna. Nos casos de jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas, o período de descanso deverá ser de no mínimo o triplo de horas trabalhadas.

Art. 83 O serviço diário em expediente administrativo está relacionado com a atividade-meio da instituição e será regulado por ato do Comandante-Geral da instituição.

Art. 84 O militar estadual somente poderá ser convocado em seu horário de folga para reforço do serviço policial ou bombeiro militar, mediante jornada de trabalho extraordinária, onde fará jus ao recebimento de uma retribuição financeira.

Art. 85 As situações de convocação abaixo relacionadas, não serão enquadradas como jornada de trabalho extraordinária:
I - estado de defesa ou estado de sítio;
II - catástrofe, grandes acidentes, grandes incêndios, inundação, declaração de situação de emergência, calamidade ou sua iminência;
III - rebelião, fuga e invasão em unidades prisionais;
IV - sequestro e crise de alta complexidade;
V - greves, protestos e mobilizações que causem grave perturbação da ordem pública ou ensejem ameaça disso;
VI - cursos de qualificação e especialização.

Art. 86 As situações de convocação constantes neste artigo não serão enquadradas como jornada de trabalho extraordinária, mas serão contabilizadas em banco de horas excedentes do militar estadual, para serem utilizadas em compensação de dispensas de serviço:
I - educação física militar;
II - comparecimento em unidade policial ou bombeiro militar para prestar depoimento na condição de testemunha ou denunciante;
III - comparecimento em delegacias, promotorias, fóruns e tribunais para prestar depoimento na condição de testemunha ou condutor;
IV - permanência no serviço operacional, por período superior à escala de serviço, aguardando a lavratura de Boletim de Ocorrência, flagrante e fazendo a guarda de detento ou preso.

Parágrafo único. O Regime de Compensação denominado "banco de horas excedentes" destina-se a compensar as horas de trabalho excedidas pelo militar estadual, nos casos previstos neste artigo, que realizar ou permanecer desenvolvendo atividades laborais em horário posterior a sua jornada de trabalho.

Art. 87 O Comandante-Geral terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para colocar em prática o disposto nesta seção, regulamentando as escalas de serviço da instituição e o banco de horas excedentes.


Seção IX
Da Alimentação

Art. 88 O militar estadual em desempenho de função militar terá direito a alimentação:
I - quando em serviço em unidade militar, ou ainda em operação policial ou bombeiro militar;
II - quando matriculado em unidade de ensino dentro ou fora do Estado;

Parágrafo único. A forma pela qual será prestada a alimentação será regulamentada por norma peculiar.


Seção X
Das Férias

Art. 89 O militar estadual fará jus a 30 (trinta) dias de férias, a cada período de 12 (doze) meses trabalhados consecutivos, a contar da data de inclusão, que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, mediante comprovada necessidade de serviço.

§ 1º Independente de solicitação será pago ao militar estadual, por ocasião das férias, adicional de 1/3 (um terço) do subsídio correspondente ao período de suas férias regulamentares.

§ 2º Em caso de acúmulo de férias não gozadas superior a 02 (dois) períodos, o militar estadual deverá constar, obrigatoriamente, da escala de férias dos próximos 06 (seis) meses.

§ 3º É facultado ao militar estadual converter 1/3 (um terço) de suas férias em abono pecuniário, desde que requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência do seu início.

§ 4º No cálculo do abono pecuniário será considerado também o valor do adicional de férias previsto no artigo anterior.

§ 5º Ao militar transferido para a inatividade será assegurado o recebimento de abono pecuniário, referente aos períodos de férias não gozadas, mediante requerimento.

§ 6º O pagamento do abono pecuniário relativo a cada período de férias não gozadas será feito no valor equivalente a 01 (um) subsídio do militar estadual, vigente na data do pagamento.

Art. 90 Quando em gozo de 30 (trinta) dias de férias, o militar terá direito a receber o equivalente a 01 (um) mês de subsídio.

Art. 91 Somente em casos de interesse da segurança pública, de preservação da ordem, de extrema necessidade do serviço, ou transferência para inatividade, o militar terá interrompido ou deixará de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiver direito, registrando-se, então, o fato em seus assentamentos.

Parágrafo único. Compete ao Comandante-Geral da instituição a determinação da interrupção ou a suspensão do gozo das férias nos casos descritos no caput deste artigo.


Seção XI
Do Adicional por Serviço Noturno

Art. 92 O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento). (Redação vetada pelo Governador, mantida pela Assembleia Legislativa)

§ 1º O valor da hora trabalhada do militar estadual é obtido pela divisão da remuneração do militar estadual pela jornada de trabalho regular.

§ 2º O adicional por serviço noturno é devido apenas aos militares em desempenho de função militar e não se incorpora ao subsídio ou provento do militar estadual.

§ 3º A forma de aferição do adicional noturno será regulamentada por norma específica editada pelo Comandante-Geral de cada instituição.


Seção XII
Da Carteira de Identidade dos Militares Estaduais, seus Cônjuges e Dependentes

Art. 93 As Instituições Militares Estaduais expedem, com base no processo de identificação datiloscópica e demais dados relativos ao identificado, extraídos da certidão de nascimento ou de casamento e do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, carteira de identidade para os militares estaduais, seus cônjuges e dependentes.

§ 1º A carteira de identidade funcional, de acordo com modelo regulamentar, consigna os direitos e prerrogativas instituídos nesta lei complementar, para o exercício funcional, inclusive porte de arma.

§ 2º O documento de que trata o caput possui validade em todo o território nacional, sendo regulamentado por Decreto do Executivo.


Seção XIII
Dos Afastamentos

Art. 94 O militar tem direito aos seguintes períodos de afastamento do serviço:
I - núpcias, 08 (oito) dias;
II - luto, 08 (oito) dias;
III - trânsito e instalação, 30 (trinta) dias.

§ 1º O militar que contrair união estável terá direito ao afastamento por núpcias, mediante apresentação de declaração em cartório.

§ 2º O afastamento por motivo de núpcias deverá ser solicitado previamente à data do evento.

§ 3º O afastamento por motivo de luto será concedido, tão logo a autoridade a que estiver subordinado o militar tenha conhecimento do óbito, nos casos de falecimento de cônjuge ou convivente, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, sogro, sogra, pessoa sob guarda ou tutela, irmãos ou avós.

§ 4º O afastamento por motivo de trânsito e instalação será imediato quando da movimentação do militar estadual.


Seção XIV
Das Licenças

Art. 95 Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter temporário.

§ 1º São licenças:
I - prêmio;
II - para tratar de interesse particular;
III - para acompanhar tratamento de saúde de pessoa da família;
IV - para tratamento de saúde própria;
V - paternidade;
VI - à gestante;
VII - para adoção;
VIII - para desempenho de função de direção em associações representativas de integrantes das instituições militares estaduais;
IX - para desempenho de função em fundação cuja finalidade seja de interesse da instituição;
X - para qualificação profissional;
XI - por motivo de afastamento do cônjuge ou convivente.
XII - para disputar cargo eletivo;

§ 2º Fica vedada a concessão do gozo das licenças previstas nos incisos I, II, VIII, IX, X e XI do parágrafo anterior para o militar estadual que esteja submetido a processo de caráter demissório e enquanto durar o processo, nos termos da legislação peculiar.

§ 3º Compete ao Comandante-Geral a concessão das licenças previstas neste artigo.

Art. 96 As licenças poderão ser suspensas:
I - a pedido;
II - em caso de mobilização;
III - no interesse do serviço e da disciplina;
IV - em caso da decretação de estado de sítio;
V - em caso de decretação de estado de defesa;
VI - para cumprimento de pena restritiva de liberdade;
VII - para cumprimento de punição disciplinar;
VIII - em casos de instauração de processo de caráter demissório.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às licenças previstas no Art. 95, § 1º, incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XI.


Subseção I
Da Licença-Prêmio

Art. 97 Após cada quinquênio de efetivo exercício das funções militares e/ou de natureza militar, o militar estadual fará jus a 90 (noventa) dias de licença, a título de prêmio, com o subsídio do cargo efetivo, acrescido do valor do cargo em comissão ou função de confiança, se for o caso. (Nova redação dada pela LC 738/2022)§ 1º A licença-prêmio é concedida pelos respectivos Comandantes-Gerais contando o tempo de serviço desde seu ingresso nas Instituições Militares Estaduais.

§ 2º O período da licença-prêmio não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.

§ 3º É facultado ao militar fracionar a licença de que trata este artigo, conforme disposto em regulamento. (Nova redação dada pela LC 738/2022)

§ 4º Uma vez concedido o gozo da licença-prêmio, o militar deverá ser exonerado da função de confiança.

§ 5º O número de militares estaduais em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá comprometer a eficiência da Unidade Militar.

§ 6º Ao militar transferido para a inatividade será assegurado o recebimento de abono pecuniário, relativo aos períodos de licenças-prêmios não gozadas quando em atividade, mediante requerimento.

§ 7º O pagamento do abono pecuniário relativo a cada parcela de 30 (trinta) dias de licença-prêmio não gozada será feito no valor equivalente a 01 (um) do subsídio do militar estadual, vigente na data do pagamento.

Art. 98 Será interrompida a contagem do tempo para concessão da licença-prêmio do militar que afastar-se do exercício das funções em virtude de:
I - condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - licença para tratar de interesse particular;
III - licença para acompanhamento do cônjuge ou convivente.


Subseção II
Da Licença para Tratar de Interesse Particular

Art. 99 A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço pelo prazo máximo de até 02 (dois) anos, concedida ao militar estadual estável, mediante requerimento.

§ 1º A licença será concedida com prejuízo do subsídio e da contagem do tempo de efetivo serviço.

§ 2º O militar estadual só poderá gozar mais de uma licença se a soma de duração não ultrapassar o prazo previsto no caput.


Subseção III
Da Licença para Acompanhar Tratamento de Saúde de Pessoa da Família

Art. 100 Poderá ser concedida ao militar licença para acompanhar tratamento de saúde de pai, mãe, filhos, cônjuge, convivente, ou pessoa que viva sob sua dependência, mediante perícia médica.

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do militar for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

§ 2º A licença terá o prazo de 03 (três) meses, renováveis até o período máximo de 02 (dois) anos, com subsídio integral do seu posto ou graduação.


Subseção IV
Da Licença para Tratamento de Saúde Própria

Art. 101 A licença para tratamento de saúde própria será concedida ao militar a pedido ou ex officio, após perícia médica, sem prejuízo de nenhuma natureza ao seu subsídio.

Parágrafo único. A licença será concedida de acordo com o prazo estabelecido pela perícia médica.


Subseção V
Da Licença Paternidade

Art. 102 A licença paternidade será concedida ao militar estadual a contar da data de nascimento ou da adoção.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput será de 10 (dez) dias.

Art. 103 Ao militar estadual cujo cônjuge ou convivente vier a falecer no período de 180 (cento e oitenta) dias da data de nascimento da criança, será concedida licença nos termos do caput do art. 104.

Parágrafo único. O prazo da licença prevista no caput será concedido a partir da data do óbito, até o 180º dia de vida da criança.


Subseção VI
Da Licença à Gestante

Art. 104 Será concedida à militar estadual gestante licença por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, contados a partir da data de nascimento da criança, sem prejuízo da remuneração, mediante apresentação de requerimento e certidão de nascimento. (Nova redação dada pela LC 724/2022)§ 1º O início da licença poderá ser antecipado a partir do primeiro dia do nono mês de gestação ou em razão de prescrição médica, mediante requerimento e comprovação documental. (Nova redação dada pela LC 724/2022)§ 2º Publicada a licença tratada neste artigo, o usufruto não será interrompido, mesmo com o falecimento da criança, salvo a pedido da militar. (Nova redação dada pela LC 724/2022)§ 3º No caso de natimorto ou aborto devidamente comprovado, poderá ser concedida licença para tratamento de saúde, mediante prescrição de médico assistente e de avaliação médica pericial. (Nova redação dada pela LC 724/2022)§ 4º A militar que entrar em exercício no cargo público após o nascimento da criança terá direito ao usufruto do restante do período da licença. (Nova redação dada pela LC 724/2022)§ 5º No caso de recém-nascido prematuro ou com deficiência visual, auditiva, mental, motora ou com má-formação congênita, o período da licença estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até 120 (cento e vinte) dias, mediante fundamentação subscrita em laudo clínico por médico assistente e avaliação médica pericial. (Nova redação dada pela LC 724/2022)§ 6º A militar estadual, quando no período de gestação, deverá exercer atividades administrativas diurnas.

Subseção VII
Da Licença para Adoção


Art. 105 Será concedida à militar estadual que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança licença por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo de remuneração para ajustamento do adotado ao novo lar, mediante apresentação de documento oficial comprobatório da adoção ou guarda, expedido pela autoridade judiciária competente. (Nova redação dada pela LC 724/2022)§ 1º (revogado) (Revogado pela LC 724/2022)§ 2º (revogado) (Revogado pela LC 724/2022)§ 3º Cessados os motivos da licença, a militar deverá se apresentar no órgão de gestão de pessoas para revogação da concessão, sob pena de perda total da remuneração ou subsídio a partir da data da revogação da guarda judicial, sem prejuízo da aplicação das penalidades disciplinares cabíveis. (Nova redação dada pela LC 724/2022)§ 4º Ao militar estadual que não tenha cônjuge ou convivente é concedido os mesmos direitos previstos neste artigo.

§ 5º No caso da adoção ou guarda judicial conjunta, caberá aos adotantes ou guardiães, em comum acordo, decidirem aquele que usufruirá da licença fixada no caput deste artigo, por meio de declaração escrita a ser apresentada no seu respectivo órgão. (Acrescentado pela LC 724/2022)


Subseção VIII
Da Licença para Desempenho de Cargo em Associação

Art. 106 A licença para desempenho de cargo em entidade associativa, representativa de categoria profissional dos militares estaduais, será concedida com ônus para o Estado pelo período do mandato da entidade, mediante solicitação, desde que não ultrapasse o limite de três militares por entidade.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, será considerada pelas instituições militares, como entidade representativa de categoria profissional de militares estaduais, apenas uma entidade para o círculo de Oficiais PM/BM, uma entidade para o círculo de subtenentes e sargentos PM/BM e uma entidade para o círculo de cabos e soldados PM/BM, com representatividade em âmbito estadual.


Subseção IX
Da Licença para Desempenho de Função em Fundação

Art. 107 Será concedida licença para desempenho de função em fundação, cuja finalidade seja de interesse das Instituições Militares, conforme deliberação do órgão de decisão colegiada da instituição militar estadual.

§ 1º A Licença para Desempenho de função em Fundação terá a duração do período de mandato da entidade e será concedida com ônus para o Estado.

§ 2º A licença será concedida mediante requerimento da Diretoria da Fundação a no máximo 09 (nove) militares estaduais por mandato.


Subseção X
Da Licença para Qualificação

Art. 108 A licença para qualificação consiste no afastamento do militar estadual, sem prejuízo de seu subsídio e assegurada a sua efetividade para todos os efeitos da carreira, para frequência em cursos, no país ou exterior, não disponibilizado pela instituição, desde que haja interesse da administração pública.

§ 1º Esta licença somente poderá ser concedida ao militar estadual com estabilidade.

§ 2º A licença, quando fora do Estado ou no exterior, dar-se-á com prévia autorização do Governador do Estado, por meio de publicação do ato no Diário Oficial do Estado.

§ 3º Realizando-se o curso na mesma localidade da lotação do militar ou em outra de fácil acesso, em lugar da licença será feita adequação em sua jornada de trabalho pelo tempo necessário à frequência regular do curso.

§ 4º A adequação de que trata o parágrafo anterior somente será concedida mediante comprovação da frequência regular e aproveitamento no curso.

Art. 109 O militar que gozar desta licença obriga-se a prestar serviços na instituição, por um período mínimo igual ao do seu afastamento.

§ 1º No caso de não cumprimento do disposto neste artigo, o militar deverá ressarcir à Fazenda Pública os valores referentes aos subsídios e demais vantagens percebidos durante o período de licença, subtraído proporcionalmente o período trabalhado após o término.

§ 2º No caso de não obtenção do título, salvo por motivo justificado, o militar deverá ressarcir à Fazenda Pública os valores referentes aos subsídios e demais vantagens percebidos durante o período de licenciamento.


Subseção XI
Da Licença para Acompanhamento do Cônjuge ou Convivente

Art. 110 Licença para acompanhar cônjuge ou convivente é a autorização para o afastamento total do serviço, concedida ao militar estável que a requeira para acompanhar cônjuge ou convivente que, sendo servidor público ou agente político, for, de ofício, exercer atividade em órgão público situado em outro Estado ou no exterior.

§ 1º A licença será concedida sempre com prejuízo do subsídio e da contagem de tempo de efetivo serviço.

§ 2º O prazo-limite para a licença será de 48 (quarenta e oito) meses, podendo ser concedida de forma contínua ou fracionada.

§ 3º Para a concessão da licença para acompanhar convivente, há necessidade de que seja reconhecida a união estável, de acordo com a legislação específica.

§ 4º Não será concedida a licença de que trata este artigo quando o militar acompanhante puder ser passado à disposição de organização militar ou outro órgão da administração pública, para o desempenho de funções compatíveis com o seu nível hierárquico.


Subseção XII
Da Licença para Disputar Cargo Eletivo

Art. 111 A licença para concorrer a cargo eletivo é devida ao militar que com menos de 10 (dez) anos de tempo de efetivo serviço que se candidate a cargo eletivo.

§ 1º O militar em licença para disputar cargo eletivo, com menos de 10 (dez) anos de efetivo serviço, não fará jus ao subsídio correspondente ao seu posto ou graduação no período em que permanecer afastado e esse período não contará como tempo de efetivo serviço.

§ 2º Esta licença será concedida ex officio, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral, até o décimo quinto dia seguinte ao do pleito.

§ 3º A licença prevista neste artigo poderá ser interrompida:
I - a pedido;
II - ex officio, quando cassado o registro de candidatura.


Seção XV
Das Condições de Elegibilidade

Art. 112 O militar estadual é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar com menos de 10 (dez) anos de efetivo serviço, deverá afastar-se da atividade, por meio da licença para disputar cargo eletivo e se eleito, será no ato da diplomação, exonerado ex officio.
II - se contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, será agregado percebendo subsídio de seu posto ou graduação e se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade, mediante reserva remunerada proporcional.

Seção XVI
Da Matrícula Preferencial na Rede Pública de Ensino para seus Filhos, Enteados e Tutelados

Art. 113 Considerando as características da carreira militar, os filhos, enteados e tutelados dos militares estaduais terão matrícula preferencial na rede pública de ensino.

Parágrafo único. É assegurado aos filhos, enteados e tutelados dos militares estaduais, menores de 05 (cinco) anos, o direito à creche e pré-escola.

Art. 114 Na transferência de domicílio do militar será assegurado, para si e seus dependentes, para qualquer grau, independentemente da existência de vaga, o direito de transferência e matrícula em estabelecimento de ensino estadual.


Seção XVII
Da Prioridade na Remoção, Hospitalização e Tratamento Especializado

Art. 115 O militar estadual, quando acidentado ou ferido em serviço ou acometido de doença ou sequelas dele decorrente típicas de ato de serviço, terá direito a remoção, hospitalização e tratamento especializado custeado pelo Estado, inclusive na rede privada.

Seção XVIII
Da Assistência Médico-Hospitalar e Auxílio Funeral

Art. 116 O militar terá hospitalização e tratamento custeados pelo Estado, em razão de doença ou ferimentos contraídos no exercício ou em decorrência do serviço.

Art. 117 O auxílio funeral será devido quando o óbito ocorrer em serviço ou razão deste, e corresponderá ao valor equivalente às despesas desta natureza, devidamente comprovadas, no limite máximo de 15 (quinze) vezes a menor remuneração paga no serviço público estadual, sendo concedido apenas uma vez.

Parágrafo único. O limite previsto no caput poderá ser ultrapassado nos casos de translado para fora do Estado.


Seção XIX
Da Pensão e dos Beneficiários

Art. 118 Por morte do militar estadual, o cônjuge ou convivente e seus dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao do respectivo subsídio, sendo majorada na mesma proporção sempre que houver reajuste no subsídio do militar estadual da ativa.

Art. 119 A pensão distingue-se, quanto à natureza, em vitalícia e temporária.

§ 1º A pensão vitalícia é composta de quota ou quotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.

§ 2º A pensão temporária é composta de quota ou quotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.

Art. 120 São beneficiários da pensão, para efeitos desta lei complementar:
I - vitalícia:
a) o cônjuge ou convivente, enquanto não contrair novo casamento ou constituir nova situação de convivência de fato;
b) a pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia, enquanto não contrair novo casamento ou constituir nova situação de convivência de fato;
c) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar estadual;
d) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos, e a pessoa portadora de deficiência que vivam sob a dependência econômica do militar.
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 18 (dezoito) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 18 (dezoito) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 18 (dezoito) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do militar estadual.

§ 1º A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários à pensão temporária.

§ 2º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

§ 3º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada, em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.

§ 4º Ocorrendo habilitação somente da pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.

Art. 121 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos.

Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiários ou redução de pensão, só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

Art. 122 Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do militar estadual.

Art. 123 Será concedida pensão provisória por morte presumida do militar estadual, nos seguintes casos:
I - declaração judicial de ausência;
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.

Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do militar, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

Art. 124 Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV - a maioridade do filho ou irmãos órfãos, aos 18 (dezoito) anos de idade.

Art. 125 Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva quota reverterá:
I - da pensão vitalícia, para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionistas remanescentes de pensão vitalícia;
II - da pensão temporária, para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.

Art. 126 As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos subsídios dos militares estaduais.

Parágrafo único. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.


Seção XX
Das Diárias

Art. 127 Diárias são antecipações pecuniárias destinadas a atender despesas extraordinárias do militar estadual que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, na realização de diligências do serviço público, em missão ou estudo, dentro ou fora do país, relacionadas com o cargo, função ou atividade do posto ou da graduação que exerce.

Parágrafo único. As diárias serão concedidas por dia de afastamento e terão os valores e processamento regulados por norma peculiar.


Seção XXI
Do Fardamento

Art. 128 O fardamento é a denominação que se dá aos uniformes a que faz jus o militar estadual da ativa ou da reserva remunerada, quando convocado ou designado para o serviço ativo, para o desempenho de suas funções regulamentares, sendo devida anualmente. (Nova redação dada pela LC 723/0022)§ 1º Anualmente o Estado fará a entrega de um conjunto de fardamento contendo três fardas para o serviço operacional e uma farda de representação informal, acompanhadas dos apetrechos e insígnias do cargo, nos termos do Regulamento de Uniforme e do Regulamento de Insígnias da instituição.

§ 2º Comporá ainda o fardamento uma túnica definida pela instituição, quando o Regulamento de Uniforme disciplinar como obrigatório, que deverá ser entregue a cada 04 (quatro) anos ao militar estadual.

§ 3º O fardamento disposto no § 1º deste artigo será fornecido mediante repasse direto do valor correspondente a 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) da menor remuneração do posto de Segundo Tenente, a ser creditado na folha de pagamento do militar estadual, independente de requerimento, até o mês de dezembro de cada ano, para custear as despesas com a aquisição correspondente ao ano subsequente. (Acrescentado pela LC 723/0022)

Art. 129 O militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano. (Redação vetada pelo Governador, mantida pela Assembleia Legislativa)

Parágrafo único O militar da inatividade quando convocado para Conselho Especial de Justiça fará jus a uma ajuda fardamento.


Seção XXII
Da Ajuda de Custo

Art. 130 A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do militar que, no interesse do serviço e por ato do Comandante-Geral, passa a ter exercício em nova sede por mais de 30 (trinta) dias.

Art. 131 A ajuda de custo corresponderá ao valor de 01 (um) subsídio mensal do militar.

Art. 132 Não terá direito à ajuda de custo o militar estadual:
I - movimentado por interesse próprio;
II - movimentado da sede em que serve para outra, cujo percurso for igual ou inferior a 30 (trinta) quilômetros, exceto se forem comprovadas a necessidade e a efetiva mudança.

Art. 133 Restituirá a ajuda de custo o militar estadual que a tenha recebido nas formas e circunstâncias abaixo:
I - integralmente, de uma só vez, quando deixar de seguir destino.
II - pela metade do valor recebido, quando até 06 (seis) meses após ter seguido para nova unidade:
a) for a pedido, exonerado do cargo;
b) regressar a pedido.

Art. 134 A ajuda de custo não será restituída pelo militar estadual ou seus beneficiários quando:
I - após ter seguido destino, for mandado regressar;
II - ocorrer o falecimento do militar estadual, quando já se encontrar no destino.

Seção XXIII
Do Transporte

Art. 135 O militar estadual, nas movimentações por interesse do serviço e determinação do Comandante-Geral, tem direito a indenização de transporte comprovadamente efetuada, no limite máximo de 15 (quinze) vezes a menor remuneração paga no serviço público estadual, de residência a residência, por conta do Estado, nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, móveis e utensílios domésticos.

Parágrafo único. Se as movimentações importarem na mudança da sede do militar com seus dependentes, a estes estende-se o mesmo direito deste artigo.

Art. 136 Para efeito do disposto no parágrafo único do artigo anterior, são considerados dependentes do militar estadual:
I - cônjuge ou convivente, filhos menores de 21 (vinte um) anos, inválidos ou interditos;
II - pai e mãe ou padrasto e madrasta, desde que comprovem dependência econômica do militar;
III - enteados e tutelados nas mesmas condições do inciso I deste artigo;
IV - o curatelado, nos termos do Código Civil.

§ 1º Os dependentes do militar estadual com direito ao transporte por conta do Estado, que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão fazê-lo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o deslocamento do militar.

§ 2º Aos dependentes do militar que vier a falecer é assegurado transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 06 (seis) meses, contado do óbito do militar.

Art. 137 O transporte corresponderá ao valor das despesas comprovadamente efetuadas.


Seção XXIV
Da Gratificação Natalina

Art. 138 A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) de remuneração a que o militar estadual fizer jus ao mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano, sendo extensível aos inativos.

Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.


Seção XXV
Da Indenização pela Prestação de Serviço em Jornada Extraordinária
(Nova redação dada pela LC 723/0022)
Redação Original.
Seção XXV
Da Retribuição Pecuniária por Serviço em Jornada Extraordinária

Art. 139 Retribuição Pecuniária por serviço em jornada extraordinária é o valor pago, pelo Estado de Mato Grosso ou município, ao militar estadual convocado no período de folga e que se apresente para realização de atividade de reforço no serviço policial ou bombeiro militar em atividade finalística, conforme conveniência e necessidade da administração. (Redação vetada pelo Governador, mantida pela Assembleia Legislativa)

Parágrafo único A retribuição pecuniária descrita neste artigo será devida a todos os militares estaduais integrantes da instituição, que forem empregados em jornada extraordinária para reforço do serviço policial ou bombeiro militar.

Art. 139-A A indenização pela prestação de serviço em jornada extraordinária será devida ao militar estadual quando convocado no período de folga para a realização de reforço no serviço policial ou bombeiro em atividade finalística militar, conforme conveniência e necessidade da Administração. (Acrescentado pela LC 723/0022)

§ 1º O valor da verba indenizatória será pago para cada hora trabalhada do militar estadual, nos seguintes termos:
I - para Cabos e Soldados, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) da maior remuneração da graduação de Soldado;
II - para Subtenentes e Sargento, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) da maior remuneração da graduação de Terceiro Sargento;
III - para Oficiais, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) da maior remuneração do posto de Segundo Tenente.

§ 2º O militar estadual convocado para desempenho de jornada de serviço extraordinária não poderá executar carga horária diária superior a 08 (oito) horas, tampouco executar carga horária mensal superior a 50 (cinquenta) horas.

§ 3º Os valores pagos em folha de pagamento por serviço em jornada extraordinária têm natureza indenizatória, eventual, excepcional e transitória, sendo vedada a sua incorporação aos vencimentos a qualquer título ou fundamento.

§ 4º O pagamento da verba indenizatória prevista neste artigo será devido a todos os militares estaduais integrantes da instituição que forem empregados em jornada extraordinária para reforço do serviço policial ou bombeiro militar.

Art. 140 O valor da retribuição pecuniária prevista no artigo anterior será paga por cada hora trabalhada do militar estadual, nos seguintes termos: (Redação vetada pelo Governador, mantida pela Assembleia Legislativa)
I - para Cabos e Soldados, 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) da maior remuneração da graduação de Soldado;
II - para Subtenentes e Sargento, 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) da maior remuneração da graduação de Terceiro Sargento;
III - para Oficiais, 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) da maior remuneração do posto de Segundo Tenente.

Parágrafo único O militar estadual convocado para desempenho de jornada de serviço extraordinária não poderá executar carga horária diária inferior a 04 (quatro) e superior a 06 (seis) horas, nem tão pouco executar carga horária mensal superior a 50 (cinquenta) horas.


Art. 141 O valor pago a título de retribuição pecuniária por serviço em jornada extraordinária não integra o subsídio do militar estadual, sendo vedada a sua incorporação aos vencimentos a qualquer título ou fundamento. (Redação vetada pelo Governador, mantida pela Assembleia Legislativa)

Seção XXVI
Da Retribuição Pecuniária por Exercício da Atividade Jurisdicional Militar

Art. 142 O militar estadual da ativa que participar de Conselho Permanente da Justiça Militar Estadual fará jus a uma retribuição pecuniária mensal enquanto desempenhar aquela função. (Redação vetada pelo Governador, mantida pela Assembleia Legislativa)

Parágrafo único O valor dessa retribuição pecuniária será correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração do militar estadual.


Seção XXVII
Da Assistência Jurídica Integral

Art. 143 É dever do Estado ofertar assistência jurídica integral e gratuita ao militar estadual que se vê processado no exercício regular do direito e no cumprimento do seu dever legal.

§ 1º A assistência será ofertada através de advogado, devidamente inscrito na OAB e com especialidade na área, contratado pelo Estado e disponibilizado em período integral para a instituição.

§ 2º Será disponibilizado no mínimo 01 (um) advogado para cada 1000 (mil) militares.

§ 3º Caso o Estado não oferte a assistência prevista no caput, o militar estadual será indenizado por todas as despesas comprovadamente efetuadas, conforme valores mínimos fixados no Regimento de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil.


CAPÍTULO XII
DO DESLIGAMENTO DO SERVIÇO ATIVO

Seção I
Das Generalidades

Art. 144 O desligamento do serviço ativo será feito em consequência de:
I - transferência para a reserva remunerada;
II - reforma;
III - exoneração do cargo;
IV - demissão;
V - perda de posto ou patente;
VI - deserção;
VII - falecimento;
VIII - extravio.

Seção II
Da Transferência para a Reserva Remunerada

Art. 145 A passagem à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, efetua-se:
I - compulsoriamente;
II - a pedido.

Art. 146 É transferido compulsoriamente para a inatividade:
I - com subsídio integral, ao completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço, o militar estadual ocupante do último posto ou graduação prevista na escala hierárquica de seu quadro;
II - com subsídio integral, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após ser promovido por requerimento nos termos da Lei de Promoção;
III - com subsídios proporcionais ao seu tempo de contribuição quando for diplomado em cargo eletivo, na forma do Art. 14, § 8º, II, da Constituição da República;
IV - com subsídios proporcionais, o militar estadual que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no Art. 37, inciso XVI, alínea "c", na forma do Art. 142, § 3º, II, da Constituição da República;
V - com subsídio proporcional aos anos de serviço, o militar estadual ao atingir 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

Parágrafo único. O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no Art. 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva remunerada proporcional ao tempo de contribuição.

Art. 147 O militar estadual é transferido, a pedido, para a reserva remunerada:
I - com subsídio integral:
a) se do sexo masculino, quando contar com 30 (trinta) anos de serviço e, destes, no mínimo 20 (vinte) anos de efetivo serviço;
b) se do sexo feminino, quando contar com 25 (vinte e cinco) anos de serviço e, destes, no mínimo 15 (quinze) anos de efetivo serviço.
II - com subsídio proporcional:
a) se do sexo masculino, quando contar com 25 (vinte e cinco) anos de serviço e, destes, no mínimo 20 (vinte) anos de efetivo serviço;
b) se do sexo feminino, quando contar com 20 (vinte) anos de serviço e, destes, no mínimo 15 (quinze) anos de efetivo serviço.

Art. 148 A transferência para reserva remunerada poderá ser suspensa na vigência do estado de defesa ou de estado de sítio.

Art. 149 A transferência para a reserva remunerada ou reforma não isentam o militar de indenização dos prejuízos causados à fazenda estadual ou a terceiros, nem o pagamento de pensões decorrentes de sentença judicial.


Seção III
Da Reforma

Art. 150 A passagem do militar estadual à situação de inatividade, mediante reforma, efetua-se ex officio, quando:
I - atingir a idade de 68 (sessenta e oito) anos; (Nova redação dada pela LC 720/2022)II - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo das instituições militares estaduais;
III - estiver agregado por mais de 02 (dois) anos ininterruptos por ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação da perícia médica estadual, ainda que se trate de moléstia curável;
IV - for condenado à pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;
V - sendo Oficial, tiver determinado o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em julgamento por ele efetuado, em consequência do Conselho de Justificação a que foi submetido;
VI - sendo Aspirante a Oficial ou Praça com estabilidade assegurada, por decisão do Comandante-Geral da respectiva instituição.

Art. 151 O órgão de pessoal das instituições organizará, trimestralmente, a relação dos militares estaduais que tenham atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, a fim de serem reformados, por meio de ato do Comandante-Geral da instituição, posteriormente homologado pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. A situação de inatividade do militar estadual da reserva remunerada não sofre interrupção quando da passagem para a reforma.

Art. 152 A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
I - ações de manutenção da ordem pública ou de defesa civil, bem como enfermidade nessa situação ou que nela tenha sua causa ou efeito;
II - acidente de serviço ou ações no cumprimento do dever ou consequência dele;
III - doença, moléstia ou enfermidade que tenham relação de causa e efeito com as condições de serviço;
IV - acidente, moléstia, doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, ou enfermidade adquirida sem relação de causa e efeito com o serviço.

§ 1º A incapacidade será analisada pela perícia médica estadual.

§ 2º O militar estadual que for julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro militar, por um dos motivos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo, será promovido ao posto ou a graduação imediatamente superior ao seu e passará a situação de reformado, com proventos integrais.

§ 3º O militar da ativa, julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, por um dos motivos constantes do inciso IV deste artigo, será reformado:
I - com subsídio proporcional aos anos de serviço;
II - com subsídio integral do posto ou da graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, nos casos das moléstias e doenças graves, contagiosas ou incuráveis, adquiridas posteriormente ao ingresso no serviço público, tais como tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, expondiloartrose anquilorante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget, osteíte deformante, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA), surdez permanente, anomalia da fala e outras que a lei indicar com base na medicina especializada.


Seção IV
Da Exoneração do Cargo e da Demissão

Art. 153 A exoneração do cargo consiste no desligamento, ex officio ou a pedido, do militar estadual da instituição.

Art. 154 A demissão consiste no desligamento ex officio do militar estadual da instituição com caráter de penalidade aplicada após o devido processo legal, conforme dispuser legislação peculiar.

Art. 155 É da competência do Comandante-Geral da instituição os atos de demissão e de exoneração das praças especiais, das praças e das praças em situação especial.

Art. 156 É da competência do Governador do Estado os atos de demissão e de exoneração do Oficial.

Art. 157 O militar estadual demitido ou exonerado não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

Art. 158 Para efeitos desta lei, o termo desligamento é equivalente a desinvestidura do cargo.

Subseção I
Da Exoneração do Cargo

Art. 159 A exoneração far-se-á:
I - a pedido, mediante requerimento do interessado, desde que não esteja sendo processado administrativamente;
II - ex officio:
a) no ato da diplomação do militar estadual eleito para cargo eletivo, que contar com menos de 10 (dez) anos de efetivo serviço.
b) do militar que durante o estágio probatório, após processo regular, for considerado inapto para exercício do cargo.

Parágrafo único. O direito à exoneração de que trata o inciso I deste artigo pode ser suspenso na vigência do estado de defesa, do estado de sítio, calamidade pública, perturbação da ordem interna ou em caso de mobilização.


Subseção II
Da Demissão da Praça

Art. 160 A praça, com ou sem estabilidade, será demitida ex officio quando:
I - for condenada pela justiça comum ou militar à pena restritiva de liberdade individual superior a 04 (quatro) anos com efeito secundário da perda da função declarado expressamente em sentença condenatória, após seu trânsito em julgado;
II - for condenada por sentença transitado em julgado por crime contra a segurança nacional ou improbidade administrativa, nos termos da legislação específica;
III - incidir nos casos previstos em legislação específica e/ou peculiar que motivem o julgamento por Conselho de Disciplina ou Sindicância demissória e, nesse, for considerada culpada;
IV - ter perdido a nacionalidade brasileira.

Art. 161 A demissão acarreta a perda do grau hierárquico e não isenta a praça das indenizações dos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.

Art. 162 O militar demitido só poderá readquirir a situação militar anterior por decisão judicial, exceto no caso do inciso III, do Art. 160, onde a administração poderá reintegrá-lo.

Art. 163 Aplicam-se às praças especiais ou em situação especial, no que couber, o disposto nesta seção.

Seção V
Da Perda do Posto e da Patente, da Declaração de Indignidade ou Incompatibilidade com o Oficialato

Art. 164 O Oficial que houver perdido o posto e a patente será demitido ex officio, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

Art. 165 O Oficial só perderá o posto e a patente se for declarado indigno do Oficialato ou com ele incompatível por decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do Art. 42, § 1º, combinado com o Art. 142, § 3º, incisos VI e VII, da Constituição Federal.

Art. 166 Fica sujeito à declaração de indignidade ou de incompatibilidade para o Oficialato, por julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o Oficial que:
I - for condenado pela justiça comum ou militar à pena restritiva de liberdade individual superior a 04 (quatro) anos com efeito secundário da perda da função declarado expressamente em sentença condenatória, após seu trânsito em julgado;
II - for condenado por sentença transitado em julgado por crime contra a segurança nacional ou improbidade administrativa, nos termos da legislação específica;
III - incidir nos casos previstos em lei específica e/ou peculiar que motivem o julgamento por Conselho de Justificação e, nesse, for considerado culpado;
IV - ter perdido a nacionalidade brasileira.

Seção VI
Da Deserção

Art. 167 A deserção do militar estadual acarreta uma interrupção do serviço militar com a consequente demissão para Oficial ou para a Praça.
§ 1º A demissão do Oficial ou da Praça com estabilidade assegurada processar-se-á após 01 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes deste prazo.
§ 2º A Praça sem estabilidade assegurada será automaticamente demitida após oficialmente declarada desertora.
§ 3º O desertor que for capturado ou que se apresentar voluntariamente depois de haver sido demitido será reincluído temporariamente ao serviço ativo e, a seguir, agregado para se ver processar.
§ 4º A reinclusão em definitivo, de que trata o parágrafo anterior, dependerá de sentença do Conselho de Justiça Militar ou de decisão judicial.

Seção VII
Do Falecimento

Art. 168 O falecimento do militar da ativa acarreta interrupção do serviço militar com o consequente desligamento e exclusão do serviço ativo, a partir da data da ocorrência do óbito.

Seção VIII
Do Extravio

Art. 169 O extravio do militar estadual da ativa acarreta interrupção do serviço militar estadual com o consequente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo for oficialmente considerado extraviado.

§ 1º A exclusão do serviço ativo será feita 06 (seis) meses após a agregação por motivo de extravio.

§ 2º Em caso de naufrágio, sinistro, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento do militar estadual será considerado como falecimento, para fins desta lei complementar, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se derem por encerradas as providências de salvamento, aplicando-se estas disposições também aos militares da inatividade.

Art. 170. O reaparecimento do extraviado ou desaparecido, já excluído do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apurarem as causas que deram origem ao seu afastamento.

§ 1º O militar reaparecido será submetido a processo administrativo para apurar as causas e circunstâncias em que ocorreu o extravio.

§ 2º Em se constatando que o extraviado adquiriu essa condição dolosamente será submetido a processo administrativo demissório.


CAPÍTULO XIII
DA AGREGAÇÃO, DA REVERSÃO E OUTRAS MEDIDAS

Seção I
Da Agregação

Art. 171 A agregação é a situação temporária durante a qual o militar da ativa fica afastado da atividade profissional, não acarretando em qualquer hipótese abertura de vagas para efeito de promoção.

§ 1º O militar deve ser agregado quando:
I - for nomeado ou designado para exercer função de natureza militar, nos termos desta lei complementar;
II - aguardar transferência ex officio para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivam;
III - for afastado temporariamente do serviço ativo por:
a) ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
b) haver ultrapassado o período de 01 (um) ano, ininterrupto de licença para tratamento de saúde própria;
c) licença para tratar de interesse particular;
d) haver ultrapassado o período de 06 (seis) meses, ininterruptos de licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
e) ter sido considerado oficialmente extraviado;
f) haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada;
g) como desertor, apresentar-se voluntariamente ou for capturado e reincluído a fim de se ver processado;
h) ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a 06 (seis) meses, em sentença transitada em julgado, enquanto durar a execução ou até ser declarado indigno de pertencer à instituição ou com ela incompatível;
i) ter passado à disposição de qualquer órgão do Estado de Mato Grosso, da União, dos Estados, dos territórios, do Distrito Federal ou municípios para exercer função de natureza civil;
j) ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no Art. 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal.
k) ter-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço;
l) licença para acompanhamento do cônjuge ou convivente.

§ 2º O militar estadual agregado, de conformidade com o § 1º, incisos I, II e III, alíneas "a", "b", "d", "g" e "k", continua a ser considerado, para todos os efeitos, em atividade.

§ 3º A agregação a que se refere a alínea "k", do inciso III, do § 1º é contada a partir da data do registro como candidato até o décimo quinto dia seguinte ao pleito.

§ 4º A agregação a que se refere as alíneas "b", "c", "d" e "l", do inciso III, do § 1º deste artigo, é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos ou da concessão e enquanto durar o respectivo evento.

§ 5º A agregação a que se refere as alíneas "a", "e", "f", "g" e "h", do inciso III, do § 1º deste artigo, é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento.

§ 6º A agregação a que se refere as alíneas "i" e "j", do inciso III, do § 1º deste artigo, é contada a partir da data de passagem à disposição ou de posse no novo cargo até o regresso à instituição a que pertence ou transferência ex officio para a reserva, conforme previsto em lei.

§ 7º O militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros militares mais graduados ou mais antigos.

§ 8º A agregação far-se-á por ato do Comandante-Geral da respectiva instituição a que pertencer o militar.


Seção II
Da Reversão

Art. 172 Reversão é o ato pelo qual o militar agregado retorna à atividade profissional tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação.

Parágrafo único. A qualquer tempo poderá ser determinada a reversão do militar agregado, exceto nos casos previstos nas alíneas "a", "b", "e", "f", "i","j" e "k", do inciso III, do § 1º, do Art. 171 desta lei complementar.

Art. 173 Aplica-se também a reversão no caso de retorno à atividade do militar que, reformado por invalidez, por laudo pericial expedido pela perícia médica estadual, tiver declarado insubsistentes os motivos determinantes da reforma.
Parágrafo único. No caso deste artigo, não poderá ser revertido o militar estadual que atingir as idades limite estabelecidas por esta lei complementar.

Art. 174 A reversão far-se-á:
I - a pedido;
II - ex officio.

Art. 175 A reversão será efetuada mediante ato do Comandante-Geral da respectiva instituição.


Seção III
Do Ausente e do Desertor

Art. 176 É considerado ausente o militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:
I - deixar de comparecer à sua unidade militar estadual, sem comunicar qualquer motivo de impedimento;
II - ausentar-se, sem licença, da unidade militar estadual onde serve ou local onde deveria permanecer.

Art. 177 O militar é considerado desertor conforme os tipos previstos na legislação penal militar.

Seção IV
Do Desaparecimento

Art. 178 É considerado desaparecido o militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, operações militares ou em caso de calamidade pública tiver paradeiro ignorado por mais de 08 (oito) dias.

Parágrafo único. A situação de desaparecido só será considerada quando não houver indício de deserção.

Art. 179 O militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado, inclusive se estiver na inatividade.


Seção V
Da Readaptação

Art. 180 O militar estável, acometido por incapacidade física ou mental temporária, poderá ser readaptado ex officio ou a pedido em função mais compatível.

Parágrafo único A readaptação será precedida de laudo pericial médico.

Art. 181 A readaptação de que trata o artigo anterior objetiva:
I - redução ou cometimento de encargos diversos daqueles que o militar estadual estiver exercendo, respeitadas as atribuições do grau hierárquico a que pertence;
II - provimento em outra função, com a limitação de sua capacidade física ou mental.

Parágrafo único A readaptação não importará em prejuízo à promoção a que tem direito o militar readaptado, desde que atenda aos requisitos da legislação específica e/ou peculiar.

Art. 182 A readaptação será efetivada pelos Comandantes-Gerais.


Seção VI
Da Reintegração

Art. 183 Reintegração é a investidura do militar no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.

§ 1º Para efeito desta lei, reintegração e reinclusão são termos equivalentes.

§ 2º A reintegração se processará por ato do Governador quando se tratar de Oficial e do Comandante-Geral quando se referir a Praça.


Seção VII
Da Convocação

Art. 184 O militar da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo por ato do Governador do Estado, conforme legislação específica e/ou peculiar em vigor e, ainda, para compor Conselho de Justificação, Conselhos de Justiça Militar ou para ser encarregado de Inquérito Policial Militar ou Sindicância.

§ 1º O militar estadual da reserva remunerada convocado para compor Conselho de Justificação, Conselhos de Justiça Militar ou para ser encarregado de Inquérito Policial Militar ou Sindicância fará jus ao recebimento de uma Gratificação por Exercício de Atividade Jurisdicional Militar a ser paga mensalmente, durante o período que durar a convocação, no valor de 20% (vinte por cento) do subsídio do seu posto.

§ 2º A gratificação paga ao militar convocado, nos termos deste artigo, não será incorporada a sua remuneração, sendo vedada a incidência de contribuição previdenciária a qualquer título ou fundamento.

§ 3º O militar estadual convocado nos termos deste artigo terá os direitos e deveres conferidos ao militar da ativa de igual situação hierárquica, exceto a promoção.

§ 4º A convocação de que trata este artigo terá a duração necessária ao cumprimento da atividade que a ela deu origem, observando-se legislação específica e/ou peculiar.

§ 5º O militar fará inspeção de saúde no início e no término da convocação.


Seção VIII
Da Recondução

Art. 185 Recondução é o retorno do militar estadual com estabilidade ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em curso ou estágio probatório relativo a outro cargo.

Parágrafo único. A recondução será efetuada mediante ato do Comandante-Geral da instituição.


CAPÍTULO XIV
DO TEMPO DE SERVIÇO E SUA CONTAGEM

Art. 186 Os militares estaduais começam a contar o tempo de serviço a partir da data de matrícula em um dos cursos de formação da instituição, ou na data do ato de nomeação até a data limite estabelecida para contagem, ou a data de desligamento do serviço ativo.

Art. 187 Na apuração do tempo de serviço são computados:
I - tempo de efetivo serviço; e
II - anos de serviço.

Art. 188 Tempo de efetivo serviço na instituição militar do Estado de Mato Grosso é o espaço de tempo, computado dia a dia, entre a data de inclusão e a data limite estabelecida para a contagem ou a data de desligamento do serviço ativo em que o militar labora na instituição militar.

§ 1º Será também computado como tempo de efetivo serviço o tempo passado dia a dia pelo militar estadual da reserva remunerada que for convocado para o exercício de funções militares ou de natureza militar.

§ 2º O tempo de serviço prestado a outra instituição militar do Estado de Mato Grosso ou às Forças Armadas poderá, mediante requerimento, ser computado como tempo de efetivo serviço.

§ 3º Ao tempo de efetivo serviço de que trata este artigo, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco), para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.

Art. 189 Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior e seus parágrafos, com os acréscimos do tempo de contribuição passado em atividade de natureza privada regulada por lei federal vinculada à previdência social.

Parágrafo único. Será também computado como anos de serviço o tempo de serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, prestado pelo militar estadual anteriormente a sua nomeação, matrícula, inclusão e reinclusão, desde que haja contribuição previdenciária.

Art. 190 Não é computável, para efeito algum, o tempo:
I - passado em licença para tratar de interesse particular;
II - passado em licença para acompanhamento do cônjuge ou convivente;
III - passado como desertor;
IV - decorrido do cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função, por sentença transitada em julgado;
V - decorrido do cumprimento de pena de reclusão em regime fechado, por sentença transitada em julgado;
VI - no caso do inciso anterior, se concedido o sursis, pena restritiva de direito, prestação de serviço à comunidade ou qualquer outra em que foi permitido ao militar continuar trabalhando, o tempo será computado para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. Havendo contribuição previdenciária, o tempo será computado visando a transferência para a reserva remunerada.

Art. 191 O tempo que o militar passar afastado do exercício de suas funções, em consequência de ferimentos sofridos em decorrência do serviço ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função militar ou de natureza militar, será computado como se ele o tivesse passado no exercício da função.

Art. 192 O tempo de serviço passado no exercício de atividades decorrentes ou dependentes de operação decorrentes do estado de sítio ou de estado de defesa é regulado em legislação específica.

Art. 193 A data limite estabelecida para final da contagem dos anos de serviço e de contribuição, para fins de passagem para a inatividade, será a do desligamento do serviço ativo.

Art. 194 O tempo de contribuição é o lapso de tempo, computado dia a dia, em que o militar estadual contribui para a previdência estadual.

§ 1º O tempo de contribuição efetiva é a contribuição previdenciária do militar estadual entre a data de sua inclusão e a data limite estabelecida para o seu desligamento do serviço público.

§ 2º O tempo de contribuição averbado é a contribuição previdenciária do militar estadual em outros órgãos e entidades públicas ou privadas, devidamente comprovado.

§ 3º Ao tempo de contribuição efetiva de que trata este artigo, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco), para a correspondente obtenção dos anos de contribuição.


CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 195 As instituições militares do Estado de Mato Grosso manterão sistemas próprios de ensino, pesquisa e extensão nos termos da legislação específica e/ou peculiar.

§ 1º Fica mantido, no âmbito da PM/MT, o Colégio da Polícia Militar "Tiradentes", e no âmbito do CBM/MT, o Colégio Dom Pedro II.

§ 2º Os Colégios Militares Tiradentes e Dom Pedro II possuem a finalidade de ofertar o ensino básico, mediante processo seletivo, com cotas distribuídas entre estudantes dependentes legais de militares e civis, respectivamente.

§ 3º A PM/MT e o CBM/MT poderão firmar termos de cooperação ou convênios com fundações ou instituições públicas ou sem fins lucrativos para manutenção e funcionamento dos estabelecimentos de ensino mencionado no parágrafo anterior.

§ 4º O funcionamento dos Colégios Militares serão regulados por norma especifica, observada a legislação estadual e federal em vigor.

Art. 196 Depende de autorização do Governador do Estado o deslocamento dos militares designados para qualificação, missão ou ato de serviço no exterior.

Art. 197 O cônjuge do militar, sendo servidor do Estado, será transferido para a sede do município onde estiver destacado, sem prejuízo de qualquer direito, e permanecerá à disposição de órgão do serviço público estadual, desde que haja compatibilidade funcional.

Art. 198 O militar, cujo cônjuge for transferido para outro município do Estado de Mato Grosso, será também transferido para a mesma sede ou a mais próxima.

Art. 199 O militar estadual da ativa ou convocado que sofrer incapacidade definitiva e for considerado inválido, impossibilitado total e permanente para qualquer trabalho na instituição militar estadual, em razão de ferimento ou acidente de serviço ou em decorrência dele, fará jus a uma indenização no valor correspondente a 50 (cinquenta) vezes a menor remuneração da graduação de Soldado. (Redação vetada pelo Governador, mantida pela Assembleia Legislativa)

§ 1º Será paga aos dependentes do militar estadual que vier a falecer em razão de ferimento ou acidente de serviço, ou em decorrência dele, uma indenização no valor de 100 (cem) vezes a menor remuneração da graduação de Soldado, deduzindo-se eventual indenização por invalidez já recebida.

§ 2º A indenização de que trata o caput deste artigo será paga pelo Estado de Mato Grosso e não exclui outros direitos e vantagens previstas em legislação específica.


Art. 200 A Lei nº 10.076, de 31 de março de 2014, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 10 (...)
(...)
III - (...)
(...)
d) por invalidez permanente.
(...)."

"Art. 16-A Promoção por invalidez permanente resulta do reconhecimento do Estado de Mato Grosso ao militar estadual julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro militar por ferimento ou acidente de serviço ocorrido no cumprimento do dever ou em sua consequência."

"Art. 34 (...)

(...)
XII - passagem à condição de excedente, o militar estadual do último posto ou graduação de seu quadro, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço ou mais, desde que também possua 30 (trinta) anos de contribuição.
(...)."

"Art. 43-A A Promoção por invalidez permanente será devida ao militar estadual que for julgado incapaz definitivamente, por um dos seguintes motivos:
I - ações de manutenção da ordem pública ou de defesa civil, bem como enfermidade nessa situação ou que nela tenha sua causa ou efeito;
II - acidente de serviço ou ações no cumprimento do dever ou consequência dele;
III - em consequência de doença, moléstia ou enfermidade que tenham relação de causa e efeito com as condições de serviço.

§ 1º Os casos de invalidez permanente por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo serão comprovados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, prontuários de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 2º Esta promoção é precedida de apuração feita por Comissão Especial a ser designada nos termos do regulamento desta lei.

§ 3º A fim de analisar os fatos ou reconhecer o direito, será designada pelo Comandante-Geral uma Comissão Especial de promoção por invalidez permanente, composta por 03 (três) Oficiais, que, ao final, emitirá parecer opinando pelo deferimento ou não da promoção.

§ 4º A homologação do parecer à promoção por invalidez permanente é ato do Comandante-Geral para as Praças e do Governador do Estado para os Oficiais.

§ 5º O militar estadual nesta condição será promovido ao posto ou a graduação imediatamente superior ao seu e passará a situação de reformado, com proventos integrais."

Art. 201 O Art. 1º da Lei nº 10.076, de 31 de março de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: (Redação vetada pelo Governador, mantida pela Assembleia Legislativa)

"Art. 1º (...)

Parágrafo único Extraordinariamente, a promoção de militar da inatividade poderá ser feita a posto ou graduação inexistente em seu quadro, desde que ele tenha passado a essa situação, com proventos integrais e no maior posto ou graduação prevista em sua escala hierárquica."


Art. 202 O § 2º do Art. 34, da Lei nº 10.076, de 31 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação vetada pelo Governador, mantida pela Assembleia Legislativa)

"Art. 34 (...)
(...)

§ 2º Cada vaga aberta em decorrência do disposto nos incisos II ao XII deste artigo acarreta abertura imediata de vaga nos postos ou graduações inferiores, as quais são preenchidas sucessivamente na primeira data de promoção após o fato, sendo interrompida no posto ou graduação em que houver preenchimento total de vagas."


CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 203 O previsto no inciso I, do Art. 146 desta Lei Complementar entra em vigor após 01 (um) ano da publicação desta lei complementar. (Redação vetada pelo Governador, mantida pela Assembleia Legislativa)

Parágrafo único O disposto no inciso I, do Art. 146 desta lei complementar não se aplica aos subtenentes existentes na instituição até 1º de janeiro de 2016.


Art. 204 O disposto nos Arts. 128 e 129 entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2016, permanecendo em vigor até esta data os dispositivos da Lei Complementar nº 231, de 15 de dezembro de 2005, que tratam da etapa fardamento.

Art. 204-A O disposto no art. 11, II, entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos retroativos para alcançar as situações que se enquadram na sua previsão, e que são objeto de demanda judicial em trâmite e não tenha transitado em julgado. (Acrescentado pela LC 580/16, efeitos retroativos a 29.12.14)

Art. 205 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 206 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 231, de 15 de dezembro de 2005 e suas alterações posteriores, bem como as disposições vigentes da Lei Complementar nº 26, de 13 de janeiro de 1993.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.


LEI COMPLEMENTAR Nº 555, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.
Autor: Poder ExecutivoO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo Art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, que "Dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso.":

"Art. 92 O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º O valor da hora trabalhada do militar estadual é obtido pela divisão da remuneração do militar estadual pela jornada de trabalho regular.

§ 2º O adicional por serviço noturno é devido apenas aos militares em desempenho de função militar e não se incorpora ao subsídio ou provento do militar estadual.

§ 3º A forma de aferição do adicional noturno será regulamentada por norma específica editada pelo Comandante-Geral de cada instituição."

"Art. 129 O militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano.

Parágrafo único O militar da inatividade quando convocado para Conselho Especial de Justiça fará jus a uma ajuda fardamento."

"Art. 139 Retribuição Pecuniária por serviço em jornada extraordinária é o valor pago, pelo Estado de Mato Grosso ou município, ao militar estadual convocado no período de folga e que se apresente para realização de atividade de reforço no serviço policial ou bombeiro militar em atividade finalística, conforme conveniência e necessidade da administração.

Parágrafo único A retribuição pecuniária descrita neste artigo será devida a todos os militares estaduais integrantes da instituição, que forem empregados em jornada extraordinária para reforço do serviço policial ou bombeiro militar."

"Art. 140 O valor da retribuição pecuniária prevista no artigo anterior será paga por cada hora trabalhada do militar estadual, nos seguintes termos:
I - para Cabos e Soldados, 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) da maior remuneração da graduação de Soldado;
II - para Subtenentes e Sargento, 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) da maior remuneração da graduação de Terceiro Sargento;
III - para Oficiais, 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) da maior remuneração do posto de Segundo Tenente.

Parágrafo único O militar estadual convocado para desempenho de jornada de serviço extraordinária não poderá executar carga horária diária inferior a 04 (quatro) e superior a 06 (seis) horas, nem tão pouco executar carga horária mensal superior a 50 (cinquenta) horas."

"Art. 141 O valor pago a título de retribuição pecuniária por serviço em jornada extraordinária não integra o subsídio do militar estadual, sendo vedada a sua incorporação aos vencimentos a qualquer título ou fundamento."

"Art. 142 O militar estadual da ativa que participar de Conselho Permanente da Justiça Militar Estadual fará jus a uma retribuição pecuniária mensal enquanto desempenhar aquela função.

Parágrafo único O valor dessa retribuição pecuniária será correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração do militar estadual."

"Art. 199 O militar estadual da ativa ou convocado que sofrer incapacidade definitiva e for considerado inválido, impossibilitado total e permanente para qualquer trabalho na instituição militar estadual, em razão de ferimento ou acidente de serviço ou em decorrência dele, fará jus a uma indenização no valor correspondente a 50 (cinquenta) vezes a menor remuneração da graduação de Soldado.

§ 1º Será paga aos dependentes do militar estadual que vier a falecer em razão de ferimento ou acidente de serviço, ou em decorrência dele, uma indenização no valor de 100 (cem) vezes a menor remuneração da graduação de Soldado, deduzindo-se eventual indenização por invalidez já recebida.

§ 2º A indenização de que trata o caput deste artigo será paga pelo Estado de Mato Grosso e não exclui outros direitos e vantagens previstas em legislação específica."

Art. 201 O Art. 1º da Lei nº 10.076, de 31 de março de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 1º (...)

Parágrafo único Extraordinariamente, a promoção de militar da inatividade poderá ser feita a posto ou graduação inexistente em seu quadro, desde que ele tenha passado a essa situação, com proventos integrais e no maior posto ou graduação prevista em sua escala hierárquica."

Art. 202 O § 2º do Art. 34, da Lei nº 10.076, de 31 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34 (...)
(...)

§ 2º Cada vaga aberta em decorrência do disposto nos incisos II ao XII deste artigo acarreta abertura imediata de vaga nos postos ou graduações inferiores, as quais são preenchidas sucessivamente na primeira data de promoção após o fato, sendo interrompida no posto ou graduação em que houver preenchimento total de vagas."

"Art. 203 O previsto no inciso I, do Art. 146 desta Lei Complementar entra em vigor após 01 (um) ano da publicação desta lei complementar.

Parágrafo único O disposto no inciso I, do Art. 146 desta lei complementar não se aplica aos subtenentes existentes na instituição até 1º de janeiro de 2016."

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 06 de julho de 2015.
Original assinado:Dep. Guilherme Maluf- Presidente