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LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000.

. Consolidada até a Lei Complementar 662/2020.
. Regulamentada pelo Decreto 110/2003
. Vide Instrução Normativa/SAD 006/2003.
. Alterada pelas Leis Complementares 293/07, 425/11, 662/2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 45 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Para os servidores públicos estaduais que ingressaram no serviço público estadual a partir de 05 de junho de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 19, o período do estágio probatório é de 36 (trinta e seis) meses.

Art. 2º A avaliação de desempenho dos servidores públicos civis será anual, mediante a observância dos seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - qualidade do trabalho;
III - produtividade no trabalho;
IV - conhecimento do trabalho;
V - pontualidade;
VI - iniciativa
VII - presteza;
VIII - criatividade;
IX - administração do tempo;
X - eficiência;
XI - responsabilidade;
XII - cooperação;
XIII - idoneidade moral;
XIV - uso adequado dos equipamentos de serviço e material de expediente; e
XV - saúde.

§ 1º Os critérios adotados têm caráter irrevogável, não cabendo ao avaliado suscitar dúvidas de qualquer espécie.

§ 2º Os critérios e requisitos para a avaliação dos fatores enumerados no art. 2º da presente lei complementar serão baixados através de Instrução Normativa, obedecida a especificidade do cargo, pelos respectivos órgãos de lotação, em conjunto com a Secretaria de Estado de Administração.

Art. 3º O sistema de avaliação a que se refere o artigo anterior receberá os seguintes conceitos para cada critério:
I - excelente;
II - muito bom;
III - bom;
IV - regular; e
V - insatisfatório.

§ 1º Os conceitos dispostos neste artigo receberão a escala de pontuação com as seguintes notas atribuídas:
I - excelente - 100;
II - muito bom -90 e 80;
III - bom -70 e 60;
IV - regular - 50 e 40; e
V - insatisfatório - zero.

§ 2º Será declarado inapto o servidor cuja avaliação total, considerados todos os critérios de julgamento, obtenha as seguintes pontuações:
a) 03 (três) conceitos insatisfatórios;
b) nota igual ou inferior a 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima admitida.

Art. 4º a avaliação de desempenho será realizada por uma Comissão, composta por 03 (três) membros, todos com nível de escolaridade não inferior ao do servidor a ser avaliado, sendo um o seu Chefe imediato e os demais lotados no órgão a que esteja vinculado.

§ 1º A Comissão elaborará um relatório fundamentado sobre a sua conclusão, recomendando ou não a sua aprovação à autoridade superior.

§ 2º A avaliação deverá ser homologada pela autoridade superior do órgão, dela dando-se ciência ao interessado.

§ 3º Os membros da Comissão de Avaliação de Desempenho deverão exercer suas funções com impessoalidade e imparcialidade, observando rigorosamente os critérios e fatores estabelecidos nos arts. 2º e 3º desta lei complementar.

§ 4º Responderá administrativa, civil e penalmente, nas combinações legais, o membro e o superior do Órgão que agir diferente das normas estabelecidas no parágrafo anterior.

Art. 5º O servidor não aprovado no estágio probatório, a contar da data de sua ciência, terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar a sua defesa.

§ 1º A apresentação da defesa será por escrito, com juntada de documentos comprobatórios.

§ 2º A autoridade superior do órgão, a partir do recebimento da defesa, terá o prazo de 10 (dez) dias para apor a sua conclusão.

Art. 6º O servidor não aprovado, quando apurada a sua inaptidão para o exercício do cargo, será exonerado.

Art. 7º O servidor em estágio probatório poderá ser cedido, inclusive para o exercício de cargos de provimento em comissão ou função de confiança, somente no âmbito do Poder Executivo Estadual e desde que as atribuições sejam compatíveis com as do cargo para o qual foi investido em razão do concurso público. (Nova redação dada pela LC 662/2020)

§ 1º Não será permitida cessão, requisição ou disposição de servidor em estágio probatório para ter exercício em outro ente público ou Poder. (Nova redação dada pela LC 662/2020)

§ 2º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 103 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990. (Nova redação dada pela LC 662/2020)
§ 3º O estágio probatório ficará suspenso durante as licença e os afastamentos previstos no parágrafo anterior, reiniciando a sua contagem no retomo do servidor às suas atividades.

Art. 8º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14, de dezembro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÛLLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO
VÍTOR CÂNDIA
CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
JÚLIO STRUBING MÛLLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VÁZ CURVO
JOSÉ ANTÔNIO ROSA
JEVERSON MESSIAS DE OLIVEIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÛLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO