Legislação de Interesse Geral


Ato: Instrução Normativa

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6/2003
05/13/2003
05/14/2003
30
14/05/2003
14/05/2003

Ementa:Disciplina a avaliação especial de desempenho do servidor público civil
Assunto:Avaliação de Servidores Públicos Civis
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Nota Explicativa:
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 006, DE 13 DE MAIO DE 2003.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, II, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de estabelecer critérios e requisitos para avaliação especial de desempenho do servidor público civil;

Considerando o disposto no artigo 2º, § 2º da Lei Complementar nº 80, de 14 de dezembro de 2000, e artigo 27 do Decreto n° 110, de 05 de março de 2003;

R E S O L V E :

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a avaliação especial de desempenho do servidor público civil, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo EstaduaI.

Art. 2° O servidor, ao entrar em exercício, deverá receber do setor de recursos humanos do órgão ou entidade de sua lotação orientações especificas relativas à avaliação especial de desempenho.

Art. 3° A avaliação especial de desempenho tem por finalidade avaliar o conhecimento, habilidades e atitudes do servidor, a fim de conferir estabilidade no cargo para o qual fora nomeado mediante aprovação em concurso público.
CAPÍTULO II
DAS UNIDADES DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
Seção I
Do Comité de Avaliação Especial de Desempenho

Art 4° O Comitê de Avaliação Especial de Desempenho e formado por 3 (três) membros dentre os que atuem diretamente com o servidor avaliado, sendo uns necessariamente o superior hierárquico imediato.

§ 1º Poderá ser membro todo aquele que trabalha no mesmo setor ou que de alguma forma utiltzr os serviços prestados pelo avaliado.

§ 2° Considera - se chefe imediato o ocupante de cargo em comissão diretamente responsável pela supervisão das atividades executadas pelo servidor.

Art. 5º Cada avaliador preencherá secretamente o formulário de avaliação e entregara mediante recibo a Comissão Setorial.

§ 1° O avaliador deverá guardar sigilo do conteúdo de sua avaliação sob pena de responder administrativamente pelo não cumprimento desta norma.

§ 2° Não será admitida, em hipótese alguma, qualquer tipo de rasura no formulário de avaliação.
Seção II
Da Comissão Setorial de Avaliação de Desempenho

Art. 6° A Comissão Setorial de Avaliação Especial de Desempenho será composta de 3 (três) membros, selecionados dentre os servidores efetivos das unidades administrativa.

Parágrafo único. Considera-se servidor efetivo todo aquele que foi admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, mesmo estando em estágio probatório, ou aquele que adquiriu estabilidade constitucional.

Art. 7° Compete a Comissão Setorial de Avaliação Especial de Desempenho a execução do processo de avaliação.

Parágrafo único. E da competência da Comissão Setorial a definição dos formulários para avaliação especial de desempenho, compreendendo seleção de comportamentos e respectivos pesos.
Seção III
Da Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho

Art. 8º A Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho será composta por até 5 (cinco) membros, designados através de portaria publicada no Diário Oficial do Estado, pelo Secretário de Estado ou dirigente máximo de autarquia ou fundação pública, dentre servidores efetivos.

Atr. 9º Cabe a Comissão Central, além das atribuições previstas no artigo 10 do Decreto nº 110, de 05 de março de 2003, fixar critérios para escolha dos membros da Comissão Setorial e do Comitê de Avaliação Especial de Desempenho.

Parágrafo único. A escolha dos membros da Comissão Setorial e do Comitê de Avaliação Especial de Desempenho deve ser registrada em ata para compor o rol de documentos comprobatórios do processo de avaliação.

Art. 10 Na hipótese prevista no artigo 25 do Decreto nº 110, de 05 de março de 2003, a Comissão Central pode acumular as atribuições da Comissão Setorial de Avaliação Especial de Desempenho.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
Seção I
Do Formulário

Art. 11 O formulário de avaliação especial de desempenho será composto por 9 (nove) critérios e estes divididos em comportamentos.

§ 1º Critério representa uma área de atuação relevante para a execução do trabalho.

§ 2º Comportamento traduz as ações esperadas como resultado da atuação servidor em um critério.

Art. 12 Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para a definição do formulário de avaliação especial de desempenho:
I - a Comissão Setorial seleciona os comportamentos que irão compor cada critérios de acordo com as especificidades do órgão, cargo e função;
II - será atribuída aos critérios, de acordo com o grau de importância dos mesmos, uma ponderação no valor de 01 (um) ou 02 (dois), assim definidos:
a) Peso 1; e
b) Peso 2.

Art. 13 O formulário de avaliação especial de desempenho prevê os seguintes critérios:
I - integração à equipe: correspondente aos fatores responsabilidade cooperação, refere-se a capacidade do servidor em participar, interagir e colaborar com a equipe de trabalho para atingir objetivos comuns;
II - desempenho da função pública: correspondente ao fator idoneidade mora refere-se ao grau de interesse e adequação demonstrados no exercício da função pública, o compromisso com as políticas sociais, com a postura ética nas relações profissionais e predisposição para receber propostas de melhoria na atuação e incorporá-la à melhoria de desempenho;
III - práticas de execução do trabalho: correspondente ao fator uso adequado dos equipamentos de serviço e material de expediente, refere-se à capacidade do servidor se manter organizado o seu local do trabalho, o cuidado demonstrado na utilização e conservação d materiais e bens patrimoniais na execução de suas atribuições, assim como, observações da normas de segurança e a preocupação com a preservação do bem público no âmbito do órgão d lotação:
IV - qualidade do trabalho: correspondente aos fatores qualidade, eficiência produtividade no trabalho, refere-se a capacidade do servidor em realizar as suas tarefas ei conformidade com a legislação aplicável, rotinas, padrões e metas estabelecidas, dentro do prazos previstos e sem erros ou necessidades de re-trabalho:
V - conhecimento do trabalho: correspondente ao fator conhecimento do trabalho, refere-se ao domínio dos conhecimentos técnico-profissionais e administrativo requeridos para a realização das atividades sob sua responsabilidade, á capacidade para preso informações e executar ações referentes às atribuições dos outros membros de sua equipe:
VI - capacidade física: correspondente ao fator saúde, refere-se à manutenção do condicionamento físico necessário ao desempenho do cargo, a evitar o uso de substâncias que possam gerar dependência química e que interfiram na execução do trabalho;
VII - orientação para o cliente: correspondente aos fatores presteza e criatividade, refere-se a dar prioridade ao atendimento ao cliente, reduzir o tempo de espera, solucionar com rapidez os problemas apresentados e assumir, perante o cliente (interno externo), a responsabilidade por falhas ou erros derivados do processo de prestação de serviço.
VIII - comportamento no trabalho: correspondente aos fatores assiduidade pontualidade e administração do tempo, refere-se a observação sistemática de normas pontualidade, assiduidade e o esforço do servidor para realizar o trabalho em conformidade o os resultados esperados, bem como seu interesse em apresentar idéias e sugestões para otimizar procedimentos internos.
IX - atualização profissional: correspondente ao fator iniciativa, refere-se a preocupação em manter-se atualizado no seu campo profissional, assim como o acompanhamento das alterações da legislação que afetam o seu campo de atuação ou a implementação atribuições da sua unidade.
Seção II
Da Avaliação

Art. 14 Ao proceder a avaliação, os membros do Comitê de Avaliação Especial de Desempenho devem ater-se apenas aos critérios previstos no artigo 13 desta lnstrução Normativa.

Art. 15 A apuração do resultado segue as seguintes especificações.
I - o resultado do cada critério (RC) será o somatório das notas atribuídas aos comportamentos que o que o compõe, dividido pelo número de comportamentos;

RC = soma dos comportamentos
número de comportamentos

II - o resultado final por critério (RFC) será o somatório o RC dos avaliadores dividido pelo número de avaliadores (03);

RFC = Soma (RC)
3

III - o resultado final da avaliação (RFA) será a média ponderada dos Resultados Finais por Critério (RFC), utilizando o peso por critério definido nos termos do artigo 9º, lnciso I, desta Instrução Normativa.

RFA = (RFC) x peso + (RFC)2 x peso +... +(RFC)n x peso
Soma pesos

Art. 16 A pontuação prevista no § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 80, de 14 de dezembro de 2000, e do amigo 17, parágrafo único, do Decreto nº 5.354, de 25 de outubro de 2002, apresenta intervalos entre 100-90, 80-70, 60-50 e 40-0.

Parágrafo único. Para efeito de classificação do avaliado quanto ao conceito, utilizar-se-á o arredondamento nesses intervalos sempre para maior.

Art. 17 Será considerado apto nos termos da Lei Complementar nº 80, 14 de dezembro de 2000, o servidor que obtiver pontuação superior a 60 (sessenta) na média das avaliações dos 3 (três) anos.

Art. 18 Será considerado inapto nos termos da Lei Complementar nº 80, de 14 de dezembro de 2000, o servidor que obtiver no resultado final das 3 (três) avaliações média igual ou inferior a 60 (sessenta) pontos ou nos critérios, 3 (três) conceitos insatisfatórios (zero).

Art. 19 A Comissão Setorial de Avaliação Especial de Desempenho, após efetuar o somatório dos pontos, deverá dar ciência do resultado ao servidor avaliado no prazo de 30 (trinta) dias, depois de recebidos os formulados de avaliação.

Parágrafo único. Na data da ciência, a Comissão Setorial de Avaliação Especial de Desempenho e o servidor avaliado deverão elencar os pontos a desenvolver que subsidiará a análise comparativa dos resultados alcançados nas demais etapas de avaliação especial de desempenho.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 O banco de dados para composição do formulário de avaliação especial de desempenho será fornecido pela Secretaria de Estado de Administração.

Art. 21 Todo órgão ou entidade poderá solicitar inclusão de comportamentos no banco de dados da Secretária de Estado de Administração.

Parágrafo único. É de responsabilidade da Unidade de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Administração analisar a solicitação, decidir acerca da pertinência da solicitação, bem como providenciar a inclusão do comportamento no banco de dados.

Art. 22 A homologação, ao final das 3 (três) etapas, será objeto de nova Instrução Normativa no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 23 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de maio de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
MARCOS HENRIQUE MACHADO
Secretario de Estado de Administrativo