LEI COMPLEMENTAR N° 231, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005. Autor: Poder Executivo . Consolidada até LC 473/12. . Alterada pelas Leis Complementares 244/06, 248/06, 279/07, 285/07, 336/08, 348/09, 366/09, 386/10, 408/10, 453/11, 473/12 . Revogada pela LC 555/14, com ressalva quanto aos dispositivos que tratam da etapa fardamento, que permanecem em vigor até 1º de janeiro de 2016.
Art. 2º Os militares do Estado de Mato Grosso integram a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (PM/MT) e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso (CBM/MT), instituições militares estaduais permanentes, integrantes do sistema de segurança pública e defesa social, organizadas com base na hierarquia e na disciplina.
Art. 3º O militar estadual encontra-se em uma das seguintes situações:
I - na ativa:
a) aquele que, ingressando na carreira, faz dela profissão, até ser transferido para a reserva, excluído ou reformado;
b) alunos de órgãos militares de formação, de especialização e de aperfeiçoamento;
II - na inatividade:
a) na reserva remunerada, quando, tendo prestado serviço na ativa, passa à reserva da corporação e percebe subsídio do Estado de Mato Grosso;
b) reformado, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, está dispensado, definitivamente, da prestação de serviço e continua a perceber remuneração do Estado.
Art. 4º O militar estadual de carreira é aquele que está inserido nos quadros previstos nesta lei complementar e, paulatinamente, vai galgando as graduações ou postos, conforme requisitos estabelecidos em lei especifica.
Art. 5º São de exercício exclusivo dos militares do Estado as atribuições previstas nesta lei complementar.
Art. 6º O serviço militar estadual consiste no exercício de atividades inerentes às instituições militares estaduais e compreende os encargos previstos nesta lei complementar.
Art. 7º As carreiras militares estaduais são caracterizadas por uma atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades das instituições militares estaduais, privativa do pessoal da ativa, iniciando-se com o ingresso na respectiva corporação e obedecendo a seqüência de graus hierárquicos.
Parágrafo único. Fica assegurado o exercício do magistério, quando houver compatibilidade de horários e o assunto ou matéria a ser ministrada não tiver relação com a atividade fim das corporações, ressalvado o disposto no art. 142, § 3°, II e III, da Constituição da República.
Art. 8º Instituição, Corporação, Organização Militar Estadual (OME) são expressões genéricas conferidas às instituições militares do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Unidade Militar Estadual (UME), Unidade Policial Militar/Unidade Bombeiro Militar (UPM/UBM) ou Unidade Operacional Militar (UOpM), são denominações atribuídas a corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou qualquer outra unidade administrativa ou operacional das instituições militares estaduais.
Art. 9º Sede é todo o território do município ou, quando for o caso, dos municípios vizinhos, quando ligados por freqüentes meios de transportes, dentro do qual se localizam as instalações de uma Unidade Militar Estadual.
Seção I Do Ingresso
§ 1º (revogado) LC 408/10
Art. 11 São requisitos para ingresso nas carreiras militares:
I - ser brasileiro;
II - estar, no mínimo, com 18 (dezoito) e, no máximo, com 30 (trinta) anos; (Nova redação dada pela LC 366/09).
IV - estar quite com as obrigações eleitorais e militares;
V - não ter sofrido condenação criminal com pena privativa da liberdade ou qualquer condenação incompatível com a função militar;
VI - não ter sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva;
VII - obter a aprovação nos exames médicos, físicos, psicológicos e intelectual, exigidos para a inclusão, nomeação ou matrícula;
VIII - ser considerado aprovado em sindicância sobre sua vida pregressa, onde lhe será exigida a apresentação de toda documentação necessária, a fim de que comprove o não impedimento para o ingresso na corporação;
IX - possuir, no mínimo, ensino médio completo.
Subseção I Do Nível Hierárquico Superior
§ 1º O Aspirante-a-Oficial PM/BM, também denominado Praça Especial, para os efeitos desta lei complementar, compõe nível hierárquico superior das carreiras militares.
§ 2º O ingresso no nível hierárquico superior das carreiras militares dar-se-á como aluno-a-oficial da instituição militar estadual, para o Quadro de Oficiais Combatente (QOCPM/QOCBM) e de Saúde (QOSPM/QOSBM).
Seção I Do Cargo Militar
§ 1º A cada cargo militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que configuram as obrigações do respectivo titular.
§ 2º Os cargos são providos por militares que satisfaçam aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho previstos nesta lei complementar.
§ 3º O provimento de cargo militar se faz por ato de nomeação e de designação.
§ 4º Considera-se vago o cargo militar cujo ocupante:
I - tenha falecido;
II - tenha sido considerado extraviado;
III - tenha sido considerado desertor;
IV - tenha sido exonerado a pedido;
V - tenha sido demitido;
VI - tenha sido transferido para reserva ou reformado;
VII - tenha sido excluído.
Art. 15 A posse e o exercício da função do militar ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o patrimônio privado, a fim de ser arquivada no setor competente das corporações, devendo o procedimento ser regulamentado por ato governamental.
Parágrafo único. O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput.
Art. 17 (revogado) LC 453/11
I - estabelecidos no âmbito da corporação a que pertence;
II - estabelecidos no âmbito da corporação militar para qual foi posto à disposição.
Art. 19 É considerada função de natureza militar a desempenhada pelo integrante das instituições militares estaduais:
I - nos órgãos militares do Governo Federal;
II - na Casa Militar do Governo do Estado;
III - na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
IV - na Justiça Militar Estadual;
V - na Defesa Civil Estadual;
VI - na Assembléia Legislativa do Estado;
VII - no Poder Judiciário.
VIII - outros órgãos estaduais, desde que expressamente designados pelo Governador do Estado.
§ 1º As funções de natureza militar somente poderão ser exercidas nos órgãos descritos nos incisos do presente artigo.
§ 2º É vedado aos militares estaduais o afastamento, a disposição ou a cessão para outros órgãos da administração pública direta ou indireta, de quaisquer dos poderes federal e municipal, com ônus para as corporações militares.
§ 3º Somente com autorização do Governador do Estado os militares estaduais poderão exercer cargos em comissão ou funções de confiança nos órgãos descritos nos incisos deste artigo.
§ 4º O militar estadual no exercício de função ou cargo não catalogado neste artigo é considerado no exercício de função de natureza civil.
§5º - (revogado) LC. 386/10
Parágrafo único. O Aspirante-a-Oficial possui estabilidade a partir do ato de declaração de aspirante.
Parágrafo único. A autoridade e a responsabilidade do militar estadual crescem juntamente com o grau hierárquico.
Art. 23 A hierarquia militar é a ordenação da autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura das instituições militares estaduais.
Parágrafo único. A ordenação é feita por posto ou graduação.
Art. 24 A disciplina militar estadual consiste no exato cumprimento dos deveres, traduzindo-se na rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamentos, normas e ordens, por todos os integrantes das instituições militares estaduais.
§ 1º São manifestações essenciais da disciplina:
I - a observância rigorosa das prescrições legais e regulamentares;
II - a obediência às ordens legais dos superiores;
III - o emprego de todas as energias em benefício do serviço público;
IV - a correção de atitudes;
V - as manifestações espontâneas de acatamento dos valores e deveres éticos;
VI - a colaboração espontânea na disciplina coletiva e na eficiência da instituição.
§ 2º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos, permanentemente, pelos militares, tanto no serviço ativo quanto na inatividade.
§ 3º A civilidade é parte integrante da educação militar estadual, cabendo a superiores e subordinados atitudes de respeito e deferência mútuos.
Art. 25 Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambientes de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
Art. 26 Posto é o grau hierárquico do oficial conferido por ato do Governador do Estado, sendo expedida a respectiva Carta Patente.
Art. 27 Graduação é o grau hierárquico conferido pelo Comandante-Geral da respectiva instituição militar estadual aos Subtenentes PM/BM, Sargentos PM/BM, Cabos PM/BM e Soldados PM/BM.
Art. 28 O Aspirante-a-Oficial PM/BM, declarado pelos respectivos Comandantes-Gerais, e o aluno a oficial PM/BM incluídos são denominados praças especiais.
Art. 29 Os alunos dos Cursos de Formação de Soldado, Cabo e Sargentos PM/BM serão considerados praças em situação especial.
Art. 30 Sempre que o militar estadual da reserva remunerada (QOR/QPR) ou reformado (Ref) fizer uso do posto ou graduação, deverá mencionar esta característica.
Art. 31 Ao militar estadual da reserva remunerada, quando do exercício da função de natureza militar, é autorizado o uso do uniforme nas condições do artigo anterior.
Art. 32 A escala hierárquica e os círculos hierárquicos nas instituições militares estaduais são fixados na forma dos Anexos I, II e III desta lei complementar.
Art. 33 A precedência entre os militares da ativa, do mesmo quadro e grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto, salvo nos casos de precedência funcional ou nas seguintes funções:
I - Comandante-Geral da Organização Militar Estadual;
II - Comandante-Geral Adjunto da Organização Militar Estadual.
§ 1º A antiguidade em cada posto ou graduação é contada a partir da posse em virtude do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão.
§ 2º No caso de ser igual a antiguidade referida no parágrafo anterior, esta será estabelecida:
I - entre os militares estaduais do mesmo quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registro de pessoal, definidos pela classificação obtida no curso de formação;
II - nos demais casos, pela antiguidade no posto ou na graduação anterior, e, se ainda assim subsistir a igualdade de antiguidade, recorrer-se-á à data de nascimento para definir a precedência, sendo que, neste último caso, o mais velho será considerado o mais antigo;
III - entre os alunos de um mesmo órgão de formação de militar estadual, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não puderem ser enquadrados nos incisos I e II.
§ 3º Em igualdade de posto ou graduação, os militares estaduais da ativa têm precedência sobre os da inatividade.
§ 4º Para efeito de antiguidade relacionada neste artigo, os integrantes dos Quadros de Oficiais e Praças das instituições militares estaduais (QOPM/BM e QPPM/BM) terão precedência sobre os demais quadros.
Seção I Da Ética
I - os atos dos militares deverão ser direcionados para a preservação da credibilidade das instituições militares estaduais;
II - o trabalho desenvolvido pelos militares estaduais junto à comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar;
III - os atos dos militares verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional;
IV - os militares não podem omitir ou falsear a verdade, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da administração pública estadual;
V - os militares devem trabalhar em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus companheiros e cada concidadão.
I - o patriotismo, traduzido na vontade inabalável de cumprir suas atribuições e no solene juramento de fidelidade à Pátria e à Instituição;
II - o civismo e o cultivo das tradições históricas das corporações militares do Brasil;
III - o espírito de corpo, expresso pelo orgulho do militar estadual pela organização onde serve;
IV - o amor à profissão militar estadual e o entusiasmo com que é exercida;
V - o aprimoramento técnico e profissional;
VI - a dedicação integral à defesa da sociedade.
Subseção I Dos Deveres Fundamentais
§ 1º O militar atua junto à comunidade e nunca deverá ser instrumento de grupos ou instituições, devendo conhecer os limites que as leis impõem para o exercício de suas atribuições.
§ 2º São deveres fundamentais do militar estadual:
I - servir à comunidade e prestar-lhe segurança;
II - respeitar a hierarquia e a disciplina;
III - agir com probidade e lealdade em todas as circunstâncias;
IV - dedicar-se integralmente à atividade militar estadual e à Instituição a que pertence, mesmo com o risco da própria vida;
V - exercer a atividade militar estadual com zelo e honestidade;
VI - salvaguardar a vida e o patrimônio público e particular;
VII - valorizar os símbolos nacionais e as tradições históricas das instituições militares estaduais;
VIII - respeitar os direitos e garantias dos cidadãos;
IX - identificar e, se for o caso, prender os infratores da lei;
X - ser probo, reto, leal e justo, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e mais vantajosa alternativa para o bem comum;
XI - jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade;
XII - tratar respeitosamente os cidadãos, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;
XIII - ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade a as limitações individuais dos cidadãos, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, profissão política ou posição;
XIV - ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer ato que comprometa a estrutura em que se fundam as instituições militares estaduais;
XV - resistir a todas as pressões para obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência da função;
XVI - abster-se da prática de ações ilegais e imorais;
XVII - tomar providências para reprimir atos ilegais, anti-éticos, contrários à disciplina ou que comprometam a hierarquia;
XVIII - ser assíduo e freqüente ao trabalho, na certeza de que sua ausência provoca danos ao serviço público, refletindo negativamente nas instituições militares estaduais;
XIX - manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;
XX - participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas atribuições, tendo por escopo a realização do bem comum;
XXI - apresentar-se ao trabalho com as vestimentas adequadas ao exercício de suas atribuições;
XXII - manter-se atualizado com as instruções e normas de serviço, bem como a legislação pertinente às instituições militares estaduais;
XXIII - cumprir, de acordo com as instruções e normas de serviço, suas atribuições;
XXIV - facilitar a fiscalização de seus atos por quem de direito;
XXV - exercer, com estrita moderação, as prerrogativas que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos cidadãos;
XXVI - abster-se, de forma absoluta, de exercer suas atribuições com finalidade estranha ao serviço público militar, mesmo que observando as formalidades legais, não cometendo qualquer violação expressa à lei;
XXVII - zelar pelo prestígio e pela dignidade da corporação;
XXVIII - cumprir as obrigações e ordens.
I - abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras dos seus superiores, pares, companheiros e subordinados.
II - evitar desentendimentos com seus pares;
III - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação;
IV - prestar ao superior hierárquico as honras e deferências que lhes são devidas;
V - tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.
Parágrafo único. A solidariedade, mesmo a superior hierárquico, não induz nem justifica a participação ou conivência com o erro ou com atos infringentes das normas éticas ou legais.
I - macular a corporação com atos e ações contrários aos princípios e determinações desta lei complementar;
II - concorrer para a realização de ato contrário à disciplina e às leis;
III - usar o cargo, bem como facilidades, amizades, tempo, posição e influências para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
IV - ser conivente com a infração a esta lei complementar;
V - usar de artifícios para procrastinar o exercício regular de direito do cidadão;
VI - deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para cumprimento de suas atribuições;
VII - permitir que interesses de ordem pessoal interfiram no trato com os cidadãos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
VIII - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou terceiros, para o cumprimento de suas atribuições ou para influenciar outro membro das instituições militares estaduais para o mesmo fim;
IX - alterar ou deturpar o teor de documento que deva encaminhar para providências;
X - iludir ou tentar iludir cidadão que necessite de atendimento;
XI - desviar membro das instituições militares estaduais para atendimento a interesse particular;
XII - retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público estadual;
XIII - fazer uso de informações privilegiadas, obtidas no âmbito de seu trabalho, em benefício próprio, de familiares ou de terceiros;
XIV - apresentar-se embriagado ou sob efeito de outra droga para o serviço;
XV - ligar seu nome a atividade ilícita;
XVI - a sindicalização, a greve e a filiação a partido político.
§ 1º A violação dos preceitos da ética e dos valores militares estaduais será mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer, consistindo em agravante para o efeito de punição.
§ 2º A violação dos deveres, vedações e obrigações previstos nesta lei complementar serão apuradas através de processo administrativo previsto em lei específica.
Art. 40 O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença de tropa, tão logo o militar estadual tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante das instituições militares estaduais, conforme os seguintes dizeres: “Ao ingressar na(o) Polícia Militar do Estado de Mato Grosso/Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço militar estadual, à preservação da ordem pública e a segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”.
Art. 41 O compromisso do Aspirante-a-Oficial PM/BM, formado em escolas de outras corporações, será prestado em solenidade militar especialmente programada logo após sua apresentação às instituições militares estaduais, desde que tal solenidade não tenha sido efetivada pela corporação que deu origem à sua formação, e esse compromisso obedecerá aos seguintes dizeres: “Ao ser declarado Aspirante-a-Oficial da(o) Polícia Militar do Estado de Mato Grosso/Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, assumo o compromisso de cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço militar estadual, à preservação da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”.
Art. 42 Ao ser promovido ao primeiro posto, o oficial prestará o compromisso em solenidade especialmente programada, de acordo com os seguintes dizeres:
I - para oficial da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso: “Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e dedicar-me inteiramente ao seu serviço”;
II - para oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso: “Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso e dedicar-me inteiramente ao seu serviço”.
§ 1º O Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o militar se define e se caracteriza como chefe.
§ 2º Comandante é o título genérico dado ao militar estadual correspondente ao de diretor, chefe ou que outra denominação tenha ou venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente da lei, for responsável pela administração, emprego, ensino, instrução, operação e disciplina de uma Organização Militar Estadual.
Art. 44 A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierárquica da instituição militar estadual.
Art. 45 O oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício de comando e de polícia judiciária militar.
Art. 46 O subtenente PM/BM e o sargento PM/BM auxiliam e complementam as atividades dos oficiais, quer no processo de formação técnico-profissional dos militares estaduais, quer no emprego dos meios e nos serviços administrativos, devendo, principalmente, ser empregados na execução de atividades peculiares às Instituições.
Art. 47 No exercício das atividades mencionadas no artigo anterior e no comando de militar subordinado, o subtenente PM/BM e o sargento PM/BM devem impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas operativas, zelando para alcançar os melhores resultados no serviço que lhe foi atribuído, bem como a manutenção da coesão das mesmas em todas as circunstâncias.
Art. 48 O cabo PM/BM e o soldado PM/BM são, essencialmente, militares de execução.
Art. 49 Ao Praça Especial cabe a rigorosa observância das prescrições e dos regulamentos que lhe é pertinente, exigindo-lhe inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional.
Art. 51 A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos ou a falta de exação ao cumprimento dos mesmos, acarreta para o militar estadual, responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal poderá concluir pela incompatibilidade do militar estadual com o cargo ou pela incapacidade para o exercício das funções militares a ele inerentes.
Art. 52 O militar submetido a processo administrativo que, por sua atuação, demonstrar possibilidade de interferência no curso dos trabalhos, será afastado de suas funções militares, em caráter cautelar e provisório, durante o decurso da apuração do fato.
§ 1º São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou impedimento do exercício da função:
I - o Governador do Estado;
II - o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública;
III - o Comandante-Geral da respectiva corporação.
§ 2º O militar afastado das funções, nas condições mencionadas neste artigo, estará privado do exercício de qualquer outra função militar estadual até a solução final, ficando à disposição do órgão de pessoal de sua instituição, podendo apenas exercer serviços internos em unidade militar a ser designada.
Art. 53 Cabe ao militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, inclusive nas missões expressamente determinadas, pelas ordens que emitir ações e omissões que venha a praticar.
§ 1º O superior hierárquico responderá solidariamente, na esfera administrativo-disciplinar, incorrendo nas mesmas punições da transgressão praticada por seu subordinado quando:
I - presenciar o cometimento da transgressão deixando de atuar para fazê-la cessar imediatamente;
II - concorrer diretamente, por ação ou omissão, para o cometimento da transgressão.
§ 2º A violação da disciplina militar estadual será tanto mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico daquele que a cometer, configurando agravante.
Parágrafo único. O Oficial PM/BM, ao ser submetido a Conselho de Justificação, será afastado do exercício de suas funções, permanecendo à disposição do órgão de pessoal de sua respectiva instituição, até solução final do processo, podendo exercer apenas serviços internos em unidade militar a ser designada.
Art. 55 O Aspirante-a-Oficial PM/BM ou o praça com estabilidade assegurada que, seja presumivelmente incapaz de permanecer como militar estadual da ativa, será submetido a Conselho de Disciplina, na forma prevista em lei específica.
§ 1º O Aspirante-a-Oficial PM/BM e o praça com estabilidade assegurada, ao serem submetidos a Conselho de Disciplina, serão afastados preliminarmente das atividades que estiverem executando, permanecendo à disposição do órgão de pessoal de sua respectiva instituição, até solução final do processo, podendo exercer apenas serviços internos em unidade militar a ser designada.
§ 2º Compete a cada Comandante-Geral de instituição militar estadual decidir administrativamente, em caráter definitivo, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina.
Art. 56 O Conselho de Justificação e o Conselho de Disciplina serão regulados por leis específicas.
Seção I Dos Direitos e Prerrogativas
I - garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerente, quando Oficial PM/BM;
II - uso das designações hierárquicas;
III - ocupação de cargo correspondente ao posto ou graduação;
IV - promoção;
V - transferência para a reserva remunerada ou reforma;
VI - férias, afastamentos temporários do serviço e licenças;
VII - exoneração e exclusão voluntária;
VIII - porte de arma, quando em serviço ativo;
IX - descanso obrigatório, conforme escala de serviço;
X - ajuda de custo;
XI - transporte;
XII - creche para seus filhos, nos mesmos moldes estabelecidos para os servidores civis do Estado;
XIII - ser mantido em dependência ou sala especial, de estabelecimento militar, quando preso, antes da sentença condenatória transitar em julgado;
XIV - ser recolhido em unidade prisional militar, em virtude de sentença condenatória transitada em julgado por crime militar ou cometido no exercício da atividade profissional, enquanto não vier a ser decretada perda da função pública;
XV - prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação, público ou privado, no território estadual, quando em serviço de caráter urgente;
XVI - carteira de identidade funcional, de acordo com modelo regulamentar, que consigne os direitos e prerrogativas instituídas nesta lei complementar, para o exercício funcional, inclusive porte de arma;
XVII - remoção, hospitalização e tratamento especializado custeado pelo Estado, quando acidentado ou ferido em serviço ou acometido de doença ou seqüelas dele decorrente;
XVIII - diárias;
XIX - etapa fardamento;
XX - gratificação de hora/aula;
XXI - gratificação por serviço voluntário, a ser paga ao militar que, voluntariamente, durante seu período de folga, apresentar-se para o serviço, na conveniência e necessidade da administração.
Art. 58 O militar estadual tem livre ingresso e trânsito, quando em serviço, em qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio e os demais direitos e garantias individuais.
Art. 59 Todo e qualquer direito da policial que se encontra gestante ou em gozo de licença maternidade, não poderá ser suprimido em razão desta condição, inclusive vaga quando aprovada em concurso de progressão de carreira.
Art. 61 A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
Art. 62 Os valores das diárias serão regulados pelo Comandante-Geral da Corporação, observados os limites fixados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Em caso de viagem ou missão no exterior as diárias serão estabelecidas pelo Governador do Estado.
Art. 63 O pagamento de diária deverá ser antecipado tendo em vista o prazo provável do afastamento, segundo a natureza e a extensão dos serviços a serem realizados, podendo ser feitos nas próprias unidades de despesas, desde que haja numerário para tanto.
§ 1º Nenhuma antecipação poderá ser de quantia superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º A prestação de contas far-se-á nos termos e condições estabelecidas em legislação peculiar.
Art. 64 Não serão atribuídas diárias:
I - quando as despesas com alimentação e alojamento forem asseguradas;
II - nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiverem compreendidas a alimentação ou pousada, ou ambas;
III - cumulativamente com a ajuda de custo, exceto nos dias de viagem em que a alimentação ou pousada, ou ambos, não estejam compreendidas nos custos da passagem, devendo, nesse caso, ser computado somente o prazo estipulado para o meio de transporte efetivamente requisitado.
Art. 65 No caso de falecimento do servidor militar, seus herdeiros não restituirão as diárias que ele haja recebido em regime de adiantamento.
Art. 66 O servidor militar, quando receber diárias, indenizará a organização militar em que se alojar ou alimentar, de acordo com as normas dessas unidades.
Art. 67 Quando as despesas de alimentação ou de pousada, ou ambas, forem realizadas por unidades de outras corporações, a indenização respectiva será feita pela Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.
Art. 68 O servidor militar que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor militar retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias em excesso, em igual prazo.
§ 1º No estabelecimento da escala de serviço deverá ser observado o descanso obrigatório do servidor militar.
§ 2º O militar somente poderá ser convocado fora da escala de serviço em casos extraordinários, devidamente justificados.
§ 3º O Comandante-Geral da corporação regulamentará as situações e os critérios de convocação extraordinária.
Art. 71 A ajuda de custo corresponderá ao valor de 01 (uma) remuneração mensal do militar, não podendo exceder a importância correspondente a 10 (dez) vezes a menor remuneração paga pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 72 Não terá direito à ajuda de custo o servidor militar:
I - movimentado por interesse próprio;
II - movimentado por conveniência da disciplina;
III - movimentado da sede da cidade em que serve para outro município cujo percurso for igual ou inferior a 30 (trinta) quilômetros, exceto se forem comprovadas a necessidade e a efetiva mudança;
IV - desligado ou afastado temporariamente de curso ou escola por motivo disciplinar, por força de trancamento voluntário de matrícula ou por falta de aproveitamento curricular, ainda que preencha os requisitos do art. 98 desta lei complementar.
Art. 73 Restituirá a ajuda de custo o servidor militar que tenha recebido nas formas e circunstâncias abaixo:
I - integralmente, de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;
II - pela metade do valor recebido, quando até 06 (seis) meses após ter seguido para nova unidade for, a pedido, dispensado, licenciado ou exonerado, demitido, transferido para reserva remunerada ou entrar em licença;
III - integralmente, de uma só vez, quando não seguir destino por motivo independente de sua vontade.
Parágrafo único. Não se enquadra nas disposições do inciso II deste artigo a licença para tratamento da própria saúde.
Art. 74 A ajuda de custo não será restituída pelo servidor militar ou seus beneficiários quando:
I - após ter seguido destino, for mandado regressar;
II - ocorrer o falecimento do servidor militar, quando já se encontrar no destino.
§ 1º Se as movimentações importarem na mudança da sede do militar com seus dependentes, a estes estende o mesmo direito deste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao inativo, quando designado para exercer função na atividade.
Art. 76 Para efeito do disposto no § 1º do artigo anterior, são considerados dependentes do servidor militar:
I - esposa, filhos menores de 21 (vinte um) anos, inválidos ou interditos;
II - pai e mãe, desde que comprovem dependência econômica do militar;
III - enteados e tutelados nas mesmas condições do inciso I deste artigo.
§ 1º Os dependentes do servidor militar com direito ao transporte por conta do Estado, que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderá fazê-lo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o deslocamento do militar.
§ 2º Aos dependentes do militar que vier a falecer, é assegurado transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 03 (três) meses, contado do óbito do militar.
Art. 77 O transporte corresponderá ao valor das despesas comprovadamente efetuadas pelo militar, não podendo exceder a importância correspondente a 10 (dez) vezes a menor remuneração paga pelo Poder Executivo Estadual.
§ 1º O Aluno-a-Oficial, os cabos e soldados têm direito a uma indenização no valor correspondente ao menor subsídio dos praças, devendo este ser pago na data de aniversário do servidor militar, por conta do Estado, para a aquisição de uniformes de uso obrigatório, de acordo com os regulamentos de uniformes das respectivas corporações.
§ 2º O militar, ao ser declarado Aspirante-a-Oficial ou promovido a 3° Sargento, faz jus a um auxílio para aquisição de uniforme no valor do menor subsídio do seu posto ou de sua graduação.
Art. 79 Ao oficial, subtenente e sargento, quando promovidos, será concedido um auxílio correspondente ao valor do menor subsídio do seu posto ou de sua graduação, para aquisição de uniforme.
§ 1º O auxílio previsto neste artigo será concedido, sob forma de adiantamento, para reposição, ao servidor militar que permanecer mais de 04 (quatro) anos no mesmo posto ou graduação.
§ 2º A concessão prevista no caput deste artigo e parágrafo anterior far-se-á mediante despacho do Comandante-Geral em requerimento do servidor militar.
Art. 80 O servidor militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro ou em viagem a serviço, receberá outra indenização.
Parágrafo único. Ao Comandante do servidor militar prejudicado cabe, ao receber a comunicação deste, providenciar sindicância e, em solução, determinar o ressarcimento dos fardamentos nas mesmas proporções do prejuízo sofrido.
Art. 80-A Todos os auxílios e indenizações previstos nesta Subseção somente serão concedidos nos casos em que o fardamento não for fornecido pela Corporação, sendo que para o cumprimento do disposto nesta Subseção, será observado o disposto em Decreto a ser editado pelo Poder Executivo. (Acrescentado pela LC. nº 244/2006).
Parágrafo único. A remuneração de que trata o caput deste artigo observará percentuais entre os postos e as graduações, sendo estabelecida em legislação especifica.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
§ 1º Independente de solicitação será pago ao militar estadual, por ocasião das férias, adicional de 1/3 (um terço) do subsídio correspondente ao período de suas férias regulamentares.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral para efeito de indenização.
§ 3º Em caso de acúmulo de férias não gozadas superior a 02 (dois) períodos, o servidor militar deverá constar, obrigatoriamente, da escala de férias dos próximos 06 (seis) meses.
§ 4º Compete aos Comandantes-Gerais das respectivas corporações a concessão de férias anuais.
§ 5º Somente em casos de interesse da segurança pública, de preservação da ordem, de extrema necessidade do serviço, ou transferência para inatividade, o militar terá interrompido ou deixará de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiver direito, registrando-se, então, o fato em seus assentamentos.
Art. 84 Quando em gozo de férias, o servidor terá direito a receber o equivalente a 01 (um) mês de vencimento.
§ 1º No caso de férias proporcionais, o servidor perceberá uma remuneração correspondente ao número de dias gozados.
§ 2º É facultado ao militar estadual converter 1/3 (um terço) de suas férias em abono pecuniário, desde que requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência do seu início.
§ 3º No cálculo do abono pecuniário será considerado também o valor do adicional de férias previsto no artigo anterior.
§ 4º A conversão das férias em abono pecuniário, previstos neste artigo, ficam condicionados à existência de disponibilidade financeira.
Art. 86 A pensão distingue-se, quanto à natureza, em vitalícia e temporária.
§ 1º A pensão vitalícia é composta de quota ou quotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2º A pensão temporária é composta de quota ou quotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 87 São beneficiários da pensão, para efeitos desta lei complementar:
I - vitalícia:
a) o cônjuge, enquanto não contrair novo casamento ou constituir nova situação de convivência de fato;
b) a pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia, enquanto não contrair novo casamento ou constituir nova situação de convivência de fato;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar estadual;
e) a designada, maior de 60 (sessenta) anos, e a pessoa portadora de deficiência que vivam sob a dependência econômica do militar;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 18 (dezoito) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 18 (dezoito) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 18 (dezoito) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do militar estadual.
§ 1º A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários à pensão temporária.
§ 2º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 3º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada, em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
§ 4º Ocorrendo habilitação somente da pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 88 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiários ou redução de pensão, só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Art. 89 Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do militar estadual.
Art. 90 Será concedida pensão provisória por morte presumida do militar estadual, nos seguintes casos:
I - declaração de ausência;
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do militar, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
Art. 91 Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV - a maioridade do filho ou irmãos órfãos, aos 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 92 Por morte ou perda da qualidade do beneficiário, a respectiva quota reverterá:
I - da pensão vitalícia, para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionistas remanescentes de pensão vitalícia;
II - da pensão temporária, para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 93 As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos subsídios dos militares estaduais.
Parágrafo único. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
Art. 95 O auxílio funeral será devido, quando o óbito ocorrer em serviço e corresponderá ao valor equivalente às despesas desta natureza, devidamente comprovadas, no limite máximo de 10 (dez) vezes a menor remuneração paga no serviço público estadual, sendo concedido apenas uma vez, no caso de acúmulo legal de cargos.
Parágrafo único. As despesas decorrentes do auxílio funeral serão custeadas por meio do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, no caso da Polícia Militar, e do Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso - FREBOM, no caso do Corpo de Bombeiros Militar, de acordo com as respectivas leis específicas.
I - se contar menos de 10 (dez) anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de 10 (dez) anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade, mediante reserva remunerada proporcional.
Subseção I Disposições Gerais
Subseção I Dos Afastamentos
I - núpcias, 08 (oito) dias;
II - luto, 08 (oito) dias;
III - trânsito e instalação, 30 (trinta) dias.
§ 1º O afastamento por motivo de núpcias ou luto será concedido, no primeiro caso, solicitado por antecipação à data do evento e, no segundo caso, tão logo a autoridade a que estiver subordinado tenha conhecimento do óbito.
§ 2º O afastamento por motivo de luto será concedido nos casos de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, sogro ou sogra, menor sob guarda ou tutela, irmãos e avós.
§ 3º A concessão de trânsito e instalação será automática quando da transferência e apresentação do militar estadual, e o período a ser concedido será estabelecido pelos respectivos Comandantes-Gerais, atendidas as peculiaridades de distância e dificuldade de locomoção de sede a sede.
Parágrafo único. A licença pode ser:
I - prêmio;
II - para tratar de interesse particular;
III - para tratar de saúde de pessoa da família;
IV - para tratamento de saúde própria;
V - paternidade, com duração de 05 (cinco) dias;
VI - gestante;
VII - adotante;
VIII - para desempenho de cargo de direção em associações representativas de integrantes das instituições militares estaduais;
IX - para qualificação profissional;
X - para disputar cargo eletivo, nos termos da Constituição Federal de 1988.
Art. 100 A licença-prêmio é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada qüinqüênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar estadual que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira, concedida pelos Comandantes-Gerais das respectivas Corporações.
§ 1º A licença-prêmio tem a duração de 03 (três) meses, a serem gozadas de uma só vez, podendo o período ser parcelado, por solicitação do interessado e julgado conveniente pelos comandos intermediários, chefes, diretores e comandantes de unidades militares.
§ 2º O período da licença-prêmio não interrompe a contagem de tempo de contribuição efetiva.
§ 3º Uma vez concedida a licença-prêmio, o militar será exonerado do cargo em comissão ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do órgão de pessoal da respectiva corporação.
§ 4º O gozo da licença-prêmio é concedido pelos respectivos Comandantes-Gerais, de acordo com o interesse do serviço.
§ 5º Não será concedido gozo da licença-prêmio ao militar que, no período aquisitivo tenha:
I - requerido licença para tratar de interesse particular;
II - sido condenado à pena restritiva de liberdade por sentença transitada em julgado.
Art. 101 A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço pelo prazo de até 02 (dois) anos, consecutivos ou não, concedida ao militar estadual com mais de 05 (cinco) anos de serviço, mediante requerimento.
§ 1º A licença será concedida uma única vez e com prejuízo do subsídio e da promoção, bem como da contagem do tempo de efetivo serviço.
§ 2º A concessão será concedida pelos respectivos Comandantes-Gerais, de acordo com o interesse do serviço.
§ 3º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do militar estadual ou no interesse do serviço.
Art. 102 A licença para tratamento de pessoa da família poderá ser concedida pelo Comandante-Geral ao militar por motivo de doença, mediante perícia médica, em pai, mãe, filhos ou cônjuge de que não esteja legalmente separado, desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício de suas funções, pelo prazo de 03 (três) meses, renováveis até o período máximo de 02 (dois) anos, com subsídio integral do seu posto ou graduação.
Parágrafo único. Cabe à autoridade que conceder a licença verificar sua necessidade, por meio de sindicância, e acompanhar sua fruição.
Art. 103 A licença para tratamento de saúde será concedida ao militar a pedido ou ex-offício, pelo Comandante-Geral, após perícia médica, sem prejuízo de nenhuma natureza aos seus vencimentos.
Art. 104 As licenças poderão ser interrompidas:
I - a pedido;
II - em caso de mobilização e decretação de estado de guerra;
III - no interesse do serviço e da disciplina;
IV - em caso da decretação de estado de sítio
V - em caso de decretação de estado de defesa
VI - para cumprimento de sentença que importe em restrição de liberdade individual;
VII - para cumprimento de punição disciplinar;
VIII - em casos de instauração de Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina.
Art. 105 Será concedida à militar estadual gestante licença por um período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, mediante inspeção médica. (Nova redação dada pela LC 348/09)
§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do oitavo mês da gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto, será concedida licença para tratamento de saúde, a critério médico.
§ 4º Findo o prazo da licença, para tratamento de saúde, estabelecido no § 3º, se necessário, a servidora será submetida a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço ou pela prorrogação da licença.
§ 5º Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, poderá esta ser concedida mediante apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento.
§ 6º No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 60 (sessenta) dias de repouso remunerado, podendo ser prorrogado por inspeção médica.
§ 7º A policial militar, quando no período de gestação, deverá exercer preferencialmente, atividades administrativas diurnas.
Redação original:
§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
§ 2º Decorrido o prazo de licença, a militar deverá apresentar ao órgão competente certidão judicial atestando a permanência da adoção ou da guarda no período correspondente.
Art. 107 É assegurado o direito à licença para o desempenho de cargo de direção nas associações representativas de integrantes das instituições militares estaduais com ônus para o Estado.
§ 1º A licença será concedida a, no máximo, um representante dos oficiais, um representante dos subtenentes e sargentos e um representante dos cabos e soldados, por associação.
§ 2º O período de afastamento por ocasião da licença será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, em caso de reeleição, por uma única vez.
Art. 108 A licença para qualificação profissional dar-se-á com prévia autorização do Governador do Estado, por meio de publicação do ato no Diário Oficial do Estado.
§ 1º Esta licença consiste no afastamento do militar, sem prejuízo de seu subsídio e assegurada a sua efetividade para todos os efeitos da carreira, e será concedida para freqüência a curso de treinamento, aperfeiçoamento ou especialização profissional ou, ainda, em nível de pós-graduação, no país ou exterior, se for do interesse da administração, para militares com mais de 05 (cinco) anos de efetivo serviço nas respectivas corporações.
§ 2º Realizando-se o curso na mesma localidade da lotação do militar ou em outra de fácil acesso, em lugar da licença será concedida simples dispensa do expediente pelo tempo necessário à freqüência regular do curso.
§ 3º A dispensa deverá ser obrigatoriamente comprovada mediante freqüência regular e aproveitamento no curso.
Art. 109 A licença para concorrer a cargo eletivo é devida ao militar que com menos de 10 (dez) anos de tempo de efetivo serviço se candidate a cargo eletivo.
Parágrafo único. O militar em licença para a disputa a cargo eletivo não fará jus ao subsídio correspondente ao seu posto ou graduação no período em que permanecer afastado.
Seção I Do Desligamento ou Exclusão do Serviço Ativo
I - transferência para a reserva remunerada;
II - demissão ou exoneração;
III - perda de posto ou patente;
IV - exclusão a pedido ou ex-officio;
V - exclusão a bem da disciplina;
VI - deserção;
VII - falecimento;
VIII - extravio;
IX - reforma.
Parágrafo único. O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição do ato do Governador do Estado.
Art. 111 A transferência para a reserva remunerada ou reforma não isentam o militar de indenização dos prejuízos causados à fazenda estadual ou a terceiros, nem o pagamento de pensões decorrentes de sentença judicial.
I - compulsoriamente;
II - a pedido.
Art. 113 O militar será transferido compulsoriamente para a inatividade:
I - com subsídio integral, o oficial superior PM/BM com 05 (cinco) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia do seu quadro, desde que, também, conte com 30 (trinta) anos de contribuição. (Nova redação dada pela LC 248/06)
III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva remunerada proporcional ao tempo de contribuição, sendo depois de 02 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não.
Parágrafo único. O disposto no inciso I, deste artigo, não se aplica ao militar que esteja ocupando cargo comissionado de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, de natureza militar, nível DGA-1. (Acrescentado pela LC. 285/07)
§ 1º A previsão de transferência para a inatividade a que se refere o caput, na forma do inciso I, não se aplica ao Comandante Geral da Polícia Militar, ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e ao Secretário-Chefe da Casa Militar. (Acrescentado pela LC 473/12) § 2º Quando ocorrer de as autoridades previstas no parágrafo anterior se enquadrarem no disposto no inciso I do caput, o Governador do Estado poderá autorizar a abertura de vagas no Quadro respectivo. (Acrescentado pela LC 473/12)
Art. 114 A transferência compulsória para a reserva remunerada, com subsídio proporcional ao tempo de contribuição será efetuada quando o militar atingir as seguintes idades:
I - 60 (sessenta) anos, se oficial;
II - 55 (cinqüenta e cinco) anos, se praça.
Parágrafo único. O militar que contar com mais de 30 (trinta) anos de contribuição, do sexo masculino, e 25 (vinte e cinco) anos, do feminino, poderá ser transferido, a pedido, para reserva remunerada com o subsídio integral.
Art. 115 O militar que contar com mais de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição se do sexo masculino e 20 (vinte) anos se do sexo feminino, poderá ser transferido a pedido, para reserva remunerada com subsídio proporcional ao tempo de contribuição, desde que conte respectivamente com mais de 20 (vinte) e 15 (quinze) anos se serviço na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso.
Art. 116 O militar que não tenha sido promovido nos últimos 06 (seis) anos, e conte com no mínimo 25 (vinte e cinco) e no máximo 30 (trinta) anos de contribuição se do sexo masculino, e no mínimo 20 (vinte) e no máximo 25 (vinte e cinco) anos se do sexo feminino, será transferido compulsoriamente para a reserva remunerada com subsídio proporcional ao seu tempo de contribuição quando o número de vagas de seu posto ou graduação estiver completo, devendo este ser escolhido pelo Governador dentre aqueles que contem com mais de 15 (quinze) anos na corporação.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos militares que contem com mais de 30 (trinta) anos de contribuição, se do sexo masculino, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se do sexo feminino, devendo nestes casos a transferência compulsória para a reserva remunerada se dar com subsídio integral. (Acrescentado pela LC 248/06)
Art. 117 A transferência para reserva remunerada poderá ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de defesa, estado de sítio ou em caso de mobilização.
Art. 118 O militar da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo, por ato do Governador do Estado, nos casos previstos em lei bem como para compor Conselho de Justificação ou para ser encarregado de Inquérito Policial Militar (Nova redação dada pela LC 279/07)
3º O militar fará inspeção de saúde no início e no término da convocação. (Nova redação dada pela LC 279/07)
I - atingir a idade limite de 65 anos de permanência na reserva remunerada, se oficial, e 60 anos, se praça;
II - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo das instituições militares estaduais;
III - estiver agregado por mais de 02 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação da perícia médica estadual, ainda que se trate de moléstia curável;
IV - for condenado à pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por sentença passada em julgado;
V - sendo oficial, e tiver determinado o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em julgamento por ele efetuado, em conseqüência do Conselho de Justificação a que foi submetido;
VI - sendo Aspirante-a-Oficial PM/BM ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado pelo Conselho de Disciplina ou por decisão do Comandante-Geral da respectiva Corporação.
Art. 120 Anualmente, no mês de março, o órgão de pessoal das corporações organizará a relação dos militares estaduais que tenham atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, a fim de serem reformados.
Parágrafo único. A situação de inatividade do militar estadual da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de convocação.
I - ferimento recebido em serviço de manutenção da ordem pública, bem como enfermidade nessa situação ou que nela tenha sua causa ou efeito;
II - acidente de serviço;
III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito de condições inerentes ao serviço;
IV - acidente, moléstia, doença ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º A incapacidade será analisada pela perícia médica estadual.
§ 2º O militar da ativa que for julgado incapaz, definitivamente, por um dos motivos estabelecidos nos incisos I, II e III, será reformado com a remuneração calculada com base no subsídio correspondente ao grau hierárquico que possuía na ativa.
§ 3º O militar da ativa, julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, por um dos motivos constantes do inciso IV deste artigo, será reformado:
I - com subsídio proporcional ao tempo de contribuição;
II - com subsídio integral do posto ou da graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, nos casos das moléstias e doenças previstas no art. 213, § 1º, da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.
Seção I Da Demissão e Exoneração
Art. 123 A exoneração será concedida mediante requerimento do interessado:
I - sem indenização aos cofres públicos, quando o militar contar com mais de 05 (cinco) anos de oficialato;
II - com indenização das despesas feitas pelo Estado com a preparação e formação do militar, quando este contar menos de 05 (cinco) anos de oficialato.
§ 1º No caso do oficial PM/BM ter concluído qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 06 (seis) meses e inferior ou igual a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado de Mato Grosso, e não tendo decorrido mais de 03 (três) anos de seu término, a exoneração só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidos, se for o caso, das condições previstas no inciso II deste artigo e das diferenças de vencimentos.
§ 2º No caso de oficial ter concluído qualquer curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado de Mato Grosso, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se ainda não houver decorrido mais de 05 (cinco) anos de seu término.
§ 3º O oficial exonerado não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar, recebendo, a partir de então, a denominação de reservista de 2ª classe, devendo a seção de pessoal providenciar a regular identificação.
§ 4º O direito à exoneração pode ser suspenso na vigência do estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de mobilização.
Art. 125 O Oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível por decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Art. 126 Fica sujeito à declaração de indignidade ou de incompatibilidade para o oficialato, por julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o oficial que:
I - for condenado pela justiça comum ou militar à pena restritiva de liberdade individual superior a 04 (quatro) anos, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado;
II - for condenado por sentença transitado em julgado por crime previsto no Código Penal Militar e por crime previsto na legislação concernente à segurança nacional;
III - incidir nos casos previstos em lei específica que motivem o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado;
IV - ter perdido a nacionalidade brasileira.
II - ex-officio.
§ 1º A exclusão a pedido só pode ser concedida se o praça for estável.
§ 2º Poderá ser concedida a exclusão ao praça sem estabilidade, desde que seja paga indenização das despesas feitas pelo Estado com a sua preparação e formação.
§ 3º A exclusão ex-officio será efetivada exclusivamente para os praças sem estabilidade, após sindicância, observado o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes casos:
I - por falta de compatibilidade, qualidade e desempenho profissional;
II - a bem da disciplina.
§ 4º O militar estadual excluído não terá direito a qualquer remuneração e sua situação militar será definida pela Lei do Serviço Militar, salvo as verbas indenizatórias previstas em lei.
§ 5º O excluído ex-officio, a bem da disciplina, receberá certificado de isenção previsto na Lei do Serviço Militar.
§ 6º A reinclusão do excluído, nos casos previstos nos §§ 2º e 3º do presente artigo, só será concedida mediante decisão judicial.
Art. 128 O direito de exclusão a pedido poderá ser suspenso na vigência de estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de defesa, estado de sítio ou em caso de mobilização.
I - quando houver decisão do conselho permanente de justiça militar ou da justiça comum transitada em julgado, cominando pena restritiva da liberdade individual superior a 04 (quatro) anos;
II - sobre os quais houver pronunciado tal sentença o conselho permanente de justiça militar, por haverem perdido a nacionalidade brasileira;
III - que incidirem nos casos que motivaram o julgamento pelo conselho de disciplina e neste forem considerados culpados.
Parágrafo único. O Aspirante-a-Oficial PM/BM ou o praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina, só poderá readquirir a situação militar anterior por decisão judicial.
Art. 130 É da competência do Comandante-Geral o ato de exclusão, a bem da disciplina, do Aspirante-a-Oficial PM/BM, e dos praças com estabilidade assegurada.
Art. 131 A exclusão do praça a bem da disciplina acarreta a perda do seu grau hierárquico e não o isenta das indenizações dos prejuízos causados à fazenda estadual ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.
§ 1º A demissão do oficial ou exclusão do praça com estabilidade assegurada processar-se-á após 01 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes deste prazo.
§ 2º O praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluído após oficialmente declarado desertor.
§ 3º O desertor, que for capturado ou que se apresentar voluntariamente depois de haver sido demitido ou excluído, será reincluído temporariamente ao serviço ativo e, a seguir, agregado para se ver processar.
§ 4º A reinclusão em definitivo, de que trata o parágrafo anterior, dependerá de sentença do conselho de justiça militar ou de decisão judicial.
Art. 134 O extravio do militar estadual da ativa acarreta interrupção do serviço militar estadual com o conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo for oficialmente considerado extraviado.
§ 1º A exclusão do serviço ativo será feita 06 (seis) meses após a agregação por motivo de extravio.
§ 2º Em caso de naufrágio, sinistro, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento do militar estadual será considerado como falecimento, para fins desta lei complementar, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se derem por encerradas as providências de salvamento, aplicando-se estas disposições também aos militares da inatividade.
Art. 135 O reaparecimento do extraviado ou desaparecido, já excluído do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apurarem as causas que deram origem ao seu afastamento.
Parágrafo único. O militar reaparecido será submetido a conselho de justificação ou a conselho de disciplina, por decisão fundamentada do Comandante-Geral.
Seção I Da Agregação
§ 1º O militar deve ser agregado quando:
I - for nomeado para cargo de interesse militar ou considerado de natureza policial militar/bombeiro militar, na conformidade do disposto art. 19 desta lei complementar;
II - aguardar transferência ex-officio para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivam;
III - for afastado temporariamente do serviço ativo por:
a) ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento;
b) ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
c) haver ultrapassado 01 (um) ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;
d) licença para tratar de interesse particular;
e) haver ultrapassado 06 (seis) meses contínuos de licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
f) ter sido considerado oficialmente extraviado;
g) haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;
h) como desertor, apresentar-se voluntariamente ou for capturado e reincluído a fim de se ver processar;
i) ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a 06 (seis) meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução ou até ser declarado indigno de pertencer à corporação ou com ela incompatível;
j) ter passado à disposição de qualquer órgão do Estado de Mato Grosso, da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou Municípios para exercer função de natureza civil;
l) ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;
m) ter-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço.
§ 2º O militar estadual agregado, de conformidade com os incisos I e II do § 1º, continua a ser considerado, para todos os efeitos, em serviço ativo.
§ 3º A agregação a que se refere a alínea “m” do inciso III do § 1º é contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação ou seu regresso à Corporação, se não houver sido eleito.
§ 4º A agregação a que se refere as alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do inciso III do § 1º é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o respectivo evento.
§ 5º Nos casos previstos no inciso III e alíneas “b”, “f”, “g”, “h” e “i” do § 1º é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento.
§ 6º Nas hipóteses das alíneas “j” e “l” do inciso III do § 1º é contada a partir da data de posse no novo cargo até o regresso à corporação a que pertence ou transferência ex-officio para a reserva, conforme previsto em lei.
§ 7º O militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros militares mais graduados ou mais antigos.
Art. 137 O militar ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, ao órgão de pessoal da instituição que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, com abreviatura “AG” posterior ao número que ocupar e outras anotações esclarecedoras de sua situação.
Parágrafo único. A agregação far-se-á por ato do Comandante-Geral da respectiva corporação a que pertencer o militar.
Parágrafo único. A qualquer tempo poderá ser determinada a reversão do militar agregado, exceto nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “f”, “g”, “j” e “l” do inciso III do § 1º do art. 133 desta lei complementar.
Art. 139 A reversão será efetuada mediante ato do Comandante-Geral da respectiva instituição.
I - deixar de comparecer à sua unidade militar estadual, sem comunicar qualquer motivo de impedimento;
II - ausentar-se, sem licença, da unidade militar estadual onde serve ou local onde deveria permanecer.
Parágrafo único. Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em lei específica.
Art. 141 O militar é considerado desertor nos casos previstos na legislação penal militar.
Parágrafo único. A situação de desaparecido só será considerada quando não houver indício de deserção.
Art. 143 O militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado, inclusive se estiver na inatividade.
Parágrafo único. A readaptação será homologada pela perícia médica estadual, através de junta pericial.
Art. 145 A readaptação de que trata o artigo anterior far-se-á objetivando:
I - redução ou cometimento de encargos diversos daqueles que o militar estadual estiver exercendo, respeitadas as atribuições do grau hierárquico a que pertence;
II - provimento em outro cargo ou função, com a limitação de sua capacidade física e mental.
Parágrafo único. A readaptação não acarretará redução nem elevação do subsídio do militar estadual.
Art. 146 A readaptação será determinada pelos Comandantes-Gerais, através de movimentação do readaptado para outra qualificação.
Parágrafo único. É vedado o emprego dos militares estaduais readaptados em atividades operacionais, bem como os mesmos fazerem uso do uniforme em deslocamentos ou em via pública, sendo seu uso restrito apenas às atividades internas da Corporação.
Art. 148 A reintegração far-se-á no mesmo posto ou graduação, com o subsídio integral.
Art. 149 Não poderá ser reintegrado o militar estadual que atingir as idades limites estabelecidas por esta lei complementar.
Art. 150 A reintegração far-se-á:
Seção I Da Contagem do Tempo de Serviço e da Data de Inclusão
Parágrafo único. Considera-se como data de inclusão a data de publicação do ato em que o militar estadual é matriculado, nomeado, incluído em uma das instituições militares estaduais.
I - tempo de efetivo serviço;
II - anos de serviço.
Art. 153 Tempo de efetivo serviço nas corporações militares do Estado de Mato Grosso é o espaço de tempo, computado dia-a-dia, entre a data de inclusão, nomeação ou matrícula e a data limite estabelecida para a contagem ou a data de desligamento do serviço ativo.
§ 1º Será também computado como tempo de efetivo serviço, o tempo passado dia-a-dia pelo militar estadual da reserva remunerada que for convocado, designado ou nomeado para o exercício de funções militares, na forma desta lei complementar, desde que haja contribuição previdenciária.
§ 2º Ao tempo de efetivo serviço de que trata este artigo, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco), para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.
Art. 154 Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior e seus parágrafos, com os acréscimos do tempo de contribuição passado em atividade de natureza privada regulada por lei federal vinculada à previdência social.
Parágrafo único. Será também computado como anos de serviço o tempo de serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, prestado pelo militar estadual anteriormente à sua nomeação, matrícula, inclusão e reinclusão, desde que haja contribuição previdenciária.
Art. 155 Não é computável, para efeito algum, o tempo:
I - que ultrapassar de 01 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
II - passado em licença para tratar de interesse particular;
III - passado como desertor;
IV - decorrido para o cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função, por sentença passada em julgado;
V - decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença passada em julgado;
VI - no caso do inciso anterior, se concedido o sursis, pena restritiva de direito, prestação de serviço à comunidade ou qualquer outra em que foi permitido ao militar continuar trabalhando, o tempo será computado para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. Havendo contribuição previdenciária, o tempo será computado visando à transferência para a reserva remunerada.
Art. 156. O tempo que o militar vier a passar afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos sofridos em decorrência do serviço ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função militar, será computado como se ele o tivesse passado no exercício da função.
Art. 157 O tempo de serviço passado no exercício de atividades decorrentes ou dependentes de operação de guerra será regulado em lei específica.
Art. 158 A data limite estabelecida para final da contagem dos anos de serviço e de contribuição, para fins de passagem para a inatividade, será a do desligamento do serviço ativo.
Art. 159 O tempo de contribuição é o lapso de tempo em que o militar estadual contribui para a previdência estadual.
§ 1º O tempo de contribuição efetiva diz respeito à contribuição previdenciária do militar estadual entre a data de sua inclusão, nomeação ou matrícula e a data limite estabelecida para o seu desligamento do serviço público.
§ 2º Tempo de contribuição averbado diz respeito a contribuição previdenciária do militar estadual em outros órgãos e entidades públicas ou privadas, devidamente comprovado.
§ 3º Ao tempo de contribuição efetiva de que trata este artigo, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco), para a correspondente obtenção dos anos de contribuição.
§ 4º Em nenhuma hipótese será considerado o tempo de contribuição fictício.
Seção I Do Ensino nas Instituições Militares Estaduais
§ 1º A Academia de Polícia Militar Costa Verde é o órgão responsável pela formação, aperfeiçoamento, capacitação e especialização dos oficiais da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.
§ 2º O Centro de Formação de Praças é o órgão responsável pela formação, aperfeiçoamento e capacitação dos praças da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.
§ 3º A Escola de Bombeiros é o órgão responsável pela formação, aperfeiçoamento e capacitação dos bombeiros militares do Estado de Mato Grosso.
§ 4º Os concursos para inclusão nas corporações poderão ser realizados por entidades públicas ou privadas, por meio de convênio ou contrato de prestação de serviços.
I - quando em serviço em unidade militar, ou ainda em operação militar;
II - quando matriculado em unidade de ensino fora do Estado;
III - quando matriculado em regime de internato.
Parágrafo único. A forma pela qual será prestada a alimentação será regulamentada por decreto.
§ 1º É proibido ao militar estadual o uso de uniforme: (Redação dada pela LC. 336/08).
II - na inatividade, salvo para comparecer às solenidades militares e, quando autorizado pelo Comandante-Geral da respectiva Instituição a que pertença o militar, nas cerimônias cívicas ou atos sociais solenes e para a feitura de documento de identificação, que conterá realçada a denominação “INATIVO” no anverso; (Nova redação dada pela LC 336/08).
§ 2º O militar na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à dignidade da classe, por decisão do Comandante-Geral de sua respectiva Instituição Militar, poderá ser definitivamente proibido de usar uniforme. (Acrescentado pela LC. 336/08).
Art. 164 Na transferência de domicílio do militar será assegurado, para si e seus dependentes, para qualquer grau, independentemente da existência de vaga, o direito de transferência e matrícula em estabelecimento de ensino estadual.
Art. 165 O cônjuge do militar, sendo servidor do Estado, será transferido para a sede do município onde estiver destacado, sem prejuízo de qualquer direito, e permanecerá à disposição de órgão do serviço público estadual, desde que haja compatibilidade funcional.
Art. 166 O militar, cujo cônjuge for transferido para outro município do Estado de Mato Grosso, terá prioridade em ser também transferido para a mesma sede ou a mais próxima, observada a existência de vagas na respectiva unidade militar.
Art. 167 O militar estadual da ativa que vier a falecer ou sofrer incapacidade definitiva e for considerado inválido, impossibilitado total e permanente para qualquer trabalho em razão de ação na atividade fim das instituições militares estaduais, fará jus a indenização mediante seguro de danos pessoais, a ser contratado e custeado pelo Estado de Mato Grosso.
Art. 168 O serviço voluntário previsto no art. 57, XXI, e sua remuneração, são regulamentados por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Comandante-Geral especificará as situações de conveniência e necessidade, para a prestação de serviço voluntário, observando-se o regime de dedicação exclusiva e a escala de serviço.
Art. 169 O valor e a forma de pagamento da gratificação de hora/aula deverão ser regulamentados por decreto do Poder Executivo.
Art. 170 O subsídio dos militares observará o disposto na legislação em vigor até que seja editada nova legislação.
Art. 171 O terceiro sargento PM/BM oriundo da promoção por recompensa, em conformidade com o Decreto nº 4.760, de 27 de junho de 1994, ou outro que o substitua ou por ato de bravura, integra a carreira dos militares estaduais de nível hierárquico médio, na condição de praças das instituições militares estaduais.
§ 1º Os critérios para promoção descrita no caput deste artigo observarão, primeiramente, o princípio da antiguidade por ordem decrescente e outros a serem estabelecidos por legislação específica, respeitado em qualquer caso a existência de vaga.
§ 2º A promoção de que trata o caput deste artigo somente se aplica aos praças que ingressaram nas corporações militares até a vigência desta lei complementar.
§ 3º Aos sargentos promovidos por recompensa e/ou por ato de bravura fica garantida a ascensão profissional dentro de seu quadro especial até a última graduação.
Art. 172 Os critérios de promoção e progressão da carreira militar do Estado de Mato Grosso observará o disposto na legislação em vigor até que seja editada nova legislação.
Art. 173 O quadro de músico militar das corporações militares do Estado de Mato Grosso será composto por praças e oficiais combatentes designados pelo Comandante-Geral da respectiva corporação.
Parágrafo único. A designação observará a aptidão do militar para o exercício das atribuições pertinentes ao quadro de músico, podendo ser revogada a qualquer tempo.
Art. 174 As atribuições, a lotação e a disposição dos integrantes do Quadro de Saúde das Corporações Militares serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo.
Art. 175 As corporações militares estaduais deverão, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, regularizar a situação funcional do militar cedido, nos termos dos arts. 19 e 20 desta lei complementar.
Parágrafo único. O não-cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará em responsabilidade para o militar, seu superior e para autoridade a qual esteja diretamente subordinado, estando sujeito a prejuízo em sua promoção ou progressão na carreira conforme dispuser a legislação.
Art. 176 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 177 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 26, de 13 de janeiro de 1993, ressalvado o disposto nos arts. 167 e 169 desta lei complementar.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.