LEI COMPLEMENTAR N° 111, DE 1º DE JULHO DE 2002. . Consolidada até a Lei Complementar 802/2024. . Regulamentada pelos Decretos 161/03, 326/15 (revogado) e 392/16 (art. 2º) . Revogou a LC 81/00. . Alterada pelas Leis Complementares 115/02, 199/04, 200/04, 214/05, 264/06, 280/07, 305/08, 337/08, 373/09, 455/11, 483/12, 496/13, 550/14, 590/17, 644/19, 727/2022, 738/2022, 755/2023, 766/2023, 791/2024, 802/2024. . Orientação Jurídico Normativa 001/CPPGE/2018, publicada no DOE de 07.08.2018, p. 107: Regulamenta, em caráter provisório, a atividade das unidades jurídicas integrantes da administração direta, em face da decisão proferida pelo STF nos autos da ADI 5.107/MT. . Decreto 1.147/2017: regulamenta as atribuições da Subprocuradoria-Geral de Aquisições e Contratos da Procuradoria-Geral do Estado. . Decreto 548/2023: Regulamenta e disciplina os procedimentos relativos à representação judicial e extrajudicial dos agentes públicos de que trata o inciso XIX do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 111, de 2002, pela Procuradoria-Geral do Estado.
CAPITULO I Da Competência
Parágrafo único São princípios institucionais da Procuradoria-Geral do Estado a unidade, a indivisibilidade, a autonomia funcional, administrativa e financeira. (Dispositivo declarado inconstitucional pelo plenário do STF no julgamento da ADI 5.029, ocorrido na Sessão Virtual de 03.04.2020 a 14.04.2020, cuja ata de julgamento foi publicada no DOU de 23.04.2020, Seção 1, p. 3)
Art. 2° À Procuradoria-Geral do Estado compete: I - representar judicial e extra judicialmente o Estado; II - representar o Estado perante os Tribunais de Contas do Estado e da União; III - exercer as funções de consultoria e assessoramento jurídico do Estado, na forma da Constituição da República e desta lei complementar; IV - sugerir aos representantes dos Poderes do Estado providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes; V - promover, privativamente, a inscrição e a cobrança da dívida ativa estadual, bem como a cobrança de todo e qualquer crédito tributário; VI - elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e receber, aprazadamente, os correspondentes duodécimos ou quotas orçamentárias mensais; (Dispositivo declarado inconstitucional pelo plenário do STF no julgamento da ADI 5.029, ocorrido na Sessão Virtual de 03.04.2020 a 14.04.2020, cuja ata de julgamento foi publicada no DOU de 23.04.2020, Seção 1, p. 3) VII - dirigir, coordenar e orientar os serviços de assessoria jurídica da Administração Pública direta e indireta; (Nova redação dada pela LC 727/2022)
II - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR: 1. Gabinete do Procurador-Geral do Estado: 1.1. Gabinete do Procurador-Geral Adjunto; 1.2. Gabinete do Procurador Corregedor-Geral; 1.3. Diretoria Geral da Procuradoria Geral; 1.4 Subprocuradoria Adjunta de Administração Sistêmica; (Acrescentado pela LC 755/2023, efeitos a partir de 1º.01.2023) 1.5 Coordenadoria de Inteligência; (Acrescentado pela LC 791/2024)
III - NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO: 1. Coordenadoria do Centro de Estudos; 2. Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados - NGER; 3. Unidade Setorial de Controle Interno - UNISECI; 4. Coordenadoria das Regionais; 5. Coordenadoria de Cálculos e Perícias;
IV - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR: 1. Gabinete de Direção; 2. Unidade de Assessoria; 3. Coordenadoria de Apoio Jurídico e Institucional;
V - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA: 1. Coordenadoria Administrativa: 1.1 Gerência de Apoio Logístico; 1.2 Gerência de Patrimônio e Almoxarifado;
2. Coordenadoria de Protocolo e Arquivo: 2.1 Núcleo de Protocolo; 2.2 Núcleo de Cartório Distribuidor; 2.3 Núcleo da Central de Cadastro Virtual; 2.4 Núcleo de Arquivo;
3. Superintendência de Tecnologia da Informação: 3.1 Núcleo de Sistemas; 3.2 Núcleo de Infraestruturas e Redes; 3.3 Núcleo de Suporte e Atendimento; 3.4 Núcleo de Soluções de Sistemas de Informação;
4. Coordenadoria de Finanças: 4.1 Gerência Financeira;
5. Coordenadoria de Execução Orçamentária e Convênios;
6. Coordenadoria de Contabilidade;
7. Coordenadoria de Aquisições e Contratos: 7.1 Gerência de Contratos;
8. Coordenadoria de Gestão de Pessoas;
VI - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA: 1. Subprocuradoria-Geral Administrativa e de Controle Interno: 1.1 Gabinete da Subprocuradoria-Geral Administrativa e de Controle Interno; 1.2 Núcleo de Execução Administrativa e de Controle Interno;
2. Subprocuradoria-Geral Judicial: 2.1 Gabinete da Subprocuradoria-Geral Judicial; 2.2 Coordenadoria de Execução e Precatórios; 2.3 Núcleo de Execução Judicial;
3. Subprocuradoria-Geral Fiscal: 3.1 Gabinete da Subprocuradoria-Geral Fiscal; 3.2 Superintendência de Gestão da Dívida Ativa; 3.3 Coordenadoria de Dívida Ativa; 3.4 Coordenadoria do Grupo de Inteligência e Recuperação Fiscal; 3.5 Coordenadoria de Compensação; 3.6 Núcleo de Execução Fiscal; 3.7 Coordenadoria de Transação Fiscal; (Acrescentou a pela LC 802/2024)
4. Subprocuradoria-Geral de Defesa do Patrimônio Público e Ações Estratégicas: 4.1 Gabinete da Subprocuradoria-Geral de Defesa do Patrimônio Público e Ações Estratégicas; 4.2 Núcleo de Execução em Defesa do Patrimônio Público e Ações Estratégicas;
5. Subprocuradoria-Geral dos Tribunais Superiores: 5.1 Gabinete da Subprocuradoria-Geral dos Tribunais Superiores; 5.2 Núcleo de Execução dos Tribunais Superiores;
6. Subprocuradoria-Geral de Aquisições e Contratos: 6.1 Gabinete da Subprocuradoria-Geral de Aquisições e Contratos; 6.2 Núcleo de Execução de Aquisições e Contratos;
7. Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente: 7.1 Gabinete da Subprocuradoria-Geral do Meio Ambiente; 7.2 Núcleo de Execução em Defesa do Meio Ambiente.
8. Subprocuradoria-Geral da Secretaria de Planejamento e Gestão: (Acrescentado pela LC 755/2023, efeitos a partir de 1º.01.2023) 8.1 Gabinete da Subprocuradoria-Geral da Secretaria de Planejamento e Gestão; (Acrescentado pela LC 755/2023, efeitos a partir de 1º.01.2023) 8.2 Núcleo de Execução em Planejamento e Gestão. (Acrescentado pela LC 755/2023, efeitos a partir de 1º.01.2023)
Parágrafo único Desde que não acarrete aumento de despesas, fica autorizada a alteração da estrutura organizacional básica da Procuradoria-Geral do Estado por meio de Decreto.
II - SUPERIORES: a) Procurador-Geral do Estado; b) Procurador-Geral Adjunto; c) Procurador Corregedor-Geral.
III - APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO: a) Diretoria Geral; b) Coordenadoria do Centro de Estudos; c) Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados - NGER; d) Agente Público de Controle; e) Coordenaria de Instalação e Funcionamento das Procuradorias Regionais; f) Coordenadoria de Cálculos e Perícias; g) Diretoria de Tecnologia da Informação.
IV - ASSESSORAMENTO SUPERIOR: a) Chefias de Gabinete; b) Chefe de Gabinete do Procurador-Geral do Estado; c) Chefe de Gabinete do Procurador-Geral Adjunto; d) Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral.
V - EXECUÇÃO TÉCNICA: a) Subprocuradoria-Geral Administrativa e de Controle Interno 1 - Coordenadoria de Gestão de Pessoas.
b) Subprocuradoria-Geral Judicial 1 - Coordenadoria de Execuções e Precatórios.
c) Subprocuradoria-Geral Fiscal 1 - Coordenadoria do Grupo de Inteligência e Recuperação Fiscal; 2 - Coordenadoria de Compensação; 3 - Coordenadoria de Dívida Ativa.
d) Subprocuradoria-Geral de Defesa do Patrimônio Público e Ações Estratégicas; e) Subprocuradoria-Geral dos Tribunais Superiores; f) Subprocuradoria-Geral de Aquisições e Contratos; g) Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente.
VI - EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA: 1. Coordenadoria Administrativa; 1.1 Gerência de Apoio Logístico; 1.2 Gerência de Patrimônio e Almoxarifado. 2. Coordenadoria de Finanças 2.1 Gerência Financeira. 3. Coordenadoria de Execução Orçamentária e Convênios; 4. Coordenadoria de Contabilidade; 5. Coordenadoria de Aquisições e Contratos 5.1 Gerência de Contratos. 6. Coordenadoria de Recursos Humanos; 7 Coordenadoria de Protocolo e Arquivo.
Redação original. Art. 3° A Procuradoria-Geral do Estado é integrada pelos seguintes órgãos: I - Superiores: a) Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado; b) Procurador-Geral do Estado; c) Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado; Redação anterior dada pela LC 455/11 d) Procurador-Geral Adjunto. Redação original, alínea d acrescentada pela LC 200/04. d) Subprocurador-Geral Adjunto; Redação original. II - de Execução Técnica: a) Subprocuradoria-Geral Administrativa; b) Subprocuradoria-Geral Judicial; c) Subprocuradoria-Geral Fiscal; Redação anterior dada pela LC 200/04 d) Subprocuradoria-Geral de Coordenação de Cálculos, de Precatórios e Recuperação Fiscal; Redação original. d) Subprocuradoria-Geral de Coordenação de Cálculos de Precatórios, Recuperação Fiscal e de Cartas Precatórias; Redação anterior dada pela LC 455/11 e) Subprocuradoria-Geral de Defesa do Patrimônio Público; Redação original. e) Subprocuradoria-Geral de Coordenação das Procuradorias Regionais: Redação original. 1 - Procuradoria Regional de Alto Araguaia; 2 - Procuradoria Regional de Barra do Garças; 3 - Procuradoria Regional de Alta Floresta; 4 - Procuradoria Regional de Sinop; 5 - Procuradoria Regional de Cáceres; 6 - Procuradoria Regional de Tangará da Serra; 7 - Procuradoria Regional de Rondonópolis; Redação anterior dada pela LC 200/04 f) Subprocuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso perante os Tribunais Superiores. Redação original. f) Subprocuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso em Brasília. Redação original, alínea g acrescentada pela LC 214/05 g) Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente Redação original, alínea h acrescentada pela LC 305/08 h) Subprocuradoria-Geral de Gestão de Pessoal. Redação original, alínea i acrescentada pela LC 483/12 i. Subprocuradoria-Geral de Coordenação, Supervisão e Orientação da Administração Indireta. Redação original, alínea i acrescentada pela LC 550/14 j) Subprocuradoria-Geral de Controle Interno. Redação original. III - de Execução Administrativa: a) Diretoria-Geral: 1 - Centro de Estudos; 2 - Centro de Informática; 3 - Coordenadoria de Orçamento e Finanças; 4 - Protocolo; 5 - Coordenadoria Administrativa: A) Departamento de Pessoal; B) Serviços Gerais; C) Almoxarifado.
Seção I Do Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado
§ 1º O Colégio de Procuradores será integrado pelo Procurador-Geral, que o presidirá, pelo Procurador-Geral Adjunto, pelo Corregedor-Geral, pelos Subprocuradores-Gerais, exceto o Subprocurador-Geral dos Tribunais Superiores, e por quatro Procuradores do Estado estáveis, eleitos em escrutínio secreto e direto por todos os integrantes da carreira em efetivo exercício, para mandato de dois anos. (Nova redação dada ao § 1º pela LC 590/17)
§ 3° Por votação de dois terços dos Procuradores do Estado em atividade, qualquer membro eleito do Colégio de Procuradores poderá ser destituído, em escrutínio direto e secreto, realizado mediante requerimento de, no mínimo, vinte por cento dos Procuradores do Estado em atividade.
§ 4º O Colégio de Procuradores reunir-se-á, uma vez por mês, e, extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou a requerimento da maioria dos membros, lavrando-se ata circunstanciada das reuniões, na forma regimental. (Nova redação dada pela LC 200/04)
§ 6º O Colégio de Procuradores será secretariado por pessoa indicada pelo Presidente, podendo a indicação recair em servidor estável da Instituição ou em Procurador do Estado. (Nova redação dada pela LC 200/04)
§ 9º O Procurador do Estado Presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso (APROMAT) tem direito à participação e voz no Colégio de Procuradores, sem direito a voto, nos processos de interesse da carreira ou de seus associados. (Acrescentado pela LC 727/2022)
§ 10 As reuniões do Colégio de Procuradores serão presenciais e, não sendo possível, a critério do seu Presidente, poderão ser realizadas por meio de teleconferência. (Acrescentado pela LC 727/2022)
Art. 5° Compete ao Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado: I - decidir os processos administrativos disciplinares no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, aplicando as penalidades cabíveis, salvo aquelas de competência privativa do Governador do Estado; II - determinar a realização de correições extraordinárias; III - apreciar os processos de habilitação para promoção requeridos pelos Procuradores do Estado; IV - promover os Procuradores do Estado nos termos desta lei complementar; V - designar comissão de concurso para ingresso na carreira de Procurador do Estado, na forma do § 1º do Art. 111 da Constituição Estadual; (Nova redação dada pela LC 455/11)
Parágrafo único. As decisões do Colégio de Procuradores serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus integrantes, exceto nos casos dos incisos XIV, XVIII e XIX, em que serão tomadas por voto de dois terços de seus membros.
Parágrafo único O Procurador-Geral poderá delegar ao Procurador do Estado as atribuições previstas neste artigo, com exceção da chefia, coordenação e orientação da Procuradoria-Geral do Estado. (Nova redação dada pela LC 727/2022)
§ 1º O Coordenador-Geral de inteligência demandará aos subcoordenadores técnicos, nos limites definidos em resolução expedida pelo Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado em conjunto com a Diretoria-Geral da Polícia Judiciária Civil.
§ 2º A Coordenadoria de Inteligência poderá buscar mecanismos de integração com entidades e órgãos de todas as esferas governamentais que atuem na área de inteligência em segurança pública, por meio de convênios, termos de cooperação, contratos e ajustes, com o intuito de garantir o fornecimento mútuo de ferramentas, treinamentos, sistemas informatizados e outros instrumentos necessários ao desempenho de suas funções. Art. 9º-B As subcoordenadorias, indicadas nos incisos II e III do art.9º-A, deverão ser auxiliadas por, no mínimo, 4 (quatro) policiais civis da ativa, subordinados aos subcoordenadores técnicos e indicados por estes. (Acrescentado pela LC 791/2024)
§ 1º Os servidores da Polícia Judiciária Civil manterão a vinculação funcional administrativa com a unidade de origem, com prestação do serviço ordinário junto ao órgão de inteligência da Procuradoria-Geral do Estado, de acordo com a demanda da Coordenação-Geral.
§ 2º Os servidores da Polícia Judiciária Civil que atuarem nas subcoordenadorias permanecem vinculados às atividades de segurança pública, sujeitos ao chamamento a qualquer hora e à atividade de plantão.
§ 3º As subcoordenadorias poderão contar, ainda, com o auxílio de servidores dos quadros da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 4º O subsídio dos servidores efetivos, com atuação junto ao órgão de inteligência da Procuradoria-Geral do Estado, ficará a cargo do órgão de origem, sem prejuízo dos direitos e vantagens.
§ 5º Aos designados para as funções descritas no art. 9º-A e no caput deste artigo será conferida gratificação adicional não incorporável, enquanto vigorar a respectiva designação, observada a disponibilidade financeira para despesa de pessoal, nos moldes da gratificação prevista no § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 119, de 20 de dezembro de 2002.
§ 6º Aplica-se à gratificação prevista no § 5º deste artigo o disposto no § 2º do art. 15 da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006.
Parágrafo único O Gabinete da Corregedoria-Geral será chefiado por bacharel em Direito indicado pelo Procurador-Geral do Estado, incumbido de assessorar o Corregedor-Geral no exercício de suas atribuições. (§ único acrescentado pela LC 590/17)
Art. 11 O Procurador do Estado Corregedor-Geral será nomeado pelo Governador do Estado e indicado pelo Procurador-Geral, ouvido o Colégio de Procuradores que, por votação, em escrutínio direto e secreto, poderá recusar a indicação, por dois terços dos seus membros. (Nova redação dada pela LC 200/04)
§ 6º O Corregedor-Geral do Estado será substituído em suas faltas, afastamentos, suspeições e impedimentos, por um Procurador do Estado Corregedor Auxiliar designado pelo Procurador-Geral do Estado. ((Acrescentado pela LC 200/04)
Seção I Das Subprocuradorias-Gerais
§ 1º O Gabinete da Procuradoria-Geral Adjunta será chefiado por bacharel em Direito indicado pelo Procurador-Geral do Estado, incumbido de assessorar o Procurador-Geral Adjunto no exercício de suas atribuições. § 2º - (revogado) (Revogado pela LC 727/2022)
§ 1° Os Subprocuradores-Gerais, no exercício de suas funções, deverão sugerir ao Procurador-Geral a adoção de medidas visando à solução de eventuais controvérsias na área de sua atuação.
§ 2° Os Subprocuradores-Gerais serão substituídos em seus impedimentos e afastamentos por Procuradores do Estado designados pelo Procurador-Geral. Art. 13-A - (revogado) (Revogado pela LC 727/2022)
§ 1º A Subprocuradoria-Geral Administrativa e de Controle Interno contará com uma Coordenadoria de Gestão de Pessoas, chefiada por Procurador do Estado estável em atividade e nomeado pelo Procurador-Geral, a quem compete: I - examinar, quanto à forma, conteúdo e legalidade, os atos de gestão de pessoal formulados no âmbito do Estado de Mato Grosso, orientando juridicamente os Administradores Públicos, de forma a preservar os princípios constitucionais norteadores da Administração Pública; II - orientar os trabalhos das Comissões de Sindicância e Processo Disciplinar e, quando determinado pelo Procurador-Geral do Estado, dos órgãos da Administração indireta do Estado, podendo ainda presidir Comissões de Processo Disciplinar, quando o interesse público o exigir; III - manifestar-se nos processos administrativos disciplinares dos órgãos ou entidades, após a conclusão, quando a pena sugerida for de demissão; IV - opinar nos processos administrativos disciplinares em que houver recursos ao Governador do Estado; V - solicitar informações sobre quaisquer processos em tramitação nos órgãos da Administração Direta e Indireta; VI - indicar aos Administradores Públicos responsáveis medidas necessárias ao controle dos atos de gestão de pessoal; VII - atuar em outras ações correlatas, por determinação do Procurador Geral do Estado.
§ 2º (revogado) Revogado pela LC 755/2023.
§ 1º A Subprocuradoria-Geral Judicial contará com uma Coordenadoria de Execuções e Precatórios, chefiada por Procurador do Estado estável em atividade e nomeado pelo Procurador-Geral, a quem compete, entre outras atividades definidas por ato do Procurador-Geral do Estado: (Renumerado de parágrafo único para § 1º pela LC 727/2022 com redação dada pela LC 590/17) I - assistir, tecnicamente as unidades da Procuradoria Geral na realização de cálculos; II - atuar nos processos judiciais em fase de execução ou cumprimento de sentença, nos quais o Estado é autor ou réu, excetuadas apenas as execuções fiscais; III - fazer a análise dos precatórios requisitórios e requisições de pequeno valor, e adotar as providências legais judiciais e administrativas pertinente, com o objetivo de reduzir valores dos mesmos, independente das rescisórias elaboradas pela área a que estiver vinculado o feito no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado; IV - manter atualizada a legislação, índices, tabelas e fórmulas necessárias ao desempenho de suas atividades.
Art. 16-A A Subprocuradoria-Geral Fiscal poderá utilizar serviços de instituições financeiras públicas para a realização de atos que viabilizem a satisfação amigável de créditos inscritos ou não em dívida ativa, inclusive a inserção dos devedores nos órgãos de restrição ao crédito. (Acrescentado pela LC 455/11)
§ 1º Nos termos convencionados com as instituições financeiras, a Subprocuradoria-Geral Fiscal: I - orientará a instituição financeira sobre a legislação tributária aplicável ao tributo objeto de satisfação amigável; II - delimitará os atos de cobrança amigável a serem realizados pela instituição financeira; III - indicará as remissões e anistias, expressamente previstas em lei, aplicáveis ao tributo objeto de satisfação amigável; IV - fixará o prazo que a instituição financeira terá para obter êxito na satisfação amigável do crédito inscrito, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, quando for o caso; e V - fixará os mecanismos e parâmetros de remuneração por resultado.
§ 2º Ato do Procurador-Geral do Estado: I - fixará a remuneração por resultado devida à instituição financeira; e II - determinará os créditos que podem ser objeto do disposto no caput deste artigo, inclusive estabelecendo alçadas de valor Art. 16-B A Subprocuradoria-Geral Fiscal contará com a Coordenadoria do Grupo de Inteligência e Recuperação Fiscal, a Coordenadoria de Compensação, a Coordenadoria de Transação Fiscal e a Coordenadoria de Dívida Ativa, chefiadas por Procuradores do Estado em atividade e nomeados pelo Procurador-Geral, cujas atribuições específicas serão definidas por ato do Procurador-Geral. (Acrescentou a pela LC 802/2024)
Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente manterá entendimento direto, e estreita cooperação com a Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente, para o perfeito desempenho das suas atribuições. (Acrescentado pela LC 214/05)
Seção IX (revogada) (Revogada pela LC 590/17)
§ 1º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão manterá entendimento direto e estreita cooperação com a Subprocuradoria-Geral da Secretaria de Planejamento e Gestão para o perfeito desempenho das suas atribuições.
§ 2º A Subprocuradoria-Geral da Secretaria de Planejamento e Gestão atuará em parceria com as demais Procuradorias Especializadas nos assuntos em que houver convergência de matérias, na forma de Resolução do Colégio de Procuradores do Estado.
Seção I Da Diretoria-Geral
Parágrafo único. Os demais cargos do quadro administrativo da Procuradoria-Geral do Estado serão estabelecidos por lei específica. Art. 32 Ao Departamento de Recursos Humanos da Coordenadoria Administrativa compete: I - participar do processo de planejamento, organização, desenvolvimento, controle e avaliação da política de recursos humanos da Procuradoria-Geral do Estado; II - programar , coordenar e controlar as atividades de obtenção, atração, recrutamento e seleção de servidores, para fins de concurso público ou processo seletivo do órgão; III - elaborar propostas de treinamento e desenvolvimento dos servidores do órgão, observando as questões de necessidade, oportunidade e apreciação de custos globais; e assegurar a sua execução e controle; IV - participar da elaboração e administrar os planos de cargos e salários e de carreira do órgão; V - organizar e manter atualizado o registro funcional de todos os servidores e membros da Procuradoria-Geral do Estado; VI - expedir atestados e certidões sobre a vida funcional dos servidores e membros da Procuradoria-Geral do Estado; VII - preparar mensalmente as folhas de pagamento dos servidores e membros do órgão, a partir da consolidação dos dados necessários ao processamento normal ou eletrônico das mesmas; VIII - realizar e fiscalizar o cumprimento das obrigações e encargos sociais para com os órgãos fazendários e previdenciários; IX - instruir os processos relativos a aposentadorias e pensões dos servidores e membros da Procuradoria-Geral do Estado; X - dar cumprimento às decisões oriundas de processo disciplinar , disponibilidade e desligamento de servidores.
Art. 33 Ao Departamento de Serviços Gerais compete: I - propor a elaboração de contratos relativos à estação de serviços; II - providenciar a execução dos serviços de copa, limpeza, manutenção e vigilância da Procuradoria-Geral do Estado; III - manter o cadastro dos veículos da frota, segurar as condições de uso e realizar o controle de consumo, quilometragem e custo por veículo.
Art. 34 Ao Departamento de Almoxarifado compete: I - elaborar os pedidos de compra, alienação e serviço do órgão, instruindo os processos com base na legislação pertinente; II - promover a inscrição de interessados no cadastro de fornecedores da Procuradoria-Geral do Estado, recebendo, conferindo e julgando os documentos das firmas das pretendentes; III - controlar, fiscalizar e cadastrar todos os bens mobiliários e imobiliários incorporados ao patrimônio da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 35 Ao Departamento de Patrimônio compete: I - propor a aplicação de multas e outras penalidades em face da inadimplência dos fornecedores na entrega de bens ou realização de serviços; II - proceder, periodicamente, ao inventário, às avaliações de valorização e depreciação do patrimônio, assim como às análises estatísticas e movimentação dos bens da Procuradoria-Geral do Estado,
CAPÍTULO I Da Carreira
§ 1º O ingresso na carreira de Procurador do Estado dar-se-á na 3ª Categoria, como Procurador Substituto, cuja lotação será nos órgãos de execução, em caráter precário, até a aquisição da estabilidade funcional.
§ 2º Aprovado no estágio probatório, o Procurador do Estado será confirmado na 3ª Categoria.
§ 1° O concurso de ingresso poderá ser realizado a critério do Colégio de Procuradores, sendo obrigatório quando vagarem dez cargos de Procurador do Estado de 38 categoria.
§ 2° As demais normas e requisitos para o concurso público de ingresso na carreira de Procurador do Estado serão fixados mediante resolução do Colégio de Procuradores, consoante os princípios institucionais.
§ 3° Após a homologação e publicação do resultado do concurso público, o Procurador-Geral do Estado enviará ao Governador do Estado, para nomeação, a lista dos candidatos aprovados.
Parágrafo único. É de 30 ( trinta dias), contados da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, o prazo para a posse do Procurador do Estado.
§ 1° O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Procurador-Geral.
§ 2° O Procurador-Geral, se exigir o interesse do serviço público, poderá determinar que o Procurador do Estado entre em exercício imediatamente após a posse.
Art. 43 Além dos relatórios mensais, a Corregedoria-Geral remeterá ao Colégio de Procuradores, até quatro meses antes do término do estágio, relatório circunstanciado sobre a conduta profissional do Procurador do Estado durante todo o período do estágio probatório, opinando por sua exoneração ou por sua confirmação no cargo de 38 categoria.
Parágrafo único O Colégio de Procuradores, acolhendo a sugestão de exoneração, abrirá o prazo de dez dias para defesa do interessado e após decidirá, em igual prazo, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Art. 44 O Procurador-Geral do Estado, no prazo de dez dias após o recebimento da conclusão do Colégio de Procuradores, encaminhará expediente ao Governador do Estado, para exoneração do Procurador do Estado, em estágio probatório, considerado inabilitado.
Art. 46 As promoções serão processadas e enviadas ao Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado para análise do cumprimento dos requisitos exigidos nesta Lei Complementar. (Nova redação dada pela LC 727/2022)
Parágrafo único Os cursos de capacitação, aperfeiçoamento, pós-graduação lato sensu e stricto sensu, artigos e obras jurídicas publicadas, apresentados para fins de promoção de uma categoria para a outra, poderão ser utilizados uma única vez
Art. 50 A reintegração, decorrente da anulação da demissão por decisão judicial, importa no retomo do Procurador do Estado ao cargo que ocupava anteriormente, restabelecendo - se todos os direitos e vantagens, observadas as seguintes normas: I - se o cargo estiver extinto, o reintegrando será posto em disponibilidade remunerada até o seu aproveitamento; II - se o cargo estiver ocupado por outro integrante da carreira de Procurador do Estado, este será reconduzido ao cargo anterior .
Art. 51 A reversão é o retomo à atividade do Procurador aposentado em cargo e igual categoria ao do momento da aposentadoria.
Art. 52 O aproveitamento, retomo à ativa do Procurador posto em disponibilidade, será sempre obrigatório na primeira vaga que ocorrer em cargo igual categoria.
Art. 54 A aposentadoria é a passagem do Procurador do Estado para a inatividade e será concedida nos termos do art. 40 da Constituição da República, com todas as vantagens do cargo.
CAPÍTULO I Da Retribuição Pecuniária
Art. 56 Os cargos de provimento efetivo da carreira de Procurador do Estado e os cargos de provimento em comissão privativos de Procurador do Estado serão remunerados por subsídio, nos termos desta lei complementar.
Art. 59 Os subsídios dos Procuradores ocupantes de cargos de provimento em comissão e função gratificada de Procurador-Geral, Subprocuradores-Gerais, Corregedor-Geral, Diretor-Geral e Coordenador do Centro de Estudos serão acrescidos de um percentual de trinta por cento sobre os subsídios dos cargos efetivos. (Nova redação dada pela LC 115/02)
Art. 60 Os ocupantes dos cargos de Chefe de Gabinete, em já ,sendo servidores públicos, poderão optar pela percepção integral do subsídio do respectivo cargo em comissão, ou o subsídio do cargo efetivo acrescido de cinquenta por cento do cargo comissionado.
Seção I Das Férias
Parágrafo único A licença prevista no inciso IV deste artigo será concedida ao Procurador do Estado, pelo prazo de até um ano, prorrogável por igual período, por deliberação do Colégio de Procuradores. (Acrescentado pela LC 200/04)
Parágrafo único. O afastamento de que trata o inciso VII somente será concedido após o período de estágio probatório, segundo critérios estabelecidos por resolução do Colégio de Procuradores, observados os princípios institucionais.
Parágrafo único. A prisão ou a detenção de Procurador do Estado, em quaisquer circunstâncias, será imediatamente comunicada ao Procurador-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade.
Art. 66 Em caso de infração penal imputada a Procurador do Estado, a autoridade policial, dela tomando conhecimento, comunicará imediatamente o fato ao Procurador-Geral do Estado, sob as penas do artigo anterior.
Art. 68 Os proventos da inatividade e as pensões de beneficiários de Procurador do Estado serão revistos automaticamente sempre que houver revisão dos subsídios em que se deu a aposentadoria, concessão de benefícios ou quando de reestruturação da carreira, sempre na proporção e dimensão dos Procuradores em atividade.
CAPÍTULO I Dos Deveres e das Proibições
Parágrafo único. O Procurador do Estado não está sujeito a ponto e horário, ficando vinculado aos prazos dos encargos institucionais que lhes forem distribuídos. Art. 70 Além das proibições decorrentes de cargo público, o Procurador do Estado se submete aos impedimentos e incompatibilidades previstos no Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo vedado ainda: (Nova redação dada pela LC 455/11) I - aceitar cargos, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados em lei; II - empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos desrespeitosos; III - valer-se da qualidade de Procurador do Estado para solicitar ou obter vantagem indevida; IV - exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade diversa do interesse público; V - contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica adotada pelo Colégio de Procuradore
Art. 72 O Procurador do Estado não poderá participar de comissão ou banca de concurso, intervir em seu julgamento, ou votar em processo de promoção quando concorrerem parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como seu cônjuge ou companheiro.
Art. 73 Não poderão servir no mesmo órgão os cônjuges ou companheiros e parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o 3° grau.
Art. 74 O Procurador do Estado dar-se-á por suspeito quando: I - houver proferido parecer favorável ou manifestado entendimento jurídico em artigo ou obra que expresse o mesmo sentido proposto pela pretensão deduzi da em jurisdição administrativa ou judicial pela parte adversa, II - ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.
Art. 75 Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior, o Procurador do Estado comunicará ao Subprocurador-Geral responsável por sua área de atuação, em expediente reservado, os motivos da suspeição.
§ 1° Nos casos especificados nos incisos do artigo anterior , a matéria será submetida pelo Subprocurador-Geral competente ao Colégio de Procuradores.
§ 2° Nas hipóteses de preclusão, prescrição ou decadência do direito do Estado, a decisão será, motivadamente, exercida pelo Subprocurador-Geral competente, ad referendum do Colégio de Procuradores.
§ 3° No caso de divergência de entendimento em pareceres, a polêmica será submetida ao Colégio de Procuradores pelo Subprocurador-Geral do órgão de execução, havendo ou não sugestão do Procurador do Estado.
CAPÍTULO I Das Correições
Art. 77 A inspeção permanente será procedida pelo Procurador- Geral do Estado e pelos Subprocuradores-Gerais no desempenho de suas funções regulares.
Art. 78 A correição ordinária será efetuada anualmente pelo Procurador do Estado Corregedor-Geral e pelos Procuradores do Estado Corregedores Auxiliares, para apreciar a regularidade e desempenho do serviço e a regularidade dos Procuradores do Estado no exercício de suas funções.
Art. 79 A correição extraordinária, precedida de notificação, será realizada pelo Procurador do Estado Corregedor-Geral e pelos Procuradores do Estado Corregedores Auxiliares, de oficio ou por determinação do Procurador-Geral do Estado ou do Colégio de Procuradores.
Art. 80 Concluída a correição, o Procurador do Estado Corregedor-Geral apresentará ao Procurador-Geral relatório circunstanciado, mencionando os fatos observados, as providências adotadas e propondo as que excedam suas atribuições.
Art. 82 A pena de advertência será aplicada por escrito, reservadamente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou de procedimento incorreto .
Art. 83 A pena de suspensão será aplicada nas seguintes hipóteses: I - expresso desrespeito aos órgãos superiores da Procuradoria-Geral do Estado; II - afastamento do exercício do cargo fora dos casos previstos em lei, salvo se cominada pena mais grave; III - prática de ato incompatível com a dignidade do cargo ou da função.
§ 1° Quando houver conveniência para o serviço institucional, a penalidade de suspensão poderá, a critério do Colégio de Procuradores, ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento por dia do subsídio, ficando o Procurador obrigado a permanecer em serviço.
§ 2° A pena prevista neste artigo acarreta a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante os períodos de férias ou licenças do infrator.
Art. 84 A demissão é a perda do cargo pelo Procurador do Estado condenado em processo disciplinar ou sentença judicial transitada em julgado, aplicada nos seguintes casos: I - abandono de cargo, assim considerado a interrupção injustificada do exercício das funções por mais de trinta dias consecutivos; II - ausência ao serviço sem causa justificada, por mais de sessenta dias, intercaladamente, durante um período de dezoito meses; III - violação de proibições previstas nesta lei complementar; IV - improbidade funcional; V - condenação por crime contra a Administração, a probidade e a fé pública, cuja natureza e tipificação penal incompatibilizem o Procurador para o exercício do cargo; VI - condenação à pena privativa de liberdade, por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública.
Art. 85 A pena de suspensão do pagamento de aposentadoria será aplicada ao inativo que praticou, quando em atividade, falta punida com pena de demissão.
Art. 86 São competentes para aplicar as penas: I - o Governador do Estado, nos casos de demissão e de suspensão do pagamento de aposentadoria; II - o Colégio de Procuradores, nos demais casos.
Art. 87 Na aplicação das penas, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, acarretadas ao erário, aos serviços e os antecedentes do infrator.
Art. 88 A ação disciplinar prescreverá: I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão e suspensão de pagamento de aposentadoria; II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1° O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2° A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pelo órgão competente.
§ 3° Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Art. 89 As infrações disciplinares serão apuradas mediante processo administrativo disciplinar , garantidos os princípios da inocência, do contraditório e da ampla defesa, dentre outros inerentes ao Estado Democrático de Direito.
Art. 90 O processo administrativo será precedido de sindicância, esta de caráter meramente investigatório, se não houver elementos suficientes para a caracterização da falta ou autoria.
Art. 91 Compete ao Procurador-Geral do Estado, ao Procurador do Estado Corregedor-Geral e ao Colégio de Procuradores determinar a instauração de sindicância.
Art. 92 Os autos de sindicância e de processos administrativos disciplinares findos serão arquivados na Corregedoria.
Art. 93 Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo disciplinar e à sindicância, no que forem compatíveis, as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Parágrafo único. O prazo para a conclusão da sindicância é de trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa fundamentada da autoridade sindicante.
Art. 95 O Procurador do Estado Corregedor-Geral enviará relatório conclusivo acerca de sindicância ao Procurador-Geral, para homologação.
Art. 96 O Procurador-Geral, após homologação do relatório: I - em caso de juízo positivo de admissibilidade pelo Colégio de Procuradores, expedirá portaria de instauração de processo administrativo; II - ou determinará o arquivamento, dando ciência da decisão ao Colégio de Procuradores.
Parágrafo único. A portaria de instauração conterá a qualificação do indiciado, a exposição resumida dos fatos e a previsão legal sancionadora, sendo instruída com a sindicância, se houver, ou com os elementos de prova existentes.
Art. 98 Compete ao Corregedor-Geral presidir os procedimentos disciplinares instaurados em face de Procurador do Estado e de servidor lotado na unidade central da PGE, podendo delegar tal competência aos Corregedores Auxiliares. (Nova redação dada ao art. pela LC 727/2022)
Art. 100 Os trabalhos da Comissão processante iniciar-se-ão dentro de dez dias após a edição da portaria e deverão ser concluídos dentro de sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta dias, a juízo da autoridade instauradora.
Parágrafo único. O processo administrativo não possuirá a rigidez processual do processo judiciário judicial, observadas as garantias e direitos individuais.
Art. 101 Autuada a portaria com a sindicância ou peças informativas, o Presidente convocará os membros para a instalação dos trabalhos, ocasião em que será compromissado o secretário, deliberando sobre a realização das provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos e de sua autoria, designando-se data para audiência do indiciado, lavrando-se ata circunstanciada.
§ 1° O Presidente mandará notificar o indiciado do teor da portaria de instauração e da ata de deliberação, com a antecedência mínima de cinco dias da audiência.
§ 2° Se o indiciado não for encontrado ou furtar-se à notificação, far-se-á esta por edital Publicado no Diário Oficial do Estado, com a antecedência mínima de cinco dias da audiência;
§ 3° Se o indiciado não comparecer ou não se fizer representar por procurador, será declarado revel, designando-se para promover- lhe a defesa integrante da carreira de Procurador do Estado, de categoria igualou superior, o qual não poderá escusar-se do encargo sem justo motivo, sob pena de advertência;
§ 4° O indiciado, depois de notificado, não poderá deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos para os quais tenha sido regularmente intimado, sob pena de prosseguir o procedimento a sua revelia;
§ 5° A todo tempo, o indiciado revel poderá constituir procurador, que substituirá o defensor designado;
§ 6° O indiciado e seu procurador deverão ser intimados de todos os atos do procedimento, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, quando não o forem em audiência;
§ 7° Os atos e termos para os quais não tenham sido estabelecidos prazos por esta lei complementar serão realizados dentro daqueles que o Presidente determinar;
§ 8° Até a realização da audiência, o indiciado, ou seu procurador, poderá ter vista dos autos, na repartição, em mãos do secretário.
Art. 102 Na audiência a que se refere o artigo anterior, interrogar-se-á o indiciado, lavrando-se o respectivo termo.
Art. 103 Após o interrogatório, o indiciado terá cinco dias úteis para apresentar defesa prévia, oferecer provas e requerer a produção de outras, as quais poderão ser indeferidas se forem impertinentes ou tiverem intuito meramente protelatório, a critério da Comissão.
Parágrafo único. No prazo de defesa prévia, os autos poderão ser fotocopiados pelo indiciado, por seu procurador ou pelo defensor dativo. Art. 104 Findo o prazo, o Presidente designará audiência para inquirição das testemunhas da acusação e da defesa. (Nova redação dada ao caput do art. pela LC 727/2022)
§ 2° Prevendo a impossibilidade de inquirir todas as testemunhas numa só audiência, o Presidente poderá, desde logo, designar tantas latas quantas forem necessárias para tal fim.
§ 3° As testemunhas são obrigadas a comparecer às audiências, quando regularmente intimadas, e, se injustificadamente não o fizerem, poderão ser conduzidas pela autoridade policial, mediante requisição do Presidente.
§ 4° As testemunhas poderão ser inquiridas pelo indiciado ou seu procurador, por todos os integrantes da Comissão e reinquiridas pelo Presidente.
Art. 105 Finda a produção da prova testemunhal, e na própria audiência, o Presidente, de oficio, por proposta de qualquer membro da Comissão ou a requerimento do indiciado, deteminará a complementação das provas, se necessário, sanadas as eventuais falhas no prazo de cinco dias.
Art. 106 Encerrada a instrução, o indiciado terá dez dias para oferecer alegações finais, podendo fotocopiar as peças necessárias para tal fim.
Art. 107 Apresentadas alegações finais, ou decorrido o prazo para a sua apresentação, a Comissão, no prazo de cinco dias, apreciará os elementos do procedimento, apresentando o relatório no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, indicando a pena cabível e o seu fundamento legal.
§ 1° Havendo divergência nas conclusões, ficará constando do relatório o voto de cada membro da Comissão.
§ 2° Juntado o relatório, serão os autos remetidos desde logo ao Colégio de Procuradores que será convocado extraordinariamente para apreciação e decisão do processo.
Art. 108 Nos casos em que a Comissão opinar pela imposição de pena da competência do Colégio de Procuradores, este, se concordar, aplicá-la-á no prazo máximo de vinte dias, contados do recebimento dos autos.
§ 1° Se o Colégio de Procuradores, antes do julgamento, entender pela necessidade de novas diligências, devolverá os autos à Comissão para os fins que indicar , para que esta, no prazo máximo de dez dias, as realize.
§ 2° Retornando os autos, o Colégio de Procuradores decidirá em cinco dias;
§ 3° O indiciado e seu procurador, em qualquer caso, serão intimados da decisão, podendo esta ser feita através de publicação no Diário Oficial do Estado, caso o indiciado seja revelou furtar-se à intimação.
§ 4° Das decisões proferidas pelo Colégio de Procuradores caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Governador do Estado, no prazo de quinze dias contados da intimação, vedado o agravamento da penalidade-
§ 5° O recurso será dirigido ao Procurador-Geral do Estado que determinará, se tempestivo, sua juntada, encaminhando o procedimento ao Governador do Estado, devendo ser julgado no prazo de trinta dias, a contar do recebimento.
§ 6° O recorrente e seu procurador serão intimados da decisão na forma deste artigo.
Art. 109 Se a Comissão concluir pela imposição de penalidade da competência do Governador do Estado, o Colégio de Procuradores, concordando, emitirá parecer encaminhando o processo àquela autoridade no prazo máximo de 10 (dez) dias;
§ 1° Das decisões proferidas pelo Governador do Estado caberá pedido de reconsideração, no prazo de quinze dias.
§ 2° O pedido de reconsideração não poderá ser reiterado.
Art. 110 Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para imposição da pena mais grave.
Art. 111 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade do processo e determinará a instauração de novo processo.
Art. 112 As autoridades competentes para a instauração do processo administrativo disciplinar que derem causa à prescrição serão responsabilizadas civil, penal e administrativamente.
Art. 113 Os prazos contidos nesta seção não serão contados em dobro.
§ 1° O pedido será instruído, desde logo, com as provas que o requerente possuir ou com a indicação precisa das que pretenda produzir.
§ 2° Não constitui fundamento para a revisão, simples alegação de injustiça na aplicação de penalidade.
§ 3° Não será admitida a reiteração do pedido revisional pelo mesmo fundamento.
§ 4° A revisão poderá ser requeri da pelo próprio indiciado no processo ou, se falecido ou interdito, pelos ascendentes, descendentes, cônjuge ou curador.
Art. 115 O pedido de revisão será dirigido ao Colégio de Procuradores, que determinará seu apensamento ao processo administrativo originário, encaminhando-o à Corregedoria-Geral para o devido processamento.
Art. 116 A revisão será processada no prazo de trinta dias e o processo será encaminhado ao Colégio de Procuradores para decisão.
Parágrafo único. O processo revisional será julgado pelo Colégio de Procuradores ou pelo Governador do Estado, se deste houver sido emanado a decisão anterior.
Art. 117 É vedado, em qualquer caso, o agravamento da pena.
Art. 119 O dia 21 de maio, data da promulgação da Lei n° 3.030/71, será considerado Dia do Procurador do Estado de Mato Grosso.
Art. 120 O Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado - FUNJUS é constituído pelos seguintes recursos: (Nova redação dada pela LC 483/12) I - honorários de 10% (dez por cento) devidos na cobrança dos créditos tributários ou não tributários, ajuizados ou não, inclusive nos parcelamentos; II - honorários advocatícios fixados a qualquer título, em favor do Estado; III - taxas e outros emolumentos cobrados pelos serviços prestados pelos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado; IV - outras rendas e remanejamentos ou transferências de outras rubricas do orçamento do Estado.
Art. 122 Os recursos do FUNJUS destinam-se: (Nova redação dada pela LC 483/12) I - ao aperfeiçoamento funcional dos Procuradores do Estado em efetivo exercício das funções, à exceção da hipótese prevista no Art. 64, VII; II - ao pagamento da anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil dos Procuradores do Estado em efetivo exercício; III - a realização de investimentos de infra-estrutura interna e pagamento de direitos salariais de exercícios anteriores de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado; IV - a capacitação dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado; V - ao pagamento da anuidade dos conselhos de classes dos servidores efetivos da Procuradoria Geral do Estado, condicionado à disponibilidade do fundo; VI - ao incentivo ao Procurador do Estado estável, através de subvenção, para a aquisição pessoal e semestral de obras jurídicas, correspondente a dez por cento de um subsídio do Procurador do Estado de Classe Especial; VII - ao aperfeiçoamento, atualização, especialização e ao aprimoramento jurídico dos Procuradores do Estado estáveis, na condição de aluno, de caráter indenizatório, correspondente ao subsídio do Procurador do Estado de Classe Especial, pago semestralmente; VIII - ao pagamento ao Procurador do Estado, em efetivo exercício, a título de auxílio transporte, correspondente a até 20% (vinte por cento) mensal do subsídio do Procurador de Categoria Especial, em conformidade com a efetiva arrecadação, a ser disciplinado por resolução do Colégio de Procuradores.
§ 1º A Diretoria Geral da Procuradoria-Geral do Estado será a ordenadora de despesas do FUNJUS.
§ 2º Fica instituído o Programa de Impulso aos Executivos Fiscais, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, com o propósito de incrementar a arrecadação da Dívida Ativa Estadual, estando vinculada a percepção do auxílio instituído pelo inciso VIII à adesão dos Procuradores do Estado ao programa, para permitir o efetivo impulso das execuções fiscais que lhes incumbirem.
§ 3º Para fazer jus à verba prevista no inciso VIII deste artigo, o Procurador do Estado deve manifestar, na forma de resolução do Colégio de Procuradores, sua adesão ao Programa de Impulso aos Executivos Fiscais, independentemente de sua lotação
Art. 125 O horário de expediente da Procuradoria-Geral do Estado será normatizado por Resolução do Colégio de Procuradores. (Nova redação dada pela LC 200/04)
Art. 127 As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento, bem como das previsões contidas na lei de diretrizes orçamentárias correspondentes e demais imposições legais.
Art. 128 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 129 Fica expressa e totalmente revogada a Lei Complementar n° 81, de 28 de dezembro de 2000, além do art. 5°, I e II, da Lei n° 7.351, de 13 de dezembro de 2000, além das demais disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de julho de 2002, 181° da Independência e 114 ° de República.
ANEXO ÚNICO