Legislação de Interesse Geral


Ato: Decreto Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
161/2003
03/14/2003
03/14/2003
4
14/03/2003
14/03/2003

Ementa:Dispõe sobre a regulamentação dos artigos 2º, 8º e 65, II, todos da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002.
Assunto:Regulamenta Lei Complementar
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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DECRETO Nº 161, DE 14 DE MARÇO DE 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º A Procuradoria-Geral do Estado, como instituição necessária à Administração Pública Estadual, tem a seguinte competência:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado;
II - representar o Estado perante os Tribunais de Contas do Estado e da União;
III - exercer as funções de consultoria e assessoramento jurídico do Estado, na forma da Constituição da República;
IV - sugerir aos representantes dos Poderes do Estado providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes;
V - promover, privativamente, a inscrição e a cobrança da dívida ativa estadual, bem como a cobrança de todo e qualquer crédito tributário;
VI - elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e receber, aprazadamente, os correspondentes duodécimos ou quotas orçamentárias mensais;
VII - supervisionar os serviços de assessoria jurídica da Administração Pública direta e indireta;
VIII - opinar em todos os processos que impliquem alienação de bens do Estado;
IX - indicar a proposição de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal e de argüição de descumprimento de preceito fundamental;
X - defender o ato ou o texto impugnado, nas ações diretas de inconstitucionalidade de norma legal ou ato normativo estadual, processados junto aos Tribunais;
XI - fixar orientação jurídico-normativa que, homologada pelo Colégio de Procuradores, será cogente para a Administração Pública direta e indireta;
XII - representar a Fazenda Pública Estadual perante à Junta Comercial, o CODEIC e o CAT;
XIII - propor ação civil pública;
XIV - proceder à realização de processos administrativos disciplinares, nos casos previstos nesta lei complementar;
XV - promover a responsabilidade civil dos infratores constantes dos inquéritos conduzidos e concluídos pelas Comissões Parlamentares de Inquérito da Assembléia Legislativa, nos termos do art. 36, § 3º, da Constituição do Estado;
XVI - exercer as demais atribuições definidas nas Constituições da República e do Estado e demais leis, desde que compatíveis com a natureza da Instituição e de seus princípios constitucionais.

Art. 2º Para o exercício pleno e eficaz das suas atribuições, os Secretários de Estado e os demais representantes de órgãos públicos, deverão remeter todos e quaisquer expedientes correlatos às atribuições elencadas no artigo anterior e seus incisos, ao Procurador-Geral do Estado, especialmente:
I - as citações e notificações nas ações propostas em juízo contra o Estado;
II - o recebimento de todo crédito tributário ou não tributário para inscrição e cobrança na dívida ativa;
III - toda e qualquer ação que verse sobre desistir, transigir, firmar compromisso e confissão nas ações de interesse do Estado;
IV - aqueles que tratam da consultoria e assessoria jurídica do Estado;
V - todos os processos que impliquem na alienação de terras do Estado;
VI - notificações para informações em Mandados de Segurança;

Parágrafo único. A remessa a que se refere este artigo, deverá ser efetivada com urgência, em 24 (vinte e quatro) horas, no Gabinete do Procurador-Geral, face a exigüidade do prazo legal.

Art. 3º Os representantes dos órgãos públicos pertencentes à Administração Indireta, deverão, obrigatoriamente, remeter à Procuradoria-Geral do Estado, as decisões judiciais, para ciência e acompanhamento.

Art. 4º Aos Procuradores do Estado é assegurada a prerrogativa de requisitar das autoridades competentes, certidões, informações, autos de processos, documentos e diligências necessárias ao desempenho de suas funções.

Art. 5º O descumprimento das determinações contidas neste Decreto implicam nas sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de março de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
Procurador-Geral do Estado