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LEI COMPLEMENTAR Nº 842, DE 13 DE MAIO DE 2026.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 14.05.2026, p. 1.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. Fica alterado o parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 291, de 26 de dezembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. (...)

Parágrafo único O Conselho Curador é o órgão superior consultivo e a Presidência, o órgão executivo.”

Art. Fica acrescentado o § 4º ao art. 10 da Lei Complementar nº 291, de 26 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:

“Art. 10 (...)
(...)

§ O mandato dos membros do Conselho Curador será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado pelo mesmo período.”

Art. Fica alterado o art. 11 da Lei Complementar nº 291, de 26 de dezembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 A Presidência da Fundação, órgão executivo, será integrada pelo:
1 - Gabinete da Presidência;
1.1 - Diretoria de Reintegração Social; e
1.2 - Diretoria de Administração Sistêmica.

Parágrafo único Desde que não acarrete aumento de despesas, fica autorizada a alteração da estrutura organizacional básica da Fundação Nova Chance por meio de decreto.”

Art. Fica alterada a Subseção III da Seção III do Capítulo V e o art. 13 da Lei Complementar nº 291, de 26 de dezembro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Subseção III
Das Diretorias

Art. 13 As Diretorias de Reintegração Social e de Administração Sistêmica estão diretamente subordinadas à Presidência.

Parágrafo único Os cargos de Diretor previstos no caput deste artigo serão providos em comissão, mediante nomeação pelo Governador, escolhidos dentre pessoas com nível superior e conhecimento na área.”

Art. Fica alterado o caput do art. 18 da Lei Complementar nº 291, de 26 de dezembro de 2007, mantendo os seus incisos, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 O Estatuto da Fundação será publicado por meio de decreto, regulamentando, dentre outros, os seguintes aspectos:
(...).”

Art. Fica alterado o art. 236 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 236 Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, mediante apresentação de documento oficial comprobatório do nascimento ou termo oficial de adoção ou guarda.”

Art. Fica alterado o art. 102 da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 102 A licença paternidade será concedida ao militar estadual a contar da data de nascimento ou da adoção, mediante apresentação de documento oficial comprobatório do nascimento ou termo oficial de adoção ou guarda.

Parágrafo único O prazo previsto no caput será de 20 (vinte) dias consecutivos.”

Art. Fica alterado o art. 12 da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 A função de confiança de Assistente de Direção, nível DGA-10, privativa de servidor titular de cargo efetivo em exercício, será atribuída por portaria, destinada ao desempenho de atribuições acessórias e temporárias.”

Art. Fica alterado o § 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 (...)
(...)

§ A ocupação de cargos em comissão do tipo Assessoramento ficará restrita aos cargos de Assessor Especial, Assessor Técnico e Assessor Executivo.
(...).”

Art. 10 Fica alterado o inciso II do § 6º do art. 15 da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, com efeitos aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2023, para fins de regularização funcional, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 (...)
(...)

§ (...)
(...)
II - nos arts. 89, 94, 95, §1º, I, III, IV, V, VI, VII e 138 da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014.”

Art. 11 Fica alterado o inciso III e acrescentado o inciso VI ao caput do art. 20 da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20 (...)
(...)
III - em caso de nascimento ou adoção de filho, licença paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos;
(...)
VI - acompanhar filho, pai, mãe, cônjuge, companheiro, menor sob guarda, licença de no máximo 15 (quinze) dias consecutivos, com a avaliação médica da Perícia Médica Oficial do Estado;
(...).”

Art. 12 Fica alterado o inciso I do § 1º e § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20 (...)
(...)

§ (...)
I - licenciamento da servidora pública por motivo de nascimento ou aborto, correspondente a 120 (cento e vinte) dias custeados pelo Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 60 (sessenta) dias concedidos pela Administração Pública;
(...)

§ Às faltas não justificadas aplicar-se-ão as disposições descritas no art. 64 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.
(...).”

Art. 13 Fica acrescentado o art. 21-A à Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 21-A O servidor efetivo estadual que possua carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, quando nomeado para cargo em comissão ou função de confiança, ficará sujeito à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e perceberá, temporariamente e enquanto estiver nomeado, a diferença do subsídio correspondente a esse regime de trabalho.”

Art. 14 Fica alterado o inciso XIV e acrescentado o inciso XXII ao art. 2º da Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. (...)
(...)
XIV - atividades relacionadas à consensualidade, para atender as demandas temporárias previstas no art. 12-B, VI, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002;
(...)
XXII - atividades relacionadas à saúde pública, visando assegurar a continuidade dos serviços essenciais.
(...).”

Art. 15 Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 10 da Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:

“Art. 10 (...)
(...)

Parágrafo único Aplicam-se ao contratado as disposições previstas nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006.”

Art. 16 Fica acrescentado o § 4º ao art. 11 da Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:

“Art. 11 (...)
(...)

§ O prazo previsto no inciso III do caput deste artigo, aplica-se à hipótese descrita no inciso XXII do art. 2º desta Lei Complementar.”

Art. 17 Fica renomeado e alterado o parágrafo único para § 1º e acrescentado o § 2º ao art. 18 da Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 (...)
(...)

§ O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos:
I - incisos III, VII, IX, XI, XII, XIV do art. 2º desta Lei Complementar, respeitados os prazos máximos estabelecidos no art. 11 desta Lei Complementar;
II - incisos I, XVI, XIX, XX, XXI e XXII do art. 2º desta Lei Complementar, quando a nova contratação decorrer de aprovação em novo processo seletivo simplificado, situação em que serão reiniciados os prazos previstos no art. 11 desta Lei Complementar.

§ A contratação decorrente de novo processo seletivo, nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, não representa prorrogação do contrato anterior.”

Art. 18 Fica acrescentado o art. 22-A à Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:

“Art. 22-A As empresas públicas e sociedades de economia mista poderão contratar temporariamente, com base nas hipóteses previstas no art. 2º desta Lei Complementar.”

Art. 19 Fica alterada a alínea “c” do inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 720, de 29 de março de 2022, que passa a vigorar, com efeitos aplicáveis desde a vigência da referida Lei para fins de regularização funcional, com a seguinte redação:

“Art. (...)
I - (...)
(...)
c) 55,54% (cinquenta e cinco inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), calculados com base no subsídio do posto ou da graduação em que se deu a transferência do militar estadual para a reserva remunerada, quando se tratar de militar que tenha sido convocado até a data de 31 de março de 2010, nos termos da Lei Complementar nº 279, de 11 de setembro de 2007.
(...).”

Art. 20 Fica acrescentado o § 5º ao art. 44-A da Lei Complementar nº 320, de 30 de junho de 2008, com a seguinte redação:

“Art. 44-A (...)
(...)

§ Os docentes fora do exercício de atividades típicas de magistério usufruirão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala.”

Art. 21 Fica renumerado o parágrafo único para § 1º e acrescentado o § 2º ao art. 2º da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, com a seguinte redação:

“Art. (...)
(...)

§ As matérias submetidas à orientação jurídica da Procuradoria Geral do Estado vinculam as assessorias jurídicas da Administração Pública Direta e Indireta.

§ Para os fins do inciso XVI deste artigo, a representação judicial, a consultoria e o assessoramento jurídico das autarquias e fundações públicas serão exercidos pela Procuradoria-Geral do Estado por meio da criação e estruturação de diretorias jurídicas.”

Art. 22 Fica alterado o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. (...)

§ O Colégio de Procuradores será integrado pelo Procurador-Geral, que o presidirá, pelo Procurador-Geral Adjunto, pelo Corregedor-Geral, pelos Subprocuradores-Gerais e por quatro Procuradores do Estado estáveis, eleitos em escrutínio secreto e direto por todos os integrantes da carreira em efetivo exercício, para mandato de dois anos.
(...).”

Art. 23 Ficam acrescentados os arts. 122-A e 122-B à Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, com a seguinte redação:

Art. 122-A A Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso fica autorizada a repassar, anualmente, à Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso até 1% (um por cento) dos recursos arrecadados no ano anterior, em consonância com a previsão do art. 120, I e II, e observado o disposto no art. 121, ambos desta Lei Complementar.

Art. 122-B As vantagens estabelecidas nesta Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, serão mantidas por dotações orçamentárias gerais em caso de impedimento administrativo ou judicial de utilização de fundo específico, devendo, em qualquer caso, realizar-se vinculação da receita prevista no art. 120 para os fins deste dispositivo.”

Art. 24 Ficam revogados:
I - o art. 15 da Lei Complementar nº 291, de 26 de dezembro de 2007;
II - o § 4º do art. 97 da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014; e
III - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017.

Art. 25 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado