LEI COMPLEMENTAR N° 264, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a LC 566/15. . Publicada no DOE de 28.12.06, p. 01. . Vide Decretos 187/07, 1.806/09 . Alterada pelas LC 292/07, 304/08, 354/09, 411/10, 413/10, 440/11, 506/13, 539/14, 566/15
Art. 3º As áreas de Administração Sistêmica respondem pela execução dos processos sistêmicos, dos processos de apoio e dos serviços comuns a todos os órgãos e entidades, no âmbito do Poder Executivo Estadual. (Nova redação dada pela LC 506/13) Parágrafo único A estrutura organizacional da Administração Sistêmica é a definida na Tabela constante no Anexo I, parte integrante da presente lei. (Nova redação dada pela LC 506/13)
§ 1º A regulamentação da estrutura organizacional, para gestão das atividades sistêmicas e de apoio, conterá: I - o organograma do órgão central e das unidades setoriais; II - um lotacionograma detalhado da estrutura de cargos no órgão central e nas unidades setoriais, contendo: a) carreira e tipo de cargos; b) quantidade de cargos de provimento efetivo; c) quantidade de cargos de provimento em comissão; d) quantidade de funções de confiança. III - os processos desenvolvidos no órgão central e nas unidades setoriais; IV - demais atos normativos necessários.
§ 2º Compete à Secretaria de Estado de Administração o acompanhamento e o controle das ações de padronização de processos e de estruturas, nos termos do estabelecido no artigo anterior.
§ 1º A criação, a extinção e a transformação de órgãos da Administração Direta serão regidas por lei, devendo ser observadas, além do previsto no parágrafo único do art. 69 da Constituição Estadual, o seguinte: I - a execução centralizada das atividades sistêmicas, organizadas sob a forma de sistema, em núcleos de administração sistêmica. II - a presença dos demais requisitos exigidos por lei para a sua criação e extinção.
§ 2º A criação de entidade da administração indireta deverá observar: I - a existência de necessidade de aperfeiçoar a ação do Poder Executivo, através da descentralização; II - a execução centralizada das atividades sistêmicas, organizadas sob a forma de sistema, em núcleos de administração sistêmica; III - a presença dos demais requisitos exigidos por lei para a sua criação e extinção.
§ 3º A estrutura organizacional interna dos órgãos e entidades da Administração Direta, Fundações e Autarquias será regulamentada mediante decreto governamental, observado o seguinte: I - execução centralizada das atividades sistêmicas em núcleos de administração sistêmica; II - adequação da estrutura hierárquica aos termos da legislação existente; III - adequação da nomenclatura e remuneração de cargos em comissão e funções de confiança nos termos da legislação existente.
Art. 7º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual poderão desobrigar-se da execução direta de atividades não exclusivas e não estratégicas, recorrendo à execução indireta, mediante contrato, observado o princípio da economicidade e finalidade.
Parágrafo único. A regulamentação do caput deste artigo será estabelecida mediante decreto governamental.
Art. 8º Fica alterada a redação do art. 27 da Lei Complementar nº 66, de 22 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 Os serviços de apoio administrativo serão executados pelo Núcleo de Administração Sistêmica da Governadoria, de acordo com a legislação e com as necessidades da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT.
Parágrafo único. As atividades operacionais podem ser executadas de forma indireta, mediante convênios ou contratos com outras entidades públicas ou privadas, nos termos da legislação vigente.”
Art. 9º Acrescenta o inciso XVII ao art. 2º da Lei Complementar nº 111, de 01 de julho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º...
XVII - representar judicial e extrajudicialmente e exercer as funções de consultoria e assessoramento jurídico às Autarquias, Fundações, bem como proceder à orientação jurídico-normativa a essas entidades.” Art. 10 (revogado) (Revogado pela LC 566/15)
Art. 15 Esta lei complementar entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias, após a data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
I – GOVERNADORIA 1. Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social – CONDES; 2. Conselho de Governo; 3. Vice-Governadoria; 4. Casa Civil; 5. Casa Militar; 6. Auditoria-Geral do Estado - AGE. 7. Procuradoria Geral do Estado - PGE.
II – SECRETARIAS DE ESTADO 1. Secretaria de Estado de Administração - SAD; 2. Secretaria de Estado das Cidades - SECID; 3. Secretaria e Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC; 4. Secretaria de Estado de Comunicação Social - SECOM; 5. Secretaria de Estado de Cultura - SEC; 6. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF; 7. Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo - SEDTUR; 8. Secretaria de Estado de Educação - SEDUC; 9. Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - SEEL; 10. Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ; 11. Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME; 12. Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH; 13. Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA; 14. Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN; 15. Secretaria de Estado de Saúde - SES; 16. Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP; 17. Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS; 18. Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana - SETPU.
III - ENTIDADES VINCULADAS ÀS SECRETARIAS DE ESTADO
- AUTARQUIAS: 1. Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT; 2. Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso – INDEA/MT; 3. Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT; 4. Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT; 5. Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - MATO GROSSO SAÚDE; 6. Instituto de Metrologia e Qualidade de Mato Grosso – IMEQ/MT; 7. Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso - AGER; 8. Agência Estadual de Execução dos Projetos da Copa do Mundo do Pantanal – FIFA 2014 – AGECOPA.
- FUNDAÇÕES: 1. Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT; 2. Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso – FAPEMAT; 3. Fundação Nova Chance – FUNAC.
- SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: 1. Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural S.A. - EMPAER; 2. Companhia Mato-grossense de Mineração - METAMAT; 3. Companhia Mato-grossense de Gás - MT Gás; 4. Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A - MT FOMENTO; 5. Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso - SANEMAT.
- EMPRESA PÚBLICA: 1. Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso – CEPROMAT