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LEI COMPLEMENTAR Nº 411, DE 25 DE OUTUBRO DE 2010.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica acrescentada a alínea “e”, ao inciso VII, do Art. 5º da Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006, renumerado para inciso VIII, do mesmo artigo, pela Lei Complementar nº 354, de 07 de maio de 2009, com a seguinte redação:

Art. 5º (...)

(...)

VIII - (...)

(...)

e) Perícia Oficial e Identificação Técnica.”

Art. 2º Fica acrescentado o item 4, ao inciso I, do § 2º, do Art. 40, da Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992, com a seguinte redação:

“Art. 40 (...)

(...)

§ 2º Compõe a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública:

(...)

I - (...)

(...)

4 - Perícia Oficial e Identificação Técnica.”

Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de outubro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.