LEI COMPLEMENTAR Nº 798, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024. Autor: Poder Executivo . Publicado na Ed. Extra do DOE de 11.10.2024, p. 01 a 07. . Parte vetada pelo governador, publicada no DOE de 11.10.2024, p. 07, reproduzida ao final. . Alterou as Leis 11.070/19, 7.263/00, 7.098/98, 7.301/00, 10.487/16, 10.395/16, 8.069/04, 10.605/17, 10.579/17. . Alterou as Leis Complementares 631/2019 e 614/2019.
§ 1º Para a regularização das respectivas operações, em conformidade com o disposto no caput deste preceito, o contribuinte deverá celebrar termo de acordo com o Estado de Mato Grosso, comprometendo-se a atender as condições adiante fixadas, sem prejuízo das demais previstas na legislação que rege a contribuição ao FETHAB: I - efetivar, caso ainda não tenha recolhido após o início da ação fiscal para exigência do ICMS incidente sobre a operação, o recolhimento da contribuição ao FETHAB com os acréscimos legais, em conformidade com o disposto na Lei nº 7.263/2000 e com o art. 1º da Lei nº 12.358, de 15 de dezembro de 2023, calculados na forma da legislação tributária vigente, sem qualquer redução; II - efetuar, em qualquer caso, o recolhimento de um adicional equivalente a 100% (cem por cento) do valor da contribuição ao FETHAB devido nos termos do inciso I deste parágrafo, convertida em moeda corrente pelo valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT vigente na forma da Lei nº 7.263/2000, na data do pagamento; III - comprovar a desistência e/ou renúncia: a) de ações e/ou embargos à execução fiscal relacionados com as operações objeto da regularização, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; b) de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo; c) pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários devidos em decorrência da sucumbência.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que houver inquérito policial instaurado.
§ 3º Mediante edição de decreto regulamentar, o Poder Executivo disporá sobre: I - a forma e o prazo máximo para adesão ao tratamento previsto neste artigo, bem como sobre o prazo para efetivação do pagamento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º deste artigo; II - as condições para pagamento parcelado, limitado a 60 (sessenta) parcelas, com os acréscimos legais em conformidade com a Lei nº 7.263/2000 e com o art. 1° da Lei nº 12.358/2023, calculados na forma da legislação tributária vigente, sem qualquer redução; III - a possibilidade de autorizar o tratamento previsto neste artigo em relação a operações efetuadas após a edição desta Lei Complementar; IV - as demais condições para aplicação do disposto neste artigo, inclusive quanto à eventual concessão de parcelamento.
§ 4º O atendimento das condições previstas neste artigo afasta a exigência do ICMS diferido na respectiva operação.
§ 1º Ficam excluídas das disposições do caput deste artigo: I - as contribuições ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, exigidas nos termos da Lei nº 7.263/2000; II - as contribuições a Fundos, quando objeto de programa de recuperação de crédito específico.
§ 2º Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, definindo as hipóteses e condições específicas para aplicação dos benefícios. Art. 8º O art. 29 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29 Para efeito do disposto no artigo anterior, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento seu neste Estado, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado. (...)”
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, fica autorizada a concessão de redução de juros de mora e de multa, cumuladas ou não com parcelamento do débito, bem como isenção de custas processuais e de honorários advocatícios, conforme definição em decreto do Poder Executivo, respeitados os seguintes limites: I - desconto de até 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora e das multas, além de isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento à vista; II - desconto de até 70% (setenta por cento) do valor dos juros de mora e das multas, variável de acordo com o disposto no decreto regulamentar, e isenção de honorários advocatícios, mediante pagamento à vista de percentual não inferior a 20% (vinte por cento) do débito, admitido o parcelamento do saldo remanescente em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas; III - desconto de até 30% (trinta por cento) do valor dos juros de mora e das multas, variável de acordo com o disposto no decreto regulamentar, e isenção de honorários advocatícios, mediante pagamento à vista de percentual não inferior a 30% (trinta por cento) do débito, admitido o parcelamento do saldo remanescente em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas.
§ 2º Nas hipóteses de que tratam os incisos II e III do § 1º deste artigo, o número de parcelas fica reduzido a 12 (doze) quando houver a inclusão do valor de custas processuais no valor total do débito.
§ 3º Quando o débito estiver vinculado a operação avalizada por fundo garantidor, será exigida a Comissão de Concessão de Aval.
§ 4º A aplicação dos benefícios autorizados nos termos deste artigo fica, ainda, condicionada à aprovação pelo Conselho de Administração da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - Desenvolve MT. Art. 10 O art. 15 da Lei nº 10.487, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 O prazo de validade para efetivar as renegociações com base nas disposições desta Lei findará em 1º de fevereiro de 2027, podendo ser prorrogado por mais 2 (dois) anos, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.”
§ 9º Efetuadas as adequações pertinentes a cada hipótese, o disposto neste artigo aplica-se também em relação aos demais tributos e contribuições a Fundos Estaduais cuja arrecadação seja administrada pela Secretaria de Estado de Fazenda.”
§ 1º Fica vedada a ampliação do benefício ao qual se adere, admitida a respectiva redução, nos termos do § 2º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017.
§ 2º Os benefícios fiscais tratados neste artigo aplicam-se a partir da data fixada no respectivo regulamento editado mediante decreto do Poder Executivo.
§ 3º Para os fins deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme o caso, a: I - 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do respectivo valor, nas operações internas com: a) telha cerâmica, não esmaltada e nem vitrificada; b) tijolo cerâmico, não esmaltado e nem vitrificado; II - 17,65% (dezessete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária corresponda a 3% (três por cento) do respectivo valor, nas operações internas com: a) areia natural e artificial; b) brita, pedrisco com pó, rachão britado e pedra marroada.
§ 4º Na hipótese de alteração da alíquota interna prevista para as operações com as mercadorias arroladas nos incisos do § 3º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a, mediante a edição de decreto, ajustar a base de cálculo de forma que seja mantido o percentual da carga tributária correspondente, em relação ao valor da operação.
§ 5º Para fruição dos benefícios fiscais tratados neste artigo, ficam estabelecidas as seguintes condições: I - os benefícios não alcançam as operações já contempladas com qualquer outro benefício fiscal, sendo facultada a opção pelo tratamento mais favorável; II - fica assegurado o crédito fiscal, limitado a 7% (sete por cento) do valor da respectiva aquisição e/ou da aquisição de insumos empregados na respectiva produção.
§ 6º A fruição dos benefícios fiscais tratados neste artigo fica, ainda, condicionada ao recolhimento de contribuição para o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES, no percentual de 5% (cinco por cento), aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização do respectivo benefício.
§ 7º Na hipótese de extinção do Fundo mencionado no § 6º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a indicar, por decreto governamental, o Fundo ao qual deverá ser recolhido o valor da contrapartida prevista no referido § 6º.
§ 8º Os benefícios fiscais tratados neste artigo aplicam-se apenas ao contribuinte que atender as seguintes condições: I - ser usuário de Escrituração Fiscal Digital - EFD e atender os requisitos pertinentes previstos na legislação tributária para a transmissão dos respectivos arquivos; II - utilizar Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e/ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e para acobertar as respectivas operações; III - obter credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda para fruição do (s) benefício (s), na forma disposta em regulamento e em normas complementares editadas no âmbito da referida Secretaria; IV - atender as demais condições fixadas no decreto regulamentar para fruição de benefícios fiscais.
§ 9º O disposto neste artigo vigorará enquanto vigentes os benefícios fiscais previstos no item 6 da alínea “a” e no item 1 da alínea “f”, ambas do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, do Estado de Goiás, atendida a alteração conferida pela Lei nº 19.930, de 29 de dezembro de 2017, e respectivas alterações, desde que não posterior aos limites de vigência estabelecidos na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
“Art. 4º (...) I - base de cálculo do ICMS reduzida a 80% (oitenta por cento) do valor da operação, nas aquisições internas de QAV (querosene de aviação), em território mato-grossense, por empresa de viação aérea para o transporte aéreo regular prestado em, no mínimo, 2 (dois) municípios deste Estado; II - base de cálculo do ICMS reduzida a 73,53% (setenta e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) do valor da operação, nas aquisições internas de QAV (querosene de aviação), em território mato-grossense, por empresa de viação aérea para o transporte aéreo regular prestado em, no mínimo, 4 (quatro) municípios deste Estado; III - base de cálculo do ICMS reduzida a 58,82% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) do valor da operação, nas aquisições internas de QAV (querosene de aviação), em território mato-grossense, por empresa de viação aérea para o transporte aéreo regular prestado em, no mínimo, 5 (cinco) municípios deste Estado; IV - base de cálculo do ICMS reduzida a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação, nas aquisições internas de QAV (querosene de aviação), em território mato-grossense, por empresa de viação aérea para o transporte aéreo regular prestado em, no mínimo, 6 (seis) municípios deste Estado; V - base de cálculo do ICMS reduzida a 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) do valor da operação, nas aquisições internas de QAV (querosene de aviação), em território mato-grossense, por empresa de viação aérea para o transporte aéreo regular prestado em, no mínimo, 7 (sete) municípios deste Estado; VI - isenção do ICMS nas saídas de combustível e lubrificantes para o abastecimento de aeronaves com destino ao exterior, realizada por empresa de aviação aérea para o transporte aéreo internacional de passageiros e de cargas. (...).”
“Art. 35 O benefício fiscal previsto no art. 35 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, que foi reinstituído e alterado por esta Lei Complementar, consistente em redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com etanol hidratado combustível - EHC, de produção mato-grossense, promovidas por estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, enquadrado na CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando localizado no território deste Estado, corresponderá ao percentual a ser definido pelo CONDEPRODEMAT, que será aplicado sobre o valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, vigente na data da operação para o produto. (...).”
“Art. 19 (...) (...)
§ 5º Fica o Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, com o objetivo de fomentar a atratividade de estabelecimento industrial em municípios que tenham baixo índice de desenvolvimento social e/ou econômico, autorizado a definir, por meio de resolução, em periodicidade anual, critérios e limites máximos de benefícios fiscais que atendam a esta finalidade, nos seguintes termos: I - nas operações internas, alternativamente: a) redução da base de cálculo no percentual de até 90% (noventa por cento); b) crédito outorgado no percentual de até 90% (noventa por cento), aplicado na forma indicada no inciso I do § 1º do art. 11; II - nas operações interestaduais: crédito outorgado no percentual de até 95% (noventa e cinco por cento), aplicado na forma indicada no inciso I do § 1º do art. 11.” Art. 16 VETADO. Art. 17 VETADO.
Parágrafo único Ficam também aprovados os Convênios ICMS adiante arrolados, referenciados em Convênio relacionado em inciso do caput deste artigo ou que referencia outro Convênio descrito em inciso deste parágrafo, os quais, igualmente, afetam o ordenamento jurídico do Estado de Mato Grosso: I - Convênio ICMS 80/95, de 26 de outubro de 1995, publicado no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 1995 e ratificado pelo Ato COTEPE-ICMS nº 7/95, de 20 de novembro de 1995, publicado no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 1995: autoriza a concessão de isenção do ICMS no recebimento de produtos importados do exterior, nas condições que especifica; II - Convênio ICMS 42/2016, de 3 de maio de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2016 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 7/2016, de 23 de maio de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 24 de maio de 2016: autoriza os estados e o Distrito Federal a criar condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante; III - Convênio ICMS 17/2017, de 7 de abril de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2017 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 8/2017, de 2 de maio de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 3 de maio de 2017: altera o Convênio ICMS nº 42/16, que autoriza os estados e o Distrito Federal a criar condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante.
I - fica alterado o caput do art. 16-A, conforme segue:
“Art. 16-A Observado o disposto no regulamento desta Lei, as importâncias recolhidas a maior ou em duplicidade a título de IPVA, referente a determinado veículo, poderão ser compensadas, automaticamente, com o imposto devido pelo sujeito passivo, em relação ao mesmo veículo, nos exercícios seguintes, até a extinção do excesso, desde que não alterado o município do respectivo registro. (...).”
II - fica acrescentado, com a redação adiante indicada, o art. 16-B-1, conforme segue:
“Art. 16-B-1 Mediante decreto do Poder Executivo, observado o disposto no art. 16-A, poderá ser estendida a outro veículo pertencente ao mesmo titular a compensação do valor do IPVA recolhido a maior ou em duplicidade, desde que registrado e licenciado para o mesmo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro da Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda, dentro do mesmo município mato-grossense em que estiver registrado e licenciado o veículo em relação ao qual ocorreu o recolhimento do imposto a maior ou em duplicidade.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação à devolução da diferença proporcional de que trata o art. 16-B.”
“Art. 6º (...) (...)
§ 1º (...)
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2025, o disposto no inciso I-B do caput deste artigo somente se aplica em relação à propriedade do veículo automotor que, comprovadamente, tenha sido adquirido diretamente ou com a interveniência, na forma disciplinada em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, de concessionária instalada no território mato-grossense e inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.”
“Art. 1º (...) (...)
§ 2º Ocorrendo a transferência para outra unidade da Federação, antes do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, será considerado devido o valor do IPVA que deixou de ser recolhido, desde a aquisição ou transferência, devendo seu valor ser pago com o acréscimo dos juros moratórios, calculados na forma prevista na legislação tributária vigente, até a data do efetivo pagamento, dispensada a exigência de multas. (...).”
“Art. 14-I (...) (...)
§ 5º Os recursos e fluxos financeiros previstos no inciso I deste artigo poderão ser utilizados como garantia ou contragarantia de obrigações contidas em contrato de financiamento a ser firmado, até 10/02/2025, para aplicação nas obras de infraestrutura de responsabilidade da Concessionária Rota do Oeste S/A na BR 163/364/070, empresa sob controle acionário da MT PAR.”
§ 1º Nas operações com os produtos arrolados nos incisos do caput deste artigo, aplica-se o regime de tributação monofásica do ICMS.
§ 2º Nos termos deste capítulo, o ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os produtos mencionados nos incisos do caput deste artigo. Art. 47-P-1 As alíquotas do ICMS aplicáveis às operações com os produtos mencionados nos incisos do caput do art. 47-P são definidas nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, considerando-se internalizadas no ordenamento tributário estadual, para todos os fins, a partir do termo de início da eficácia do instrumento resultante da deliberação dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único As alíquotas a que se refere o caput deste artigo são específicas (ad rem), fixadas em quilograma para GLP/GLGN e em litro para os demais combustíveis. Art. 47-P-2 Ainda nos termos do inciso IV do § 4º e do § 5º do art. 155 da Constituição Federal, para fins da tributação monofásica do ICMS, nas operações com os produtos arrolados nos incisos I e II do caput do art. 47-P, serão aplicadas as regras que disciplinam a matéria, estabelecidas em convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, respeitadas as datas definidas, em cada caso, como termo de início da respectiva eficácia.”
I - fica alterado o art. 1º, conforme segue:
“Art. 1º Esta Lei dispõe, com base no art. 155, inciso II, da Constituição Federal, bem como na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e respectivas alterações, especialmente as decorrentes das Leis Complementares Federais nº 190, de 4 de janeiro de 2022, nº 192, de 11 de março de 2022, e nº 194, de 23 de junho de 2022, sobre a consolidação das normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.”
II - fica acrescentado o § 3º-B ao art. 11, com a seguinte redação:
“Art. 11 (...) (...)
§ 3º-B Nas hipóteses em que a operação ou prestação tributada, não registrada, resultar de presunção apurada, nos termos deste artigo, a partir de auditoria contábil realizada em escrituração centralizada da empresa, sem que seja possível a identificação do estabelecimento onde ocorreu o fato gerador correspondente, o valor da operação ou prestação presumida deverá ser: I - atribuído ao Estado de Mato Grosso, na proporção da soma do faturamento de todos os estabelecimentos deste Estado em relação ao faturamento total da empresa no período; II - atribuído a cada estabelecimento mato-grossense, na proporção do respectivo faturamento em relação à soma do faturamento de todos os estabelecimentos localizados neste Estado. (...).”
III - fica acrescentado o art. 38-A, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 38-A A autoridade fiscal poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos definidos no regulamento desta Lei.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se também em relação aos demais tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda, bem como em relação às contribuições a Fundos estaduais, cuja arrecadação seja administrada pela Secretaria de Estado de Fazenda.”
I - fica alterado o inciso V do § 1º do art. 1º, conforme segue:
“Art. 1º (...)
§ 1º (...) (...) V - assinatura eletrônica: aquela que possibilita a identificação inequívoca do signatário mediante certificado digital emitido ou reconhecido pela Secretaria de Estado de Fazenda; (...).
II - fica alterado o § 3º do art. 4º, conferindo-lhe a redação assinalada:
“Art. 4º (...) (...)
§ 3º A comunicação será considerada realizada no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que for enviada ao DT-e.”
“Art. 13-A Os débitos de que tratam os arts. 8º, 9º, 10 e 12 desta Lei, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, poderão ser: I - pagos em parcela única, com redução e/ou remissão de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor dos juros, da multa moratória e das penalidades atualizadas; II - pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução e/ou remissão de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor dos juros, da multa moratória e das penalidades atualizadas.
Art. 13-B Os débitos de que trata o art. 11 desta Lei, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, poderão ser: I - pagos em parcela única, com redução e/ou remissão de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor dos juros, da multa moratória e das penalidades atualizadas; II - pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução e/ou remissão de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor dos juros, da multa moratória e das penalidades atualizadas.”
“Art. 8° (...) (...)
§ 2° Sobre as operações com produtos in-natura, tais como milho, soja, feijão e demais pulses, desde que seja certificada sua industrialização pelas entidades autorizadas em ato normativo, incidirá o benefício decorrente do Prodeic, dispensado o empacotamento em embalagem de apresentação. (...).” Art. 17 Ficam acrescidos os §§ 1°, 2° e 3° ao art. 50 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 50 (...) (...)
§ 1° Os institutos ou representantes dos segmentos poderão certificar a industrialização dos produtos in natura ou poderão credenciar empresas para a certificação, mediante custeio do beneficiado.” (...) Art. 22 A Lei n° 7.850, de 18 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - fica alterado o art. 17, como segue:
“Art. 17 No caso de ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedades comerciais ou civis de objetivos econômicos, o valor patrimonial da ação será obtido do balanço patrimonial e da respectiva declaração do imposto de renda da pessoa jurídica entregue à Secretaria da Receita Federal, relativos ao período de apuração mais próximo na data de transmissão, facultado ao Fisco efetuar o levantamento de bens, direitos e obrigações considerando o valor contábil.
Parágrafo único A previsão contida no caput aplica-se as sociedades controladas ou subsidiárias, hipótese em que, para fins de incidência do ITCMD, deverá ser somado na base de cálculo o valor do patrimônio contábil, sendo exclusivamente nestas hipóteses facultado ao fisco o levantamento de bens, direitos e obrigações.” Instada a manifestar-se, a Secretaria de Estado de Fazenda opinou pelo veto parcial ao projeto de lei, com incidência sobre os supracitados artigos 16, 17 e 22, em razão da sua inconstitucionalidade e ilegalidade, de acordo com os tópicos elencados em manifestação n° 061/2024-R/UPTE/SARP/SEFAZ, os quais acompanho integralmente, a seguir sintetizados: - Artigos 16 e 17:
1) Inconstitucionalidade formal por ampliar benefício fiscal que resulta em ônus aos cofres públicos, sem, contudo, apresentar a respectiva estimativa do impacto orçamentário financeiro e demonstrar a compatibilidade da norma com a legislação orçamentária. Violação ao artigo 113 do ADCT/CRFB, ao artigo 167, inciso I, da CRFB/88, ao artigo 165, inciso I, da Constituição Estadual, ao artigo 16 da LC (federal) n° 101/2000 e ao artigo 15 da LC (estadual) n° 614/2019.
2) Inconstitucionalidade formal por ampliar benefício reinstituído ao amparo da Lei Complementar (federal) n° 160/2017 e do Convênio ICMS 190, sem observância do disposto no artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea g, da CRFB/88 e da Lei Complementar (federal) n° 24/1975.
3) Ilegalidade por ampliar benefício reinstituído ao amparo da Lei Complementar (federal) n° 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017, contrariando o disposto no artigo 3°, §§ 4° e 5°, da referida LC n° 160/2017 e na cláusula décima, § 3°, incisos I e II, do mencionado Convênio ICMS 190/2017. - Artigo 22, com seu inciso I:
1) Inconstitucionalidade formal por invadir competência legislativa da União, ao pretender disciplinar base de cálculo de ITCD, contrariando o estatuído no artigo 146, inciso III, alínea a, da CRFB/88.
2) Ilegalidade por definir base de cálculo do ITCD, mediante modificação de conceito do direito privado, infringindo o disposto nos artigos 38 e 110 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), em desacordo com a jurisprudência do Superior Tributal de Justiça. Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto Complementar de Lei nº 26/2024, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de outubro de 2024.