Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 38, DE 14 DE ABRIL DE 2023 · Publicado no DOU de 18.04.2023, Seção 1, p. 157 pelo Despacho 19/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 05.05.2023, Seção 1, p. 288, pelo Ato Declaratório 16/2023. . Aprovado no âmbito estadual pela Lei 12.140/2023.
"Cláusula segunda O parcelamento, na forma estabelecida na cláusula primeira, somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial e, na hipótese de sociedades cooperativas, mediante comprovação de que a sociedade está em processo de liquidação nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.