Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:38
Complemento:/2023
Publicação:04/18/2023
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 115/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas condições que especifica.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Benefícios Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 38, DE 14 DE ABRIL DE 2023
· Publicado no DOU de 18.04.2023, Seção 1, p. 157 pelo Despacho 19/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 05.05.2023, Seção 1, p. 288, pelo Ato Declaratório 16/2023.
. Aprovado no âmbito estadual pela Lei 12.140/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O "caput" da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 115, de 8 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda O parcelamento, na forma estabelecida na cláusula primeira, somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial e, na hipótese de sociedades cooperativas, mediante comprovação de que a sociedade está em processo de liquidação nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.