Texto: DECRETO N° 785, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência do disposto nos Atos adiante arrolados, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
1) Ajuste SINIEF 1, de 30 de março de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 31 de março de 2015;
2) Ajuste SINIEF 3, de 27 de julho de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2015;
3) Ajuste SINIEF 16, de 18 de dezembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2015; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - dada nova redação à íntegra do artigo 15 das disposições permanentes, na forma assinalada: “Art. 15 O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, concedido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, cuja fruição seja condicionada ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá preencher o documento fiscal que acobertar a respectiva operação ou prestação com observância dos requisitos arrolados no artigo 357. (v. Ajuste SINIEF 10/2012, com alterações decorrentes dos Ajustes SINIEF 25/2012 e 1/2015)”
II - alterado o inciso I do § 2° do artigo 357 das disposições permanentes, conferindo-lhe a redação assinalada: “Art. 357 ...................................................................................................... ..................................................................................................................... § 2° .............................................................................................................. ..................................................................................................................... I - o valor dispensado será informado, conforme a versão da NF-e utilizada: (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2015): a) para as versões anteriores à versão 3.10: nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo-se, ainda, o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios, especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; b) para as versões 3.10 e seguintes: no campo “Valor do ICMS desonerado” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; ....................................................................................................................” Art. 2° Fica também alterado o § 2° do artigo 872 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, conferindo-lhe a redação adiante consignada: “Art. 872 ..................................................................................................... .................................................................................................................... § 2° O disposto nesta seção produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2017. (cf. cláusula sétima do Ajuste SINIEF 1/2012, alterada pelo Ajuste SINIEF 16/2015)” Art. 3° Fica, ainda, alterado o caput do artigo 897-A das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, nos seguintes termos: “Art. 897-A Nas remessas internas e interestaduais de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, aplica-se o regime especial instituído nos termos do Ajuste SINIEF 11/2014. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 11/2014, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2015) ...................................................................................................................” Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo único O disposto neste artigo não modifica a data em que se tornou obrigatório o atendimento da obrigação ou observância do procedimento nos termos do Ajuste SINIEF correspondente. Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de dezembro de 2016, 195° da Independência e 128° da República.