Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:87
Complemento:/2022
Publicação:07/05/2022
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 24/22, que altera o Convênio ICMS nº 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.
Assunto:Isenção
Energia Solar/Eólica




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 87, DE 1º DE JULHO DE 2022
. Publicado no DOU de 05.07.2022, Seção 1, p. 189, pelo Despacho 38/2022 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 21.07.2022, Seção 1, p. 24 , pelo Ato Declaratório 25/2022.
. Aprovado pela Lei 12.044/2023.
. Aterado pelo Convêni ICMS 153/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 185ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021, expedida pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS nº 24, de 7 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2022.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.