Texto: CONVÊNIO ICMS 136, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015 . Publicado no DOU de 23.11.2015, Seção 1, p. 80, pelo Despacho 223/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 10.12.2015, Seção 1, p. 17, pelo Ato Declaratório 26/15.
I - inciso I da cláusula segunda: "I - recolha, em até 60 (sessenta) parcelas mensais, valor equivalente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do imposto que for dispensado em favor: a) Fundo Estadual de Saúde previsto na Lei nº 5.254, de 27 de setembro de 1976; b) Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL previsto na Lei 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, cujo valor poderá ser aplicado em programas de educação especial ou na reeducação e reinserção social.".
II - a cláusula terceira: "Cláusula terceira A dispensa dos créditos tributários prevista nesta cláusula será concedida de forma parcelada, mediante exclusão de 1/60 (um sessenta avos) do valor do crédito tributário objeto da dispensa por mês, desde que atendidas às condições previstas na cláusula segunda.