Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS-Revogado
Número:85
Complemento:/2015
Publicação:07/30/2015
Ementa:Autoriza o Estado de Santa Catarina a remitir débitos tributários de responsabilidade do setor econômico da indústria de pré- moldados.
Assunto:Remissão de Débitos Tributários




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 85, DE 27 DE JULHO DE 2015
. Consolidado até o Convênio ICMS 136/2015.
. Publicado no DOU de 30.07.15, Seção 1, p. 36, pelo Despacho 143/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 18.08.2015, Seção 1, p, 18, pelo Ato Declaratório 16/15.
. Alterado pelos Convênios ICMS 114/15 e 136/15.
. Revogado pelo Convênio ICMS 79/16.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 244ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de julho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a não exigir de empresas integrantes do setor econômico da indústria de pré-moldados, os débitos tributários constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, relativos a base de cálculo utilizada para a apuração do débito de ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2014.

Cláusula segunda A remissão de que trata a cláusula primeira fica condicionada a que o contribuinte beneficiado:
I - recolha, em até 60 (sessenta) parcelas mensais, valor equivalente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do imposto que for dispensado em favor: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 136/15)
a) Fundo Estadual de Saúde previsto na Lei nº 5.254, de 27 de setembro de 1976;
b) Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL previsto na Lei 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, cujo valor poderá ser aplicado em programas de educação especial ou na reeducação e reinserção social. II - desista de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao respectivo direito em que se funda a ação, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo tributação de ICMS de pré-moldados;
III - atenda outras disposições estabelecidas na legislação estadual.

Cláusula terceira A dispensa dos créditos tributários prevista nesta cláusula será concedida de forma parcelada, mediante exclusão de 1/60 (um sessenta avos) do valor do crédito tributário objeto da dispensa por mês, desde que atendidas às condições previstas na cláusula segunda. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 136/15)
Cláusula quarta O benefício concedido com base neste convênio não confere qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.