Texto: CONVÊNIO ICMS 45, DE 4 DE ABRIL DE 2008 .Publicado pelo Despacho nº 19/08 do Secretário-Executivo do CONFAZ. .Divulgado, no âmbito estadual, pelo Dec. nº 1.367/2008.
“Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2008.”.
Cláusula segunda Fica acrescentado o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 136/07, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Fica dispensado da entrega das informações relativas ao registro tipo 57 de que trata o caput desta cláusula, o contribuinte emissor da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.