Texto: DECRETO Nº 1.024 DE 29 DE JULHO DE 2021. . Alterada pela LC 772/2023.
§ 1º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, registrados em conta contábil específica, na fonte de recurso 196 - Recursos Especiais Administrados pelo Órgão, podendo ter uma subconta específica para o controle de aplicação nas finalidades previstas neste Regulamento.
§ 2º Os saldos financeiros do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES verificados no final de cada exercício serão transferidos para o exercício seguinte.
§ 3º A parcela do recurso do FUNDES destinada à concessão de crédito ficará em conta especial, a fim de garantir maior clareza e controle.
Parágrafo único A aplicação dos recursos às atividades contempladas no setor primário se limita até 20% (vinte por cento) da receita disponível do caput.
§ 1º Para efeitos deste regulamento considera-se: I - Empreendedores da Economia Criativa: empreendimentos que usam a criatividade como destaque para a criação de um produto, oriundos das áreas de artes cênicas, música, artes visuais, literatura e mercado editorial, audiovisual, animação, games, softwares aplicados à economia criativa, publicidade, rádio, TV, moda, arquitetura, design, gastronomia, cultura popular, artesanato, entretenimento, eventos e turismo cultural. II - Beneficiários dos setores primários: compreendendo a produção de matérias-primas nas atividades da agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e aquicultura. III - Beneficiários dos setores secundários: abrangendo a transformação de materiais, substâncias e componentes com a finalidade de se obterem produtos novos, indústria extrativa e de transformação. IV - Beneficiários dos setores terciários: abarcando o comércio e o fornecimento de serviços a consumidores e/ou empresas, incluindo as atividades relacionadas ao turismo e transporte.
§ 2º Considera-se: I - microempreendedor individual aquele que aufira receita bruta no ano-calendário anterior de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais); II - microempresa com receita bruta anual superior a R$ 81.000,00 a até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); III - empresa de pequeno porte, que aufira receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
§ 3º Considera-se: I - produtor rural de pequeno porte aquele com renda bruta anual de até R$415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais); I I- médio porte acima de R$415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais) até R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Parágrafo único O limite do inciso I, não é a aplicável quando o repasse ao agente financeiro for destinado a linha específica para operações de capital de giro. II - Realizar as operações de financiamentos destinadas a investimentos fixos, com ou sem capital de giro associado, o qual será limitado ao percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor; III - Nas operações de financiamentos, poderão ser financiados até o limite de 90% (noventa por cento) do valor da proposta de crédito. IV - Conceder prazo de carência de até 24 (vinte e quatro) meses, contado da data da liberação da primeira parcela do financiamento; V - Conceder prazo de amortização de até 60 (sessenta) meses, excluído o período de carência; VI - (Revogado) (Revogado pela LC 772/2023)
Parágrafo único Para programas especiais, há a possibilidade de definição de taxas de juros diferenciadas pelo CODEM. Art. 12. A remuneração do agente financeiro será definida pelo CODEM considerando os parâmetros de mercado, a razoabilidade e que assegure a consecução dos objetivos do Fundo.
§ 1º O agente financeiro fará jus à remuneração de até 80% (oitenta por cento) dos juros remuneratórios cobrado do tomador final, apurada com apropriação mensal.
§ 2º A remuneração do parágrafo §1º será efetivada mensalmente ao agente financeiro, somente após aprovação da prestação de contas pelo órgão gestor.
§ 3º O agente financeiro poderá cobrar do tomador final juros moratórios e tarifas decorrentes da operação de crédito.
§ 1º Os títulos públicos federais deverão constituir reserva de liquidez obrigacional e contingencial equivalente a 15% (quinze por cento) do valor das obrigações e tendo como contrapartida o registro a crédito de Aumento de Capital para aprovação do Banco Central.
§ 2º Consideram-se obrigações os recursos captados junto a outras instituições e órgãos oficiais, registrados no passivo circulante da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A. Art. 14. Os aportes realizados devem ser submetidos ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM para conhecimento e autorização prévia.
Parágrafo único Os valores destinados aos aportes não podem comprometer a continuidade de concessão de crédito por meio do Fundo, sendo vedada a utilização de 100% (cem por cento) do seu saldo para aquisição de títulos públicos federais.
Parágrafo único A conta específica do FUNDEIC - Banco do Brasil Agência 3834-2 Conta Corrente 5253-1 e 6788-1, sob a gestão da Desenvolve MT, permanecerão ativas até a liquidação total das operações de crédito contratadas com os recursos do FUNDEIC. Art. 25 As renegociações realizadas pela Desenvolve MT dos financiamentos contratados com recursos do FUNDEIC ocorrerão, mediante as condições estabelecidas na legislação vigente e de acordo com os critérios estabelecidos pelo CODEM.
Parágrafo único Para os financiamentos firmados anteriormente à Lei 11.308/2021, será mantida a atualização anual da taxa de juros pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP até o fim da vigência dos contratos. Art. 26 A prestação de contas das operações contratadas com recursos do FUNDEIC prosseguirá nos moldes previamente estabelecidos e conforme executados na vigência da Lei do FUNDEIC, nº 8.938/2008. Art. 27.O código de receita do FUNDES, em substituição aos códigos de tributo do FUNDEIC e FDR passará a ser 9816 - FUNDO DESEN. ECONOMICO-FUNDES L.11308/21, com vigência a partir de 01 de julho de 2021.