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LEI COMPLEMENTAR Nº 772, DE 01 DE SETEMBRO DE 2023.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 01.09.2023, p. 1.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. Fica alterado o inciso IV do § 2º do art. 32 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32 (...)

§ (...)

§ (...)
IV - a periodicidade das parcelas será fixada de acordo com as características da atividade financiada, permitindo-se, inclusive, pagamento em parcela única;
(...)”.

Art. Fica alterado o inciso V do art. 12 da Lei nº 11.308, de 29 de janeiro de 2021, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 12 (...):
(...)
V - a periodicidade das parcelas será fixada de acordo com as características da atividade financiada, permitindo-se, inclusive, pagamento em parcela única;
(...)”.

Art. Esta Lei Complementar entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se o disposto no inciso VI do art. 10 do Decreto Estadual nº 1.024, de 29 de julho de 2021, e demais disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de setembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.