Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:131
Complemento:/2024
Publicação:12/10/2024
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará e altera o Convênio ICMS nº 19, de 8 de abril de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidades beneficentes, nos termos da Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021.
Assunto:Benefícios Fiscais - MT
Isenção
Energia Elétrica




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 131, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024
. Publicado no DOU de 10.12.2024, Seção: 1, p. 58, pelo Despacho 50/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 13.12.2024, Seção 1, p. 108, pelo Ato Declaratório 33/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado do Ceará fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 19, de 8 de abril de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2016.

Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 19/16 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Os Estados do Ceará, Maranhão, Mato Grosso e Piauí ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente no fornecimento de energia elétrica para hospitais filantrópicos, relacionados nos Anexos deste convênio, desde que classificados como entidades beneficentes, nos termos da Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021.".

Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 19/16 com as seguintes redações:

I - os itens 16 e 17 ao Anexo I:

ANEXO I
(Convênio ICMS 19/16, cláusula primeira)
Entidades Filantrópicas
ItemMunicípioCNPJEntidade (nome empresarial)
16Vila Bela da Santíssima Trintade03.004.504/0003-30Missão Cristã Brasileira
17Diamantino31.827.187/0001-25Associação Santa Madre Paulina

II - o Anexo IV:

ANEXO IV
(Entidades Beneficiadas do Estado do Ceará)
ItemMunicípioCNPJEntidade (nome empresarial)
11Fortaleza07.273.592/0001-64Irmandade Beneficente da Santa Casa da Misericórdia de Fortaleza

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.