Texto: DECRETO Nº 7.323, DE 28 DE MARÇO DE 2006. . Consolidado até o Decreto 1.834/2009. . Ver Portarias 072/2011, 126/2012
Art. 2º A Resolução para fins de fruição da redução de base de cálculo a que se refere o inciso II do parágrafo único do artigo anterior, expedida pelo Conselho de que trata o artigo 4º da Lei Estadual 7.958/03, em processo da Secretaria Estado de Infra-estrutura, produzirá efeitos no primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação.
§ 1º O pedido do contribuinte interessado na obtenção da aludida redução de base de cálculo será endereçado à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e, devidamente instruído com os documentos abaixo listados: (Nova redação pelo Dec. 7.510/06)
§ 2º O pedido poderá ser apresentado por meio de procurador munido de mandato constituído por instrumento público, acompanhado de cópia autenticada do documento oficial de identidade do mandatário.
§ 3º Será suspensa ou cancelada de ofício, pelo órgão fazendário que tomar conhecimento de qualquer das ocorrências descritas a seguir: a) descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principais e acessórias, relativa ao ICMS e, ao disposto neste Decreto; b) prática de atos que caracterizem a renúncia à opção; c) infração à legislação tributária; d) irregularidade ou inidoneidade cadastral; e) irregularidade ou inidoneidade da operação ou prestação.
§ 4º A Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, remeterá a Gerência de Cadastro da Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de anotação da respectiva Resolução de que trata o caput no que se refere ao cumprimento da obrigação tributária do estabelecimento beneficiado.
§ 5º Em caráter suplementar às ações decorrentes do disposto no inciso I do parágrafo único do artigo 1º, a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso – AGER/MT fica autorizada a promover, junto a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Secretaria de Estado de Fazenda, a suspensão do tratamento tributário de que trata o presente ato, em face de observação de quaisquer irregularidades praticadas pelos respectivos contribuintes beneficiários.
Art. 3º É facultado ao devedor que estiver apto ao favor fiscal de que trata o inciso II do parágrafo único do artigo 1º, pagar nos termos deste artigo, os débitos fiscais relativos aos fatos geradores ocorridos entre janeiro de 2003 a dezembro de 2005.
§ 1º Nos termos deste artigo será considerado como débito fiscal do contribuinte: a soma do imposto, da atualização monetária, dos juros de mora, das multas e demais acréscimos previstos na legislação tributária estadual.
§ 2º Nos termos do caput, os débitos fiscais poderão ser parcelado em até 96 (noventa e seis) meses, mediante seu recálculo segundo os seguintes percentuais de redução sobre o valor principal devido:
§ 5º Em caráter precário, até decisão ou expedição da Resolução a que se refere o artigo 2º, desde que ofereça garantia equivalente a parcela reduzida e respectivos acréscimos legais, poderá provisoriamente o requerente pagar o débito fiscal na forma do § 2º, o qual será restabelecido em face do indeferimento da sua pretensão.
§ 6º Fica vedada a devolução, a que título for, dos valores já recolhidos e, o montante de cada parcela não poderá ser inferior a 10 (dez) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT -, vigente à época do parcelamento. Art. 4º É facultado ao devedor que estiver apto ao favor fiscal de que trata o inciso II do parágrafo único do artigo 1º, pagar nos termos deste artigo, os débitos fiscais relativos aos fatos geradores ocorridos antes de janeiro de 2003, inscritos ou não em Dívida Ativa.
§ 2º Nos termos do caput, os débitos fiscais poderão ser parcelado em até 96 (noventa e seis) meses, mediante os seguintes percentuais de redução sobre o valor da multa:
§ 4º Em caráter precário, até decisão ou expedição da Resolução a que se refere o artigo 2º, desde que ofereça garantia equivalente a parcela reduzida e respectivos acréscimos legais, poderá provisoriamente o requerente pagar o débito fiscal na forma do § 2º, o qual será restabelecido em face do indeferimento da sua pretensão.
§ 5º Fica vedada a devolução, a que título for, dos valores já recolhidos e, o montante de cada parcela não poderá ser inferior a 10 (dez) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT -, vigente à época do parcelamento.
§ 6º Não se aplica o disposto neste artigo aos requerimentos apresentados à Agência Fazendária de domicílio fiscal do interessado – conforme modelo do Anexo II, após a data de 20 de dezembro de 2006. (Nova redação dada pelo Dec. 8.200/06, efeitos a partir 28/03/06)
§ 3º A verificação e o ajuste dos cálculos, quando necessários, serão realizados no prazo de 08 (oito) dias, contados da data de protocolização do pedido.
§ 4º Durante a vigência do parcelamento, a Agencia Fazendária apurará possíveis diferenças a serem sanadas, com os acréscimos legais.
§ 5º A apresentação do requerimento implica a confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa, ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.
§ 6º Ocorrendo denúncia do parcelamento: I - o débito fiscal será restabelecido e recalculado, sem a aplicação de quaisquer benefícios; II - o respectivo crédito tributário em trâmite na esfera administrativa será inscrito em Dívida Ativa; III - a respectiva ação de execução será retomada; IV - os valores pagos serão imputados como simples amortizações.
§ 7º A remissão e anistia de que trata este artigo é opcional e sua aceitação implica na manutenção da adimplência em relação ao parcelamento pactuado.
Art. 6º A Agência Fazendária encaminhará à Gerência de Conta Corrente Fiscal da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública os pedidos de parcelamentos concedidos nos termos deste Decreto, informando o número e a data do Auto de Infração e Imposição de Multa, bem como o valor do crédito tributário dele constante, ou, em sendo o caso, do débito fiscal espontaneamente denunciado, além do número e valor das parcelas autorizadas. Art. 7º As referências ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devem ser entendidas como feitas também ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM. Art. 8º Os benefícios de que trata a Lei n. 8.425/05, não autorizam a restituição de quaisquer importâncias pagas a qualquer título ou depositadas ou, ainda, anteriormente recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado. (Nova redação dada pelo Dec. 7.510/06)
§ 1º Além do previsto no caput deste artigo, o contribuinte que requerer o retrocitado parcelamento deve comprovar o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em ações de embargos já julgados e se responsabilizará pelo pagamento das custas e despesas processuais.
§ 2º Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a baixar normas complementares necessárias a operacionalização do parcelamento previsto no caput deste artigo. Art. 10 A Resolução de que trata o artigo 2º implica em enquadramento automático do estabelecimento no regime de recolhimento do ICMS por estimativa, relativamente aos contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, como prestador de serviços rodoviários de passageiros enquadrados no CNAE Fiscal – 6023 - 2/02, 6024 - 0/03 e 6024 - 0/02, que optarem pelo benefício previsto na Lei nº 8.425, de 28 de dezembro de 2005. (Nova redação dada pelo Dec. 7.510/06)
§ 1° Quando não for possível identificar o valor do faturamento anual, o fisco poderá utilizar, em substituição ao disposto no inciso I, a média do número de assentos ofertados, pela média do valor das passagens, aplicando uma redução de 30% (trinta por cento) sobre o resultado alcançado e as regras contidas no inciso II.
§ 2° Em substituição às regras anteriores o Fisco poderá utilizar as informações disponibilizadas pela AGER ou de outros órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, ou de outros organismos privados, para a determinação do faturamento anual.
§ 3° Quando possível o confronto do resultado obtido na forma do I do caput com resultado decorrente de qualquer dos critérios previstos nos §§ 2° e 3°, será adotada como base de cálculo aquele que implicar maior valor.
§ 4º No ato da publicação da aludida Portaria será indicada a inscrição estadual do beneficiário e respectivo valor atribuído ao mesmo, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro instrumento de enquadramento.
§ 5º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá a qualquer tempo e a seu critério: I – promover a substituição de estabelecimento relacionado na Portaria de enquadramento, desde que respeitado o limite total fixado para o respectivo período; II – promover o desenquadramento de qualquer contribuinte do regime de estimativa em razão de descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória.
§ 6º A parcela mensal estimada será recolhida até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao de referência. (Nova redação dada pelo Dec. 7.890/06)
§ 8º O recolhimento de cada parcela deverá ser feito por meio de Documento de Arrecadação, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, via INTERNET, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.
§ 9º Fica vedada à fruição da redução de base de cálculo de que trata o inciso II do parágrafo único do artigo 1ª no decêndio em for constatada a inadimplência ou atraso na respectiva parcela.
§ 10 O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fará nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano a apuração de que trata o artigo 78 do RICMS.
§ 11 O montante da diferença do imposto apurado na forma do §10 deste artigo deverá ser transcrito no campo "observações" do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 12 Fica vedado ao estabelecimento enquadrado no regime de estimativa a utilização, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores recolhidos e o imposto decorrente do movimento verificado no período.
§ 13 Suspensa a aplicação do regime de estimativa, o estabelecimento estará, automaticamente, desenquadrado do presente tratamento diferenciado e favorecido, devendo a apuração do ICMS do referido estabelecimento se efetivar nos termos da legislação tributária vigente. Art. 12 Aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, ao regime de estimativa previsto neste Decreto, as demais normas previstas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 1989. Art. 13 A concessão da moratória tratada no presente ato normativo não se aplica aos débitos de ICMS originados pela prática de dolo, fraude ou simulação. (Nova redação dada ao art. pelo Decreto nº 7.510/2006) Art. 13-A Fica convalidada a fruição efetiva do benefício previsto neste Decreto, concedidos sem os requisitos previstos nas alíneas “f” e “g” do inciso IV do Parágrafo único do artigo 1º deste ato, no período de 28 de dezembro de 2005 à 31 de agosto de 2008. (Acrescentado pelo Dec. 1.834/09)
§ 1º A efetivação da convalidação de que trata o caput somente será concedida nos casos em que o beneficiário implemente o cumprimento integral das condições previstas neste Decreto até 20 de março de 2009.
§ 2º Ficam cancelados os atos preparatórios ou lavrados para exigência de tributo ou aplicação de penalidade contra as empresas de transportes de passageiros intra e intermunicipal favorecida pelo previsto no caput, exclusivamente quanto às ocorrências vinculadas ou decorrentes do descumprimento dos requisitos previsto nas alíneas “f” e “g” do inciso IV do Parágrafo único do artigo 1º, ficando cancelado e sem nenhum efeito os respectivos atos administrativos.
§ 3º Quando for o caso, a Administração Pública reconhecerá, de ofício, o cancelamento previsto no parágrafo anterior. Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2006, revogadas as disposições em contrário. (Renumerado para art. 14 pelo Dec. 7.510/06) Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de março de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
( ) - Débitos Espontaneamente Confessados
( ) - AIIM ou NAI em trâmite na SEFAZ – N°.: ______________________
*Observação: utilizar formulário distinto para cada modalidade confessada.
Em conformidade com a legislação vigente, declaro que:
a) sou devedor dos valores acima demonstrados, renunciando expressamente a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, quando admitido na legislação tributária, bem como desistindo, com o presente, dos já interpostos;
b) estou ciente de que os DASR para recolhimento das parcelas, inclusive a primeira, serão obtidos, exclusivamente no endereço www.sefaz.mt.gov.br;
c) aceito a(s) parcela(s) adicional(is), referente(s) ao(s) valor(es) residual(is), no caso de os valores recolhidos não serem insuficientes para quitação da totalidade dos débitos confessados;
d) estou ciente que a interrupção do pagamento implicará na denúncia do acordo, sujeitando-se ao recálculo do mesmo sem aplicação de quaisquer benefícios e, posterior inscrição em Dívida Ativa.
_______________________, ______, de _________________ de 2006.
_________________________ Contribuinte
( ) - Débitos Controlados pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal
( ) - AIIM ou NAI em trâmite na SEFAZ – N°.: _________________
* Observação: utilizar formulário distinto para cada modalidade confessada.
O contribuinte acima identificado DECLARA sua opção pelo programa e benefícios oriundos da Lei nº. 8.425/2005, REQUERENDO parcelamento dos débitos fiscais inerentes ao ICMS, observada a natureza acima indicada, em ______ (____________) parcelas, consoante com o preconizado no Art. 4º do Decreto nº. ______/2006, regulamentador da aludida norma, no valor total de R$ ________________ (_____________________________________________), conforme demonstrado abaixo:
b) estou ciente de que os DAR para recolhimento das parcelas, inclusive a primeira, serão obtidos, exclusivamente no endereço www.sefaz.mt.gov.br;
d) estou ciente que a interrupção do pagamento implicará na denúncia do acordo, sujeitando-se ao recálculo do mesmo sem aplicação de quaisquer benefícios e, posterior inscrição em Dívida Ativa. _______________________, ______, de _________________ de 2006. ____________________________ Contribuinte