Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7510/2006
04/27/2006
04/27/2006
2
27/04/2006
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Ementa:Introduz alterações na legislação tributária Estadual e dá outras providências.
Assunto:Prest. Serv. Transp. Rod. Passageiros
Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou:DocLink para 7323 - Alterou o Decreto 7.323/2006
DocLink para 2317 - Alterou o Decreto 2.317/2003
DocLink para 1261 - Alterou o Decreto 1.261/2000
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2430 - Alterado pelo Decreto 2.430/2014
DocLink para 2651 - Alterado pelo Decreto 2.651/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 7.510, DE 27 DE ABRIL DE 2006.
. Consolidado até o Decreto 2.651/2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 7.323, de 28 de março de 2006, que regulamenta a Lei nº 8.425, de 28 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I – altera-se o § 1º do artigo 2º, com a redação a seguir:
“Art 2º ......

§ 1º O pedido do contribuinte interessado na obtenção da aludida redução de base de cálculo será endereçado à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e, devidamente instruído com os documentos abaixo listados:”

II – alterado o § 1º do artigo 5º, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art.5º......

§ 1º O vencimento das demais parcelas subseqüentes, dar-se-á no último dia útil de cada mês.”

III – alterados os artigos 8º e 10, como se seguem:

“Art. 8º Os benefícios de que trata a Lei n. 8.425/05, não autorizam a restituição de quaisquer importâncias pagas a qualquer título ou depositadas ou, ainda, anteriormente recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

(....)

Art. 10 A Resolução de que trata o artigo 2º implica em enquadramento automático do estabelecimento no regime de recolhimento do ICMS por estimativa, relativamente aos contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, como prestador de serviços rodoviários de passageiros enquadrados no CNAE Fiscal – 6023 - 2/02, 6024 - 0/03 e 6024 - 0/02, que optarem pelo benefício previsto na Lei nº 8.425, de 28 de dezembro de 2005.”

IV – alteram-se o inciso I do artigo 11 e o artigo 13, renumerando-se o então artigo 13 como 14, com a redação seguinte:

“Art 11 ........

I - identificação da média do faturamento anual da empresa nos últimos dois exercícios, atualizados monetariamente extraído dos registros contábeis, fiscais ou declarados a quaisquer órgãos de controle ou de fiscalização da atividade concedida ou outras fontes de informações do setor;

(.....)

Art. 13 A concessão da moratória tratada no presente ato normativo não se aplica aos débitos de ICMS originados pela prática de dolo, fraude ou simulação.”

Art. 2º Ficam criados e acrescentados ao Anexo Único do Decreto nº 2.317, de 22 de dezembro de 2003, os Códigos de Receita Estadual, a seguir indicados:

CódigoReceita
7226Contribuição ao FETHAB - FABOV
7234Contribuição ao FETHAB – FACS

Art. 3º (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.651/14)

Art. 4º (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.430/14)
Art. 5º Este decreto entra em vigor e produz efeitos a partir da data da sua publicação, exceto em relação aos incisos seguintes, cujos efeitos ocorrerão nos momentos assinalados:
I - relativamente ao disposto no artigo 1º, a contar de 01 de janeiro de 2006;
II - (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.651/14)
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de abril de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda