Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
44/2016
04/01/2016
04/14/2016
9
14/04/2016
14/04/2016

Ementa:Disciplina a celebração e respectiva execução de termos de cooperação entre a Secretaria de Estado de Fazenda e os municípios do Estado, visando à instalação de Posto de Controle Municipal - PCM, bem como ao intercâmbio de dados cadastrais e de informações econômico-fiscais relativos aos tributos administrados pelos signatários, e dá outras providências.
Assunto:Termos de Cooperação Técnica
Intercâmbio de Informações Cadastrais
Posto de Controle Municipal - PCM
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Revogou a Portaria 033/2007
Legislaçao Tributária - Revogou a Portaria 005/2010
Legislaçao Tributária - Revogou a Portaria 205/2013
Alterado por/Revogado por:DocLink para 132 - Alterada pela Portaria 132/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 044/SEFAZ-2016
. Consolidada até a Port. 132/2021.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, (Nova redação dada pelas Port. 132/2021) CONSIDERANDO o preconizado no artigo 152 da Constituição Estadual, bem como o que determina o § 5° do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 63, de 11 de janeiro de 1990, que dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidas, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências; (Acrescentado pela Port. 132/2021) CONSIDERANDO o disposto no inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966);

CONSIDERANDO a necessidade de se fixarem os critérios para instalação de Postos de Controle Municipais e a execução das atividades a serem desenvolvidas nas respectivas dependências, bem como de se disciplinar o intercâmbio de dados cadastrais e informações econômico-fiscais entre as unidades fazendárias vinculadas à Secretaria Adjunta da Receita Pública e município mato-grossense;

R E S O L V E:

Art. 1º A celebração de termos de cooperação entre a Secretaria de Estado de Fazenda e município deste Estado, visando à instalação de Posto de Controle Municipal - PCM e/ou ao intercâmbio de dados cadastrais e de informações econômico-fiscais, será realizada com observância das disposições desta portaria.

§ 1º É requisito indispensável à instalação de PCM, bem como ao intercâmbio de dados cadastrais e de informações econômico-fiscais, a existência de Termo de Cooperação específico e vigente, previamente celebrado com o município, por intermédio da Coordenadoria de Orçamento da Superintendência de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária -COOC/SOFC/SAAF. ((Nova redação dada pela Port. 132/2021; Remissões feitas a unidades fazendárias, em razão do Decreto n° 774/2020, bem como das atribuições redistribuídas conforme Decreto n° 941/2021)

§ 2º O termo de cooperação visando à instalação de PCM tem a finalidade de aprimorar o alcance e eficácia da atividade de administração tributária, bem como o planejamento e execução conjunta de operações de fiscalização e de outras atividades que objetivem a prevenção, apuração e repressão aos ilícitos tributários e, ainda, o planejamento e a execução conjunta de programas de educação fiscal.

§ 3º O termo de cooperação para intercâmbio fiscal tem como objeto a integração entre os signatários com a finalidade de aprimorar o alcance e eficácia das atividades das respectivas administrações tributárias, mediante o intercâmbio de dados cadastrais e de informações econômico-fiscais relativos aos tributos administrados pelos signatários, bem como pelo planejamento e execução conjunta de operações de fiscalização e de outras atividades que objetivem a prevenção, apuração e repressão aos ilícitos tributários e, ainda, o planejamento e a execução conjunta de programas de educação fiscal.

§ 4º A execução dos termos de cooperação referidos neste artigo será desenvolvida em caráter desconcentrado e regionalizado no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP, na forma disciplinada nesta portaria, bem como em normas complementares editadas pela referida Secretaria Adjunta.

Art. 2º O município interessado na celebração dos instrumentos previstos nos §§ 2° e 3° do artigo 1º deverá encaminhar à SEFAZ requerimento específico por assunto, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico - e-process), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br, acompanhado da seguinte documentação:
I - cópia do cartão CNPJ do município;
II - cópia de comprovante do CPF do prefeito;
III - cópia de documento oficial de identificação do prefeito, dentro do prazo de validade, contendo fotografia;
IV - cópia do ato de posse do prefeito.

§ 1º Sempre que necessário, a SEFAZ poderá dispensar a utilização do e-process e admitir que para a tramitação dos processos administrativos para a instalação do PCM e para intercâmbio de dados cadastrais e de informações econômico-fiscais seja utilizado outro meio, distinto do previsto no caput deste artigo.

§ 1°-A Os modelos dos requerimentos referidos no caput deste artigo serão disponibilizados na página da SEFAZ na internet, por meio do sistema e-Process, opção “BAIXAR MODELOS”, grupo: “TERMO DE COOPERAÇÃO - PORTARIA N° 44/SEFAZ-2016 - PCM/IPM”, tipo de processo: “REQUERIMENTO COOPERAÇÃO SEFAZ/MUNICIPIOS - CRIAÇÃO DE PCM” ou “REQUERIMENTO COOPERAÇÃO SEFAZ/MUNICIPIOS - INTERCÂMBIO DE INF (IPM)”, conforme o caso. (Acrescentado pela Port. 132/2021)

§ 2º Os requerimentos de termo de cooperação serão recepcionados, conforme segue:
I - na hipótese de solicitação de instalação de PCM, pela Superintendência de Fiscalização - SUFIS/SARP; ((Nova redação dada pela Port. 132/2021; Remissões feitas a unidades fazendárias, em razão do Decreto n° 774/2020, bem como das atribuições redistribuídas conforme Decreto n° 941/2021)

II - quando destinado ao intercâmbio de dados cadastrais e de informações econômico-fiscais, pela Unidade de Relações Federativas Fiscais - URFF/SARP.

§ 3° Após a conferência dos documentos, a unidade fazendária responsável pela recepção do requerimento, conforme incisos do § 2° deste artigo, encaminhará o processo à COOC/SOFC/SAAF para a formalização do termo de cooperação e sua devida publicação. ((Nova redação dada pela Port. 132/2021; Remissões feitas a unidades fazendárias, em razão do Decreto n° 774/2020, bem como das atribuições redistribuídas conforme Decreto n° 941/2021)

§ 4° Para a formalização do termo de cooperação, o município deverá atender aos requisitos previstos na legislação própria e, em especial, àqueles contidos na Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE n° 001/2017, de 9 de maio de 2017 (DOE de 26/05/2017), e suas alterações, ou naquela que vier substituí-la. ((Nova redação dada pela Port. 132/2021) Art. 3º A autorização para instalação de PCM será expedida pela Superintendência de Fiscalização - SUFIS/SARP/SEFAZ-MT, após a manifestação da Coordenadoria de Fiscalização Volante em Postos Fiscais e Transportadoras - CFPF, nos termos do artigo 4º desta portaria. (Nova redação dada pela Port. 132/2021; Remissões feitas a unidades fazendárias, em razão do Decreto n° 774/2020, bem como das atribuições redistribuídas conforme Decreto n° 941/2021) § 1º Na hipótese de posicionamento estratégico e/ou política tributária, a Superintendência de Fiscalização - SUFIS e a Unidade Executiva da Receita Pública - UERP poderão autorizar a instalação de PCM em localidades que não se enquadrem nos requisitos previstos no § 2º do artigo 4º desta portaria. (Nova redação dada pela Port. 132/2021; Remissões feitas a unidades fazendárias, em razão do Decreto n° 774/2020, bem como das atribuições redistribuídas conforme Decreto n° 941/2021) § 2º A autorização, instalação, alteração e/ou fechamento de PCM serão precedidos de prévia publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º A instalação de PCM será realizada por meio da Coordenadoria de Fiscalização Volante em Postos Fiscais e Transportadoras da Superintendência de Fiscalização - CFPF/SUFIS nos termos deste artigo. (Nova redação dada pela Port. 132/2021; Remissões feitas a unidades fazendárias, em razão do Decreto n° 774/2020, bem como das atribuições redistribuídas conforme Decreto n° 941/2021) § 1º Respeitado o disposto no § 3º deste artigo e no inciso I do § 2º do artigo 5º, a CFPF/SUFIS poderá autorizar a instalação de PCM, para promover o registro de trânsito de mercadorias, pessoas ou bens destinados ao município, bem como para efetuar o registro volante dentro do território municipal. (Nova redação dada pela Port. 132/2021; Remissões feitas a unidades fazendárias, em razão do Decreto n° 774/2020, bem como das atribuições redistribuídas conforme Decreto n° 941/2021) § 2° A expedição da autorização a que se refere o § 1º deste artigo fica condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos e condições:
I - trânsito com fluxo mínimo de 500 (quinhentos) e inferior a 1.500 (mil e quinhentos) veículos de carga por mês ou posicionamento estratégico reconhecido pelo Coordenador de Fiscalização Volante em Postos Fiscais e Transportadoras, para evitar descaminho; (Nova redação dada pela Port. 132/2021; Remissões feitas a unidades fazendárias, em razão do Decreto n° 774/2020, bem como das atribuições redistribuídas conforme Decreto n° 941/2021) II - fornecimento pelo município da edificação e instalações, bem como de meios e recursos tecnológicos, materiais, de comunicação e de pessoal, inclusive os alocados na conservação, manutenção, limpeza e utilização do imóvel;
III - indicação de 50% (cinquenta por cento) do quadro de recursos humanos para o desempenho das atividades no PCM, composta por servidores municipais efetivos e concursados, sendo que para as atividades específicas que envolvam o sigilo fiscal, o servidor deverá, ainda, pertencer ao quadro de carreira da administração tributária municipal;
IV - indicação do gestor municipal responsável pelo PCM;
V - observação da legislação tributária estadual, bem como desenvolvimento das atribuições previstas no inciso I do § 2º do artigo 5º;
VI - atendimento do disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Não será concedida autorização para instalação de PCM nas seguintes hipóteses:
I - em rodovia ou ponto de controle cujo fluxo seja superior a 3.000 (três mil) veículos de carga, por mês;
II - com distância inferior a 300 Km (trezentos quilômetros) de outro PCM ou de posto fiscal localizado na mesma via de trânsito;
III - nas principais rodovias, federal ou estadual, onde se verifique a existência de Posto Fiscal.

§ 4º Nas hipóteses arroladas no § 3º deste artigo, a fiscalização e o correspondente controle de trânsito serão desenvolvidos pelas unidades fazendárias da Secretaria Adjunta da Receita Pública com competência regimental pertinente.

Art. 5º Para a celebração de termo de cooperação visando à instalação de PCM, competirá à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MT, bem como ao município signatário atender ao disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MT:
I - autorizar a instalação de PCM no município signatário;
II - cadastrar servidores efetivos do município signatário, indicados por este, nos termos desta portaria;
III - exercer a padronização, concessão e cancelamento de acesso a sistemas fazendários;
IV - orientar e capacitar os servidores municipais cadastrados para efetivação das atribuições previstas para o PCM, disponibilizando dados e acessos ao sistema informatizado para as consultas de informações técnico-tributárias e execução dos serviços disponibilizados na Unidade;
V - apoiar tecnicamente o desenvolvimento dos trabalhos no PCM, inclusive mediante a disponibilização da legislação e manuais de procedimentos relativos à fiscalização em operações com mercadorias desacobertadas de documentação fiscal;
VI - disponibilizar acesso aos sistemas eletrônicos de apoio aos PCM, direcionados para o desenvolvimento de suas funções;
VII - promover a instrumentalização e a formalização de exigência tributária baseada em informação ou registro de ocorrência efetuado pelo PCM;
VIII - informar, quando solicitado pelo município signatário, por intermédio da Agência Fazendária ou diretamente pela Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP, a situação cadastral de contribuinte do respectivo município; (Nova redação dada pela Port. 132/2021; Remissões feitas a unidades fazendárias, em razão do Decreto n° 774/2020, bem como das atribuições redistribuídas conforme Decreto n° 941/2021)

IX - promover adaptações nas atribuições previstas no inciso I do § 2º deste artigo quando necessárias para aprimorar a eficácia das atividades das respectivas administrações tributárias, sem alteração do objeto previsto no § 2° do artigo 1° desta portaria.

§ 2º Compete ao município signatário:
I - instalar o PCM que, vinculado à CFPF/SUFIS, desenvolverá as seguintes atribuições: (Nova redação dada pela Port. 132/2021; Remissões feitas a unidades fazendárias, em razão do Decreto n° 774/2020, bem como das atribuições redistribuídas conforme Decreto n° 941/2021)

a) efetuar o registro de passagem de mercadorias em trânsito e o cumprimento da respectiva obrigação tributária;
b) registrar, em sistema eletrônico fazendário, as seguintes ocorrências:
1) indícios de inidoneidade ou de irregularidade da operação ou da prestação de serviço de transporte;
2) indícios de atos de omissão, fraude, falsificação, ocultação ou inserção de qualquer informação não verdadeira, com o intuito de evitar o pagamento do tributo, afetar o controle tributário, ou impedir a aplicação da legislação tributária pertinente, apurados no âmbito de suas dependências;
3) constatação de mercadoria, bem ou serviço sem a documentação fiscal exigida na legislação tributária, hipótese em que deverá, também, ser informada a data da comunicação do fato à autoridade policial competente;
c) registrar em sistemas fazendários o documento de controle de trânsito de bens ou mercadorias, destinado a contribuinte localizado no município;
d) emitir, em caráter excepcional, nos sistemas fazendários, documento fiscal necessário à regularidade e idoneidade da operação, prestação, equipamento, bens ou pessoas vinculados ao trânsito, respeitados os termos autorizados pela Superintendência de Fiscalização - SUFIS/SARP; (Nova redação dada pela Port. 132/2021; Remissões feitas a unidades fazendárias, em razão do Decreto n° 774/2020, bem como das atribuições redistribuídas conforme Decreto n° 941/2021) e) executar procedimentos especiais de cautela fiscal, tais como, rota legal, conferência, sinete, cintagem, marcação e acompanhamento relativos ao trânsito de mercadorias, bens, equipamentos, veículos e pessoas;
f) identificar os veículos automotores vinculados ao PCM ou utilizados como unidade móvel vinculada, mediante fixação dos termos: “CONTROLE MUNICIPAL - Cooperação SEFAZ/MT - Município de .......................”;
g) fixar, em todas as entradas do PCM, placa com os seguintes termos: “ESTA É UMA UNIDADE DE CONTROLE. SE DESEJAR EFETUAR PAGAMENTOS, FAVOR DIRIGIR-SE À REDE BANCÁRIA.”;
h) preservar e manter o sigilo fiscal obrigatório;
II - providenciar solicitação ou cancelamento de habilitação de servidores municipais efetivos para acesso aos sistemas informatizados da SEFAZ, conforme previsto nesta portaria e na Portaria nº 128/2005-SEFAZ.

§ 3° Compete, também, ao município signatário:
I - controlar e acompanhar as saídas internas de produtos primários, oriundos da agricultura e do extrativismo mineral e vegetal, contempladas com a não-incidência, suspensão ou diferimento do ICMS, nos termos do artigo 576 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
II - controlar as saídas de produtos hortifrutigranjeiros, de produção própria, promovidas por produtores rurais, com área inferior a 100 ha (cem hectares), para a comercialização em feiras livres ou em estabelecimentos comerciais;
III - exercer as atividades no respectivo PCM, acompanhando as saídas da produção do município e, quando for o caso, lavrar os documentos Termo de Carga Retida - TCR, Mapa de Acompanhamento de Saídas da Produção do Município - MAP e o Termo de Devolução de Carga - TCD, conforme Portaria nº 051/99-SEFAZ;
IV - encaminhar à autoridade policial competente os casos de constatações de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal para lavratura do Boletim de Ocorrência e comunicar, por meio de relatório de acompanhamento, à CFPF/SUFIS; (Nova redação dada pela Port. 132/2021; Remissões feitas a unidades fazendárias, em razão do Decreto n° 774/2020, bem como das atribuições redistribuídas conforme Decreto n° 941/2021)

V - controlar, inclusive com projeções, a produção agrícola municipal, por meio de levantamento de área plantada, colheita e comercialização de produtos, por meio de informações obtidas na EMPAER ou quaisquer outros órgãos estaduais ou federais que detenham registros semelhantes;
VI - controlar efetivamente a produção agrícola e extrativista mineral e vegetal do seu município, preenchendo o Mapa de Acompanhamento de Saídas da Produção do Município - MAP, de acordo com o disposto na Portaria nº 051/99-SEFAZ.

§ 4º Compete à SEFAZ e ao município, reciprocamente:
I - disponibilizar profissionais investidos de competência técnica e tributária, para desempenharem as atividades necessárias ao cumprimento das obrigações recíprocas;
II - propiciar a participação conjunta no processo de educação e consciência tributária;
III - desenvolver trabalho conjunto de fiscalização, visando a intensificar a difusão do risco fiscal nos âmbitos estadual e municipal;
IV - verificar, por meio do serviço de fiscalização municipal e estadual, a regularidade da inscrição estadual do respectivo alvará concedido, em relação aos estabelecimentos submetidos à fiscalização recíproca;
V - assegurar o permanente acompanhamento de contribuintes do ICMS e do ISSQN, exigindo a comprovação de regularidade fiscal recíproca;
VI - disponibilizar a utilização das unidades de fiscalização, uma da outra, mediante anuência da autoridade à qual estiver vinculado o setor envolvido para a execução do correspondente termo de cooperação;
VII - compartilhar as informações referentes às operações de aquisição de bens, mercadorias e serviços, por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e Estadual, inclusive suas autarquias, fundações e empresas públicas, confirmando a idoneidade da documentação utilizada, bem como a regularidade dos respectivos fornecedores e prestadores de serviços;
VIII - instituir como procedimento formal de comunicação administrativa entre os servidores do município signatário e da SEFAZ o sistema de envio e recebimento de mensagens eletrônicas, sem prejuízo de outros meios de comunicação;
IX - responder pela remuneração devida aos respectivos servidores designados para as atividades previstas neste artigo, com despesas à conta de dotações orçamentárias próprias, obedecidas, ainda, as seguintes condições:
a) as atividades para a consecução dos objetivos estabelecidos neste artigo serão executadas de forma coordenada, porém com independência administrativa e financeira;
b) os servidores efetivos e concursados, desde que vinculados à área da administração tributária, envolvidos nas tarefas referentes à execução do correspondente termo de cooperação, permanecerão com o vínculo funcional com o respectivo ente partícipe, não configurando vínculo empregatício de qualquer natureza com o outro ente signatário, nem gerando qualquer tipo de obrigação/solidariedade entre as partes;
c) a coordenação dos serviços e das atividades, relativos à atuação conjunta das respectivas fiscalizações, decorrentes do correspondente termo de cooperação, no âmbito da SEFAZ, será realizada pelos titulares das Superintendências da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 5° Caberá, ainda, a cada partícipe assumir toda e qualquer responsabilidade pela integralidade dos serviços decorrentes do correspondente termo de cooperação, guardando sigilo e respeito à confidencialidade das informações técnicas e demais dados que vierem a compor os trabalhos analisados, executados ou acompanhados nos termos do referido termo de cooperação, com observância das disposições contidas no artigo 198 do Código Tributário Nacional e demais legislação aplicável.

§ 6° Para fins do disposto neste artigo, a disponibilização de informação da situação cadastral de contribuinte ficará limitada àqueles estabelecidos ou domiciliados no território do município signatário do termo de cooperação.

Art. 6º Após assinatura do termo de cooperação, incumbe ao Prefeito Municipal ou seu representante legal, indicado nos termos do inciso IV do § 2º do artigo 4º desta portaria requerer, mediante processo eletrônico, o cadastramento dos servidores conveniados municipais junto à SEFAZ/MT, para atuação no âmbito do PCM, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - 1 (uma) fotografia 3x4 recente do interessado;
II - cópia de documento oficial de identificação do interessado, dentro do prazo de validade, contendo fotografia;
III - cópia de comprovante do CPF do interessado;
IV - comprovante de endereço do interessado;
V - respeitado o disposto no § 1° deste artigo, as seguintes Certidões Negativas:
a) certidão negativa expedida pelos Cartórios Distribuidores Cível e Criminal da Justiça Federal das Comarcas dos locais onde o interessado tenha residido nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao do pedido de cadastramento, quando houver;
b) certidão negativa expedida pelos Cartórios Distribuidores Cível e Criminal de 1° e 2° Graus da Justiça Estadual das Comarcas dos locais onde o interessado tenha residido nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao do pedido de cadastramento, em qualquer caso;
VI - ficha cadastral, devidamente preenchida, observado o modelo disponível no Anexo Único desta portaria;
VII - atestado expedido pelo Poder Executivo Municipal, assinado por representante legal, que o interessado não sofreu penalidades administrativas nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao do pedido de cadastramento;
VIII - calendário de férias e/ou licenças do interessado abrangendo obrigatoriamente o período de vigência do cadastramento.

§ 1º Nas hipóteses das alíneas a e/ou b do inciso V do caput deste artigo, em substituição à certidão negativa, poderá ser admitida certidão positiva expedida por Cartório Distribuidor Cível da Justiça Federal ou Estadual, desde que nela não seja arrolada qualquer ação pertinente a matéria relacionada com a Lei (Federal) nº 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa.

§ 2º A solicitação de exclusão de servidor municipal conveniado dos sistemas fazendários é de inteira responsabilidade do Gestor do PCM, indicado nos termos do inciso IV do § 2° do artigo 4°, devendo ser promovida sempre que ocorrer o desligamento de servidor conveniado da respectiva unidade.

§ 3º Incumbe ainda ao Gestor do PCM efetuar o recadastramento anual dos servidores conveniados de sua unidade, mediante processo eletrônico a ser formalizado no mês de outubro de cada ano.

§ 4º Os servidores conveniados que não tiveram o pedido de recadastramento efetuado no prazo determinado no § 3° deste artigo serão excluídos dos sistemas fazendários até o último dia do mês subsequente.

§ 5º A informação das ausências, férias, licenças dos conveniados cadastrados é de inteira responsabilidade do Gestor do PCM.

§ 6º As solicitações de cadastramento e demais informações previstas neste artigo serão encaminhadas à Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária - SUGP/SAAF somente após validação e manifestação da Superintendência de Fiscalização - SUFIS/SARP, em face do termo de cooperação formalizado no âmbito da COOC/SOFC/SAAF. (Nova redação dada pela Port. 132/2021; Remissões feitas a unidades fazendárias, em razão do Decreto n° 774/2020, bem como das atribuições redistribuídas conforme Decreto n° 941/2021)

§ 7º O cadastramento e a senha de acesso aos sistemas fazendários é pessoal, sendo vedada a cessão e/ou empréstimo de tal senha, ainda que o outro servidor seja igualmente cadastrado.

§ 8º O descumprimento da determinação prevista no § 7° deste artigo ensejará o cancelamento definitivo do cadastramento do servidor e proibição de que este atue novamente como servidor conveniado em PCM, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade administrativa, penal e civil, nos termos da lei aplicável em cada caso.

§ 9º É responsabilidade do Gestor do PCM o controle de frequência dos servidores disponibilizados para o atendimento no PCM, incumbindo-lhe, ainda, fazer observar o horário de atendimento disponibilizado à população, bem como fazer cumprir as normas e padrões que regulam as atribuições da referida unidade.

§ 10 Para fins do processo eletrônico previsto no caput deste artigo, o município deverá encaminhar requerimento devidamente preenchido à SEFAZ por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante a seleção do serviço identificado por e-Process.

Art. 7º Incumbe à CFPF/SUFIS verificar o atendimento das disposições arroladas no § 2º do artigo 4º, bem como acompanhar as ações desenvolvidas no âmbito do PCM, conforme inciso I do § 2º do artigo 5º, adotando as providências necessárias para o saneamento das irregularidades e o combate ao ilícito tributário. (Nova redação dada pela Port. 132/2021; Remissões feitas a unidades fazendárias, em razão do Decreto n° 774/2020, bem como das atribuições redistribuídas conforme Decreto n° 941/2021)

Art. 8º O termo de cooperação relativo ao intercâmbio de dados cadastrais e informações econômico-fiscais abrange:
I - intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais;
II - uniformização e atualização de dados cadastrais dos contribuintes;
III - aperfeiçoamento de coleta e organização de dados para subsidiar as atividades de fiscalização e cobrança, inclusive cooperação para o desenvolvimento de sistemas de informática na área tributária;
IV - permuta e aperfeiçoamento de técnicas e metodologias adotadas no trabalho fiscal;
V - realização de atividades conjuntas de fiscalização e cobrança dos tributos administrados pelos signatários, com utilização de recursos providos pelos respectivos órgãos;
VI - intercâmbio de informações decorrentes de lançamentos de ofício realizados pelos partícipes;
VII - disponibilização de dados e informações sobre os contribuintes em geral, bem como dos respectivos cadastros;
VIII - acesso ao ID-IPM.

§ 1º A disponibilização de acesso ao ID-IPM será realizada pela Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública - CDDF/SUIRP . (Nova redação dada pela Port. 132/2021; Remissões feitas a unidades fazendárias, em razão do Decreto n° 774/2020, bem como das atribuições redistribuídas conforme Decreto n° 941/2021)

§ 2° A disponibilização de acesso de que trata o § 1° deste preceito fica condicionada à publicação do termo de cooperação referido no caput deste artigo, sem prejuízo, porém, do cumprimento do disposto no artigo 3°, § 5°, da Lei Complementar (federal) n° 63/1990. (Nova redação dada pela Port. 132/2021)
Art. 8°- A Após a publicação do termo de cooperação a que se refere o caput do artigo 8°, incumbe ao Prefeito Municipal ou ao seu representante legal solicitar, por meio de processo eletrônico, o cadastramento junto à SEFAZ/MT dos servidores municipais conveniados, para atuação no âmbito da Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública - CDDF/SUIRP, mediante a apresentação do requerimento e dos documentos que se encontram relacionados e disponibilizados na página da SEFAZ/MT, na internet, no banner “Serviços” -> “IPM” -> “Cadastro”. (Acrescentado pela Port. 132/2021)

§ 1° Para a formalização do processo eletrônico previsto no caput deste artigo, o município deverá encaminhar requerimento devidamente preenchido à SEFAZ/MT, por meio de processo eletrônico, disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante a seleção do serviço identificado por e-Process, opção “INCLUIR PROCESSO”, assunto: “ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS”, tipo de processo: “CADASTRO DE SERVIDOR MUNICIPAL” ou “REQUERIMENTO RECADASTRAMENTO SERVIDOR MUNICIPAL”, conforme o caso.

§ 2° Incumbe, ainda, à CDDF/SUIRP efetuar o recadastramento anual dos servidores municipais conveniados de sua unidade, mediante processo eletrônico, contendo requerimento e documentos que se encontram disponibilizados na página da SEFAZ na internet, opção “Serviços” -> “IPM” -> “Cadastro”.

§ 3° Os acessos aos sistemas fazendários disponibilizados aos servidores municipais conveniados terão a respectiva validade estendida até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente ao da concessão.

§ 4° Em substituição à certidão negativa cível exigida para fins de cadastramento ou recadastramento, poderá ser admitida certidão positiva expedida por Cartório Distribuidor Cível da Justiça Federal ou Estadual, conforme o caso, desde que nela não seja arrolada qualquer ação pertinente à matéria relacionada com a Lei Federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa.

§ 5° O cadastramento ou o recadastramento e a senha de acesso aos sistemas fazendários são pessoais, sendo vedados a cessão e/ou empréstimo de referida senha, ainda que a outro servidor igualmente cadastrado.

Art. 9º Para a celebração de termo de cooperação relativo ao intercâmbio de dados cadastrais e informações econômico-fiscais, competirá à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MT, bem como ao município signatário atender ao disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MT:
I - o fornecimento de:
a) dados cadastrais e econômico-fiscais de pessoas físicas e jurídicas inscritas em seu cadastro, estabelecidas ou domiciliadas no território do município signatário;
b) informações relativas ao IPVA, ITCD, ICMS, afetas a fatos geradores e/ou pessoas vinculados ao território do município signatário;
c) (revogada) ( Revogada pela Port. 132/2021)

d) informações sobre os pagamentos efetuados pela Secretaria de Estado de Fazenda a fornecedores de bens e prestadores de serviços que, em razão disso, devam recolher tributos aos cofres do município signatário;
d-1) informações referentes às operações com cartões de crédito, de débito e correlatos, ocorridas no território do município signatário, realizadas por administradoras de cartões de crédito, de débito e correlatos, nos termos definidos pela Portaria n° 219/2020 - SEFAZ. (Acrescentado pela Port. 132/2021)
e) outras informações econômico-fiscais de interesse do fisco do município signatário, observado o disposto no inciso II do § 1°, bem como no § 2° do artigo 198 da Lei n° 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional); (Nova redação dada pela Port. 132/2021) II - disponibilizar ao município signatário a relação de contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE/MT, visando aos controles previstos na Lei Complementar (federal) n° 63/1990, na Lei Complementar (estadual) n° 157/2004 e na Portaria n° 84/2005-SEFAZ/MT; (Nova redação dada pela Port. 132/2021) III - cadastrar servidores efetivos ou comissionados desde que vinculados à área da administração tributária do município signatário, indicados por este, nos termos desta portaria e da Portaria nº 84/2005-SEFAZ/MT;
IV - disponibilizar ao município signatário acesso às informações e documentos utilizados no cálculo do Índice de Participação dos Municípios - IPM, inclusive mediante consultas on-line pelo site da SEFAZ, www.sefaz.mt.gov.br, por servidor habilitado, conforme indicado no § 4° deste artigo; (Nova redação dada pela Port. 132/2021) V - promover adaptações nas atribuições previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, quando necessárias, para aprimorar a eficácia das atividades das respectivas administrações tributárias, sem alteração do objeto previsto no § 3º do artigo 1º desta portaria.

§ 2º Compete ao município signatário:
I - providenciar a solicitação ou cancelamento de habilitação de servidores municipais efetivos ou comissionados, vinculados à área tributária, para acesso aos sistemas informatizados da SEFAZ, conforme previsto nesta portaria, na Portaria n° 128/SEFAZ/2005, na Portaria n° 84/2005-SEFAZ/MT e na Portaria n° 219/2020-SEFAZ/MT; (Nova redação dada pela Port. 132/2021)

II - o fornecimento de:
a) dados cadastrais e econômico-fiscais de contribuintes inscritos no cadastro da Secretaria de Finanças do Município;
b) dados cadastrais e econômico-fiscais referentes a pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços abrangidos pelo ISS/ICMS;
c) dados cadastrais e econômico-fiscais referentes à transmissão de bens imóveis ou relativos a quaisquer outros bens e direitos;
d) informações decorrentes de lançamentos de ofício referentes à omissão de receitas ou rendimentos de pessoas jurídicas ou físicas;
e) informações sobre os pagamentos efetuados pelo município a fornecedores de bens e prestadores de serviços que, em razão disso, devam recolher tributos aos cofres do Estado de Mato Grosso;
f) informações pertinentes a alvarás de construção concedidos, contendo os demais dados inerentes ao projeto, tais como: proprietário, prazo de vigência, endereço do empreendimento, tipo de construção;
g) outras informações econômico-fiscais de interesse do fisco estadual, quando solicitadas, inclusive as receitas de prestação de serviços declaradas em cada ano-calendário pelos contribuintes cadastrados no município.

§ 3º Compete à SEFAZ e ao município, reciprocamente:
I - disponibilizar profissionais investidos de competência técnica e tributária, para desempenharem as atividades necessárias ao cumprimento das obrigações recíprocas;
II - propiciar a participação conjunta no processo de educação e consciência tributária;
III - desenvolver trabalho conjunto de fiscalização, visando a intensificar a difusão do risco fiscal nos âmbitos estadual e municipal;
IV - verificar, por meio do serviço de fiscalização municipal e estadual, a regularidade da inscrição estadual e do respectivo alvará concedido, em relação aos estabelecimentos submetidos à fiscalização recíproca;
V - assegurar o permanente acompanhamento de contribuintes do ICMS e do ISSQN, exigindo a comprovação de regularidade fiscal recíproca;
VI - disponibilizar a utilização das unidades de fiscalização, uma da outra, mediante anuência da autoridade à qual estiver vinculado o setor envolvido para a execução do correspondente termo de cooperação;
VII - atestar, sob pena de responsabilidade funcional e penal, a veracidade das informações referentes à efetiva existência do estabelecimento no local indicado, necessárias para efeitos de concessão de regime especial e regularidade fiscal no município, bem como os demais dados necessários ao desenvolvimento das atividades das partes;
VIII - compartilhar as informações referentes às operações de aquisição de bens, mercadorias e serviços, por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e Estadual, inclusive suas autarquias, fundações e empresas públicas, confirmando a idoneidade da documentação utilizada, bem como a regularidade dos respectivos fornecedores e prestadores de serviços;
IX - implementar a parceria no sistema de execução, no desenvolvimento das atividades conjuntas, financeira e tributária, observando-se:
a) na área financeira: troca de informações e mútua colaboração nos setores de orçamento, finanças e contabilidade;
b) na área tributária: integração e participação nos processos de informação, arrecadação, controle, fiscalização e fortalecimento da consciência tributária e fiscal das partes;
X - responder pela remuneração devida aos respectivos servidores designados para as atividades previstas neste artigo, com despesas à conta de dotações orçamentárias próprias, obedecidas, ainda, as seguintes condições:
a) as atividades para a consecução dos objetivos estabelecidos neste artigo serão executadas de forma coordenada, porém com independência administrativa e financeira;
b) os servidores efetivos ou comissionados, desde que vinculados à área da administração tributária, envolvidos nas tarefas referentes à execução do correspondente termo de cooperação, permanecerão com o vínculo funcional com o respectivo ente partícipe, não configurando vínculo empregatício de qualquer natureza com o outro ente signatário, nem gerando qualquer tipo de obrigação/solidariedade entre as partes;
c) a coordenação dos serviços e das atividades, relativos à atuação conjunta das respectivas fiscalizações, decorrentes do correspondente termo de cooperação, no âmbito da SEFAZ, será realizada pelos titulares das Superintendências da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 4° Para fins do disposto no inciso IV do § 1° deste artigo, as informações relativas ao IPM serão obtidas mediante acesso ao “Servidor Fazendário”, por meio do qual serão disponibilizadas as opções componentes do Grupo de Procuradores com Acesso ao IPM, identificado internamente pelo código “SERV_MUN_IPM”, devendo o município signatário providenciar o credenciamento prévio de servidores de seu quadro efetivo ou ocupantes de cargos em comissão, desde que vinculados à área da administração tributária. (Nova redação dada pela Port. 132/2021)

§ 5° Caberá, ainda, a cada partícipe assumir toda e qualquer responsabilidade pela integralidade dos serviços decorrentes do correspondente termo de cooperação, guardando sigilo e respeito à confidencialidade das informações técnicas e demais dados que vierem a compor os trabalhos analisados, executados ou acompanhados nos termos do referido termo de cooperação, com observância das disposições contidas no artigo 198 do Código Tributário Nacional e demais legislação aplicável.

§ 6° Para fins do disposto neste artigo, a disponibilização de relatórios de informações econômico-fiscais de contribuintes, mediante acesso web, ficará limitada àqueles estabelecidos ou domiciliados no território do município signatário do termo de cooperação. (Nova redação dada pela Port. 132/2021)

§ 6°-A Para a disponibilização de outros relatórios e informações econômico-fiscais de contribuintes não compreendidos no âmbito autorizado no § 6° deste artigo, a entrega deverá ser efetivada nos termos da Portaria n° 143/2018-SEFAZ, de 24 de setembro de 2018 (DOE 27/09/2018), para fins de garantia de confidencialidade e preservação do sigilo, consoante o disposto no § 2° do artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN. (Acrescentado pela Port. 132/2021)

§ 7° A limitação territorial prevista no § 6° deste artigo não se aplica no que se refere à disponibilização de relatórios pertinentes ao Registro 1400 da EFD.

Art. 10 O sistema de envio e recebimento de mensagens eletrônicas será instituído, sem prejuízo de outros meios, como procedimento formal de comunicação administrativa entre os servidores dos Postos de Controle Municipais e a SEFAZ-MT.

§ 1º Com intuito de melhorar a comunicação entre os Postos de Controle Municipais, a SEFAZ/MT poderá disponibilizar serviço de mensagens instantâneas e endereço de e-mail institucional.

§ 2º A infraestrutura necessária para o acesso ao sistema previsto no caput e § 1º deste artigo ficará sob a responsabilidade do município.

Art. 11 Fica atribuído ao titular da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP a competência para promover o autógrafo dos termos de cooperação firmados com fundamento nesta portaria.

Parágrafo único Em razão da ausência ou impedimento do titular da SARP, caberá ao seu substituto legal, em conjunto com o titular da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária - SAAF, a assinatura do termo de cooperação. (Nova redação dada pela Port. 132/2021)

Art. 12 Os casos omissos serão dirimidos pela Unidade Executiva da Receita Pública, da Secretaria Adjunta da Receita Pública - UERP/SARP.

Art. 13 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 033/CGIP/SAG/SEFAZ/2007, de 22 de maio de 2007, a Portaria nº 005/2010-SEFAZ, de 7 de janeiro de 2010, e a Portaria nº 205/2013-SARP, de 15 de julho de 2013.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 1° de abril de 2016.

PAULO BRUSTOLIN
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

ANEXO ÚNICO - Artigo 6°, inciso VI, da Portaria nº 044-2016-SEFAZ.docx