Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 130, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023 .Publicado no DOU de 18.09.2023, Seção: 1, p.741, pelo Despacho 53/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 05.10.2023, Seção: 1, p. 40., pelo Ato Declaratório 37/2023.
I - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe ficam autorizados a conceder parcelamento, em até 180 (cento e oitenta) meses, para regularizar débitos, tributários e não tributários, de empresário ou sociedade empresária, em processo de recuperação judicial, inclusive para contribuinte cuja falência tenha sido decretada judicialmente.".
II - o § 1º e o "caput" do § 2º:
"§ 1º Os Estados de Pernambuco e Rio Grande do Sul ficam autorizados a estender o benefício previsto no "caput" às sociedades cooperativas em liquidação, nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
§ 2° Os Estados do Maranhão, Mato Grosso e Pernambuco ficam autorizados a conceder redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, observadas as demais condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual, cujos créditos tributários poderão ser pagos nas seguintes condições:". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ratificação.