Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1563/2018
06/29/2018
06/29/2018
5
29/06/2018
1°/07/2018

Ementa:Regulamenta a Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT e dá outras providências.
Assunto:Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 152/2019
DocLink para 270 - Alterado pelo Decreto 270/2019
DocLink para 275 - Alterado pelo Decreto 275/2019
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 529/2020
DocLink para 916 - Alterado pelo Decreto 916/2021
DocLink para 908 - Alterado peloDecreto 908/2024
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.563, DE 29 DE JUNHO DE 2018.
. Consolidado até o Decreto 908/2024.
. Norma complementar operacional: Portaria Conjunta SEFAZ/SES/SEPLAN 001/2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO necessidade de se regulamentar a Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT e dá outras providências;

D E C R E T A:

Art. 1° O Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, instituído pela Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018, e gerido pela Secretaria de Estado de Fazenda, tem a respectiva administração, receitas, obrigatoriedade de recolhimento, condições, procedimentos, destinação e aplicação disciplinados de acordo com o disposto na aludida Lei, bem como neste regulamento.


CAPÍTULO I
FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL DE MATO GROSSO - FEEF/MT

Seção I
Origem dos Recursos e Objetivo


Art. 2° O FEEF/MT é constituído, precipuamente, dos recursos oriundos dos recolhimentos realizados por contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, neste Estado, como contrapartida para fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, que resultem em redução do valor do imposto a ser pago, conforme definição expressa em lei.

Seção II
Receitas

Art. 3° São receitas do FEEF/MT:
I - o produto dos recolhimentos efetuados por contribuintes do ICMS como contrapartida pela fruição dos incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive decorrentes de regimes especiais de apuração, arrolados nos artigos 6°, 8°, 10, 13 e 15;
II - o produto de recolhimentos efetuados por contribuintes do ICMS como contrapartida para fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive decorrentes de regimes especiais de apuração, que eventualmente forem instituídos pelo Estado de Mato Grosso, a partir de 29 de junho de 2018, quando expressamente determinado no ato que o instituir, alterar ou reinstituir;
III - rendimentos de aplicações financeiras de recursos do FEEF/MT;
IV - outras receitas que lhe sejam legalmente destinadas.

CAPÍTULO II
OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO A FUNDO ESTADUAL PELA FRUIÇÃO DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS, FINANCEIRO-FISCAIS OU FINANCEIROS
(Nova redação pelo Dec. 908/2024)
Redação original.
OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO AO FEEF/MT PELA FRUIÇÃO DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS, FINANCEIRO-FISCAIS OU FINANCEIROS

Seção I
Obrigados ao Recolhimento da Contribuição
(Nova redação pelo Dec. 908/2024)
Redação original.
Obrigados ao Recolhimento ao FEEF/MT


Art. 3°-A A obrigatoriedade de recolhimento de contribuição ao FEEF/MT fica convertida na obrigatoriedade de efetivação de recolhimento ao Fundo Estadual de Saúde - FES/MT, instituído pela Lei n° 6.028, de 6 de julho de 1992, devendo ser destinado o valor correspondente ao que resultar da aplicação dos percentuais fixados sobre o valor devido, em consonância com os artigos 4° e 7°, sendo: (cf. caput do art. 2°-A da Lei n° 10.709/2018, redação dada pela Lei n° 12.329/2023 - efeitos a partir de 29 de novembro de 2023) (Acrescentado pelo Dec. 908/2024)
I - 64% (sessenta e quatro por cento) para complementação da tabela SUS, elaborada pela Federação das Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas prestadoras de serviço na área de saúde do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 26;
II - 16% (dezesseis por cento) para transferência fundo a fundo aos municípios, destinados à Atenção Básica;
III - 20% (vinte por cento), destinados ao custeio do cofinanciamento dos serviços de diálise, habilitados e contratualizados ao SUS, em observância às regras de transferência estabelecidas em portaria a ser editada pela SES/MT.

§ 1° Para fins do disposto neste artigo, as disposições dos artigos 20, 21 e 24 deste decreto passam a ser aplicadas em relação à obrigatoriedade de contribuição ao FES/MT. (cf. § 1° do art. 2°-A da Lei n° 10.709/2018, redação dada pela Lei n° 12.329/2023 - efeitos a partir de 29 de novembro de 2023)

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se também nas hipóteses previstas no inciso III do § 2° do artigo 1° da Lei n° 11.295, de 27 de janeiro de 2021, sem prejuízo da observância da obrigatoriedade prevista no inciso IV do referido parágrafo. (cf. § 2° do art. 2°-A da Lei n° 10.709/2018, acrescentado pela Lei n° 11.487/2021 - efeitos a partir de 4 de agosto de 2021)

Art. 4° Para fruição dos incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, nas hipóteses arroladas na Seção III deste capítulo, os contribuintes do ICMS deste Estado, beneficiários, ficam obrigados a efetuar recolhimento à conta do Fundo Estadual de Saúde - FES/MT, com observância do disposto nas disposições pertinentes a cada caso, bem como nas regras gerais tratadas neste decreto. (cf. caput do art. 3° da Lei n° 10.709/2018, redação dada pela Lei n° 12.329/2023 - efeitos a partir de 29 de novembro de 2023)(Nova redação pelo Dec. 908/2024)

§ 1° A obrigatoriedade de recolhimento ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2° Não afasta a obrigatoriedade de efetuar o recolhimento da contribuição ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, a revogação do ato normativo que a determina, identificado na referida Seção III deste capítulo, quando novo dispositivo dispuser sobre eventual benefício para a mesma hipótese de incidência da exigência de recolhimento ao FEEF/MT. (cf. § 5° do art. 3° da Lei n° 10.709/2018, redação dada pela Lei n° 12.329/2023 - efeitos a partir de 29 de novembro de 2023)

§ 3° O recolhimento da contribuição ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, não dispensa o contribuinte: (cf. § 8° do art. 3° da Lei n° 10.709/2018, redação dada pela Lei n° 12.329/2023 - efeitos a partir de 29 de novembro de 2023)
I - do recolhimento a outros Fundos, quando exigido na legislação tributária;
II - do cumprimento das demais condições definidas na legislação tributária como necessárias para fruição do benefício.

§ 4° Não se exigirá recolhimento de contribuição ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, quando o benefício fruído for aplicado em relação a operações com biodiesel - B100, independentemente da CNAE de enquadramento e/ou da atividade explorada pelo beneficiário. (cf. § 10 do art. 3° da Lei n° 10.709/2018, redação dada pela Lei n° 12.329/2023 - efeitos a partir de 29 de novembro de 2023)
Redação original.


Seção II
Base de Cálculo do Valor do Recolhimento da Contribuição
(Nova redação pelo Dec. 908/2024)
Redação original.
Base de Cálculo do Valor do Recolhimento ao FEEF/MT
Art. 5° Para determinação do valor do recolhimento da contribuição ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, ressalvada a aplicação, quando houver, de regra específica, nas hipóteses de que trata a Seção III deste capítulo, será observado o disposto neste artigo: (cf. § 1° do art. 4° da Lei n° 10.709/2018, redação dada pela Lei n° 12.329/2023 - efeitos a partir de 29 de novembro de 2023) (Nova redação pelo Dec. 908/2024) I - quando o benefício consistir em isenção do imposto, o percentual fixado será aplicado sobre o valor do imposto exonerado, apurado mediante a aplicação da alíquota interna prevista para a operação com o bem ou a mercadoria, sobre o valor da respectiva operação;
II - quando o benefício consistir em crédito presumido, o percentual fixado será aplicado sobre o valor do crédito presumido efetivamente fruído;
III - quando o benefício consistir em redução de base de cálculo, o percentual fixado será aplicado sobre a diferença entre o valor que resultar da aplicação da alíquota prevista para a operação com o bem ou mercadoria, sobre o respectivo valor da operação, e o valor do imposto que resultou da aplicação da base de cálculo concedida, em decorrência da aludida redução.

§ 1° Sempre que não for possível identificar o valor da operação, para fins de determinação do montante do benefício fruído, deverá ser utilizado o valor do bem ou mercadoria constante da lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, ainda que para operação interestadual, em vigor na data em que ocorrer a referida operação.

§ 2° Em relação a hipóteses alcançadas por benefícios financeiros, o percentual será aplicado sobre o valor do benefício usufruído.


Seção III
Segmentos da Soja e da Fabricação de Óleo de Soja

Subseção I
Obrigados ao Recolhimento da Contribuição
(Nova redação pelo Dec. 908/2024)
Redação original.
Obrigados ao Recolhimento ao FEEF/MT


Art. 6° São obrigados a efetuar o recolhimento da contribuição ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT: (v. caput do art. 3° da Lei n° 10.709/2018, redação dada pela Lei n° 12.329/2023 - efeitos a partir de 29 de novembro de 2023) (Nova redação pelo Dec. 908/2024) I - contribuintes que promoverem saídas internas de farelo de soja, com dispensa de recolhimento de ICMS, nos termos do § 2° do artigo 581 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
II - (revogado) (v. inciso I do art. 3° da Lei n° 11.487/2021 - efeitos a partir de 4 de agosto de 2021) (Revogado pelo Dec. 908/2024) II - contribuintes que promoverem saídas interestaduais de farelo de soja, com utilização de crédito presumido, nos termos do inciso I do caput do artigo 3° do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
III - (revogado) (v. inciso I do art. 3° da Lei n° 11.487/2021 - efeitos a partir de 4 de agosto de 2021) (Revogado pelo Dec. 908/2024) IV - (revogado) (v. inciso I do art. 3° da Lei n° 11.487/2021 - efeitos a partir de 4 de agosto de 2021) (Revogado pelo Dec. 908/2024) V - contribuintes que desenvolvem atividade econômica enquadrada em código da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE indicado no parágrafo único deste preceito, beneficiários no âmbito de Programa arrolado nas alíneas deste inciso:
a) Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso - PRODEI, criado pela Lei n° 8.421, de 28 de dezembro de 2005;
b) Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, conforme artigos 8° a 11-B da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003.

§ 1° Para fins do disposto nas alíneas a e b do inciso V do caput deste artigo, estão obrigados a efetuarem recolhimento ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, os contribuintes que desenvolvam atividade econômica enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE: (cf. caput e respectivos incisos II e III do § 1° do art. 3° da Lei n° 10.709/2018, redação dada pela Lei n° 12.329/2023 - efeitos a partir de 29 de novembro de 2023) (Renumerado de Parágrafo único para § 1º, com nova redação dada pelo Dec. 908/2024, somente o caput)
revogado) (v. inciso I do art. 3° da Lei n° 11.487/2021 - efeitos a partir de 4 de agosto de 2021) (Revogado pelo Dec. 908/2024)

I - 1041-4/00: Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho;
II - 1042-2/00: Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho.

§ 2° Ficam também obrigados a efetuar recolhimento à conta do FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, nos percentuais previstos nos incisos do caput do artigo 3°-A, os contribuintes beneficiários dos tratamentos tributários a que se referem os artigos 1° e 2° da Lei n° 11.295, de 27 de janeiro de 2021. (cf. § 1°-A do art. 3° da Lei n° 10.709/2018, redação dada pela Lei n° 12.329/2023 - efeitos a partir de 29 de novembro de 2023). (Acrescentado pelo Dec. 908/2024)


Subseção II
Percentual de Recolhimento da Contribuição
(Nova redação dada pelo Dec. 908/2024)
Redação original.
Percentual de Recolhimento ao FEEF/MT


Art. 7° Em relação às hipóteses descritas no inciso I e nas alíneas a e b do inciso V, todos do caput do artigo 6°, o recolhimento da contribuição ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, corresponderá ao valor que resultar da aplicação, conforme o caso, do percentual adiante arrolado sobre o total do imposto exonerado ou sua diferença que deixou de ser recolhida, observados, ainda, para cada destinação, os percentuais fixados no artigo 3°-A: (cf. caput do art. 4° da Lei n° 10.709/2018, redação dada pela Lei n° 12.329/2023 - efeitos a partir de 29 de novembro de 2023) (Nova redação dada pelo Dec. 908/2024) I - nas hipóteses previstas no inciso I do caput do artigo 6°: 20% (vinte por cento);
II - (revogado) (v. inciso I do art. 3° da Lei n° 11.487/2021 - efeitos a partir de 4 de agosto de 2021) (Revogado pelo Dec. 908/2024) II - nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV do caput do artigo 6°: 10% (dez por cento);
III - nas hipóteses previstas nas alíneas a e b do inciso V do caput do artigo 6°: 10% (dez por cento).

Parágrafo único Na hipótese descrita no inciso I do caput do artigo 6°, o percentual indicado no inciso I do caput deste artigo será aplicado sobre o valor que resultar da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor constante na lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ para a mercadoria, ainda que para operação interestadual, em vigor na data em que ocorrer a referida operação que determinou a interrupção do diferimento.


Seção IV - (revogada ) (v. inciso I do art. 3° da Lei n° 11.487/2021 - efeitos a partir de 4 de agosto de 2021) (Revogado pelo Dec. 908/2024)

Seção IV
Redação original
Segmentos de Fabricação de Cervejas e Chopes; e de Refrigerantes

Subseção I
Obrigados ao Recolhimento ao FEEF/MT


Seção V - (revogada) (v. inciso I do art. 3° da Lei n° 11.487/2021 - efeitos a partir de 4 de agosto de 2021) (Revogado pelo Dec. 908/2024)
Seção V
Redação original.
Segmento de Abates de Bovinos e de Carnes

Subseção I
Obrigados ao Recolhimento ao FEEF/MT


Seção VI - (revogada) (v. inciso I do art. 3° da Lei n° 11.487/2021 - efeitos a partir de 4 de agosto de 2021) (Revogado pelo Dec. 908/2024)
Seção VI
Redação original.
Segmentos de Fabricação de Produtos de Origem Vegetal não Especificados Anteriormente; de Fabricação de Cimento; de Fabricação de Colchões; e de Comércio Varejista Especializado de Eletrodomésticos e Equipamentos de Áudio e Vídeo

Subseção I
Obrigados ao Recolhimento ao FEEF/MT

Subseção II
Percentual de Recolhimento ao FEEF/MT

Seção VII- (revogada ) -(v. inciso I do art. 3° da Lei n° 11.487/2021 - efeitos a partir de 4 de agosto de 2021) (Revogado pelo Dec. 908/2024)
Redação original.
Seção VII
Segmentos de Atacadista e Varejista de Materiais de Construção; e Segmento Atacadista de Gêneros Alimentícios Industrializados e Secos e Molhados em Geral

Subseção I
Obrigados ao Recolhimento ao FEEF/MT


Subseção II
Percentual de Recolhimento ao FEEF/MT


CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS E PRAZOS PARA EFETIVAÇÃO DO RECOLHIMENTO AO FEEF/MT, EFEITOS E DEMAIS OBRIGAÇÕES PERTINENTES

Art. 17 O recolhimento ao FEEF/MT será obrigatório para o período de fruição de incentivo, benefício fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro compreendido entre 1° de julho de 2018 a 30 de junho de 2026. (cf. caput do art. 12 da Lei n° 10.709/2018, redação dada pela Lei n° 12.329/2023 - efeitos a partir de 29 de novembro de 2023) (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 908/2024) § 1° Os valores devidos ao FEEF/MT, apurados pelo beneficiário a cada mês, deverão:
I - ser declarados na Escrituração Fiscal Digital - EFD do beneficiário, relativa ao respectivo período;
II - recolhidos por meio de DAR-1/AUT, até o 5° (quinto) dia do mês subsequente ao da fruição do benefício, observado o código de receita específico para o segmento e/ou modalidade do benefício.

§ 2° Para os fins do disposto nos incisos do § 1° deste artigo, serão disponibilizados na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br:
I - os Registros específicos da EFD que deverão ser utilizados para a declaração do valor do recolhimento ao FEEF, apurado pelo contribuinte;
II - a tabela de códigos de receita para recolhimento de valores à conta do FEEF/MT.

Art. 18 Em caráter excepcional, mediante solicitação formulada à Secretaria de Estado de Fazenda até 20 de julho de 2018, fica facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento à vista do valor do FEEF/MT, estimado pela Secretaria de Estado de Fazenda, observadas as seguintes condições:
I - relativo ao período de julho de 2018 a junho de 2019, hipótese em que a obrigatoriedade de sua efetivação será considerada a partir de 1° de setembro de 2018, dispensados os recolhimentos referentes aos meses julho e agosto de 2018;
II - relativo ao período de julho a dezembro de 2018, hipótese em que a obrigatoriedade de sua efetivação será considerada a partir de 1° de agosto de 2018, dispensado o seu recolhimento referente ao mês julho de 2018.

§ 1° Para estimativa do valor a ser recolhido pelo beneficiário, a Secretaria de Estado de Fazenda utilizará a média do valor dos benefícios fruídos pelo contribuinte:
I - na hipótese de recolhimento à vista referente ao período de julho de 2018 a junho de 2019: no período de julho de 2017 a junho de 2018, multiplicada por 10 (dez) meses;
II - na hipótese de recolhimento à vista referente ao período de julho a dezembro de 2018: no período de julho de 2017 a junho de 2018, multiplicada por 5 (cinco) meses.

§ 2° Na hipótese de opção pelo recolhimento à vista do valor devido ao FEEF/MT, estimado, o contribuinte deverá entregar sua declaração, eletronicamente, à SEFAZ até 5 de agosto de 2018.

§ 3° O recolhimento à vista do valor devido ao FEEF/MT, estimado, deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
I - até o dia 5 de setembro de 2018, em relação ao período de julho de 2018 a junho de 2019;
II - até o dia 5 de agosto de 2018, em relação ao período de julho de 2018 a dezembro de 2018.

§ 4° A efetivação do recolhimento do valor devido ao FEEF/MT relativo ao mês de julho de 2018, até o dia 5 de agosto de 2018, implica a obrigatoriedade de efetivação do recolhimento mensal do valor apurado pelo contribuinte e renúncia às opções previstas nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 5° Será considerado inadimplente, ficando sujeito ao disposto nos artigos 20 e 21, o contribuinte que não formalizar a opção até a data fixada no § 2° deste artigo e deixar de efetuar o recolhimento da parcela mensal do valor devido ao FEEF/MT por ele apurado em relação ao mês de julho de 2018, no prazo fixado no inciso II do § 1° do artigo 17.

Art. 18-A Em caráter excepcional, mediante solicitação formulada à Secretaria de Estado de Fazenda, até 25 de outubro de 2019, fica facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento à vista do valor do FEEF/MT, estimado pela Secretaria de Estado de Fazenda, relativo ao período de outubro de 2019 a junho de 2020, hipótese em que a obrigatoriedade de sua efetivação será considerada a partir de 1° de novembro de 2019, dispensado o recolhimento referente ao mês de outubro 2019. (Acrescentado pelo Dec. 270/19)

§ 1° Para estimativa do valor a ser recolhido pelo beneficiário, a Secretaria de Estado de Fazenda utilizará a média do valor dos benefícios fruídos pelo contribuinte no período de outubro de 2018 a junho de 2019, multiplicada por 8 (oito) meses. (Nova redação dada pelo Dec. 275/19, efeitos a partir de 18.10.19)

§ 2° Na hipótese da opção pelo recolhimento à vista do valor devido ao FEEF/MT, estimado, o contribuinte deverá entregar sua declaração, eletronicamente, à SEFAZ até 5 de novembro de 2019.

§ 3° O recolhimento à vista do valor devido ao FEEF/MT, estimado, deverá ser efetuado até o dia 10 de novembro de 2019.

§ 4° A efetivação do recolhimento do valor devido ao FEEF/MT relativo ao mês de outubro de 2019, até o dia 5 de novembro de 2019, implica a obrigatoriedade de efetivação do recolhimento mensal do valor apurado pelo contribuinte e renúncia à opção prevista neste artigo.

§ 5° Será considerado inadimplente, ficando sujeito ao disposto nos artigos 20 e 21, o contribuinte que não formalizar a opção até a data fixada no caput deste artigo e deixar de efetuar o recolhimento da parcela mensal do valor devido ao FEEF/MT por ele apurado em relação ao mês de outubro de 2019, no prazo fixado no inciso II do § 1° do artigo 17.

Art. 19 Os contribuintes que efetuarem opção para recolhimento à vista nas hipóteses previstas nos incisos do caput do artigo 18 ou no caput do artigo 18-A deverão atender o que segue: (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 270/19)

I - apurar o valor devido ao FEEF/MT, a cada mês, a partir do primeiro mês fixado para recolhimento, deduzindo o respectivo montante do total pago à vista, até a sua utilização integral;
II - a partir do período em que o saldo do valor pago à vista for insuficiente para extinguir o valor devido ao FEEF/MT, efetuar o pagamento da diferença com observância dos prazos fixados no regulamento.

Parágrafo único Nas hipóteses previstas neste artigo, os valores devidos ao FEEF/MT, apurados pelo beneficiário, deverão ser declarados na EFD referente ao mês de:
I - setembro de 2018, na hipótese de recolhimento à vista do valor devido ao FEEF/MT, estimado, relativo ao período de julho de 2018 a junho de 2019;
II - agosto de 2018, na hipótese de recolhimento à vista do valor devido ao FEEF/MT, estimado, relativo ao período de julho a dezembro de 2018;
III - novembro de 2019, na hipótese de recolhimento à vista do valor devido ao FEEF/MT, estimado, relativo ao período de outubro de 2019 a junho de 2020. (Acrescentado pelo Dec. 270/19)

Art. 19-A Na hipótese do valor recolhido à vista, conforme previsto nos incisos do caput do artigo 18 ou no caput do artigo 18-A, ser superior ao valor apurado para o período correspondente, o valor pago a maior será restituído ou compensado. (Acrescentado pelo Dec. 275/19)

Parágrafo único Para restituição de que trata o caput deste artigo, os contribuintes deverão informar o valor da diferença na EFD relativa ao último mês do período.

Art. 20 A falta de recolhimento ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, implicará: (cf. caput do art. 8° da Lei n° 10.709/2018, redação dada pela Lei n° 12.329/2023 - efeitos a partir de 29 de novembro de 2023) 7-E da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, por iguais infrações relativas ao ICMS. (cf. parágrafo único do artigo 8° da Lei n° 10.709/2018, redação dada pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 1° de maio de 2021) (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 908/2024)

I - a partir de 30 (trinta) dias de atraso, relativo ao valor devido por, pelo menos, um período de referência, a suspensão da fruição do incentivo ou benefício;
II - relativa ao valor devido por 3 (três) períodos de referência, consecutivos ou não, a perda definitiva do incentivo ou benefício, ficando o contribuinte obrigado ao recolhimento do imposto de acordo com as disposições previstas na legislação tributária que regem as respectivas operações, sem aplicação do benefício fiscal correspondente.

§ 1º Para fins de aplicação da perda do benefício, na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, não se exigirá aplicação antecedente da suspensão, conforme disposto no inciso I. (Renumerado de p. único para § 1º pelo Dec. 270/19)

§ 2° Na hipótese da falta de recolhimento ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, em relação ao período anterior à suspensão e perda definitiva do incentivo ou benefício, aplicam-se as penalidades previstas para iguais infrações relativas ao ICMS, nos termos do artigo 924 em combinação com o disposto nos artigos 917 e 922, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (cf. art. 47-E da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Nova redação dada pelo Dec. 908/2024)
Art. 21 Os recolhimentos efetuados extemporaneamente estão sujeitos aos seguintes acréscimos legais:
I - (revogado - cf. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Nova redação dada pelo Dec. 908/2024) II - juros de mora, calculados de acordo com o artigo 922 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; (cf. inciso II do caput do art. 9° da Lei n° 10.709/2018, combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Nova redação dada pelo Dec. 908/2024) II - juros de mora equivalentes a 1% (um) por cento ao mês calendário ou fração;
III - multa de mora de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor da contribuição. (cf. inciso III do caput do art. 9° da Lei n° 10.709/2018, combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Nova redação dada pelo Dec. 908/2024) III - multa de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor corrigido monetariamente.

§ 1° Os acréscimos legais previstos neste artigo são devidos para o recolhimento extemporâneo e voluntário de valores devidos ao FEEF/MT pelo beneficiário inadimplente, independentemente de qualquer notificação pela Administração Pública.

§ 2° A aplicação de medida arrolada nos incisos do artigo 20 não afasta a exigência dos acréscimos legais previstos neste artigo, em relação aos valores devidos ao FEEF/MT pendentes de recolhimento no momento em que for determinada a suspensão ou a perda do benefício.

Art. 22 O recolhimento ao FEEF/MT não dispensa o contribuinte:
I - do recolhimento a outros Fundos, quando exigido na legislação tributária;
II - do cumprimento das demais condições definidas na legislação tributária como necessárias para fruição do benefício, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único ; (revogado) (ver parágrafo único do art. 53 da Lei Complementar n° 631/2019 combinado com o § 2° do art. 24 do Decreto n° 288/2019 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Revogado pelo Dec. 908/2024)

Art. 23 (revogado)(v. inciso I do art. 3° da Lei n° 11.487/2021 - efeitos a partir de 4 de agosto de 2021) (Revogado pelo Dec. 908/2024)
Art. 24 A efetivação de recolhimento à conta do FEEF/MT não implica convalidação de qualquer incentivo ou benefício fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro que resulte em redução do valor do imposto, inclusive decorrente de regime especial de apuração, nem assegura a respectiva continuidade.

CAPÍTULO IV
GESTÃO DO FEEF/MT

Art. 25 Os recursos arrecadados ao FEEF/MT serão repassados à Secretaria de Estado de Saúde, em conta exclusiva, até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da arrecadação.

Parágrafo único Fica vedada a utilização dos recursos do FEEF/MT nas seguintes situações:
I - pagamento de folha de ativos e inativos;
II - pagamento de serviço de publicidade;
III - construção de obras novas, exceto as que se referem a reformas e adequações de imóveis já existentes, utilizados para realização de ações e/ou serviços de saúde.

Art. 26 As receitas do FES/MT decorrentes deste decreto serão integralmente aplicadas em investimentos e em despesas de custeio relacionadas a políticas públicas de saúde, ficando estabelecida a seguinte repartição: (cf. art. 10 da Lei n° 10.709/2018, redação dada pela Lei n° 12.329/2023 - efeitos a partir de 29 de novembro de 2023) (Nova redação dada à íntegra do art. pelo Dec. 908/2024)
I - 64% (sessenta e quatro por cento) para complementação da tabela SUS, elaborada pela Federação das Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas prestadoras de serviço na área de saúde do Estado de Mato Grosso, sendo destinadas às seguintes instituições nos percentuais fixados:
a) Hospital de Câncer de Mato Grosso - 18,71% (dezoito inteiros e sessenta e um centésimos por cento);
b) Hospital Geral Universitário - 21,79% (vinte e um inteiros e setenta e nove centésimos por cento);
c) Hospital Santa Helena - 17,00% (dezessete por cento);
d) Hospital Santa Casa de Rondonópolis - 17,39% (dezessete inteiros e trinta e nove centésimos por cento);
e) Instituto Lions da Visão - 6,00% (seis por cento);
f) Associação Beneficente Paulo de Tarso - CNPJ: 00.176.040/0001-99 (Rondonópolis - MT) - 1,80% (um inteiro e oitenta centésimos por cento);
g) Sociedade Hospital São João Batista - CNPJ: 03.128.118/0001-98 (Poxoréo - MT) - 1,47% (um inteiro e quarenta e sete por cento);
h) Fundação Saúde Comunitária de Sinop - CNPJ: 32.944.118/0001-64 (Sinop - MT) - 8,58% (oito inteiros e cinquenta e oito por cento);
i) Fundação Luverdense de Saúde - CNPJ: 03.178.170/0001-59 (Lucas do Rio Verde - MT) - 3,20% (três inteiros e vinte centésimos por cento);
j) Associação Beneficência Poconeana - CNPJ: 03.073.889/0001-25 (Poconé - MT) - 1,17% (um inteiro e dezessete por cento);
k) Hospital Vale do Guaporé (Santa Casa de Pontes e Lacerda) - 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento);
o) Hospital Evangélico de Mato Grosso (Vila Bela da Santíssima Trindade) - 1,14% (um inteiro e catorze por cento);
II - 16% (dezesseis por cento) para transferência fundo a fundo aos municípios, destinados à Atenção Básica;
III - 20% (vinte por cento) destinados ao custeio do cofinanciamento dos serviços de diálise, habilitados e contratualizados ao SUS, em observância às regras de transferência estabelecidas em portaria editada pela SES/MT.

§ 1° A distribuição do percentual previsto no inciso I do caput deste artigo entre as instituições arroladas nas respectivas alíneas, nos percentuais assinalados, será pautada nos procedimentos faturados a serem complementados, independentemente de contratualização, por tratar-se de subvenção direta do poder público em seu favor.

§ 2° Os valores serão repassados a título de subvenção diretamente aos entes beneficiados, que deverão comprovar em até 60 (sessenta) dias perante o gestor do FES/MT quais são os valores de serviços que serão complementados mediante relatórios de faturamento, tratando-se de filantrópicas, e em quais projetos serão aplicados os valores quando se tratar de administração pública, eventuais divergências apontadas terão prazo de 15 (quinze) dias a partir da notificação para arrazoar suas defesas.

§ 3° As receitas aplicadas em investimentos e em despesas de custeio na forma estabelecida no caput deste artigo terão como finalidade a complementação dos valores previstos na tabela SUS e não incrementarão as metas físicas pactuadas nos instrumentos de convênio, contrato ou contratualização.

§ 4° As receitas do FES/MT decorrentes do estabelecido no inciso I do caput deste artigo devem ser transferidas diretamente às entidades mencionadas nas alíneas do referido inciso, observados os demais requisitos legais, inclusive aqueles do § 2° deste artigo.

§ 5° Os valores que diz o inciso I serão pagos diretamente aos entes filantrópicos visando complementar a tabela SUS de serviços já prestados e contratados.

§ 6° Os beneficiários relacionados no inciso I do caput deste artigo deverão apresentar o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - SAÚDE (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde - CEBAS) vigente, concedido pelo Ministério da Saúde a pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, reconhecidas como Entidade Beneficente de Assistência Social para a prestação de serviços na Área de Saúde.


Art. 27 Compete ao Conselho Estadual de Saúde fiscalizar a destinação dos recursos tratados neste regulamento, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos de controle.

§ 1° Trimestralmente, a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Saúde encaminharão ao Conselho Estadual de Saúde relatório detalhado em que constem:
I - os valores efetivamente arrecadados;
II - a data dos repasses à Secretaria de Estado de Saúde;
III - a destinação dos recursos;
IV - o cumprimento dos percentuais previstos nos incisos do caput do artigo 26.

§ 2° Os registros contábeis e os demonstrativos mensais relativos aos repasses efetuados à conta do FES/MT e dos entes filantrópicos tratados nesta Lei serão disponibilizados em sítio eletrônico para fins de transparência. (cf. art. 11 da Lei n° 10.709/2018, redação dada pela Lei n° 12.329/2023 - efeitos a partir de 29 de novembro de 2023) (Nova redação dada pelo Dec. 908/2024)

§ 3° A disponibilização e o encaminhamento das informações exigidas no § 1° deste artigo serão realizadas: (Acrescentado pelo Dec. 908/2024)
I - pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, em relação às informações arroladas nos incisos I e II;
II - pela Secretaria de Estado de Saúdes - SES, em relação as informações previstas nos incisos III e IV.”

CAPÍTULO V
VALIDADE E EXTINÇÃO

Art. 28 O FEEF/MT será válido no período de 1° de julho de 2018 até 30 de junho de 2026. (cf. art. 12 da Lei n° 10.709/2018, redação dada pela Lei n° 12.329/2023 - efeitos a partir de 29 de novembro de 2023) (Nova redação dada à íntegra do art. 28 pelo Dec. 908/2024)

§ 1° Exaurido o prazo de validade do FEEF/MT, os saldos financeiros eventualmente nele disponíveis serão distribuídos de acordo com o previsto neste decreto, desde que não tenham sido empenhados até o dia 30 de junho de 2026.

§ 2° Os saldos financeiros eventualmente disponíveis no Fundo que não tenham sido empenhados até o dia 30 de junho de 2026, referentes ao percentual fixado inciso I do caput do artigo 26, serão distribuídos entre as instituições arroladas nas alíneas do referido inciso I, obedecendo os percentuais assinalados.

Art. 28 O FEEF/MT será válido pelo período de 1° de julho de 2018 a 30 de junho de 2021.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 Ficam as Secretarias de Estado de Fazenda, de Saúde e de Planejamento, no limite das respectivas atribuições, em ato isolado ou conjunto, autorizadas a editar normas complementares, necessárias a conferir operacionalidade às disposições deste regulamento.

Art. 29-A As alterações, acréscimos revogações inseridos neste regulamento em decorrência das Leis n° 11.487, de 4 de agosto de 2021, e n° 12.329, de 28 de novembro de 2023 (DOE de 29/11/2023), com os efeitos assinalados em cada caso, não afastam a aplicação das demais modificações decorrentes da edição das demais Leis não expressamente tratadas neste decreto, durante os respectivos períodos de vigência. (Acrescentado pelo Dec. 908/2024)

Art. 30 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2018.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 29 de junho de 2018, 197° da Independência, 130° da República.