Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 66, DE 28 DE ABRIL DE 2023 . Publicado no DOU de 03.05.2023, Seção 1, p. 42, pelo Despacho 27/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 31.05.2023, Seção 1, p. 211, pelo Ato Declaratório 18/2023. . Aprovado no âmbito estadual pela Lei 12.140/2023.
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Rio de Janeiro fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 115, de 8 de julho de 2021. Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 115/21 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe ficam autorizados a conceder parcelamento, em até 180 (cento e oitenta) meses, para regularizar débitos, tributários e não tributários, de empresário ou sociedade empresária, em processo de recuperação judicial, inclusive para contribuinte cuja falência tenha sido decretada judicialmente.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.