Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:191
Complemento:/2023
Publicação:12/12/2023
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 115/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas condições que especifica.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Benefícios Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 191, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
. Publicado no DOU de 12.12.2023, Seção 1, p. 118, pelo Despacho 77/23 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 29.12.2023, Seção 1, p.754, pelo Ato Declaratório 52/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O "caput" do § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 115, de 8 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Os Estados do Maranhão, Mato Grosso, Pernambuco e Rio Grande do Sul ficam autorizados a conceder redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, observadas as demais condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual, cujos créditos tributários poderão ser pagos nas seguintes condições:".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.