Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:114
Complemento:/2023
Publicação:08/08/2023
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 16/15, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Assunto:Isenção
Energia Elétrica
Sistema de Compensação de Energia Elétrica




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS N° 114, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
. Publicado no DOU de 08.08.2023, Seção: 1, p. 42, pelo Despacho 45/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 25.08.2023, Seção 1, p. 96, pelo Ato Declaratório 31/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª Reunião Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 16, de 22 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Para o Estado do Paraná, o benefício previsto no caput será concedido pelo prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, na forma da legislação estadual.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.